Detalhe do processo

4017079-50.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4017079-50.2026.8.26.0506/SP AUTOR : FABIO ANDRE BRUSSOLO ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA MARTINS (OAB SP121734) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Fabio André Brussolo propôs a presente ação em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. (atualmente denominada Hapvida Assistência Médica S.A. ), alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde empresarial fornecido pela ré. Relata que, após se submeter a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, apresentou expressiva perda de peso e consequente excesso de pele e flacidez abdominal. Afirma que seu médico assistente prescreveu a realização de cirurgia plástica reparadora denominada "Dermolipectomia para Correção de Abdômen em Avental". Contudo, a operadora ré indeferiu administrativamente a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que o paciente não apresentaria abdômen em avental, mas apenas flacidez sem perda funcional. Sustenta a abusividade da recusa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de danos morais, requerendo a concessão de tutela de urgência para autorização do procedimento e, ao final, a procedência dos pedidos. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo ( evento 12, DOC1 ). Citada, a operadora ré apresentou contestação ( evento 22, DOC1 ), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta com base nas diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando que o procedimento pleiteado possui caráter meramente estético e que não foram preenchidos os requisitos regulamentares para a cobertura obrigatória. Discorreu sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, a ausência de urgência, a inexistência de dever de indenizar por danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica ( evento 29, DOC1 ), refutando as preliminares sob o argumento de que não pleiteou a gratuidade da justiça, tendo recolhido as custas iniciais, e de que o valor da causa corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos. No mérito, reiterou os termos da petição inicial, defendendo o caráter reparador da cirurgia e a abusividade da recusa à luz do Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, postulando pelo julgamento antecipado do feito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou interesse na produção de prova pericial médica, enquanto o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As partes estão bem representadas e não há irregularidades a serem sanadas. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela operadora ré em sua peça defensiva. No que tange à impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, verifica-se que a preliminar padece de manifesto erro de premissa fática e falta de interesse de agir. O autor não formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial e, diante do ato ordinatório que determinou o recolhimento das taxas de distribuição, efetuou o pagamento integral das custas iniciais ( evento 10, DOC1 ). Desse modo, inexistindo benefício de gratuidade deferido ou sequer pleiteado nos autos, a impugnação apresentada pela ré perdeu completamente o objeto, razão pela qual deve ser rejeitada. Em relação à impugnação ao valor da causa, a operadora ré sustenta que o montante de R$ 40.000,00 atribuído pelo autor seria exorbitante e desproporcional. Sem razão, contudo. Na hipótese vertente, o autor cumula dois pedidos distintos: a obrigação de fazer consistente na cobertura de procedimento cirúrgico (estimado em R$ 20.000,00) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. O valor atribuído à causa reflete exatamente a soma do proveito econômico buscado pelo autor, em estrita observância à regra processual civil e à jurisprudência consolidada sobre a matéria. Portanto, o valor de R$ 40.000,00 atribuído à causa mostra-se adequado e regular, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada pela ré. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na definição da natureza da cirurgia plástica indicada ao autor pós-bariátrica, se possui caráter eminentemente estético ou se reveste-se de finalidade reparadora e funcional como etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida. Para a resolução do mérito, delimitam-se as seguintes questões de fato relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) a existência de abdômen em avental decorrente da perda ponderal massiva sofrida pelo autor após a realização da cirurgia bariátrica; b) a necessidade e a adequação do procedimento cirúrgico denominado "Dermolipectomia para Correção de Abdômen em Avental" (código 30101271) prescrito pelo médico assistente; c) a ocorrência de complicações de saúde ou limitações funcionais decorrentes do excesso de pele, tais como candidíase de repetição, infecções cutâneas ou lesões pelo atrito; d) a configuração de abalo psicológico ou sofrimento anímico decorrente da recusa de cobertura do procedimento cirúrgico. Para a elucidação de tais pontos, mostra-se inadequado o julgamento antecipado do feito postulado pelo autor, uma vez que a divergência técnico-assistencial instalada entre o médico assistente e a auditoria da operadora de saúde demanda dilação probatória especializada. A prova documental constante dos autos, embora relevante, foi produzida de forma unilateral pelas partes, tornando indispensável a realização de perícia médica por profissional equidistante e de confiança do juízo. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela ré, indeferindo, por outro lado, o depoimento pessoal do representante legal da ré, por se revelar medida inútil e protelatória ao deslinde de questão eminentemente técnica. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio como perito do juízo o Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Após, defiro o prazo de 10 d ias , para que a ré recolha os honorários periciais, ante seu requerimento de realização de perícia ( evento 28, DOC1 ), sob pena de preclusão. Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o objetivo de orientar a perícia e garantir a precisão técnica do laudo, este juízo formula, desde logo, os seguintes quesitos, com fulcro no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil: a) O autor foi submetido a cirurgia bariátrica? Se sim, qual foi a perda ponderal aproximada decorrente do procedimento? b) O emagrecimento massivo gerou excesso de tecido epitelial (sobras de pele) na região abdominal do autor? c) O paciente apresenta a condição clínica diagnosticada como "abdômen em avental" (ptose abdominal)? d) O excesso de pele verificado acarreta complicações de ordem funcional ou dermatológica ao autor, tais como candidíase de repetição, infecções bacterianas devido ao atrito, odor fétido ou dermatites? Há registro de tais intercorrências nos prontuários médicos anexados aos autos? e) A cirurgia plástica denominada "Dermolipectomia para Correção de Abdômen em Avental" (código 30101271) indicada pelo médico assistente possui finalidade puramente estética ou destina-se à reparação funcional e à continuidade do tratamento da obesidade mórbida? f) O adiamento do procedimento cirúrgico em questão pode acarretar agravamento do quadro de saúde física ou psíquica do autor? Laudo pericial em 30 dias.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO ANDRE BRUSSOLO

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO SILVEIRA MARTINS

OAB: 121734/SP

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4017079-50.2026.8.26.0506/SP AUTOR : FABIO ANDRE BRUSSOLO ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA MARTINS (OAB SP121734) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Fabio André Brussolo propôs a presente ação em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. (atualmente denominada Hapvida Assistência Médica S.A. ), alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde empresarial fornecido pela ré. Relata que, após se submeter a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, apresentou expressiva perda de peso e consequente excesso de pele e flacidez abdominal. Afirma que seu médico assistente prescreveu a realização de cirurgia plástica reparadora denominada "Dermolipectomia para Correção de Abdômen em Avental". Contudo, a operadora ré indeferiu administrativamente a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que o paciente não apresentaria abdômen em avental, mas apenas flacidez sem perda funcional. Sustenta a abusividade da recusa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de danos morais, requerendo a concessão de tutela de urgência para autorização do procedimento e, ao final, a procedência dos pedidos. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo ( evento 12, DOC1 ). Citada, a operadora ré apresentou contestação ( evento 22, DOC1 ), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta com base nas diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando que o procedimento pleiteado possui caráter meramente estético e que não foram preenchidos os requisitos regulamentares para a cobertura obrigatória. Discorreu sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, a ausência de urgência, a inexistência de dever de indenizar por danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica ( evento 29, DOC1 ), refutando as preliminares sob o argumento de que não pleiteou a gratuidade da justiça, tendo recolhido as custas iniciais, e de que o valor da causa corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos. No mérito, reiterou os termos da petição inicial, defendendo o caráter reparador da cirurgia e a abusividade da recusa à luz do Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, postulando pelo julgamento antecipado do feito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou interesse na produção de prova pericial médica, enquanto o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As partes estão bem representadas e não há irregularidades a serem sanadas. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela operadora ré em sua peça defensiva. No que tange à impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, verifica-se que a preliminar padece de manifesto erro de premissa fática e falta de interesse de agir. O autor não formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial e, diante do ato ordinatório que determinou o recolhimento das taxas de distribuição, efetuou o pagamento integral das custas iniciais ( evento 10, DOC1 ). Desse modo, inexistindo benefício de gratuidade deferido ou sequer pleiteado nos autos, a impugnação apresentada pela ré perdeu completamente o objeto, razão pela qual deve ser rejeitada. Em relação à impugnação ao valor da causa, a operadora ré sustenta que o montante de R$ 40.000,00 atribuído pelo autor seria exorbitante e desproporcional. Sem razão, contudo. Na hipótese vertente, o autor cumula dois pedidos distintos: a obrigação de fazer consistente na cobertura de procedimento cirúrgico (estimado em R$ 20.000,00) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. O valor atribuído à causa reflete exatamente a soma do proveito econômico buscado pelo autor, em estrita observância à regra processual civil e à jurisprudência consolidada sobre a matéria. Portanto, o valor de R$ 40.000,00 atribuído à causa mostra-se adequado e regular, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada pela ré. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na definição da natureza da cirurgia plástica indicada ao autor pós-bariátrica, se possui caráter eminentemente estético ou se reveste-se de finalidade reparadora e funcional como etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida. Para a resolução do mérito, delimitam-se as seguintes questões de fato relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) a existência de abdômen em avental decorrente da perda ponderal massiva sofrida pelo autor após a realização da cirurgia bariátrica; b) a necessidade e a adequação do procedimento cirúrgico denominado "Dermolipectomia para Correção de Abdômen em Avental" (código 30101271) prescrito pelo médico assistente; c) a ocorrência de complicações de saúde ou limitações funcionais decorrentes do excesso de pele, tais como candidíase de repetição, infecções cutâneas ou lesões pelo atrito; d) a configuração de abalo psicológico ou sofrimento anímico decorrente da recusa de cobertura do procedimento cirúrgico. Para a elucidação de tais pontos, mostra-se inadequado o julgamento antecipado do feito postulado pelo autor, uma vez que a divergência técnico-assistencial instalada entre o médico assistente e a auditoria da operadora de saúde demanda dilação probatória especializada. A prova documental constante dos autos, embora relevante, foi produzida de forma unilateral pelas partes, tornando indispensável a realização de perícia médica por profissional equidistante e de confiança do juízo. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela ré, indeferindo, por outro lado, o depoimento pessoal do representante legal da ré, por se revelar medida inútil e protelatória ao deslinde de questão eminentemente técnica. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio como perito do juízo o Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Após, defiro o prazo de 10 d ias , para que a ré recolha os honorários periciais, ante seu requerimento de realização de perícia ( evento 28, DOC1 ), sob pena de preclusão. Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o objetivo de orientar a perícia e garantir a precisão técnica do laudo, este juízo formula, desde logo, os seguintes quesitos, com fulcro no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil: a) O autor foi submetido a cirurgia bariátrica? Se sim, qual foi a perda ponderal aproximada decorrente do procedimento? b) O emagrecimento massivo gerou excesso de tecido epitelial (sobras de pele) na região abdominal do autor? c) O paciente apresenta a condição clínica diagnosticada como "abdômen em avental" (ptose abdominal)? d) O excesso de pele verificado acarreta complicações de ordem funcional ou dermatológica ao autor, tais como candidíase de repetição, infecções bacterianas devido ao atrito, odor fétido ou dermatites? Há registro de tais intercorrências nos prontuários médicos anexados aos autos? e) A cirurgia plástica denominada "Dermolipectomia para Correção de Abdômen em Avental" (código 30101271) indicada pelo médico assistente possui finalidade puramente estética ou destina-se à reparação funcional e à continuidade do tratamento da obesidade mórbida? f) O adiamento do procedimento cirúrgico em questão pode acarretar agravamento do quadro de saúde física ou psíquica do autor? Laudo pericial em 30 dias.