Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016814-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE ARNALDO MACEDO CATUTA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : MARCELO HIROIUQUI SHIMOJO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : ADALBERTO FRANCISCO DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : JOSE BENEDITO NUNES DA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : ANTONIO ANTUNES PEREIRA DE BASTOS ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : EDSON EIZI WATANABE ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : ELINE DE OLIVEIRA CANAZZI FERNANDES ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : MARIA DE LOURDES AVANCO DE TOLEDO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : JOSE ANTONIO SASSON ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : ADEMILDE CIMATTI ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : HUMBERTO ATSUSHI TAKATU ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : HIROKI SHINGAI ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : FRANCESCA ALVARO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : OSMAR TOMOYUKI YOKOYAMA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : MOACYR ANTONIO COELHO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : SAFWAT FOUAD SELIM KHOUZAM ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : ANTONIO SERGIO PERON ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : MARIA JOSE RIGONI FURTUNATO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : ANA MARIA YURIKO TAKAOKA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : ALFREDO NERY FILHO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : HASSUKO HARADA TAKIISHI ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : JOSE HELIO RAMOS ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : OSWALDO DE ALCANTARA LEITE ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) RÉU : METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador (art. 357 do CPC). Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória (art. 354 e 355 do CPC). Por conseguinte, e tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo para as partes, as quais poderão se compor a qualquer tempo. Incompetência do juízo A competência é a medida da jurisdição que limita o poder do juízo às demandas que, por razão constitucional, legislativa ou regulamentar, foram-lhe atribuídas para julgar, outorgando-se “ ao órgão jurisdicional a capacidade para processar e julgar as causas cíveis nos limites assinalados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional ” (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 197). Trata-se, portanto, do “ poder que tem o órgão do Poder Judiciário para distribuir e exercer a função jurisdicional num caso concreto ou, simplesmente, a medida da jurisdição ” (TJSP, AI n.º 2059400-76.2021.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18.ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/01/2022), depreendendo-se o órgão jurisdicional competente a partir de critérios relacionados à matéria, à pessoa, à função, ao valor e ao território associados à relação jurídica que é objeto da demanda trazida a juízo, conforme disposto nos arts. 62 e 63 do Código de Processo Civil. A parte ré sustentou a competência da Justiça do Trabalho, em decorrência de entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, conforme abaixo referencio: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. Contudo, no caso vertente, o plano de saúde de autogestão aderido pela parte autora não foi instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. O Acordo Coletivo de Trabalho acostado aos autos disciplina exclusivamente o plano de saúde destinado aos empregados da ativa. Ademais, a causa de pedir é fundada no direito à manutenção do plano de saúde de forma paritária com os empregados da ativa, com base na Lei nº 9.656/98, de modo que remanesce a competência da Justiça Comum para o julgamento do feito. Em caso semelhante, no âmbito do e. Tribunal de Justiça de São Paulo já se entendeu dessa mesma forma, como abaixo exemplifico: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – APOSENTADA – MANUTENÇÃO COM BASE NO ART. 31 DA LEI 9.656/98 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (IAC 5/STJ) – CDC APLICÁVEL (SÚM. 608/STJ) – PARIDADE COM ATIVOS – PORTABILIDADE/PLANO INDIVIDUAL: IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Autora trabalhou para a Via Varejo (05.09.2002 a 13.01.2020), já aposentada na dispensa; beneficiária de plano coletivo empresarial administrado pela ré; optou pela continuidade. Pede manutenção vitalícia nas mesmas condições dos ativos (arts. 30/31), com boletos, multa e extensão a dependentes. Sentença de procedência. A ré apela: preliminar de incompetência da Justiça comum; no mérito, suscita limitação de 2 anos (art. 30), inaplicabilidade do CDC, portabilidade (RN ANS 438/18) e inexistência de obrigação de ofertar plano individual. Requer reforma integral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a competência é da Justiça comum ou da Justiça do Trabalho à luz do IAC 5/STJ (plano coletivo e ausência de norma trabalhista específica invocada); (ii) saber se incide o CDC (Súm. 608/STJ) diante de plano coletivo empresarial não autogerido; (iii) saber se o caso atrai o art. 31 (aposentada com contribuição superior a 10 anos) ou o art. 30 (demitidos não aposentados), com extensão aos dependentes e custeio integral; (iv) saber se portabilidade de carências e inexistência de plano individual da operadora obstam o direito legal à manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Competência da Justiça comum: pedido e causa de pedir fundados na Lei 9.656/98 e relação operadora– beneficiária; inexistência de contrato de trabalho/ norma coletiva como fundamento do direito; aplicação da tese do IAC 5/STJ. 2. CDC aplicável por se tratar de plano coletivo empresarial não autogestão (Súm. 608/STJ). 3. Regime do art. 31: autora aposentada e contribuinte por mais de 10 anos (documentos de contribuição); manutenção indeterminada com custeio integral, extensão a dependentes e paridade com ativos (Tema 1.034/STJ). 4. Portabilidade/ausência de plano individual: irrelevância, porque a pretensão é manter o vínculo coletivo com paridade, não contratar novo produto. 5. Honorários recursais: não majorados ante a ausência de contrarrazões. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido; sentença mantida integralmente. (TJSP; Apelação Cível 1000762-47.2020.8.26.0309; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025). Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Inépcia da petição inicial Conforme dispõe o art. 319, I a VII, do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada de elementos mínimos dos quais se possam depreender os aspectos essenciais da controvérsia trazida a juízo, cabendo ressaltar, entretanto, que isso não se traduz na necessidade de que ela esteja acompanhada de toda a prova necessária à demonstração dos argumentos da parte autora, considerando, de um lado, a existência de fases processuais probatórias e, de outro, a circunstância de que eventual deficiência instrutória é questão de mérito, a ensejar, se o caso, a improcedência do(s) pedido(s), não inépcia da petição inicial. Com efeito, “uma vez preenchidos os requisitos obrigatórios ou facultativos inerentes à petição inicial, ato pelo qual o autor demanda perante o órgão judiciário, diz-se que a petição inicial é apta” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral, institutos fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais), de modo que “sendo bastante para deflagrar o processo, permitir o exercício do contraditório e levar à concessão da tutela jurisdicional, seja ela de procedência ou de improcedência dos pedidos formulados” (TJSP, AC n.º 1008452-82.2021.8.26.0248, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/11/2023), não há que se falar na sua inépcia. No caso dos autos, a petição inicial da parte autora atende aos requisitos do art. 319, I a VII, do CPC e, no mais, a existência de elementos probatórios que sustentem seus argumentos é questão de mérito do pedido, pelo que como tal será apreciada. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Litispendência Conforme dispõe o art. 337, § 3.º, do CPC, há “litispendência quando se repete ação que está em curso”, fenômeno processual identificado a partir da circunstância de se ter duas demandas idênticas, cabendo referir que “o direito brasileiro adotou, explicitamente, um critério para predeterminar o campo de incidência da coisa julgada e da litispendência [...] [e] a lei consagrou a teoria dos três elementos – partes, causa de pedir e pedido (eadem personae, eadem res e eadem causa petendi) -, conclamando a comparação desses dados, coligidos de dois processos distintos, por partes e órgão judiciário”, sendo que “essa teoria adquiriu feição autônoma na segunda metade do século XIX.3 O art. 337, § 2.º, do NCPC reza que ‘uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro – Parte Geral: Fundamentos e Distribuição de Conflitos, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.). Dito de outro modo, “em suma, ‘a tríplice identidade dos elementos de identificação das ações é que configura os fenômenos da litispendência e o da coisa julgada’ (STJ, REsp n. 1.196.446-SE, 1ª Turma, j. 19-10-2010, rel. Min. Luiz Fux), na forma do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil” (TJSP; Apelação Cível 1007490-19.2021.8.26.0132; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023). No caso dos autos, verifica-se que os autores desta ação não figuram no polo ativo dos autos nº 4077274-89.2025.8.26.0100. Desse modo, ausente identidade de partes, não há falar em litispendência. Ante o exposto, afasto a preliminares suscitada. Decadência Em síntese, “a decadência é a extinção do direito potestativo em virtude de seu não exercício durante tempo concedido pelo ordenamento jurídico [...] difere da prescrição, porque esta atinge a pretensão, mas não o direito [e] a decadência produz, consequentemente, o mais forte efeito de desconstituição em virtude da inércia ou do não uso”, em particular porque “o móvel principal da decadência é a extinção dos direitos potestativos ou direitos formativos, que não exigem determinada prestação, mas sujeitam a pessoa destinatária a seu exercício, como faculdade dos respectivos titulares” (LÔBO, P. Direito Civil - Parte Geral, 5.ª Ed., Saraiva, p. 333). Por essa razão é que “os únicos direitos para os quais podem ser fixados prazos de decadência são os direitos potestativos, e, assim, as únicas ações ligadas ao instituto da decadência são as ações constitutivas, que têm prazo especial de exercício fixado em lei” (AMORIM FILHO, A., Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, v. 3, pp. 95/132, 1961); assim, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição” (art. 207, CC). No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a obrigações que se renovam periodicamente, caracterizando relação de trato sucessivo, o que a afasta a incidência de decadência. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de decadência. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória, na forma do art. 357, II, do CPC: (a) a existência de diferenças de cobertura, valor de custeio e forma de reajuste entre o plano de saúde destinado aos beneficiários da ativa (plano MSI) e os planos oferecidos aos autores na condição de aposentados; (b) a regularidade ou abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades do plano MSB, notadamente quanto à metodologia e à base atuarial utilizada pela ré; (c) o cumprimento, pela ré, dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.034/STJ; d) o valor correto das mensalidades devidas pelos autores, considerando o plano de saúde e os parâmetros de reajustes aplicáveis. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (art. 3.º, caput , do CDC) | Plano de saúde administrado por entidade de autogestão De início, cabe observar que a atividade realizada pela parte requerida como operadora de saúde, em tese, adequa-se ao disposto no art. 3.º, caput , do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como contratante de tal atividade, encontra amparo no art. 2.º, caput , do CDC, de modo que a legislação consumerista seria aplicável ao caso concreto. Ocorre que, na linha do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula n.º 608 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), tratando-se de plano de saúde na modalidade de autogestão, ante as particularidades decorrentes da forma com administrado tal ente, não é o caso de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. De rigor, portanto, que não seja aplicado o CDC à relação jurídica trazida à análise do juízo. Instrução probatória A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Determino as seguintes providências probatórias: - prova pericial. Realização de prova técnica e adiantamento de honorários periciais (art. 95, caput , do CPC) Para dirimir os pontos controvertidos acima expostos, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perita judicial a senhora Magali Rodrigues Zeller (pericia@atservice.com.br), que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 dias, proceda à estimativa de seus honorários periciais, bem como dê cumprimento ao disposto no art. 465, § 2.º, do CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar sua habilitação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado CG n.º 2.057/2018). Concedo às partes o prazo de quinze dias para manifestação nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a vinda da proposta dos honorários, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 3.º, do CPC. Após, tornem conclusos para fixação dos honorários e intimação para pagamento, cujo adiantamento ficará a cargo da parte autora, uma vez que o ato foi por ela pleiteado, conforme disposto no art. 95, caput , primeira parte, do CPC. Faculto às partes, ainda, o prazo de 15 dias para a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, CPC/15). O expert deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC/15). Fica desde já o(a) senhor(a) perito(a) autorizado(a) a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, cujo não fornecimento acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Advirto ao(à) especialista nomeadao(a) que não deverá afirmar a impossibilidade de esclarecimento de algum dos pontos controvertidos em virtude de não dispor de documentos cuja juntada não tenha requerido tempestivamente às partes ou nestes autos. Anoto, ainda, à luz da praxe extraída de situações semelhantes, que não deverá a perita embasar seu trabalho exclusivamente em dados fornecidos pela própria ré através de eventuais auditorias externas contratadas sem que tenha tido efetivo acesso às bases de dados utilizadas por essas auditorias. Deverá o(a) senhor(a) perito(a), em seu laudo, responder expressamente aos quesitos das partes e do juízo e aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, fundamentando todas as suas respostas. No mais, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência ( 172.1 ). Os elementos constantes dos autos não são aptos a alterar os fundamentos da decisão 78.1 , uma vez que persiste a necessidade de aferição técnica quanto à efetiva paridade de cobertura e modelo de custeio entre o plano oferecido aos funcionários da ativa e aqueles disponibilizados aos autores e também à abusividade dos reajustes aplicados, tratando-se de questões que dependem de prova técnica e, portanto, não se verificando, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona . O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. ( i ) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55 , observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça . ( ii ) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20 . Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo . Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC ( i ) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “ evento a ser lançado ”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual . Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila . São Paulo
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ADALBERTO FRANCISCO DE LIMA
Autor ADEMILDE CIMATTI
Autor ALFREDO NERY FILHO
Autor ANA MARIA YURIKO TAKAOKA
Autor ANTONIO ANTUNES PEREIRA DE BASTOS
Autor ANTONIO SERGIO PERON
Autor EDSON EIZI WATANABE
Autor ELINE DE OLIVEIRA CANAZZI FERNANDES
Autor FRANCESCA ALVARO
Autor HASSUKO HARADA TAKIISHI
Autor HIROKI SHINGAI
Autor HUMBERTO ATSUSHI TAKATU
Autor JOSE ANTONIO SASSON
Autor JOSE ARNALDO MACEDO CATUTA
Autor JOSE BENEDITO NUNES DA COSTA
Autor JOSE HELIO RAMOS
Autor MARCELO HIROIUQUI SHIMOJO
Autor MARIA DE LOURDES AVANCO DE TOLEDO
Autor MARIA JOSE RIGONI FURTUNATO
Autor MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
Réu METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor MOACYR ANTONIO COELHO
Autor OSMAR TOMOYUKI YOKOYAMA
Autor OSWALDO DE ALCANTARA LEITE
Autor SAFWAT FOUAD SELIM KHOUZAM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar12/08/2026
Despacho saneador identificado12/08/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROGERIO JANKEVICIUS
OAB: 464949/SP
BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE
OAB: 347691/SP
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
OAB: 173624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4016814-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE ARNALDO MACEDO CATUTA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : MARCELO HIROIUQUI SHIMOJO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : ADALBERTO FRANCISCO DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : JOSE BENEDITO NUNES DA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : ANTONIO ANTUNES PEREIRA DE BASTOS ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : EDSON EIZI WATANABE ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : ELINE DE OLIVEIRA CANAZZI FERNANDES ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : MARIA DE LOURDES AVANCO DE TOLEDO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : JOSE ANTONIO SASSON ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : ADEMILDE CIMATTI ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : HUMBERTO ATSUSHI TAKATU ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : HIROKI SHINGAI ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : FRANCESCA ALVARO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : OSMAR TOMOYUKI YOKOYAMA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : MOACYR ANTONIO COELHO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : SAFWAT FOUAD SELIM KHOUZAM ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : ANTONIO SERGIO PERON ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : MARIA JOSE RIGONI FURTUNATO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : ANA MARIA YURIKO TAKAOKA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : ALFREDO NERY FILHO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : HASSUKO HARADA TAKIISHI ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : JOSE HELIO RAMOS ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) AUTOR : OSWALDO DE ALCANTARA LEITE ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) ADVOGADO(A) : BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) RÉU : METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador (art. 357 do CPC). Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória (art. 354 e 355 do CPC). Por conseguinte, e tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo para as partes, as quais poderão se compor a qualquer tempo. Incompetência do juízo A competência é a medida da jurisdição que limita o poder do juízo às demandas que, por razão constitucional, legislativa ou regulamentar, foram-lhe atribuídas para julgar, outorgando-se “ ao órgão jurisdicional a capacidade para processar e julgar as causas cíveis nos limites assinalados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional ” (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 197). Trata-se, portanto, do “ poder que tem o órgão do Poder Judiciário para distribuir e exercer a função jurisdicional num caso concreto ou, simplesmente, a medida da jurisdição ” (TJSP, AI n.º 2059400-76.2021.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18.ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/01/2022), depreendendo-se o órgão jurisdicional competente a partir de critérios relacionados à matéria, à pessoa, à função, ao valor e ao território associados à relação jurídica que é objeto da demanda trazida a juízo, conforme disposto nos arts. 62 e 63 do Código de Processo Civil. A parte ré sustentou a competência da Justiça do Trabalho, em decorrência de entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, conforme abaixo referencio: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. Contudo, no caso vertente, o plano de saúde de autogestão aderido pela parte autora não foi instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. O Acordo Coletivo de Trabalho acostado aos autos disciplina exclusivamente o plano de saúde destinado aos empregados da ativa. Ademais, a causa de pedir é fundada no direito à manutenção do plano de saúde de forma paritária com os empregados da ativa, com base na Lei nº 9.656/98, de modo que remanesce a competência da Justiça Comum para o julgamento do feito. Em caso semelhante, no âmbito do e. Tribunal de Justiça de São Paulo já se entendeu dessa mesma forma, como abaixo exemplifico: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – APOSENTADA – MANUTENÇÃO COM BASE NO ART. 31 DA LEI 9.656/98 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (IAC 5/STJ) – CDC APLICÁVEL (SÚM. 608/STJ) – PARIDADE COM ATIVOS – PORTABILIDADE/PLANO INDIVIDUAL: IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Autora trabalhou para a Via Varejo (05.09.2002 a 13.01.2020), já aposentada na dispensa; beneficiária de plano coletivo empresarial administrado pela ré; optou pela continuidade. Pede manutenção vitalícia nas mesmas condições dos ativos (arts. 30/31), com boletos, multa e extensão a dependentes. Sentença de procedência. A ré apela: preliminar de incompetência da Justiça comum; no mérito, suscita limitação de 2 anos (art. 30), inaplicabilidade do CDC, portabilidade (RN ANS 438/18) e inexistência de obrigação de ofertar plano individual. Requer reforma integral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a competência é da Justiça comum ou da Justiça do Trabalho à luz do IAC 5/STJ (plano coletivo e ausência de norma trabalhista específica invocada); (ii) saber se incide o CDC (Súm. 608/STJ) diante de plano coletivo empresarial não autogerido; (iii) saber se o caso atrai o art. 31 (aposentada com contribuição superior a 10 anos) ou o art. 30 (demitidos não aposentados), com extensão aos dependentes e custeio integral; (iv) saber se portabilidade de carências e inexistência de plano individual da operadora obstam o direito legal à manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Competência da Justiça comum: pedido e causa de pedir fundados na Lei 9.656/98 e relação operadora– beneficiária; inexistência de contrato de trabalho/ norma coletiva como fundamento do direito; aplicação da tese do IAC 5/STJ. 2. CDC aplicável por se tratar de plano coletivo empresarial não autogestão (Súm. 608/STJ). 3. Regime do art. 31: autora aposentada e contribuinte por mais de 10 anos (documentos de contribuição); manutenção indeterminada com custeio integral, extensão a dependentes e paridade com ativos (Tema 1.034/STJ). 4. Portabilidade/ausência de plano individual: irrelevância, porque a pretensão é manter o vínculo coletivo com paridade, não contratar novo produto. 5. Honorários recursais: não majorados ante a ausência de contrarrazões. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido; sentença mantida integralmente. (TJSP; Apelação Cível 1000762-47.2020.8.26.0309; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025). Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Inépcia da petição inicial Conforme dispõe o art. 319, I a VII, do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada de elementos mínimos dos quais se possam depreender os aspectos essenciais da controvérsia trazida a juízo, cabendo ressaltar, entretanto, que isso não se traduz na necessidade de que ela esteja acompanhada de toda a prova necessária à demonstração dos argumentos da parte autora, considerando, de um lado, a existência de fases processuais probatórias e, de outro, a circunstância de que eventual deficiência instrutória é questão de mérito, a ensejar, se o caso, a improcedência do(s) pedido(s), não inépcia da petição inicial. Com efeito, “uma vez preenchidos os requisitos obrigatórios ou facultativos inerentes à petição inicial, ato pelo qual o autor demanda perante o órgão judiciário, diz-se que a petição inicial é apta” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral, institutos fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais), de modo que “sendo bastante para deflagrar o processo, permitir o exercício do contraditório e levar à concessão da tutela jurisdicional, seja ela de procedência ou de improcedência dos pedidos formulados” (TJSP, AC n.º 1008452-82.2021.8.26.0248, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/11/2023), não há que se falar na sua inépcia. No caso dos autos, a petição inicial da parte autora atende aos requisitos do art. 319, I a VII, do CPC e, no mais, a existência de elementos probatórios que sustentem seus argumentos é questão de mérito do pedido, pelo que como tal será apreciada. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Litispendência Conforme dispõe o art. 337, § 3.º, do CPC, há “litispendência quando se repete ação que está em curso”, fenômeno processual identificado a partir da circunstância de se ter duas demandas idênticas, cabendo referir que “o direito brasileiro adotou, explicitamente, um critério para predeterminar o campo de incidência da coisa julgada e da litispendência [...] [e] a lei consagrou a teoria dos três elementos – partes, causa de pedir e pedido (eadem personae, eadem res e eadem causa petendi) -, conclamando a comparação desses dados, coligidos de dois processos distintos, por partes e órgão judiciário”, sendo que “essa teoria adquiriu feição autônoma na segunda metade do século XIX.3 O art. 337, § 2.º, do NCPC reza que ‘uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro – Parte Geral: Fundamentos e Distribuição de Conflitos, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.). Dito de outro modo, “em suma, ‘a tríplice identidade dos elementos de identificação das ações é que configura os fenômenos da litispendência e o da coisa julgada’ (STJ, REsp n. 1.196.446-SE, 1ª Turma, j. 19-10-2010, rel. Min. Luiz Fux), na forma do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil” (TJSP; Apelação Cível 1007490-19.2021.8.26.0132; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023). No caso dos autos, verifica-se que os autores desta ação não figuram no polo ativo dos autos nº 4077274-89.2025.8.26.0100. Desse modo, ausente identidade de partes, não há falar em litispendência. Ante o exposto, afasto a preliminares suscitada. Decadência Em síntese, “a decadência é a extinção do direito potestativo em virtude de seu não exercício durante tempo concedido pelo ordenamento jurídico [...] difere da prescrição, porque esta atinge a pretensão, mas não o direito [e] a decadência produz, consequentemente, o mais forte efeito de desconstituição em virtude da inércia ou do não uso”, em particular porque “o móvel principal da decadência é a extinção dos direitos potestativos ou direitos formativos, que não exigem determinada prestação, mas sujeitam a pessoa destinatária a seu exercício, como faculdade dos respectivos titulares” (LÔBO, P. Direito Civil - Parte Geral, 5.ª Ed., Saraiva, p. 333). Por essa razão é que “os únicos direitos para os quais podem ser fixados prazos de decadência são os direitos potestativos, e, assim, as únicas ações ligadas ao instituto da decadência são as ações constitutivas, que têm prazo especial de exercício fixado em lei” (AMORIM FILHO, A., Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, v. 3, pp. 95/132, 1961); assim, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição” (art. 207, CC). No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a obrigações que se renovam periodicamente, caracterizando relação de trato sucessivo, o que a afasta a incidência de decadência. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de decadência. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória, na forma do art. 357, II, do CPC: (a) a existência de diferenças de cobertura, valor de custeio e forma de reajuste entre o plano de saúde destinado aos beneficiários da ativa (plano MSI) e os planos oferecidos aos autores na condição de aposentados; (b) a regularidade ou abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades do plano MSB, notadamente quanto à metodologia e à base atuarial utilizada pela ré; (c) o cumprimento, pela ré, dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.034/STJ; d) o valor correto das mensalidades devidas pelos autores, considerando o plano de saúde e os parâmetros de reajustes aplicáveis. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (art. 3.º, caput , do CDC) | Plano de saúde administrado por entidade de autogestão De início, cabe observar que a atividade realizada pela parte requerida como operadora de saúde, em tese, adequa-se ao disposto no art. 3.º, caput , do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como contratante de tal atividade, encontra amparo no art. 2.º, caput , do CDC, de modo que a legislação consumerista seria aplicável ao caso concreto. Ocorre que, na linha do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula n.º 608 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), tratando-se de plano de saúde na modalidade de autogestão, ante as particularidades decorrentes da forma com administrado tal ente, não é o caso de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. De rigor, portanto, que não seja aplicado o CDC à relação jurídica trazida à análise do juízo. Instrução probatória A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Determino as seguintes providências probatórias: - prova pericial. Realização de prova técnica e adiantamento de honorários periciais (art. 95, caput , do CPC) Para dirimir os pontos controvertidos acima expostos, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perita judicial a senhora Magali Rodrigues Zeller (pericia@atservice.com.br), que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 dias, proceda à estimativa de seus honorários periciais, bem como dê cumprimento ao disposto no art. 465, § 2.º, do CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar sua habilitação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado CG n.º 2.057/2018). Concedo às partes o prazo de quinze dias para manifestação nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a vinda da proposta dos honorários, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 3.º, do CPC. Após, tornem conclusos para fixação dos honorários e intimação para pagamento, cujo adiantamento ficará a cargo da parte autora, uma vez que o ato foi por ela pleiteado, conforme disposto no art. 95, caput , primeira parte, do CPC. Faculto às partes, ainda, o prazo de 15 dias para a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, CPC/15). O expert deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC/15). Fica desde já o(a) senhor(a) perito(a) autorizado(a) a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, cujo não fornecimento acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Advirto ao(à) especialista nomeadao(a) que não deverá afirmar a impossibilidade de esclarecimento de algum dos pontos controvertidos em virtude de não dispor de documentos cuja juntada não tenha requerido tempestivamente às partes ou nestes autos. Anoto, ainda, à luz da praxe extraída de situações semelhantes, que não deverá a perita embasar seu trabalho exclusivamente em dados fornecidos pela própria ré através de eventuais auditorias externas contratadas sem que tenha tido efetivo acesso às bases de dados utilizadas por essas auditorias. Deverá o(a) senhor(a) perito(a), em seu laudo, responder expressamente aos quesitos das partes e do juízo e aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, fundamentando todas as suas respostas. No mais, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência ( 172.1 ). Os elementos constantes dos autos não são aptos a alterar os fundamentos da decisão 78.1 , uma vez que persiste a necessidade de aferição técnica quanto à efetiva paridade de cobertura e modelo de custeio entre o plano oferecido aos funcionários da ativa e aqueles disponibilizados aos autores e também à abusividade dos reajustes aplicados, tratando-se de questões que dependem de prova técnica e, portanto, não se verificando, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona . O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. ( i ) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55 , observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça . ( ii ) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20 . Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo . Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC ( i ) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “ evento a ser lançado ”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual . Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila . São Paulo