4017230-31.2026.8.26.0016
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017230-31.2026.8.26.0016/SP RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição de fato superveniente urgente, com pedido de tutela cautelar de preservação de prova, formulada pelo autor, por meio da qual requer que a ré se abstenha de substituir o hidrômetro de matrícula A24G089049, instalado no imóvel objeto da lide, ou, alternativamente, que a substituição seja precedida de laudo técnico detalhado, com registro fotográfico, aferição metrológica e lacre do equipamento, a ser colocado à disposição do Juízo para eventual exame pericial. Passo à análise. A pretensão cautelar pressupõe a necessidade de preservação de meio de prova a ser produzido no curso da instrução, notadamente a prova pericial sobre o funcionamento e a calibração do hidrômetro. Ocorre que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, a produção de prova pericial é incompatível com o procedimento, por força do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, que restringe a competência deste Juizado às causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas que não demandem produção de prova técnica. Não sendo cabível a realização de perícia neste feito, a preservação física do hidrômetro, com todas as formalidades técnicas requeridas pelo autor, perde a utilidade prática que justificaria a medida excepcional. A eventual substituição do equipamento, portanto, não compromete o julgamento da causa, que deverá ser decidida com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, notadamente a documentação técnica referente às leituras, ao exame predial mencionado na contestação e aos demais documentos acostados pelas partes. Ressalte-se que a exatidão das leituras do hidrômetro será apreciada à luz da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sem prejuízo da aplicação das regras específicas de proteção ao consumidor, quando cabíveis, dada a natureza da relação jurídica subjacente. Assim, ausente utilidade prática na preservação do bem para fins periciais, e inexistindo outro fundamento que justifique a medida de urgência pretendida, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de preservação de prova formulado pelo autor. Aguarde-se a designação de audiência de conciliação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017230-31.2026.8.26.0016/SP RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição de fato superveniente urgente, com pedido de tutela cautelar de preservação de prova, formulada pelo autor, por meio da qual requer que a ré se abstenha de substituir o hidrômetro de matrícula A24G089049, instalado no imóvel objeto da lide, ou, alternativamente, que a substituição seja precedida de laudo técnico detalhado, com registro fotográfico, aferição metrológica e lacre do equipamento, a ser colocado à disposição do Juízo para eventual exame pericial. Passo à análise. A pretensão cautelar pressupõe a necessidade de preservação de meio de prova a ser produzido no curso da instrução, notadamente a prova pericial sobre o funcionamento e a calibração do hidrômetro. Ocorre que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, a produção de prova pericial é incompatível com o procedimento, por força do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, que restringe a competência deste Juizado às causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas que não demandem produção de prova técnica. Não sendo cabível a realização de perícia neste feito, a preservação física do hidrômetro, com todas as formalidades técnicas requeridas pelo autor, perde a utilidade prática que justificaria a medida excepcional. A eventual substituição do equipamento, portanto, não compromete o julgamento da causa, que deverá ser decidida com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, notadamente a documentação técnica referente às leituras, ao exame predial mencionado na contestação e aos demais documentos acostados pelas partes. Ressalte-se que a exatidão das leituras do hidrômetro será apreciada à luz da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sem prejuízo da aplicação das regras específicas de proteção ao consumidor, quando cabíveis, dada a natureza da relação jurídica subjacente. Assim, ausente utilidade prática na preservação do bem para fins periciais, e inexistindo outro fundamento que justifique a medida de urgência pretendida, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de preservação de prova formulado pelo autor. Aguarde-se a designação de audiência de conciliação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.