4016987-63.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016987-63.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL VERTENTES DO MORUMBI ADVOGADO(A) : LUCIANY BALO BRUNO (OAB SP275394) RÉU : ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB RS048164) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A) : ALESSA TAYJEN MARTINS (OAB RS134293) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB SP325160) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERTENTES DO MORUMBI ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Perdas e Danos contra ELEVADORES OTIS LTDA , todos qualificados nos autos. O autor narrou que, em 25 de agosto de 2022, contratou a ré para a modernização de 22 elevadores de seu condomínio, pelo valor de R$ 2.200.000,00, com prazo de entrega de 32 meses, posteriormente aditado para 36 meses. Alegou que, após a modernização, cinco elevadores de serviço (blocos A1-Serra Negra, A3-Caxambu, B1-Lindóia, B2-Prata e B5-Poços de Caldas) foram entregues com cabines de dimensões reduzidas em relação ao estado original, com perda média de 9,26% da área útil , sem que houvesse prévia comunicação ou anuência do condomínio. Sustentou que essa redução gerou a necessidade de ajustes em soleiras e batentes, com custos de R$ 57.853,42 suportados pelo autor. Afirmou, ainda, que dois elevadores (B4-Águas de Lambari Social e B1-Águas de Lindóia Social) permanecem não entregues . Requereu a substituição das cabines dos cinco elevadores, o ajuste de soleiras e batentes às expensas da ré, a conclusão dos dois elevadores pendentes , a indenização pelos danos materiais , a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova . Citada (evento 49), a ré apresentou contestação (evento 43/D79). Arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir quanto ao elevador E1955, por estar o prazo contratual ainda em curso, e inépcia da inicial , por suposta incompatibilidade entre os pedidos de obrigação de fazer e de indenização. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC à relação; que o atraso na entrega decorreu de condição estrutural oculta do edifício (ausência de vigas convencionais); que as adaptações realizadas nos cinco primeiros elevadores não configuram falha de execução ; que soleiras e batentes são de responsabilidade contratual do condomínio ; que os elevadores estão em funcionamento e atendem às normas técnicas; e que, portanto, inexiste dever de indenizar . Houve réplica (evento 68/D37). A decisão saneadora (evento 73/D16) afastou as preliminares, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , decretou a inversão do ônus da prova , fixou os pontos controvertidos e nomeou perito. A tutela de urgência foi deferida em parte (evento 89/D26) apenas para determinar a preservação do estado do elevador social do Edifício Águas de Lambari até a realização da perícia. Produzida a prova pericial , o laudo (evento 128/D70) concluiu que: (a) houve redução das dimensões internas das cabines; (b) o contrato não previa dimensões específicas e a NBR NM-207 vigente à época não exigia manutenção das dimensões originais; (c) a redução não era tecnicamente necessária e decorreu de decisão executiva da ré; (d) não há falha de execução ou inadimplemento técnico ou contratual ; (e) as intervenções em soleiras e batentes são de responsabilidade contratual do condomínio; (f) a ré é responsável pela mora na entrega das unidades B4-Águas de Lambari (Social) e B1-Águas de Lindóia (Social). O perito prestou esclarecimentos complementares (evento 159/D2), mantendo suas conclusões. O autor manifestou-se (evento 166/D5) discordando das conclusões periciais, apontando contradições e omissões, e requereu esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia . A ré (evento 143/D3) concordou integralmente com o laudo e requereu a homologação da prova pericial e o julgamento. Passo a decidir. 2. Da Prova Pericial e do Pedido de Nova Perícia O laudo pericial (evento 128/D70) e os esclarecimentos complementares (evento 159/D2) foram produzidos de forma clara, completa e metodologicamente adequada . O perito expôs o objeto da perícia, indicou o método utilizado, fundamentou tecnicamente suas conclusões e respondeu a todos os quesitos, nos termos do art. 473 do CPC. O laudo é conclusivo e as supostas contradições apontadas pelo autor foram devidamente esclarecidas pelo expert. O autor (evento 166/D5) insurgiu-se contra as conclusões periciais, apontando contradições, omissões e insuficiência metodológica, e requereu esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia . A ré (evento 143/D3) concordou integralmente com o laudo e requereu sua homologação. O pedido de nova perícia , com fundamento no art. 480 do CPC, exige demonstração de que a matéria não foi suficientemente esclarecida ou de suspeita de erro . Nenhuma dessas hipóteses se configura. A prova pericial é completa, coerente e suficiente para subsidiar o julgamento. O mero inconformismo da parte com as conclusões técnicas, sem apontar erro concreto, não autoriza a repetição da prova. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que o laudo pericial, quando claro, completo e suficiente, dispensa renovação: EMENTA: Ação de indenização por danos materiais e morais – Conta vinculada ao Pasep – Alegação de desfalques na conta – Perícia contábil realizada – Parecer fundamentado, concludente e suficiente para a formação do convencimento – Valoração da prova que cabe ao seu destinatário, o Juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil) – Laudo pericial, elaborado por profissional técnico capacitado – Desnecessidade de nova produção de prova pericial – Inocorrência de cerceamento de defesa, tampouco de nulidade do laudo pericial – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Honorários recursais – Majoração – Possibilidade – Art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1020185-56.2020.8.26.0482; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) Nessa mesma linha, a 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal também já decidiu pela desnecessidade de nova perícia quando o laudo é conclusivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada. Embargante alega contradição no julgado, requerendo esclarecimentos complementares do perito judicial e realização de nova perícia. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à necessidade de nova perícia ou esclarecimentos complementares. III. Razões de Decidir: Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, destacando a coerência e conclusividade do laudo pericial. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nenhuma tese específica foi identificada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 370, art. 464, § 1º, art. 1.026, § 2º. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001510-84.2022.8.26.0414; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) Assim, indefiro o pedido de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia, e homologo o laudo pericial (evento 128/D70) e os esclarecimentos complementares (evento 159/D2) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. Do Prazo para Alegações Finais Encerrada a fase probatória, considerando a complexidade da causa, converto o debate oral em razões finais escritas, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentarem alegações finais por memoriais. Ante o exposto, decido : a) Indefiro o pedido de esclarecimentos complementares ao perito e de realização de nova perícia , por entender que o laudo pericial (evento 128/D70) e os esclarecimentos complementares (evento 159/D2) são claros, completos e metodologicamente adequados , não havendo erro ou insuficiência a justificar a providência. b) Homologo o laudo pericial (evento 128/D70) e os esclarecimentos complementares (evento 159/D2), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. c) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentarem alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL VERTENTES DO MORUMBI
Réu ELEVADORES OTIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO DE ALBUQUERQUE SILVA
OAB: 48164/RS
RICARDO LEAL DE MORAES
OAB: 56486/RS
RICARDO LEAL DE MORAES
OAB: 325160/SP
ALESSA TAYJEN MARTINS
OAB: 134293/RS
LUCIANY BALO BRUNO
OAB: 275394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4016987-63.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL VERTENTES DO MORUMBI ADVOGADO(A) : LUCIANY BALO BRUNO (OAB SP275394) RÉU : ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB RS048164) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A) : ALESSA TAYJEN MARTINS (OAB RS134293) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB SP325160) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERTENTES DO MORUMBI ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Perdas e Danos contra ELEVADORES OTIS LTDA , todos qualificados nos autos. O autor narrou que, em 25 de agosto de 2022, contratou a ré para a modernização de 22 elevadores de seu condomínio, pelo valor de R$ 2.200.000,00, com prazo de entrega de 32 meses, posteriormente aditado para 36 meses. Alegou que, após a modernização, cinco elevadores de serviço (blocos A1-Serra Negra, A3-Caxambu, B1-Lindóia, B2-Prata e B5-Poços de Caldas) foram entregues com cabines de dimensões reduzidas em relação ao estado original, com perda média de 9,26% da área útil , sem que houvesse prévia comunicação ou anuência do condomínio. Sustentou que essa redução gerou a necessidade de ajustes em soleiras e batentes, com custos de R$ 57.853,42 suportados pelo autor. Afirmou, ainda, que dois elevadores (B4-Águas de Lambari Social e B1-Águas de Lindóia Social) permanecem não entregues . Requereu a substituição das cabines dos cinco elevadores, o ajuste de soleiras e batentes às expensas da ré, a conclusão dos dois elevadores pendentes , a indenização pelos danos materiais , a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova . Citada (evento 49), a ré apresentou contestação (evento 43/D79). Arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir quanto ao elevador E1955, por estar o prazo contratual ainda em curso, e inépcia da inicial , por suposta incompatibilidade entre os pedidos de obrigação de fazer e de indenização. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC à relação; que o atraso na entrega decorreu de condição estrutural oculta do edifício (ausência de vigas convencionais); que as adaptações realizadas nos cinco primeiros elevadores não configuram falha de execução ; que soleiras e batentes são de responsabilidade contratual do condomínio ; que os elevadores estão em funcionamento e atendem às normas técnicas; e que, portanto, inexiste dever de indenizar . Houve réplica (evento 68/D37). A decisão saneadora (evento 73/D16) afastou as preliminares, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , decretou a inversão do ônus da prova , fixou os pontos controvertidos e nomeou perito. A tutela de urgência foi deferida em parte (evento 89/D26) apenas para determinar a preservação do estado do elevador social do Edifício Águas de Lambari até a realização da perícia. Produzida a prova pericial , o laudo (evento 128/D70) concluiu que: (a) houve redução das dimensões internas das cabines; (b) o contrato não previa dimensões específicas e a NBR NM-207 vigente à época não exigia manutenção das dimensões originais; (c) a redução não era tecnicamente necessária e decorreu de decisão executiva da ré; (d) não há falha de execução ou inadimplemento técnico ou contratual ; (e) as intervenções em soleiras e batentes são de responsabilidade contratual do condomínio; (f) a ré é responsável pela mora na entrega das unidades B4-Águas de Lambari (Social) e B1-Águas de Lindóia (Social). O perito prestou esclarecimentos complementares (evento 159/D2), mantendo suas conclusões. O autor manifestou-se (evento 166/D5) discordando das conclusões periciais, apontando contradições e omissões, e requereu esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia . A ré (evento 143/D3) concordou integralmente com o laudo e requereu a homologação da prova pericial e o julgamento. Passo a decidir. 2. Da Prova Pericial e do Pedido de Nova Perícia O laudo pericial (evento 128/D70) e os esclarecimentos complementares (evento 159/D2) foram produzidos de forma clara, completa e metodologicamente adequada . O perito expôs o objeto da perícia, indicou o método utilizado, fundamentou tecnicamente suas conclusões e respondeu a todos os quesitos, nos termos do art. 473 do CPC. O laudo é conclusivo e as supostas contradições apontadas pelo autor foram devidamente esclarecidas pelo expert. O autor (evento 166/D5) insurgiu-se contra as conclusões periciais, apontando contradições, omissões e insuficiência metodológica, e requereu esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia . A ré (evento 143/D3) concordou integralmente com o laudo e requereu sua homologação. O pedido de nova perícia , com fundamento no art. 480 do CPC, exige demonstração de que a matéria não foi suficientemente esclarecida ou de suspeita de erro . Nenhuma dessas hipóteses se configura. A prova pericial é completa, coerente e suficiente para subsidiar o julgamento. O mero inconformismo da parte com as conclusões técnicas, sem apontar erro concreto, não autoriza a repetição da prova. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que o laudo pericial, quando claro, completo e suficiente, dispensa renovação: EMENTA: Ação de indenização por danos materiais e morais – Conta vinculada ao Pasep – Alegação de desfalques na conta – Perícia contábil realizada – Parecer fundamentado, concludente e suficiente para a formação do convencimento – Valoração da prova que cabe ao seu destinatário, o Juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil) – Laudo pericial, elaborado por profissional técnico capacitado – Desnecessidade de nova produção de prova pericial – Inocorrência de cerceamento de defesa, tampouco de nulidade do laudo pericial – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Honorários recursais – Majoração – Possibilidade – Art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1020185-56.2020.8.26.0482; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) Nessa mesma linha, a 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal também já decidiu pela desnecessidade de nova perícia quando o laudo é conclusivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada. Embargante alega contradição no julgado, requerendo esclarecimentos complementares do perito judicial e realização de nova perícia. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à necessidade de nova perícia ou esclarecimentos complementares. III. Razões de Decidir: Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, destacando a coerência e conclusividade do laudo pericial. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nenhuma tese específica foi identificada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 370, art. 464, § 1º, art. 1.026, § 2º. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001510-84.2022.8.26.0414; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) Assim, indefiro o pedido de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia, e homologo o laudo pericial (evento 128/D70) e os esclarecimentos complementares (evento 159/D2) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. Do Prazo para Alegações Finais Encerrada a fase probatória, considerando a complexidade da causa, converto o debate oral em razões finais escritas, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentarem alegações finais por memoriais. Ante o exposto, decido : a) Indefiro o pedido de esclarecimentos complementares ao perito e de realização de nova perícia , por entender que o laudo pericial (evento 128/D70) e os esclarecimentos complementares (evento 159/D2) são claros, completos e metodologicamente adequados , não havendo erro ou insuficiência a justificar a providência. b) Homologo o laudo pericial (evento 128/D70) e os esclarecimentos complementares (evento 159/D2), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. c) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentarem alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Intime-se.