4016954-94.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016954-94.2026.8.26.0405/SP AUTOR : VANESSA FIRMINO SILVA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Isto porque o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, de modo que o benefício deve ser indeferido. Ausentes questões preliminares, conclui-se pelo atendimento das condições da ação. Além das partes serem titulares do direito discutido em juízo, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e/ou comparecimento espontâneo e as partes estão bem representadas. Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: (a) o caráter estético ou não de cada um procedimentos indicados na inicial; (b) a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos indicados; (c) a ocorrência de danos morais. Feitos tais registros e inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO. O ponto controvertido indicado no item "a" denota a necessidade de análise técnica especializada a fim de possibilitar o julgamento do mérito. Na hipótese, por ter a requerida a natureza de entidade de autogestão, não há que se falar em incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por força da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?). Ainda assim, a perícia foi requerida pela ré, em sede de especificação de provas, de modo que a própria deve custeá-la, nos termos do artigo 95 do CPC. Para realização da prova pericial, em especial o item ?a?, nomeio o senhor Dr. PAULO ROBERTO DE SOUSA JATENE. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. Em seguida, intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela requerida, como já fundamentado supra. Após a estimativa, a parte ré deverá efetuar o pagamento, no prazo de dez dias, do depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Com a intimação para início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias. Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Novo Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Sem prejuízo, defiro, desde já, o levantamento de 50% do depósito a título de honorários, em favor do expert nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes, facultada manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Autor VANESSA FIRMINO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE SÁ QUEIROGA
OAB: 16625/DF
COLUMBANO FEIJÓ
OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4016954-94.2026.8.26.0405/SP AUTOR : VANESSA FIRMINO SILVA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Isto porque o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, de modo que o benefício deve ser indeferido. Ausentes questões preliminares, conclui-se pelo atendimento das condições da ação. Além das partes serem titulares do direito discutido em juízo, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e/ou comparecimento espontâneo e as partes estão bem representadas. Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: (a) o caráter estético ou não de cada um procedimentos indicados na inicial; (b) a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos indicados; (c) a ocorrência de danos morais. Feitos tais registros e inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO. O ponto controvertido indicado no item "a" denota a necessidade de análise técnica especializada a fim de possibilitar o julgamento do mérito. Na hipótese, por ter a requerida a natureza de entidade de autogestão, não há que se falar em incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por força da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?). Ainda assim, a perícia foi requerida pela ré, em sede de especificação de provas, de modo que a própria deve custeá-la, nos termos do artigo 95 do CPC. Para realização da prova pericial, em especial o item ?a?, nomeio o senhor Dr. PAULO ROBERTO DE SOUSA JATENE. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. Em seguida, intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela requerida, como já fundamentado supra. Após a estimativa, a parte ré deverá efetuar o pagamento, no prazo de dez dias, do depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Com a intimação para início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias. Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Novo Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Sem prejuízo, defiro, desde já, o levantamento de 50% do depósito a título de honorários, em favor do expert nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes, facultada manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos. Int.