4017046-23.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4017046-23.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ADRIANE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) RÉU : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ADRIANE ALVES DO NASCIMENTO moveu a presente ação de conhecimento contra BANCO SOFISA S/A alegando, em síntese, que tomou conhecimento de uma conta corrente indevidamente aberta em seu nome perante a instituição financeira ré, identificada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, sem que houvesse qualquer solicitação ou contratação prévia de sua parte, gerando risco de fraude e insegurança pela utilização de seus dados pessoais. Alegou desvio produtivo do consumidor. Pleiteou a tutela de urgência para que o banco réu faça o imediato bloqueio da conta e abstenção de cobranças ou movimentações associadas ao seu CPF. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o réu na obrigação de fazer consistente no encerramento definitivo da conta e exclusão dos registros cadastrais correlatos, além do pagamento de indenização por desvio produtivo no montante de R$ 1.000,00. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar o imediato bloqueio da conta sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em contestação o réu arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, inépcia por falta de comprovação de falha, impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ao valor da causa, enquanto, no mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico celebrado por meio digital mediante assinatura biométrica e biometria facial com validação de dados, sustentando a ausência de ato ilícito, de falha de segurança ou de desvio produtivo e, por consequência, requerendo a improcedência total das pretensões formuladas. Juntou documentos. A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares processuais e destacando que a simples apresentação de selfie e telas internas não comprova consentimento nem manifestação de vontade idônea, postulando a exibição de logs de acesso do dispositivo móvel. É o relatório. Fundamento e DECIDO . Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade processual Afasta-se a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita arguida pelo réu. Sustentou a instituição financeira ré que a autora contratou advogado particular e não demonstrou a real situação de hipossuficiência financeira. Todavia, a autora juntou declaração de pobreza, comprovante de isenção de imposto de renda e anotação em carteira de trabalho digital de salário base inferior a dois salários-mínimos e posterior rescisão contratual. O ônus de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica recai sobre a parte que a impugna, devendo colacionar elementos objetivos que elidam a necessidade do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. Diante da ausência de provas idôneas que contradigam a vulnerabilidade econômica da autora, imperiosa é a manutenção da benesse. Da inépcia da inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial decorrente de suposta ausência de documentos indispensáveis arguida pelo réu. O réu argumentou que a autora deixou de instruir a peça de ingresso com boletim de ocorrência ou reclamação administrativa anterior sobre a suposta fraude que alega ter sofrido. Contudo, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, consideram-se documentos indispensáveis apenas aqueles exigidos por lei para a propositura da demanda ou que constituem o próprio fundamento do direito material postulado, de forma que o boletim de ocorrência policial ou a prévia tentativa de conciliação administrativa não são requisitos obrigatórios de admissibilidade da ação declaratória. Desse modo, a inicial preencheu os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual afasto a alegada inépcia. Rejeita-se a objeção de inépcia decorrente da falta de comprovação de falha na prestação do serviço apontada pelo réu. O réu alegou que a petição inicial carece de causa de pedir próxima e que o descumprimento contratual ou o erro sistêmico não foram demonstrados. Entretanto, a aferição da existência ou inexistência de defeito no serviço prestado pela instituição financeira ré constitui questão afeta estritamente ao mérito da controvérsia, demandando análise aprofundada após a devida instrução documental, e não barreira de admissibilidade processual, razão pela qual a preliminar não comporta acolhimento Da impugnação ao valor da casa Afasta-se a impugnação ao valor da causa deduzida pelo réu. Alegou a instituição ré que a atribuição de R$ 1.000,00 foi feita de maneira aleatória e descumprindo os limites legais. No entanto, conforme rege o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido a título de reparação econômica. Na espécie, como a pretensão autoral cinge-se unicamente ao pedido declaratório e à indenização por desvio produtivo estimada especificamente em R$ 1.000,00, verifica-se que o valor atribuído atende com precisão ao proveito econômico almejado na petição inicial, inexistindo descompasso que justifique a correção. Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, concorrendo os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, de forma que não há outras nulidades ou irregularidades que demandem saneamento nesta oportunidade. Das questões de fato e de direito Delimita-se, assim, o objeto da controvérsia: 1. a validade da abertura da conta corrente digital perante o réu; 2. a efetiva manifestação de vontade da autora e a higidez do consentimento no processo de cadastramento; 3. a ocorrência de defeito de segurança nos sistemas da instituição financeira que tenha facilitado eventual fraude por terceiro; 4. a comprovação da perda de tempo útil da autora e a configuração de dano moral decorrente de desvio produtivo indenizável. Da distribuição do ônus da prova Afora tratar-se de relação de consumo, a fazer incidir as disposições contidas no CDC, diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora perante a instituição financeira que figura como fornecedora nesta relação, defeso impor à parte a produção de prova negativa, dita "diabólica", no sentido de que "não contratou" o empréstimo em questão. E ainda, à luz do CPC, há que considerar a "teoria da carga dinâmica da prova", a qual estabelece que o ônus probatório incumbe a parte que melhor tiver condições de produzi-la, situação inegavelmente apresentada pelo réu e não pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC). Por fim, o art. 429, II, do CPC imputa àquele que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. Das provas Defiro a produção de prova documental suplementar, considerando que o réu se limitou a requerer a manutenção dos documentos de defesa e a autora, embora tenha manifestado desinteresse em outras modalidades probatórias, pleiteou de forma fundamentada em sua réplica os registros eletrônicos de acesso. Assim, com fulcro no dever de cooperação, determino que o réu apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os logs de acesso referentes à abertura e à utilização da referida conta digital, abrangendo os endereços de Protocolo de Internet (IP), identificadores de equipamento (IMEI) e dados de geolocalização disponíveis. Indefiro eventuais provas orais adicionais com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por serem impertinentes e desnecessárias para o julgamento da causa, mormente pela expressa manifestação das partes no sentido de não pretenderem a produção de prova oral. Posteriormente se faz necessária a produção de prova pericial. Nomeio Perita Judicial o Sr. Dr Miguel Villar Rodrigues. Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos . Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. Nos termos do artigo 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre o autor (50%) e a ré (50%). Ocorre que a autora é beneficiária da gratuidade processual. Diante disso, sua cota parte deverá ser objeto de pagamento pelo Estado, devendo a z. Serventia expedir ofício. A cota-parte do réu (50% dos honorários periciais arbitrados pelo juízo) deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de preclusão da prova pericial. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. Expeça-se ofício à DPE para reserva dos honorários periciais (cota parte da autora beneficiária da gratuidade), no valor de 44 UFESP's . Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. Int. São Paulo, 17/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANE ALVES DO NASCIMENTO
Réu BANCO SOFISA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA
OAB: 502794/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4017046-23.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ADRIANE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) RÉU : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ADRIANE ALVES DO NASCIMENTO moveu a presente ação de conhecimento contra BANCO SOFISA S/A alegando, em síntese, que tomou conhecimento de uma conta corrente indevidamente aberta em seu nome perante a instituição financeira ré, identificada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, sem que houvesse qualquer solicitação ou contratação prévia de sua parte, gerando risco de fraude e insegurança pela utilização de seus dados pessoais. Alegou desvio produtivo do consumidor. Pleiteou a tutela de urgência para que o banco réu faça o imediato bloqueio da conta e abstenção de cobranças ou movimentações associadas ao seu CPF. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o réu na obrigação de fazer consistente no encerramento definitivo da conta e exclusão dos registros cadastrais correlatos, além do pagamento de indenização por desvio produtivo no montante de R$ 1.000,00. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar o imediato bloqueio da conta sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em contestação o réu arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, inépcia por falta de comprovação de falha, impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ao valor da causa, enquanto, no mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico celebrado por meio digital mediante assinatura biométrica e biometria facial com validação de dados, sustentando a ausência de ato ilícito, de falha de segurança ou de desvio produtivo e, por consequência, requerendo a improcedência total das pretensões formuladas. Juntou documentos. A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares processuais e destacando que a simples apresentação de selfie e telas internas não comprova consentimento nem manifestação de vontade idônea, postulando a exibição de logs de acesso do dispositivo móvel. É o relatório. Fundamento e DECIDO . Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade processual Afasta-se a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita arguida pelo réu. Sustentou a instituição financeira ré que a autora contratou advogado particular e não demonstrou a real situação de hipossuficiência financeira. Todavia, a autora juntou declaração de pobreza, comprovante de isenção de imposto de renda e anotação em carteira de trabalho digital de salário base inferior a dois salários-mínimos e posterior rescisão contratual. O ônus de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica recai sobre a parte que a impugna, devendo colacionar elementos objetivos que elidam a necessidade do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. Diante da ausência de provas idôneas que contradigam a vulnerabilidade econômica da autora, imperiosa é a manutenção da benesse. Da inépcia da inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial decorrente de suposta ausência de documentos indispensáveis arguida pelo réu. O réu argumentou que a autora deixou de instruir a peça de ingresso com boletim de ocorrência ou reclamação administrativa anterior sobre a suposta fraude que alega ter sofrido. Contudo, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, consideram-se documentos indispensáveis apenas aqueles exigidos por lei para a propositura da demanda ou que constituem o próprio fundamento do direito material postulado, de forma que o boletim de ocorrência policial ou a prévia tentativa de conciliação administrativa não são requisitos obrigatórios de admissibilidade da ação declaratória. Desse modo, a inicial preencheu os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual afasto a alegada inépcia. Rejeita-se a objeção de inépcia decorrente da falta de comprovação de falha na prestação do serviço apontada pelo réu. O réu alegou que a petição inicial carece de causa de pedir próxima e que o descumprimento contratual ou o erro sistêmico não foram demonstrados. Entretanto, a aferição da existência ou inexistência de defeito no serviço prestado pela instituição financeira ré constitui questão afeta estritamente ao mérito da controvérsia, demandando análise aprofundada após a devida instrução documental, e não barreira de admissibilidade processual, razão pela qual a preliminar não comporta acolhimento Da impugnação ao valor da casa Afasta-se a impugnação ao valor da causa deduzida pelo réu. Alegou a instituição ré que a atribuição de R$ 1.000,00 foi feita de maneira aleatória e descumprindo os limites legais. No entanto, conforme rege o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido a título de reparação econômica. Na espécie, como a pretensão autoral cinge-se unicamente ao pedido declaratório e à indenização por desvio produtivo estimada especificamente em R$ 1.000,00, verifica-se que o valor atribuído atende com precisão ao proveito econômico almejado na petição inicial, inexistindo descompasso que justifique a correção. Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, concorrendo os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, de forma que não há outras nulidades ou irregularidades que demandem saneamento nesta oportunidade. Das questões de fato e de direito Delimita-se, assim, o objeto da controvérsia: 1. a validade da abertura da conta corrente digital perante o réu; 2. a efetiva manifestação de vontade da autora e a higidez do consentimento no processo de cadastramento; 3. a ocorrência de defeito de segurança nos sistemas da instituição financeira que tenha facilitado eventual fraude por terceiro; 4. a comprovação da perda de tempo útil da autora e a configuração de dano moral decorrente de desvio produtivo indenizável. Da distribuição do ônus da prova Afora tratar-se de relação de consumo, a fazer incidir as disposições contidas no CDC, diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora perante a instituição financeira que figura como fornecedora nesta relação, defeso impor à parte a produção de prova negativa, dita "diabólica", no sentido de que "não contratou" o empréstimo em questão. E ainda, à luz do CPC, há que considerar a "teoria da carga dinâmica da prova", a qual estabelece que o ônus probatório incumbe a parte que melhor tiver condições de produzi-la, situação inegavelmente apresentada pelo réu e não pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC). Por fim, o art. 429, II, do CPC imputa àquele que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. Das provas Defiro a produção de prova documental suplementar, considerando que o réu se limitou a requerer a manutenção dos documentos de defesa e a autora, embora tenha manifestado desinteresse em outras modalidades probatórias, pleiteou de forma fundamentada em sua réplica os registros eletrônicos de acesso. Assim, com fulcro no dever de cooperação, determino que o réu apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os logs de acesso referentes à abertura e à utilização da referida conta digital, abrangendo os endereços de Protocolo de Internet (IP), identificadores de equipamento (IMEI) e dados de geolocalização disponíveis. Indefiro eventuais provas orais adicionais com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por serem impertinentes e desnecessárias para o julgamento da causa, mormente pela expressa manifestação das partes no sentido de não pretenderem a produção de prova oral. Posteriormente se faz necessária a produção de prova pericial. Nomeio Perita Judicial o Sr. Dr Miguel Villar Rodrigues. Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos . Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. Nos termos do artigo 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre o autor (50%) e a ré (50%). Ocorre que a autora é beneficiária da gratuidade processual. Diante disso, sua cota parte deverá ser objeto de pagamento pelo Estado, devendo a z. Serventia expedir ofício. A cota-parte do réu (50% dos honorários periciais arbitrados pelo juízo) deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de preclusão da prova pericial. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. Expeça-se ofício à DPE para reserva dos honorários periciais (cota parte da autora beneficiária da gratuidade), no valor de 44 UFESP's . Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. Int. São Paulo, 17/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA