Detalhe do processo

4017050-03.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4017050-03.2026.8.26.0602/SP AUTOR : ADACEL ALBERTO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : DANILO CRISTIAN SUEIRO SOARES (OAB SP412193) ADVOGADO(A) : MURILO SOAVE MARCONDES (OAB SP337842) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MARCONDES FILHO (OAB SP329048) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Passo às questões processuais pendentes. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não comporta acolhimento. O benefício já foi deferido no curso do processo, e não foram apresentados elementos concretos supervenientes que evidenciem alteração da capacidade econômica do autor ou infirmem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos que instruíram o pedido. A própria réplica registra a inexistência de fatos novos aptos à revogação da benesse. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Também não prospera, neste momento, a impugnação ao valor da causa. O autor pretende o recebimento de R$ 388.447,13 a título de dano material, além de R$ 10.000,00 por dano moral, de maneira que o valor atribuído à causa, de R$ 398.447,13, corresponde à soma dos proveitos econômicos perseguidos, em conformidade com o art. 292, VI, do Código de Processo Civil. A pretensão do réu de vincular o valor da causa apenas ao montante efetivamente sacado não corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos formulados. Quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, a questão deve ser examinada à luz da delimitação conferida à demanda. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira para responder pelas demandas em que se discuta eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A instituição financeira não responde, diversamente, pela própria definição dos índices legais de atualização estabelecidos pelo órgão gestor. No caso, embora a memória de cálculo do autor empregue critérios cuja adequação jurídica é controvertida, a réplica esclareceu que a insurgência não está fundada em alegação de saques fraudulentos, mas na suposta omissão ou incorreção na atualização da conta individualizada. Para fins de instrução, portanto, a controvérsia fica delimitada à apuração de se os critérios oficiais de atualização, remuneração e juros aplicáveis ao PASEP foram corretamente implementados na conta individual do autor, sem que a prova pericial tenha por finalidade substituir os índices oficiais por outros escolhidos unilateralmente pela parte. Sob essa delimitação, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sem prejuízo do exame, por ocasião da sentença, do alcance material de sua responsabilidade à vista do resultado da instrução. O exame da prejudicial de prescrição deve ser diferido para momento posterior à instrução. É certo que, nas ações relativas a saques indevidos, desfalques ou ausência de correta atualização das contas individualizadas do PASEP imputáveis à gestão do Banco do Brasil, incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. O termo inicial, entretanto, não decorre automaticamente da data em que realizados os lançamentos ou saques discutidos. De acordo com a teoria da actio nata, adotada no precedente repetitivo, a contagem inicia-se quando o titular tem ciência efetiva da suposta lesão ao seu direito. A mera existência de movimentação anterior da conta, portanto, não basta, por si só, para demonstrar o conhecimento da alegada irregularidade. A ciência deve resultar de elemento probatório que revele que o participante teve acesso a extratos, demonstrativos ou outros documentos capazes de evidenciar o desfalque ou a incorreta evolução do saldo. Nos autos, há documentação histórica da conta e divergência entre as partes a respeito do momento em que o autor efetivamente teve condições de conhecer a suposta incorreção na evolução dos valores. A réplica sustenta expressamente que a ciência do prejuízo não se confunde, de forma automática, com a aposentadoria, mas depende do efetivo conhecimento da falha que teria ocorrido na gestão da conta. A definição segura do termo inicial demanda, portanto, exame conjunto da documentação e das circunstâncias concretas evidenciadas no processo, inclusive do alcance das informações disponibilizadas ao titular. Por essa razão, difiro o exame da prescrição para a sentença, quando a matéria será apreciada à luz do conjunto probatório integralmente formado. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, não subsiste causa para suspensão do processo. O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça já foi definitivamente julgado, tendo sido estabelecida a seguinte distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques de sua conta individualizada do PASEP: a) compete ao participante provar a irregularidade quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento ? PASEP-FOPAG ?, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo cabível, quanto a esses fatos, inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC ou redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC; b) compete ao Banco do Brasil provar os saques efetuados diretamente em caixa de suas agências, por constituírem fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a incidência da tese é apenas eventual, pois o autor esclareceu na réplica que não funda a pretensão em saques indevidos. Todavia, como a reconstrução da evolução da conta necessariamente envolve a análise dos lançamentos a débito constantes das microfichas e extratos, deverá o perito identificar e discriminar a natureza dessas movimentações. Caso alguma delas venha a ser controvertida como saque, a distribuição do ônus probatório observará integralmente o Tema nº 1.300. A prova técnica não poderá, por isso, presumir a legitimidade ou ilegitimidade de todo lançamento a débito. Caberá ao perito identificar sua natureza, modalidade e elementos documentais correlatos, permanecendo reservada ao Juízo a valoração jurídica da prova e a aplicação das regras de distribuição do respectivo ônus. Ante tal quadro, entendo que o processo não se encontra em condições de julgamento antecipado. Os autos contêm microfichas e extratos históricos da conta do autor, além de documentação destinada à interpretação dos códigos e movimentações do PASEP. A própria cartilha juntada esclarece que os registros abrangem diferentes formatos ao longo dos anos, conversões monetárias e lançamentos que demandam análise conjunta das microfichas, inclusive com advertência de que determinadas autorizações de saque devem ser desconsideradas quando não reproduzidas na ficha subsequente, em razão de seu cancelamento. Há, ainda, documentação normativa relativa aos critérios de atualização do fundo, inclusive com indicação de índices aplicáveis em períodos determinados. Tais elementos permitem conhecer as movimentações registradas, mas não oferecem, de forma direta e acessível ao julgador, demonstração completa da evolução matemática da conta, com a aplicação sucessiva dos critérios oficiais de atualização, remuneração, juros, conversões monetárias e repercussão dos créditos e débitos sobre os saldos subsequentes. A controvérsia possui, assim, natureza eminentemente técnica. O Banco do Brasil impugnou especificamente a memória de cálculo apresentada pelo autor e requereu a realização de perícia contábil. A solução da controvérsia exige verificar não apenas quais índices estavam normativamente previstos, questão de natureza jurídica, mas também se tais critérios foram efetivamente e corretamente aplicados à conta individualizada, questão que depende de conhecimento contábil. A prova pericial mostra-se, por isso, necessária à adequada formação do convencimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido, em hipóteses semelhantes, a necessidade de perícia contábil para verificar a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros às contas individualizadas do PASEP, consideradas as movimentações ocorridas durante o período, reputando prematuro o julgamento sem a produção da prova técnica quando a matéria não possa ser elucidada exclusivamente pela documentação existente (TJSP, Apelações Cíveis nº 1006065-29.2024.8.26.0462, nº 1005993-62.2024.8.26.0229 e nº 1012146-95.2024.8.26.0008). A realização da perícia, ademais, permitirá distinguir eventual falha na aplicação dos critérios oficiais, que integra a controvérsia submetida ao Banco do Brasil, de eventual pretensão de mera substituição dos indexadores legalmente estabelecidos por outros reputados economicamente mais favoráveis pelo autor. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto a reconstrução da evolução da conta individualizada do PASEP de titularidade do autor, com base nas microfichas, extratos e demais documentos constantes dos autos, mediante utilização dos critérios oficiais de atualização, remuneração e juros aplicáveis em cada período. Não compete ao perito escolher o índice juridicamente adequado, criar metodologia alternativa de atualização ou simplesmente reproduzir os critérios utilizados na planilha unilateral apresentada pelo autor. Deverá adotar os critérios oficialmente previstos para cada período, indicando a respectiva fonte normativa e submetendo ao Juízo eventual dúvida acerca de questão exclusivamente jurídica. O trabalho deverá considerar os créditos, rendimentos, débitos, conversões monetárias e demais movimentações documentalmente registradas e apurar se, observados os critérios oficiais, há diferença entre a evolução correta da conta e os valores efetivamente lançados. Além dos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes, deverá o perito responder: Quais são os créditos registrados na conta individualizada do PASEP de titularidade do autor, discriminando-os, sempre que possível, por data, valor, histórico e natureza? Quais são os lançamentos a débito registrados, com indicação de data, valor, histórico, código da operação e demais elementos que permitam identificar sua natureza? É possível identificar, entre os lançamentos a débito, aqueles correspondentes a:a) crédito em conta bancária;b) pagamento por folha de pagamento ? PASEP-FOPAG;c) saque em caixa de agência;d) mera autorização de saque posteriormente cancelada;e) conversão monetária, ajuste contábil ou outra operação que não represente efetiva retirada de numerário? Quanto aos pagamentos por crédito em conta, é possível identificar a instituição financeira, agência, conta destinatária ou outro elemento documental relacionado à operação? Quanto aos pagamentos por PASEP-FOPAG, é possível identificar o órgão ou entidade pagadora, CNPJ, exercício ou outro elemento que permita correlacionar o lançamento ao pagamento? Quanto aos eventuais saques em caixa, quais documentos ou registros bancários existentes nos autos estão relacionados a cada operação? Quais eram os critérios oficiais de atualização monetária, remuneração, juros e demais fatores de valorização aplicáveis à conta do PASEP em cada período compreendido pela documentação examinada? Os documentos da conta permitem verificar se esses critérios oficiais foram efetivamente aplicados em cada período? Em caso negativo ou de divergência, quais critérios deixaram de ser aplicados ou foram aplicados de forma diversa, em quais períodos e com qual repercussão financeira? Houve conversões de moeda durante o período analisado? Em caso positivo, foram corretamente refletidas nos registros e cálculos? Reconstruída a evolução da conta mediante utilização exclusivamente dos critérios oficiais aplicáveis em cada período e consideradas as movimentações documentalmente comprovadas, qual seria o saldo da conta na data do levantamento? Qual foi o valor efetivamente disponibilizado ou pago ao autor nessa ocasião? Há diferença entre o saldo reconstruído segundo os critérios oficiais e aquele efetivamente disponibilizado ao autor? Em caso positivo, qual o valor histórico da diferença e quais operações ou critérios contábeis lhe deram origem? A diferença eventualmente apurada decorre:a) de ausência ou incorreta aplicação de índice oficial de atualização;b) de ausência ou incorreta aplicação de juros ou rendimentos oficiais;c) de lançamento a débito;d) de conversão monetária;e) de outro fator? Especificar. É possível, a partir dos documentos existentes, estabelecer em que momento foram disponibilizados ao titular extratos, demonstrativos ou informações suficientes para evidenciar eventual diferença entre o saldo registrado e aquele que resultaria da aplicação dos critérios oficiais? Em caso positivo, indicar os elementos documentais pertinentes, sem emitir conclusão acerca do termo inicial da prescrição, matéria reservada ao Juízo. Há outros elementos técnicos relevantes para a correta compreensão da evolução da conta individualizada do autor? Especificar. Nomeio como perita judicial YARA SANTOS NUNES (yaranunes.perita@gmail.com, tel. 27 99274 3570), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários e informar eventual impedimento ou suspeição, no prazo de cinco dias. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes prazo comum de quinze dias para: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos suplementares aos acima formulados. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pelo Banco do Brasil, caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. Fixados os honorários e efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, facultado às partes e aos respectivos assistentes técnicos o acompanhamento da perícia, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da intimação do perito acerca do depósito dos honorários e da disponibilização integral da documentação necessária. O perito deverá indicar de maneira clara a metodologia utilizada, discriminar os cálculos realizados e apresentar, sempre que possível, quadro evolutivo da conta por exercício ou período relevante, de modo a permitir a conferência pelas partes e pelo Juízo. Caso considere insuficiente a documentação existente, deverá indicar de forma específica os documentos necessários à conclusão do trabalho, sua finalidade e, quando possível, a parte ou entidade que detenha tais informações, antes de encerrar a perícia por insuficiência de elementos. Fica desde já consignado que a prova técnica deverá observar a delimitação estabelecida nesta decisão, especialmente quanto à utilização dos critérios oficiais de atualização e remuneração do PASEP, não cabendo ao perito substituir tais critérios por índices econômicos diversos por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das partes sem prévia deliberação judicial. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADACEL ALBERTO DA SILVA ARAUJO

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

MURILO SOAVE MARCONDES

OAB: 337842/SP

CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MARCONDES FILHO

OAB: 329048/SP

DANILO CRISTIAN SUEIRO SOARES

OAB: 412193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4017050-03.2026.8.26.0602/SP AUTOR : ADACEL ALBERTO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : DANILO CRISTIAN SUEIRO SOARES (OAB SP412193) ADVOGADO(A) : MURILO SOAVE MARCONDES (OAB SP337842) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MARCONDES FILHO (OAB SP329048) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Passo às questões processuais pendentes. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não comporta acolhimento. O benefício já foi deferido no curso do processo, e não foram apresentados elementos concretos supervenientes que evidenciem alteração da capacidade econômica do autor ou infirmem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos que instruíram o pedido. A própria réplica registra a inexistência de fatos novos aptos à revogação da benesse. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Também não prospera, neste momento, a impugnação ao valor da causa. O autor pretende o recebimento de R$ 388.447,13 a título de dano material, além de R$ 10.000,00 por dano moral, de maneira que o valor atribuído à causa, de R$ 398.447,13, corresponde à soma dos proveitos econômicos perseguidos, em conformidade com o art. 292, VI, do Código de Processo Civil. A pretensão do réu de vincular o valor da causa apenas ao montante efetivamente sacado não corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos formulados. Quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, a questão deve ser examinada à luz da delimitação conferida à demanda. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira para responder pelas demandas em que se discuta eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A instituição financeira não responde, diversamente, pela própria definição dos índices legais de atualização estabelecidos pelo órgão gestor. No caso, embora a memória de cálculo do autor empregue critérios cuja adequação jurídica é controvertida, a réplica esclareceu que a insurgência não está fundada em alegação de saques fraudulentos, mas na suposta omissão ou incorreção na atualização da conta individualizada. Para fins de instrução, portanto, a controvérsia fica delimitada à apuração de se os critérios oficiais de atualização, remuneração e juros aplicáveis ao PASEP foram corretamente implementados na conta individual do autor, sem que a prova pericial tenha por finalidade substituir os índices oficiais por outros escolhidos unilateralmente pela parte. Sob essa delimitação, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sem prejuízo do exame, por ocasião da sentença, do alcance material de sua responsabilidade à vista do resultado da instrução. O exame da prejudicial de prescrição deve ser diferido para momento posterior à instrução. É certo que, nas ações relativas a saques indevidos, desfalques ou ausência de correta atualização das contas individualizadas do PASEP imputáveis à gestão do Banco do Brasil, incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. O termo inicial, entretanto, não decorre automaticamente da data em que realizados os lançamentos ou saques discutidos. De acordo com a teoria da actio nata, adotada no precedente repetitivo, a contagem inicia-se quando o titular tem ciência efetiva da suposta lesão ao seu direito. A mera existência de movimentação anterior da conta, portanto, não basta, por si só, para demonstrar o conhecimento da alegada irregularidade. A ciência deve resultar de elemento probatório que revele que o participante teve acesso a extratos, demonstrativos ou outros documentos capazes de evidenciar o desfalque ou a incorreta evolução do saldo. Nos autos, há documentação histórica da conta e divergência entre as partes a respeito do momento em que o autor efetivamente teve condições de conhecer a suposta incorreção na evolução dos valores. A réplica sustenta expressamente que a ciência do prejuízo não se confunde, de forma automática, com a aposentadoria, mas depende do efetivo conhecimento da falha que teria ocorrido na gestão da conta. A definição segura do termo inicial demanda, portanto, exame conjunto da documentação e das circunstâncias concretas evidenciadas no processo, inclusive do alcance das informações disponibilizadas ao titular. Por essa razão, difiro o exame da prescrição para a sentença, quando a matéria será apreciada à luz do conjunto probatório integralmente formado. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, não subsiste causa para suspensão do processo. O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça já foi definitivamente julgado, tendo sido estabelecida a seguinte distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques de sua conta individualizada do PASEP: a) compete ao participante provar a irregularidade quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento ? PASEP-FOPAG ?, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo cabível, quanto a esses fatos, inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC ou redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC; b) compete ao Banco do Brasil provar os saques efetuados diretamente em caixa de suas agências, por constituírem fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a incidência da tese é apenas eventual, pois o autor esclareceu na réplica que não funda a pretensão em saques indevidos. Todavia, como a reconstrução da evolução da conta necessariamente envolve a análise dos lançamentos a débito constantes das microfichas e extratos, deverá o perito identificar e discriminar a natureza dessas movimentações. Caso alguma delas venha a ser controvertida como saque, a distribuição do ônus probatório observará integralmente o Tema nº 1.300. A prova técnica não poderá, por isso, presumir a legitimidade ou ilegitimidade de todo lançamento a débito. Caberá ao perito identificar sua natureza, modalidade e elementos documentais correlatos, permanecendo reservada ao Juízo a valoração jurídica da prova e a aplicação das regras de distribuição do respectivo ônus. Ante tal quadro, entendo que o processo não se encontra em condições de julgamento antecipado. Os autos contêm microfichas e extratos históricos da conta do autor, além de documentação destinada à interpretação dos códigos e movimentações do PASEP. A própria cartilha juntada esclarece que os registros abrangem diferentes formatos ao longo dos anos, conversões monetárias e lançamentos que demandam análise conjunta das microfichas, inclusive com advertência de que determinadas autorizações de saque devem ser desconsideradas quando não reproduzidas na ficha subsequente, em razão de seu cancelamento. Há, ainda, documentação normativa relativa aos critérios de atualização do fundo, inclusive com indicação de índices aplicáveis em períodos determinados. Tais elementos permitem conhecer as movimentações registradas, mas não oferecem, de forma direta e acessível ao julgador, demonstração completa da evolução matemática da conta, com a aplicação sucessiva dos critérios oficiais de atualização, remuneração, juros, conversões monetárias e repercussão dos créditos e débitos sobre os saldos subsequentes. A controvérsia possui, assim, natureza eminentemente técnica. O Banco do Brasil impugnou especificamente a memória de cálculo apresentada pelo autor e requereu a realização de perícia contábil. A solução da controvérsia exige verificar não apenas quais índices estavam normativamente previstos, questão de natureza jurídica, mas também se tais critérios foram efetivamente e corretamente aplicados à conta individualizada, questão que depende de conhecimento contábil. A prova pericial mostra-se, por isso, necessária à adequada formação do convencimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido, em hipóteses semelhantes, a necessidade de perícia contábil para verificar a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros às contas individualizadas do PASEP, consideradas as movimentações ocorridas durante o período, reputando prematuro o julgamento sem a produção da prova técnica quando a matéria não possa ser elucidada exclusivamente pela documentação existente (TJSP, Apelações Cíveis nº 1006065-29.2024.8.26.0462, nº 1005993-62.2024.8.26.0229 e nº 1012146-95.2024.8.26.0008). A realização da perícia, ademais, permitirá distinguir eventual falha na aplicação dos critérios oficiais, que integra a controvérsia submetida ao Banco do Brasil, de eventual pretensão de mera substituição dos indexadores legalmente estabelecidos por outros reputados economicamente mais favoráveis pelo autor. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto a reconstrução da evolução da conta individualizada do PASEP de titularidade do autor, com base nas microfichas, extratos e demais documentos constantes dos autos, mediante utilização dos critérios oficiais de atualização, remuneração e juros aplicáveis em cada período. Não compete ao perito escolher o índice juridicamente adequado, criar metodologia alternativa de atualização ou simplesmente reproduzir os critérios utilizados na planilha unilateral apresentada pelo autor. Deverá adotar os critérios oficialmente previstos para cada período, indicando a respectiva fonte normativa e submetendo ao Juízo eventual dúvida acerca de questão exclusivamente jurídica. O trabalho deverá considerar os créditos, rendimentos, débitos, conversões monetárias e demais movimentações documentalmente registradas e apurar se, observados os critérios oficiais, há diferença entre a evolução correta da conta e os valores efetivamente lançados. Além dos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes, deverá o perito responder: Quais são os créditos registrados na conta individualizada do PASEP de titularidade do autor, discriminando-os, sempre que possível, por data, valor, histórico e natureza? Quais são os lançamentos a débito registrados, com indicação de data, valor, histórico, código da operação e demais elementos que permitam identificar sua natureza? É possível identificar, entre os lançamentos a débito, aqueles correspondentes a:a) crédito em conta bancária;b) pagamento por folha de pagamento ? PASEP-FOPAG;c) saque em caixa de agência;d) mera autorização de saque posteriormente cancelada;e) conversão monetária, ajuste contábil ou outra operação que não represente efetiva retirada de numerário? Quanto aos pagamentos por crédito em conta, é possível identificar a instituição financeira, agência, conta destinatária ou outro elemento documental relacionado à operação? Quanto aos pagamentos por PASEP-FOPAG, é possível identificar o órgão ou entidade pagadora, CNPJ, exercício ou outro elemento que permita correlacionar o lançamento ao pagamento? Quanto aos eventuais saques em caixa, quais documentos ou registros bancários existentes nos autos estão relacionados a cada operação? Quais eram os critérios oficiais de atualização monetária, remuneração, juros e demais fatores de valorização aplicáveis à conta do PASEP em cada período compreendido pela documentação examinada? Os documentos da conta permitem verificar se esses critérios oficiais foram efetivamente aplicados em cada período? Em caso negativo ou de divergência, quais critérios deixaram de ser aplicados ou foram aplicados de forma diversa, em quais períodos e com qual repercussão financeira? Houve conversões de moeda durante o período analisado? Em caso positivo, foram corretamente refletidas nos registros e cálculos? Reconstruída a evolução da conta mediante utilização exclusivamente dos critérios oficiais aplicáveis em cada período e consideradas as movimentações documentalmente comprovadas, qual seria o saldo da conta na data do levantamento? Qual foi o valor efetivamente disponibilizado ou pago ao autor nessa ocasião? Há diferença entre o saldo reconstruído segundo os critérios oficiais e aquele efetivamente disponibilizado ao autor? Em caso positivo, qual o valor histórico da diferença e quais operações ou critérios contábeis lhe deram origem? A diferença eventualmente apurada decorre:a) de ausência ou incorreta aplicação de índice oficial de atualização;b) de ausência ou incorreta aplicação de juros ou rendimentos oficiais;c) de lançamento a débito;d) de conversão monetária;e) de outro fator? Especificar. É possível, a partir dos documentos existentes, estabelecer em que momento foram disponibilizados ao titular extratos, demonstrativos ou informações suficientes para evidenciar eventual diferença entre o saldo registrado e aquele que resultaria da aplicação dos critérios oficiais? Em caso positivo, indicar os elementos documentais pertinentes, sem emitir conclusão acerca do termo inicial da prescrição, matéria reservada ao Juízo. Há outros elementos técnicos relevantes para a correta compreensão da evolução da conta individualizada do autor? Especificar. Nomeio como perita judicial YARA SANTOS NUNES (yaranunes.perita@gmail.com, tel. 27 99274 3570), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários e informar eventual impedimento ou suspeição, no prazo de cinco dias. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes prazo comum de quinze dias para: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos suplementares aos acima formulados. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pelo Banco do Brasil, caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. Fixados os honorários e efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, facultado às partes e aos respectivos assistentes técnicos o acompanhamento da perícia, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da intimação do perito acerca do depósito dos honorários e da disponibilização integral da documentação necessária. O perito deverá indicar de maneira clara a metodologia utilizada, discriminar os cálculos realizados e apresentar, sempre que possível, quadro evolutivo da conta por exercício ou período relevante, de modo a permitir a conferência pelas partes e pelo Juízo. Caso considere insuficiente a documentação existente, deverá indicar de forma específica os documentos necessários à conclusão do trabalho, sua finalidade e, quando possível, a parte ou entidade que detenha tais informações, antes de encerrar a perícia por insuficiência de elementos. Fica desde já consignado que a prova técnica deverá observar a delimitação estabelecida nesta decisão, especialmente quanto à utilização dos critérios oficiais de atualização e remuneração do PASEP, não cabendo ao perito substituir tais critérios por índices econômicos diversos por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das partes sem prévia deliberação judicial. Cumpra-se. Intimem-se.