4016658-54.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016658-54.2025.8.26.0002/SP AUTOR : JOSE ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP464636) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de declaração de nulidade de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por José Alves Ferreira, em face de Banco Agibank S.A. A parte autora teve a gratuidade de justiça concedida, e a tutela de urgência não foi deferida ( 4.1 ). A parte requerida apresentou contestação ( 22.1 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 29.1 ). Ambas as partes já indicaram as provas que pretendem produzir ( 36.1 e 38.1 ). Não há preliminares a analisar. O processo está em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Considerando a natureza da relação jurídica discutida, típica relação de consumo, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos meios de prova, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para inverter o ônus da prova em favor do consumidor. Fixo como ponto controvertido da lide a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado de contrato 1525683701. Defiro a realização de perícia grafotécnica e digital para análise da assinatura do contrato 22.2 . Para tanto, nomeio a perita grafotécnica com especialização em computação e informática, Deborah Aparecida Assad Bazo , e-mail: peritadeborahbazo@gmail.com . Anote-se . Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Após a manifestação da perita, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte requerida antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, visto que foi quem produziu o documento em questão. Havendo concordância e depositados os honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor JOSE ALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB: 464636/SP
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
OAB: 385565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4016658-54.2025.8.26.0002/SP AUTOR : JOSE ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP464636) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de declaração de nulidade de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por José Alves Ferreira, em face de Banco Agibank S.A. A parte autora teve a gratuidade de justiça concedida, e a tutela de urgência não foi deferida ( 4.1 ). A parte requerida apresentou contestação ( 22.1 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 29.1 ). Ambas as partes já indicaram as provas que pretendem produzir ( 36.1 e 38.1 ). Não há preliminares a analisar. O processo está em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Considerando a natureza da relação jurídica discutida, típica relação de consumo, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos meios de prova, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para inverter o ônus da prova em favor do consumidor. Fixo como ponto controvertido da lide a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado de contrato 1525683701. Defiro a realização de perícia grafotécnica e digital para análise da assinatura do contrato 22.2 . Para tanto, nomeio a perita grafotécnica com especialização em computação e informática, Deborah Aparecida Assad Bazo , e-mail: peritadeborahbazo@gmail.com . Anote-se . Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Após a manifestação da perita, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte requerida antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, visto que foi quem produziu o documento em questão. Havendo concordância e depositados os honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.