Detalhe do processo

4016760-11.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016760-11.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MARCO AURELIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marco Aurelio dos Santos em face de Banco Volkswagen S.A., por meio da qual pretende a revisão de cláusulas financeiras e encargos integrantes de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (Evento 1, fls. 1-22). Narra a parte autora que, em 19/11/2024, celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de financiamento nº 587519, destinado à aquisição do veículo automotor marca Mercedes-Benz, modelo A 250 Vision 2.0 16V TB 01 4P, ano de fabricação 2019 e modelo 2020 (Evento 1, fl. 2). Sustenta a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, apontando falta de transparência e onerosidade excessiva na composição das prestações mensais, que foram estipuladas em 60 parcelas no valor de R$ 3.162,55 cada, totalizando o montante financiado com juros de R$ 189.753,00 (Evento 1, fl. 2). Impugna a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,73% ao mês e 22,85% ao ano, a cobrança do seguro de proteção financeira no valor de R$ 4.000,00 sob alegação de venda casada, bem como a incidência de tarifa de cadastro de R$ 949,00, tarifa de avaliação de bem de R$ 599,00 e despesas de registro de contrato de R$ 271,89, asseverando ausência de comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços (Evento 1, fls. 2-3). Com base em laudo pericial contábil unilateral acostado à exordial (Evento 1, fls. 2-7), defende que a exclusão dos encargos reputados indevidos reduziria a prestação mensal devida para a quantia de R$ 3.005,90 (Evento 1, fl. 7). A título de tutela provisória de urgência, pleiteia a autorização judicial para consignação em juízo das parcelas mensais no valor recalculado de R$ 3.005,90, a determinação para que a instituição ré se abstenha de incluir ou mantenha excluído seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC e SCPC), bem como a concessão de ordem de manutenção na posse direta do automóvel com o impedimento de medidas de busca e apreensão enquanto realizados os depósitos judiciais (Evento 1, fls. 18-21). Inicialmente, foi proferida decisão determinando a comprovação documental dos requisitos da gratuidade da justiça (Evento 5, fl. 1). A parte requerida compareceu aos autos, habilitando patrono (Evento 11, fl. 1) e apresentando manifestação contestatória preliminar (Evento 13, fls. 1-36), acompanhada da cédula de crédito bancário nº 12079779 (Evento 13, fls. 1-8), da proposta de seguro (Evento 13, fls. 1-2) e do laudo de avaliação do bem financiado (Evento 13, fl. 1). Sobreveio decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, fixando prazo para recolhimento da taxa judiciária devida (Evento 22, fls. 1-2). A parte requerente providenciou a juntada do comprovante de pagamento integral das custas iniciais no valor de R$ 281,97 (Evento 25 e Evento 30, fl. 1). Natureza da Tutela Provisória e Requisitos Legais O Código de Processo Civil estruturou a tutela provisória em duas grandes espécies autônomas e perfeitamente delineadas em seus pressupostos e finalidades funcionais, subdividindo-se a modalidade de urgência em tutela antecipada e tutela cautelar. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada possui finalidade nitidamente satisfativa no plano dos efeitos fáticos, caracterizando-se por antecipar, provisoriamente, o próprio provimento que seria alcançado apenas ao término do procedimento com a eficácia definitiva de mérito. Trata-se de medida vocacionada a permitir a fruição imediata do bem da vida controvertido, mitigando o ônus temporal do processo quando preenchidos os requisitos formais estabelecidos pelo legislador. Por sua vez, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar ostenta feição essencialmente assecuratória e conservativa, destinando-se a salvaguardar o resultado prático útil do processo principal, sem conferir desde logo a fruição do direito material em disputa, mas neutralizando perigos de perecimento da situação fática ou jurídica subjacente. No caso concreto em análise, os pedidos formulados pela parte demandante guardam naturezas processuais heterogêneas. A pretensão voltada a compelir a instituição financeira credora a aceitar a consignação judicial de parcelas mensais calculadas em valor substancialmente inferior ao contratado, bem como o pedido de manutenção coercitiva na posse do veículo com blindagem contra medidas de busca e apreensão, ostentam nítido caráter antecipatório satisfativo, uma vez que pretendem alterar desde logo a relação jurídica obrigacional e garantir a posse plena do bem alienado em substituição ao comando final de mérito. Em contrapartida, a pretensão relativa à abstenção de inclusão ou exclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito possui natureza eminentemente cautelar de índole preventiva, voltada à preservação da integridade cadastral e da higidez financeira do consumidor na pendência do acertamento jurisdicional. Independentemente da natureza antecipatória ou acautelatória das medidas vindicadas, o deferimento de qualquer tutela provisória de urgência subordina-se à presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Exige-se, portanto, a demonstração de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante preconiza expressamente o referido artigo 300 do Código de Processo Civil. Soma-se a tais pressupostos a exigência negativa consubstanciada na ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão judicial, requisito disciplinado no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, o qual veda a concessão de provimentos de feição satisfativa cuja produção de efeitos não possa ser desfeita ou que imponha gravame desproporcional à esfera jurídica da parte adversa. Exame da Probabilidade do Direito Em sede de cognição sumária, a análise das alegações fáticas articuladas na exordial confrontada com os documentos carreados aos autos não evidencia a probabilidade do direito invocada pela parte autora. No que tange aos juros remuneratórios aplicados à operação de crédito, o contrato de financiamento celebrado entre as partes prevê a incidência de taxa prefixada de 1,73% ao mês e 22,85% ao ano (Evento 13, fl. 1). Ocorre que a própria petição inicial, ao colacionar os parâmetros oficiais do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, indicou que a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para a modalidade de crédito direto ao consumidor correspondia a 1,97% ao mês e 26,39% ao ano (Evento 1, fl. 5). Verifica-se, de plano, que as taxas efetivamente estipuladas no instrumento contratual são inferiores à taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Não há falar, portanto, em abusividade ou onerosidade excessiva capaz de infirmar, em juízo de deliberação liminar, a regularidade dos encargos da normalidade livremente pactuados. No tocante aos encargos acessórios e tarifas administrativas contratadas, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 12079779 detalha expressamente a incidência da tarifa de confecção de cadastro no valor de R$ 949,00, da tarifa de avaliação do bem usado no montante de R$ 599,00 e das despesas com registro de contrato no órgão de trânsito no importe de R$ 271,89 (Evento 13, fl. 2). Quanto à tarifa de cadastro, sua exigência encontra-se expressamente discriminada e inserida no início do relacionamento negocial entre as partes, inexistindo prova pré-constituída de anterior vínculo contratual mantido entre o postulante e a casa bancária ré. No que concerne à tarifa de avaliação de bem em garantia, a instituição requerida apresentou aos autos o respectivo Termo de Avaliação do Veículo (Evento 13, fl. 1), formalizado em 16/11/2024, descrevendo os dados técnicos do automóvel Mercedes-Benz, número de motor, débitos administrativos e inexistência de apontamentos de leilão, demonstrando a realização do serviço correspondente à época da concessão do crédito. Da mesma forma, a despesa com registro do contrato em órgão de trânsito decorre de imposição legal vinculada à eficácia da alienação fiduciária em garantia perante terceiros, havendo discriminação do custo no orçamento da operação (Evento 13, fl. 1). No que se refere ao seguro de proteção financeira no valor de R$ 4.000,00, observa-se que a adesão foi formalizada em instrumento autônomo perante a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., por meio de proposta de adesão específica (Evento 13, fls. 1-2), contendo a discriminação minuciosa das coberturas de morte, invalidez e incapacidade física temporária, prêmio e beneficiários, o que afasta, em análise perfunctória, a existência de venda casada ou vício manifesto de consentimento. Por fim, o parecer técnico contábil juntado unilateralmente com a exordial (Evento 1, fls. 2-7) constitui elemento produzido sem a participação da parte contrária, limitando-se a proceder ao expurgo arbitrário das cláusulas e tarifas impugnadas para recalcular o saldo devedor e reduzir a prestação para R$ 3.005,90 (Evento 1, fl. 7), sem respaldo em qualquer irregularidade manifesta no título executivo emitido. Desse modo, os elementos informativos constantes dos autos revelam a ausência de probabilidade do direito vindicado para sustentar a alteração unilateral do ajuste contratual em sede de cognição sumária. Manutenção na Posse do Veículo e Negativação Cadastral O acolhimento dos pleitos de vedação à inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes e de manutenção liminar na posse do veículo automotor alienado fiduciariamente reclama a comprovação inequívoca da abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade contratual, o que não se verifica nos autos. A simples propositura de ação revisional de contrato bancário desprovida de verossimilhança quanto à ilicitude dos juros ou das cláusulas financeiras nucleares não ostenta o condão de elidir os efeitos materiais da mora decorrente do inadimplemento. Sobre a ineficácia do mero ajuizamento da demanda revisional para inibir a mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio de enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 380 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Em razão da higidez formal e substancial da obrigação inadimplida, a anotação desabonadora perante as entidades de proteção ao crédito decorre de faculdade legítima conferida ao credor, constituindo exercício regular de direito perante o descumprimento das prestações assumidas. Na mesma linha de raciocínio, a posse direta do bem móvel transmitida ao devedor fiduciante encontra-se causalmente vinculada à pontualidade no pagamento das contraprestações devidas. Ausente a probabilidade do direito quanto à descaracterização da mora, afigura-se descabida a concessão de provimento judicial preventivo destinado a interditar o manejo das vias executórias ou da ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Consignação Incidental, Perigo da Demora e Reversibilidade A pretensão de consignação em pagamento por meio do depósito judicial de valores apurados de forma unilateral pelo financiado não reúne condições de deferimento em sede de tutela provisória de urgência. A parte autora pretende depositar judicialmente a quantia mensal de R$ 3.005,90 (Evento 1, fl. 7), calculada a partir da exclusão simplória de tarifas e encargos acessórios livremente pactuados, em substituição à prestação periódica expressamente contratada de R$ 3.162,55 (Evento 13, fl. 2). O depósito judicial de valor inferior ao avençado não tem eficácia liberatória da obrigação nem possui aptidão para afastar a mora contratual. O credor não pode ser compelido a receber prestação diversa daquela que foi livre e formalmente contratada, mormente quando inexiste prova de recusa ilegítima no recebimento das parcelas regulares emitidas pelos canais bancários competentes. Caso pretenda mitigar o saldo devedor por sua conta e risco, a realização de depósitos facultativos em conta vinculada ao juízo independe de autorização judicial específica, porém não surtirá o efeito de quitação das parcelas contratuais nem impedirá a deflagração de atos de cobrança e excussão da garantia pelo credor fiduciário. Tampouco se vislumbra a presença de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique a tutela de urgência postulada. A sujeição aos efeitos patrimoniais do inadimplemento e à eventual excussão do veículo dado em garantia decorre da própria natureza da alienação fiduciária e dos riscos normais assumidos na contratação de financiamento de longo prazo. Sob a ótica do perigo de irreversibilidade, a concessão da tutela pretendida causaria desequilíbrio desproporcional à relação jurídica estabelecida, privando a instituição credora de suas prerrogativas legais de cobrança e retenção da garantia sem qualquer contraprestação garantidora idônea e integral, o que encontra óbice no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência antecipada e cautelar formulados por Marco Aurelio dos Santos em face de Banco Volkswagen S.A. Considerando que a instituição financeira requerida já compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta contestatória acompanhada de documentos (Evento 13, fls. 1-36), dou por suprida a citação. Intime-se a parte autora para que, no prazo legal de 15 dias, apresente réplica à contestação e se manifeste sobre os documentos juntados com a defesa. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada meio probatório indicado, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Santos, 07 de setembro de 2026. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Autor MARCO AURELIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

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ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA

OAB: 439992/SP

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RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4016760-11.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MARCO AURELIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marco Aurelio dos Santos em face de Banco Volkswagen S.A., por meio da qual pretende a revisão de cláusulas financeiras e encargos integrantes de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (Evento 1, fls. 1-22). Narra a parte autora que, em 19/11/2024, celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de financiamento nº 587519, destinado à aquisição do veículo automotor marca Mercedes-Benz, modelo A 250 Vision 2.0 16V TB 01 4P, ano de fabricação 2019 e modelo 2020 (Evento 1, fl. 2). Sustenta a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, apontando falta de transparência e onerosidade excessiva na composição das prestações mensais, que foram estipuladas em 60 parcelas no valor de R$ 3.162,55 cada, totalizando o montante financiado com juros de R$ 189.753,00 (Evento 1, fl. 2). Impugna a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,73% ao mês e 22,85% ao ano, a cobrança do seguro de proteção financeira no valor de R$ 4.000,00 sob alegação de venda casada, bem como a incidência de tarifa de cadastro de R$ 949,00, tarifa de avaliação de bem de R$ 599,00 e despesas de registro de contrato de R$ 271,89, asseverando ausência de comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços (Evento 1, fls. 2-3). Com base em laudo pericial contábil unilateral acostado à exordial (Evento 1, fls. 2-7), defende que a exclusão dos encargos reputados indevidos reduziria a prestação mensal devida para a quantia de R$ 3.005,90 (Evento 1, fl. 7). A título de tutela provisória de urgência, pleiteia a autorização judicial para consignação em juízo das parcelas mensais no valor recalculado de R$ 3.005,90, a determinação para que a instituição ré se abstenha de incluir ou mantenha excluído seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC e SCPC), bem como a concessão de ordem de manutenção na posse direta do automóvel com o impedimento de medidas de busca e apreensão enquanto realizados os depósitos judiciais (Evento 1, fls. 18-21). Inicialmente, foi proferida decisão determinando a comprovação documental dos requisitos da gratuidade da justiça (Evento 5, fl. 1). A parte requerida compareceu aos autos, habilitando patrono (Evento 11, fl. 1) e apresentando manifestação contestatória preliminar (Evento 13, fls. 1-36), acompanhada da cédula de crédito bancário nº 12079779 (Evento 13, fls. 1-8), da proposta de seguro (Evento 13, fls. 1-2) e do laudo de avaliação do bem financiado (Evento 13, fl. 1). Sobreveio decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, fixando prazo para recolhimento da taxa judiciária devida (Evento 22, fls. 1-2). A parte requerente providenciou a juntada do comprovante de pagamento integral das custas iniciais no valor de R$ 281,97 (Evento 25 e Evento 30, fl. 1). Natureza da Tutela Provisória e Requisitos Legais O Código de Processo Civil estruturou a tutela provisória em duas grandes espécies autônomas e perfeitamente delineadas em seus pressupostos e finalidades funcionais, subdividindo-se a modalidade de urgência em tutela antecipada e tutela cautelar. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada possui finalidade nitidamente satisfativa no plano dos efeitos fáticos, caracterizando-se por antecipar, provisoriamente, o próprio provimento que seria alcançado apenas ao término do procedimento com a eficácia definitiva de mérito. Trata-se de medida vocacionada a permitir a fruição imediata do bem da vida controvertido, mitigando o ônus temporal do processo quando preenchidos os requisitos formais estabelecidos pelo legislador. Por sua vez, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar ostenta feição essencialmente assecuratória e conservativa, destinando-se a salvaguardar o resultado prático útil do processo principal, sem conferir desde logo a fruição do direito material em disputa, mas neutralizando perigos de perecimento da situação fática ou jurídica subjacente. No caso concreto em análise, os pedidos formulados pela parte demandante guardam naturezas processuais heterogêneas. A pretensão voltada a compelir a instituição financeira credora a aceitar a consignação judicial de parcelas mensais calculadas em valor substancialmente inferior ao contratado, bem como o pedido de manutenção coercitiva na posse do veículo com blindagem contra medidas de busca e apreensão, ostentam nítido caráter antecipatório satisfativo, uma vez que pretendem alterar desde logo a relação jurídica obrigacional e garantir a posse plena do bem alienado em substituição ao comando final de mérito. Em contrapartida, a pretensão relativa à abstenção de inclusão ou exclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito possui natureza eminentemente cautelar de índole preventiva, voltada à preservação da integridade cadastral e da higidez financeira do consumidor na pendência do acertamento jurisdicional. Independentemente da natureza antecipatória ou acautelatória das medidas vindicadas, o deferimento de qualquer tutela provisória de urgência subordina-se à presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Exige-se, portanto, a demonstração de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante preconiza expressamente o referido artigo 300 do Código de Processo Civil. Soma-se a tais pressupostos a exigência negativa consubstanciada na ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão judicial, requisito disciplinado no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, o qual veda a concessão de provimentos de feição satisfativa cuja produção de efeitos não possa ser desfeita ou que imponha gravame desproporcional à esfera jurídica da parte adversa. Exame da Probabilidade do Direito Em sede de cognição sumária, a análise das alegações fáticas articuladas na exordial confrontada com os documentos carreados aos autos não evidencia a probabilidade do direito invocada pela parte autora. No que tange aos juros remuneratórios aplicados à operação de crédito, o contrato de financiamento celebrado entre as partes prevê a incidência de taxa prefixada de 1,73% ao mês e 22,85% ao ano (Evento 13, fl. 1). Ocorre que a própria petição inicial, ao colacionar os parâmetros oficiais do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, indicou que a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para a modalidade de crédito direto ao consumidor correspondia a 1,97% ao mês e 26,39% ao ano (Evento 1, fl. 5). Verifica-se, de plano, que as taxas efetivamente estipuladas no instrumento contratual são inferiores à taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Não há falar, portanto, em abusividade ou onerosidade excessiva capaz de infirmar, em juízo de deliberação liminar, a regularidade dos encargos da normalidade livremente pactuados. No tocante aos encargos acessórios e tarifas administrativas contratadas, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 12079779 detalha expressamente a incidência da tarifa de confecção de cadastro no valor de R$ 949,00, da tarifa de avaliação do bem usado no montante de R$ 599,00 e das despesas com registro de contrato no órgão de trânsito no importe de R$ 271,89 (Evento 13, fl. 2). Quanto à tarifa de cadastro, sua exigência encontra-se expressamente discriminada e inserida no início do relacionamento negocial entre as partes, inexistindo prova pré-constituída de anterior vínculo contratual mantido entre o postulante e a casa bancária ré. No que concerne à tarifa de avaliação de bem em garantia, a instituição requerida apresentou aos autos o respectivo Termo de Avaliação do Veículo (Evento 13, fl. 1), formalizado em 16/11/2024, descrevendo os dados técnicos do automóvel Mercedes-Benz, número de motor, débitos administrativos e inexistência de apontamentos de leilão, demonstrando a realização do serviço correspondente à época da concessão do crédito. Da mesma forma, a despesa com registro do contrato em órgão de trânsito decorre de imposição legal vinculada à eficácia da alienação fiduciária em garantia perante terceiros, havendo discriminação do custo no orçamento da operação (Evento 13, fl. 1). No que se refere ao seguro de proteção financeira no valor de R$ 4.000,00, observa-se que a adesão foi formalizada em instrumento autônomo perante a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., por meio de proposta de adesão específica (Evento 13, fls. 1-2), contendo a discriminação minuciosa das coberturas de morte, invalidez e incapacidade física temporária, prêmio e beneficiários, o que afasta, em análise perfunctória, a existência de venda casada ou vício manifesto de consentimento. Por fim, o parecer técnico contábil juntado unilateralmente com a exordial (Evento 1, fls. 2-7) constitui elemento produzido sem a participação da parte contrária, limitando-se a proceder ao expurgo arbitrário das cláusulas e tarifas impugnadas para recalcular o saldo devedor e reduzir a prestação para R$ 3.005,90 (Evento 1, fl. 7), sem respaldo em qualquer irregularidade manifesta no título executivo emitido. Desse modo, os elementos informativos constantes dos autos revelam a ausência de probabilidade do direito vindicado para sustentar a alteração unilateral do ajuste contratual em sede de cognição sumária. Manutenção na Posse do Veículo e Negativação Cadastral O acolhimento dos pleitos de vedação à inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes e de manutenção liminar na posse do veículo automotor alienado fiduciariamente reclama a comprovação inequívoca da abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade contratual, o que não se verifica nos autos. A simples propositura de ação revisional de contrato bancário desprovida de verossimilhança quanto à ilicitude dos juros ou das cláusulas financeiras nucleares não ostenta o condão de elidir os efeitos materiais da mora decorrente do inadimplemento. Sobre a ineficácia do mero ajuizamento da demanda revisional para inibir a mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio de enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 380 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Em razão da higidez formal e substancial da obrigação inadimplida, a anotação desabonadora perante as entidades de proteção ao crédito decorre de faculdade legítima conferida ao credor, constituindo exercício regular de direito perante o descumprimento das prestações assumidas. Na mesma linha de raciocínio, a posse direta do bem móvel transmitida ao devedor fiduciante encontra-se causalmente vinculada à pontualidade no pagamento das contraprestações devidas. Ausente a probabilidade do direito quanto à descaracterização da mora, afigura-se descabida a concessão de provimento judicial preventivo destinado a interditar o manejo das vias executórias ou da ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Consignação Incidental, Perigo da Demora e Reversibilidade A pretensão de consignação em pagamento por meio do depósito judicial de valores apurados de forma unilateral pelo financiado não reúne condições de deferimento em sede de tutela provisória de urgência. A parte autora pretende depositar judicialmente a quantia mensal de R$ 3.005,90 (Evento 1, fl. 7), calculada a partir da exclusão simplória de tarifas e encargos acessórios livremente pactuados, em substituição à prestação periódica expressamente contratada de R$ 3.162,55 (Evento 13, fl. 2). O depósito judicial de valor inferior ao avençado não tem eficácia liberatória da obrigação nem possui aptidão para afastar a mora contratual. O credor não pode ser compelido a receber prestação diversa daquela que foi livre e formalmente contratada, mormente quando inexiste prova de recusa ilegítima no recebimento das parcelas regulares emitidas pelos canais bancários competentes. Caso pretenda mitigar o saldo devedor por sua conta e risco, a realização de depósitos facultativos em conta vinculada ao juízo independe de autorização judicial específica, porém não surtirá o efeito de quitação das parcelas contratuais nem impedirá a deflagração de atos de cobrança e excussão da garantia pelo credor fiduciário. Tampouco se vislumbra a presença de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique a tutela de urgência postulada. A sujeição aos efeitos patrimoniais do inadimplemento e à eventual excussão do veículo dado em garantia decorre da própria natureza da alienação fiduciária e dos riscos normais assumidos na contratação de financiamento de longo prazo. Sob a ótica do perigo de irreversibilidade, a concessão da tutela pretendida causaria desequilíbrio desproporcional à relação jurídica estabelecida, privando a instituição credora de suas prerrogativas legais de cobrança e retenção da garantia sem qualquer contraprestação garantidora idônea e integral, o que encontra óbice no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência antecipada e cautelar formulados por Marco Aurelio dos Santos em face de Banco Volkswagen S.A. Considerando que a instituição financeira requerida já compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta contestatória acompanhada de documentos (Evento 13, fls. 1-36), dou por suprida a citação. Intime-se a parte autora para que, no prazo legal de 15 dias, apresente réplica à contestação e se manifeste sobre os documentos juntados com a defesa. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada meio probatório indicado, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Santos, 07 de setembro de 2026. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito