Detalhe do processo

4016690-59.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016690-59.2025.8.26.0002/SP AUTOR : SAMUEL ALVES AMARAL ADVOGADO(A) : RICHARD ALVES AMARAL (OAB SP459572) AUTOR : VITORIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RICHARD ALVES AMARAL (OAB SP459572) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por erro médico. Narra a inicial que a autora Vitória, em 17/05/2024, às 17h24m, iniciou processo de internação para dar a luz ao coautor Samuel. Afirma que a gestação transcorreu de forma saudável, com acompanhamento médico regular e sem intercorrências. Alega que Vitória foi submetida a aplicação da anestesia, em um momento em que não era necessária e sem a devida justificativa médica, o que desencadeou uma série de eventos que culminaram no sofrimento do coautor Samuel. Aduz que, como consequência direta desse erro médico, Samuel nasceu com asfixia neonatal, resultando em atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, conforme laudo fisioterapêutico. Diz que as sequelas decorrentes da asfixia neonatal impõem a Samuel a necessidade de submeter-se a tratamentos médicos contínuos e especializados. Sustenta que a impossibilidade de desenvolver plenamente suas potencialidades, em decorrência do atraso neuropsicomotor, implica na diminuição de sua capacidade laborativa futura. Requer a procedência da ação para condenar o réu (i) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 150 salários mínimos para a genitora e 200 salários mínimos para o menor Samuel e (ii) ao pagamento de pensão vitalícia, em valor correspondente a 3 salários mínimos, até idade média para homem, segundo IBGE, em parcela única. A ré, por seu turno, preliminarmente, impugna o valor da causa, afirmando que o montante atribuído é exorbitante e deve ser reformado de ofício. No mérito, sustenta a improcedência da ação. Aponta a necessidade da relização de prova técnica. Defende que a responsabilidade no caso concreto é subjetiva, e, portanto, só pode ser reconhecida se verificada a culpa, mesmo em se tratando de relação de consumo. Na eventualidade de condenação da ré, requer que seja observada sua responsabilização subsidiária, uma vez que não restou provada a culpa ou dolo nos atendimentos prestados. Impugnou a existência de danos morais e o montante da verba indenizatória pleiteada. Outrossim, sustenta que os abalos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela parte autora não são decorrentes da conduta médica narrada nos autos, senão da própria patologia que lhe acomete. Além disso, a pretensão de fixação de pensão em valor equivalente a três salários mínimos, por toda a vida do menor, revela-se desproporcional e carece de lastro jurídico e fático. Delibero. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Não se vislumbra excesso no valor atribuído à causa, dados os valores dos pedidos deduzidos e a circustância de que eventual reparação por danos morais terá valor arbitrado pelo Juízo. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Ressalto que a responsabilidade do hospital, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que nele atuam ou a ele sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos. Controvertem as partes quanto a ocorrência ou não do alegado erro médico e quanto a existência e extensão dos danos colhidos pelos autores. Defiro a produção prova pericial postulada pelas partes. Nos termos do Comunicado Conjuntoº 555/2022, fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); Cirurgia Plástica, neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica - Erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia. Nomeio Perita a Dra. Sylvia Thomaz Leôncio e Sousa. A perícia terá por objeto apurar se houve o aludido erro médico, se há nexo de causalidade entre o erro médico e a condição clínica do coautor Samuel, bem como a existência e extensão da diminuição da capacidade laborativa futura do menor Samuel. Assino o prazo comum de quinze dias para quesitos e eventuais assistentes técnicos. Tendo em vista que a perícia foi pleiteada por ambas as partes, o custeio será rateado, devendo cada parte responder por metade dos honorários periciais (artigo 95, 'caput', do CPC), observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Metade dos honorários, de responsabilidade da parte autora, serão arbitrados com base na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, no montante equivalente a 34 UFESPs. A Perita deverá fornecer os dados para expedição de ofício à Defensoria Pública. No mais, deverá estimar seus honorários periciais, de modo que metade da verba que vier a ser arbitrada será adiantada pela ré. Com a vinda da estimativa de honorários, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência, facultada manifestação em cinco dias. O prazo para recolhimento de metadE da verba pela ré será fixado pelo Juízo, quando do arbitramento dos honorários periciais provisórios. O laudo pericial deverá ser entregue em sessenta dias do início dos trabalhos, do que a Perita deverá dar ciências às partes e Assistentes Técnicos. Deverá ser utilizado, pela unidade judicial, para solicitar o pagamento de metade dos honorários periciais, o modelo de expediente “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023” e no campo “Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia” indicará a opção do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial equivalente a uma das hipóteses de nomeação excepcional pelo magistrado constantes acima. Int. 20/07/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor SAMUEL ALVES AMARAL

Autor VITORIA ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICHARD ALVES AMARAL

OAB: 459572/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4016690-59.2025.8.26.0002/SP AUTOR : SAMUEL ALVES AMARAL ADVOGADO(A) : RICHARD ALVES AMARAL (OAB SP459572) AUTOR : VITORIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RICHARD ALVES AMARAL (OAB SP459572) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por erro médico. Narra a inicial que a autora Vitória, em 17/05/2024, às 17h24m, iniciou processo de internação para dar a luz ao coautor Samuel. Afirma que a gestação transcorreu de forma saudável, com acompanhamento médico regular e sem intercorrências. Alega que Vitória foi submetida a aplicação da anestesia, em um momento em que não era necessária e sem a devida justificativa médica, o que desencadeou uma série de eventos que culminaram no sofrimento do coautor Samuel. Aduz que, como consequência direta desse erro médico, Samuel nasceu com asfixia neonatal, resultando em atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, conforme laudo fisioterapêutico. Diz que as sequelas decorrentes da asfixia neonatal impõem a Samuel a necessidade de submeter-se a tratamentos médicos contínuos e especializados. Sustenta que a impossibilidade de desenvolver plenamente suas potencialidades, em decorrência do atraso neuropsicomotor, implica na diminuição de sua capacidade laborativa futura. Requer a procedência da ação para condenar o réu (i) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 150 salários mínimos para a genitora e 200 salários mínimos para o menor Samuel e (ii) ao pagamento de pensão vitalícia, em valor correspondente a 3 salários mínimos, até idade média para homem, segundo IBGE, em parcela única. A ré, por seu turno, preliminarmente, impugna o valor da causa, afirmando que o montante atribuído é exorbitante e deve ser reformado de ofício. No mérito, sustenta a improcedência da ação. Aponta a necessidade da relização de prova técnica. Defende que a responsabilidade no caso concreto é subjetiva, e, portanto, só pode ser reconhecida se verificada a culpa, mesmo em se tratando de relação de consumo. Na eventualidade de condenação da ré, requer que seja observada sua responsabilização subsidiária, uma vez que não restou provada a culpa ou dolo nos atendimentos prestados. Impugnou a existência de danos morais e o montante da verba indenizatória pleiteada. Outrossim, sustenta que os abalos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela parte autora não são decorrentes da conduta médica narrada nos autos, senão da própria patologia que lhe acomete. Além disso, a pretensão de fixação de pensão em valor equivalente a três salários mínimos, por toda a vida do menor, revela-se desproporcional e carece de lastro jurídico e fático. Delibero. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Não se vislumbra excesso no valor atribuído à causa, dados os valores dos pedidos deduzidos e a circustância de que eventual reparação por danos morais terá valor arbitrado pelo Juízo. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Ressalto que a responsabilidade do hospital, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que nele atuam ou a ele sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos. Controvertem as partes quanto a ocorrência ou não do alegado erro médico e quanto a existência e extensão dos danos colhidos pelos autores. Defiro a produção prova pericial postulada pelas partes. Nos termos do Comunicado Conjuntoº 555/2022, fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); Cirurgia Plástica, neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica - Erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia. Nomeio Perita a Dra. Sylvia Thomaz Leôncio e Sousa. A perícia terá por objeto apurar se houve o aludido erro médico, se há nexo de causalidade entre o erro médico e a condição clínica do coautor Samuel, bem como a existência e extensão da diminuição da capacidade laborativa futura do menor Samuel. Assino o prazo comum de quinze dias para quesitos e eventuais assistentes técnicos. Tendo em vista que a perícia foi pleiteada por ambas as partes, o custeio será rateado, devendo cada parte responder por metade dos honorários periciais (artigo 95, 'caput', do CPC), observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Metade dos honorários, de responsabilidade da parte autora, serão arbitrados com base na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, no montante equivalente a 34 UFESPs. A Perita deverá fornecer os dados para expedição de ofício à Defensoria Pública. No mais, deverá estimar seus honorários periciais, de modo que metade da verba que vier a ser arbitrada será adiantada pela ré. Com a vinda da estimativa de honorários, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência, facultada manifestação em cinco dias. O prazo para recolhimento de metadE da verba pela ré será fixado pelo Juízo, quando do arbitramento dos honorários periciais provisórios. O laudo pericial deverá ser entregue em sessenta dias do início dos trabalhos, do que a Perita deverá dar ciências às partes e Assistentes Técnicos. Deverá ser utilizado, pela unidade judicial, para solicitar o pagamento de metade dos honorários periciais, o modelo de expediente “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023” e no campo “Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia” indicará a opção do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial equivalente a uma das hipóteses de nomeação excepcional pelo magistrado constantes acima. Int. 20/07/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro