4017080-42.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4017080-42.2025.8.26.0224/SP AUTOR : ALAN IRZWIKOWSKI ADVOGADO(A) : KÉSIA FERNANDA MATI (OAB SP336306) RÉU : INTERNACIONAL GUARULHOS AUTO SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO(A) : CASEM MAZLOUM (OAB SP074011) ADVOGADO(A) : YASSER MAZLOUM (OAB SP490871) RÉU : S'TOC VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB SP286755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação reparatória de danos morais e lucros cessantes ajuizada por Alan Irzwikowski em face de S'toc Veículos Ltda. e Internacional Guarulhos Auto Shopping Center Ltda. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu da primeira requerida, nas dependências da segunda requerida, veículo Hyundai Creta, ano/modelo 2020/2021, o qual teria apresentado vício no câmbio poucos dias após a entrega. Sustenta que o veículo foi encaminhado para análise e reparos, mas permaneceu indisponível por período prolongado, em prejuízo de sua atividade como motorista de aplicativo. Pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A requerida Internacional Guarulhos Auto Shopping Center Ltda. apresentou contestação no evento 10, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que seria mera locadora do espaço comercial ocupado pela vendedora do veículo, sem participação na negociação ou na prestação dos serviços discutidos nos autos. A requerida S'toc Veículos Ltda. apresentou contestação no evento 35, arguindo decadência, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, impugnou a existência dos danos materiais e morais alegados. Informou, ainda, o encerramento de suas atividades e noticiou a existência de Rrw Veículos Ltda. no mesmo endereço, com a mesma composição societária, requerendo a substituição do polo passivo ou, subsidiariamente, a inclusão dos sócios. O autor apresentou réplicas nos eventos 40 e 46, rebatendo as preliminares e reiterando a responsabilidade das rés. No evento 48, requereu o reconhecimento de sucessão empresarial, com inclusão de Rrw Veículos Ltda. no polo passivo, bem como a inclusão direta dos sócios ou, subsidiariamente, o recebimento do pedido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As partes foram instadas a especificar provas no evento 41. O autor requereu prova pericial mecânica, prova digital, prova documental suplementar e prova oral. A Rrw Veículos Ltda. manifestou-se no evento 51, requerendo prova oral. A requerida Internacional Guarulhos Auto Shopping Center Ltda. informou, no evento 52, não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento. Passo à análise das questões processuais pendentes. Inicialmente, rejeito a prejudicial de decadência arguida pela requerida S'toc Veículos Ltda. Embora a controvérsia tenha origem em alegado vício de veículo automotor, a pretensão deduzida pelo autor não se limita ao exercício das alternativas previstas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, mas busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação do serviço e privação do uso do bem. Assim, em juízo de cognição próprio desta fase, não se mostra aplicável o prazo decadencial do art. 26 do CDC para obstar o prosseguimento da pretensão indenizatória. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Internacional Guarulhos Auto Shopping Center Ltda. A parte autora atribui à corré responsabilidade solidária, sob a alegação de que o empreendimento teria integrado a cadeia de consumo e conferido aparência de segurança e credibilidade à contratação. A verificação dessa tese demanda análise do contexto fático-probatório, não sendo possível, nesta fase, afastar a legitimidade passiva apenas com base na alegação de que a corré atuaria como mera locadora do espaço comercial. Aplica-se, portanto, a teoria da asserção, sem prejuízo de reexame da responsabilidade material quando do julgamento do mérito. No mais, as partes originárias são legítimas e estão representadas. Não há nulidades a sanar. Quanto ao pedido relacionado à Rrw Veículos Ltda., indefiro a substituição da S'toc Veículos Ltda. no polo passivo, pois eventual encerramento de atividades ou sucessão empresarial não autoriza, por si só, a exclusão da pessoa jurídica originalmente demandada. Todavia, considerando os elementos trazidos aos autos, especialmente a informação de funcionamento de empresa com mesma composição societária e atuação no mesmo ramo, bem como a manifestação espontânea da Rrw Veículos Ltda. no evento 51, admito sua inclusão no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passiva, sem prejuízo de reavaliação, na sentença, quanto à existência ou não de efetiva responsabilidade. Inclua-se Rrw Veículos Ltda. no polo passivo, devendo a parte requerente juntar aos autos cópia da ficha JUCESP da empresa Rrw Veículos no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o comparecimento espontâneo da empresa no evento 51, intime-se a Rrw Veículos Ltda., por seu patrono constituído, para, querendo, complementar sua defesa no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, facultada, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Quanto ao pedido de inclusão direta dos sócios Romeu Romolo Iadicola e Romeu Romolo Iadicola Junior no polo passivo, indefiro-o, por ora. A inclusão de pessoas físicas no polo passivo, com fundamento em eventual desconsideração da personalidade jurídica, exige a observância do procedimento próprio e a demonstração concreta dos pressupostos legais pertinentes, não bastando, nesta fase, a mera referência ao encerramento das atividades da pessoa jurídica originariamente demandada ou à existência de empresa com composição societária semelhante. Além disso, neste momento processual, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderia acarretar tumulto processual e retardar a produção da prova técnica já reputada necessária ao deslinde da controvérsia principal. O indeferimento ora realizado não impede a renovação do pedido em momento oportuno, mediante incidente próprio e devidamente instruído, caso demonstrados elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outra hipótese legalmente autorizadora da medida. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, enquadrando-se o autor e as rés, em tese, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, limitada aos aspectos técnicos relacionados à adequação do produto, existência de vício e regularidade dos reparos realizados. A inversão, contudo, não afasta o ônus da parte autora quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à efetiva extensão dos lucros cessantes alegados. Ressalto, ainda, que a inversão do ônus da prova não se confunde com a regra de custeio da prova pericial, que segue a disciplina do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais deverão ser arcados pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) a existência, natureza e extensão do alegado vício no câmbio do veículo adquirido pelo autor; b) se o defeito era preexistente, oculto ou decorrente de desgaste natural do bem; c) se os reparos realizados foram adequados e suficientes; d) se houve demora injustificada ou falha na prestação dos serviços de reparo; e) o período efetivo de privação do uso do veículo e sua relação com a atividade profissional exercida pelo autor; f) a existência e extensão dos lucros cessantes alegados; g) a ocorrência de dano moral indenizável; h) a eventual responsabilidade solidária da Internacional Guarulhos Auto Shopping Center Ltda.; i) a eventual sucessão empresarial ou responsabilidade da Rrw Veículos Ltda. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial mecânica. A perícia deverá ser realizada preferencialmente mediante vistoria direta no veículo, a ser apresentado pela parte autora em local, data e horário a serem designados pelo perito. Caso, por motivo justificado, não seja possível a vistoria direta, fica desde já autorizada a realização de perícia indireta, mediante análise da documentação técnica, ordens de serviço, comprovantes, fotografias, mensagens e demais elementos constantes dos autos. Nomeio, para tanto, o engenheiro mecânico MARCELO BEAUCHAMP LEME . Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, destacando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita e que os honorários periciais serão arcados pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Aceito o encargo, expeça-se ofício de requisição de honorários periciais à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para reserva dos honorários, que fixo em 58 UFESPs, relacionados à vistoria e perícia técnica de engenharia, conforme Resolução nº 910/2023 do TJSP. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, contados da realização da vistoria ou, em caso de perícia indireta, da comunicação de início dos trabalhos. Por ora, indefiro a realização de perícia no aparelho celular da parte autora. A impugnação às conversas de WhatsApp, tal como posta nos autos, não justifica, neste momento, a adoção de medida técnica autônoma e potencialmente onerosa. Sem prejuízo, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, se ainda não o fez, os arquivos digitais ou exportação integral das conversas pertinentes, em formato legível, com identificação dos interlocutores, datas e contexto das mensagens, facultada às rés manifestação específica no prazo de 15 dias. A análise da pertinência da prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Com efeito, a controvérsia central envolve questão técnica relativa à existência, natureza e extensão do alegado vício mecânico, bem como à adequação dos reparos realizados. Somente após a perícia será possível verificar se remanescerão pontos fáticos relevantes que dependam de esclarecimento por depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, evitando-se a produção de prova inútil, repetitiva ou meramente protelatória. Assim, após a juntada do laudo pericial e manifestações das partes, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de prova oral, saneamento complementar ou julgamento do feito no estado em que se encontrar. Ante o exposto: a) Rejeito a prejudicial de decadência arguida por S'toc Veículos Ltda.; b) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Internacional Guarulhos Auto Shopping Center Ltda.; c) Admito a inclusão de Rrw Veículos Ltda. no polo passivo, sem exclusão de S'toc Veículos Ltda., devendo a parte requerente juntar aos autos cópia da ficha JUCESP da empresa Rrw Veículos no prazo de 15 (quinze) dias; d) Indefiro, por ora, a inclusão direta dos sócios Romeu Romolo Iadicola e Romeu Romolo Iadicola Junior no polo passivo, sem prejuízo de renovação do pedido, em incidente próprio e devidamente instruído, caso demonstrados os pressupostos legais pertinentes; e) Defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, limitada aos aspectos técnicos relativos ao vício do produto e adequação dos reparos; f) Fixo os pontos controvertidos acima indicados; g) Defiro a produção de prova pericial mecânica, nomeando como perito o engenheiro mecânico Marcelo Beauchamp Leme ; h) Determino que os honorários periciais sejam requisitados à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP; i) Indefiro, por ora, a perícia no aparelho celular, determinando a juntada/exportação das conversas pertinentes, caso ainda não apresentadas em formato adequado; j) Postergo a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Proceda-se à inclusão de Rrw Veículos Ltda. no polo passivo. Intime-se a Rrw Veículos Ltda., por seu patrono constituído, para, querendo, complementar sua defesa no prazo de 15 dias, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no mesmo prazo. Intime-se o perito nomeado para manifestação quanto à aceitação do encargo. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, conforme acima fixado. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN IRZWIKOWSKI
Réu INTERNACIONAL GUARULHOS AUTO SHOPPING CENTER LTDA
Réu S'TOC VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)04/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO SILVA DOS SANTOS
OAB: 286755/SP
YASSER MAZLOUM
OAB: 490871/SP
KÉSIA FERNANDA MATI
OAB: 336306/SP
CASEM MAZLOUM
OAB: 74011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4017080-42.2025.8.26.0224/SP AUTOR : ALAN IRZWIKOWSKI ADVOGADO(A) : KÉSIA FERNANDA MATI (OAB SP336306) RÉU : INTERNACIONAL GUARULHOS AUTO SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO(A) : CASEM MAZLOUM (OAB SP074011) ADVOGADO(A) : YASSER MAZLOUM (OAB SP490871) RÉU : S'TOC VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB SP286755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação reparatória de danos morais e lucros cessantes ajuizada por Alan Irzwikowski em face de S'toc Veículos Ltda. e Internacional Guarulhos Auto Shopping Center Ltda. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu da primeira requerida, nas dependências da segunda requerida, veículo Hyundai Creta, ano/modelo 2020/2021, o qual teria apresentado vício no câmbio poucos dias após a entrega. Sustenta que o veículo foi encaminhado para análise e reparos, mas permaneceu indisponível por período prolongado, em prejuízo de sua atividade como motorista de aplicativo. Pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A requerida Internacional Guarulhos Auto Shopping Center Ltda. apresentou contestação no evento 10, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que seria mera locadora do espaço comercial ocupado pela vendedora do veículo, sem participação na negociação ou na prestação dos serviços discutidos nos autos. A requerida S'toc Veículos Ltda. apresentou contestação no evento 35, arguindo decadência, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, impugnou a existência dos danos materiais e morais alegados. Informou, ainda, o encerramento de suas atividades e noticiou a existência de Rrw Veículos Ltda. no mesmo endereço, com a mesma composição societária, requerendo a substituição do polo passivo ou, subsidiariamente, a inclusão dos sócios. O autor apresentou réplicas nos eventos 40 e 46, rebatendo as preliminares e reiterando a responsabilidade das rés. No evento 48, requereu o reconhecimento de sucessão empresarial, com inclusão de Rrw Veículos Ltda. no polo passivo, bem como a inclusão direta dos sócios ou, subsidiariamente, o recebimento do pedido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As partes foram instadas a especificar provas no evento 41. O autor requereu prova pericial mecânica, prova digital, prova documental suplementar e prova oral. A Rrw Veículos Ltda. manifestou-se no evento 51, requerendo prova oral. A requerida Internacional Guarulhos Auto Shopping Center Ltda. informou, no evento 52, não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento. Passo à análise das questões processuais pendentes. Inicialmente, rejeito a prejudicial de decadência arguida pela requerida S'toc Veículos Ltda. Embora a controvérsia tenha origem em alegado vício de veículo automotor, a pretensão deduzida pelo autor não se limita ao exercício das alternativas previstas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, mas busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação do serviço e privação do uso do bem. Assim, em juízo de cognição próprio desta fase, não se mostra aplicável o prazo decadencial do art. 26 do CDC para obstar o prosseguimento da pretensão indenizatória. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Internacional Guarulhos Auto Shopping Center Ltda. A parte autora atribui à corré responsabilidade solidária, sob a alegação de que o empreendimento teria integrado a cadeia de consumo e conferido aparência de segurança e credibilidade à contratação. A verificação dessa tese demanda análise do contexto fático-probatório, não sendo possível, nesta fase, afastar a legitimidade passiva apenas com base na alegação de que a corré atuaria como mera locadora do espaço comercial. Aplica-se, portanto, a teoria da asserção, sem prejuízo de reexame da responsabilidade material quando do julgamento do mérito. No mais, as partes originárias são legítimas e estão representadas. Não há nulidades a sanar. Quanto ao pedido relacionado à Rrw Veículos Ltda., indefiro a substituição da S'toc Veículos Ltda. no polo passivo, pois eventual encerramento de atividades ou sucessão empresarial não autoriza, por si só, a exclusão da pessoa jurídica originalmente demandada. Todavia, considerando os elementos trazidos aos autos, especialmente a informação de funcionamento de empresa com mesma composição societária e atuação no mesmo ramo, bem como a manifestação espontânea da Rrw Veículos Ltda. no evento 51, admito sua inclusão no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passiva, sem prejuízo de reavaliação, na sentença, quanto à existência ou não de efetiva responsabilidade. Inclua-se Rrw Veículos Ltda. no polo passivo, devendo a parte requerente juntar aos autos cópia da ficha JUCESP da empresa Rrw Veículos no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o comparecimento espontâneo da empresa no evento 51, intime-se a Rrw Veículos Ltda., por seu patrono constituído, para, querendo, complementar sua defesa no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, facultada, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Quanto ao pedido de inclusão direta dos sócios Romeu Romolo Iadicola e Romeu Romolo Iadicola Junior no polo passivo, indefiro-o, por ora. A inclusão de pessoas físicas no polo passivo, com fundamento em eventual desconsideração da personalidade jurídica, exige a observância do procedimento próprio e a demonstração concreta dos pressupostos legais pertinentes, não bastando, nesta fase, a mera referência ao encerramento das atividades da pessoa jurídica originariamente demandada ou à existência de empresa com composição societária semelhante. Além disso, neste momento processual, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderia acarretar tumulto processual e retardar a produção da prova técnica já reputada necessária ao deslinde da controvérsia principal. O indeferimento ora realizado não impede a renovação do pedido em momento oportuno, mediante incidente próprio e devidamente instruído, caso demonstrados elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outra hipótese legalmente autorizadora da medida. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, enquadrando-se o autor e as rés, em tese, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, limitada aos aspectos técnicos relacionados à adequação do produto, existência de vício e regularidade dos reparos realizados. A inversão, contudo, não afasta o ônus da parte autora quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à efetiva extensão dos lucros cessantes alegados. Ressalto, ainda, que a inversão do ônus da prova não se confunde com a regra de custeio da prova pericial, que segue a disciplina do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais deverão ser arcados pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) a existência, natureza e extensão do alegado vício no câmbio do veículo adquirido pelo autor; b) se o defeito era preexistente, oculto ou decorrente de desgaste natural do bem; c) se os reparos realizados foram adequados e suficientes; d) se houve demora injustificada ou falha na prestação dos serviços de reparo; e) o período efetivo de privação do uso do veículo e sua relação com a atividade profissional exercida pelo autor; f) a existência e extensão dos lucros cessantes alegados; g) a ocorrência de dano moral indenizável; h) a eventual responsabilidade solidária da Internacional Guarulhos Auto Shopping Center Ltda.; i) a eventual sucessão empresarial ou responsabilidade da Rrw Veículos Ltda. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial mecânica. A perícia deverá ser realizada preferencialmente mediante vistoria direta no veículo, a ser apresentado pela parte autora em local, data e horário a serem designados pelo perito. Caso, por motivo justificado, não seja possível a vistoria direta, fica desde já autorizada a realização de perícia indireta, mediante análise da documentação técnica, ordens de serviço, comprovantes, fotografias, mensagens e demais elementos constantes dos autos. Nomeio, para tanto, o engenheiro mecânico MARCELO BEAUCHAMP LEME . Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, destacando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita e que os honorários periciais serão arcados pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Aceito o encargo, expeça-se ofício de requisição de honorários periciais à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para reserva dos honorários, que fixo em 58 UFESPs, relacionados à vistoria e perícia técnica de engenharia, conforme Resolução nº 910/2023 do TJSP. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, contados da realização da vistoria ou, em caso de perícia indireta, da comunicação de início dos trabalhos. Por ora, indefiro a realização de perícia no aparelho celular da parte autora. A impugnação às conversas de WhatsApp, tal como posta nos autos, não justifica, neste momento, a adoção de medida técnica autônoma e potencialmente onerosa. Sem prejuízo, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, se ainda não o fez, os arquivos digitais ou exportação integral das conversas pertinentes, em formato legível, com identificação dos interlocutores, datas e contexto das mensagens, facultada às rés manifestação específica no prazo de 15 dias. A análise da pertinência da prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Com efeito, a controvérsia central envolve questão técnica relativa à existência, natureza e extensão do alegado vício mecânico, bem como à adequação dos reparos realizados. Somente após a perícia será possível verificar se remanescerão pontos fáticos relevantes que dependam de esclarecimento por depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, evitando-se a produção de prova inútil, repetitiva ou meramente protelatória. Assim, após a juntada do laudo pericial e manifestações das partes, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de prova oral, saneamento complementar ou julgamento do feito no estado em que se encontrar. Ante o exposto: a) Rejeito a prejudicial de decadência arguida por S'toc Veículos Ltda.; b) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Internacional Guarulhos Auto Shopping Center Ltda.; c) Admito a inclusão de Rrw Veículos Ltda. no polo passivo, sem exclusão de S'toc Veículos Ltda., devendo a parte requerente juntar aos autos cópia da ficha JUCESP da empresa Rrw Veículos no prazo de 15 (quinze) dias; d) Indefiro, por ora, a inclusão direta dos sócios Romeu Romolo Iadicola e Romeu Romolo Iadicola Junior no polo passivo, sem prejuízo de renovação do pedido, em incidente próprio e devidamente instruído, caso demonstrados os pressupostos legais pertinentes; e) Defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, limitada aos aspectos técnicos relativos ao vício do produto e adequação dos reparos; f) Fixo os pontos controvertidos acima indicados; g) Defiro a produção de prova pericial mecânica, nomeando como perito o engenheiro mecânico Marcelo Beauchamp Leme ; h) Determino que os honorários periciais sejam requisitados à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP; i) Indefiro, por ora, a perícia no aparelho celular, determinando a juntada/exportação das conversas pertinentes, caso ainda não apresentadas em formato adequado; j) Postergo a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Proceda-se à inclusão de Rrw Veículos Ltda. no polo passivo. Intime-se a Rrw Veículos Ltda., por seu patrono constituído, para, querendo, complementar sua defesa no prazo de 15 dias, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no mesmo prazo. Intime-se o perito nomeado para manifestação quanto à aceitação do encargo. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, conforme acima fixado. Intimem-se. Cumpra-se.