4016571-61.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4016571-61.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ANA ALICE RODRIGUES ADVOGADO(A) : CRISTIANE COLLARO FERNANDES (OAB SP285593) REQUERIDO : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANA ALICE RODRIGUES ajuizou a presente ação em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A , narrando, em breve síntese, ser usuária de plano de saúde da ré, apresentando quadro clínico complexo e de alta vulnerabilidade aos 80 anos de idade. Sustenta possuir diagnóstico de estenose degenerativa em coluna lombar, multissegmentar, multimodal e multicompartimental, com histórico de dor crônica e severa limitação funcional. Alega que foi submetida a procedimento cirúrgico na coluna vertebral em 19/01/2026 no Hospital Santa Catarina e, após a intervenção, apresentou grave déficit de mobilidade, paresias em membros inferiores, hipoestesia e comprometimento esfincteriano, evoluindo ainda com tromboembolismo pulmonar em 02/02/2026. Aduz que recebeu expressa indicação médica para reabilitação motora intensiva com hospedagem em centro especializado (clínica de transição e retaguarda) visando garantir a continuidade dos cuidados. Contudo, a ré negou cobertura ao tratamento. Requereu, em tutela de urgência, seja a ré compelida a manter a internação hospitalar ou a autorizar o encaminhamento para clínica de reabilitação com hospedagem (Clínica Yuna), conforme relatório médico, sob pena de multa. Ao final, a confirmação da tutela e procedência da causa. Em r. decisão no Evento 13, restou indeferida a tutela de urgência pretendida. Inconformada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 4014992-87.2026.8.26.0000 (Evento 29), no qual foi indeferido o efeito suspensivo (Evento 34) e, ao final, negado provimento ao recurso (Evento 61). Manifestação da autora no Evento 19, aduzindo aditamento e pedido de reconsideração com base em novo relatório médico relatando sarcopenia aguda, pleiteando subsidiariamente a concessão de tratamento domiciliar. Em r. decisão no Evento 22, mantido o indeferimento da tutela de urgência, diante da ausência de demonstração de negativa administrativa formal e da ambiguidade das prescrições, determinando-se a citação da ré. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 39). Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual por ausência de comprovação de negativa formal. No mérito, sustenta que prestou integral atendimento cirúrgico e emergencial, e que o plano não possui cobertura para clínica de transição com hospedagem ou tratamento domiciliar, por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e haver exclusão contratual expressa. Defende a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e do mutualismo, sustentando que o quadro da autora demanda cuidados assistenciais de cuidador ou da família, impugnando o custeio irrestrito e requerendo a produção de prova pericial médica e consulta ao NATJUS. Requer a improcedência. Decorreu o prazo sem apresentação de Réplica (Evento 53). Instadas a especificar provas e manifestar interesse em conciliação (Evento 56), a autora manifestou interesse na audiência e informou a prestação de fisioterapia domiciliar pela ré (Evento 63). A requerida informou desinteresse na conciliação e pugnou pela produção de prova pericial médica e consulta ao NATJUS (Evento 70 e Evento 82). Relatados. De proêmio, afasto a preliminar arguida pela ré. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando acompanhada de documentos suficientes para a compreensão da lide e do exercício da defesa. O interesse processual é evidente, diante da resistência da operadora em fornecer o tratamento em clínica de reabilitação com hospedagem ou suporte domiciliar integral nos moldes pleiteados, caracterizando a pretensão resistida e tornando desnecessário o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Inexistentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para o julgamento, havendo clara controvérsia quanto ao tratamento indicado à autora. Fixo como pontos controvertidos de fato: (a) a real condição de saúde e o grau de dependência funcional da autora após a cirurgia de coluna; (b) a necessidade médica e a pertinência técnica do tratamento em clínica de reabilitação com hospedagem (clínica de transição e retaguarda) ou de suporte domiciliar (home care); (c) a adequação do tratamento oferecido pela ré frente às prescrições do médico assistente; e (d) se as necessidades da autora se enquadram em cuidados médicos e multidisciplinares especializados cobertos ou em meros cuidados de higiene e assistência da vida diária a cargo de cuidador. Indefiro o pedido de consulta ao NATJUS, tendo em vista que as manifestações do núcleo possuem caráter meramente informativo e de auxílio ao magistrado, não vinculando o convencimento do Juízo, que pautará sua decisão na perícia médica deferida. Outrossim, defiro a realização de perícia médica, a qual se mostra imprescindível para a solução da lide, para a verificação da condição de saúde da autora e pertinência técnica do tratamento prescrito. Para tanto, nomeio Talitha Filippini Blanco ( talitha.filippini.blanco@gmail.com / (11) 983640069) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados pela requerida, que requereu a perícia (CPC, caput, art. 95). As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA ALICE RODRIGUES
Réu PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
CRISTIANE COLLARO FERNANDES
OAB: 285593/SP
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4016571-61.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ANA ALICE RODRIGUES ADVOGADO(A) : CRISTIANE COLLARO FERNANDES (OAB SP285593) REQUERIDO : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANA ALICE RODRIGUES ajuizou a presente ação em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A , narrando, em breve síntese, ser usuária de plano de saúde da ré, apresentando quadro clínico complexo e de alta vulnerabilidade aos 80 anos de idade. Sustenta possuir diagnóstico de estenose degenerativa em coluna lombar, multissegmentar, multimodal e multicompartimental, com histórico de dor crônica e severa limitação funcional. Alega que foi submetida a procedimento cirúrgico na coluna vertebral em 19/01/2026 no Hospital Santa Catarina e, após a intervenção, apresentou grave déficit de mobilidade, paresias em membros inferiores, hipoestesia e comprometimento esfincteriano, evoluindo ainda com tromboembolismo pulmonar em 02/02/2026. Aduz que recebeu expressa indicação médica para reabilitação motora intensiva com hospedagem em centro especializado (clínica de transição e retaguarda) visando garantir a continuidade dos cuidados. Contudo, a ré negou cobertura ao tratamento. Requereu, em tutela de urgência, seja a ré compelida a manter a internação hospitalar ou a autorizar o encaminhamento para clínica de reabilitação com hospedagem (Clínica Yuna), conforme relatório médico, sob pena de multa. Ao final, a confirmação da tutela e procedência da causa. Em r. decisão no Evento 13, restou indeferida a tutela de urgência pretendida. Inconformada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 4014992-87.2026.8.26.0000 (Evento 29), no qual foi indeferido o efeito suspensivo (Evento 34) e, ao final, negado provimento ao recurso (Evento 61). Manifestação da autora no Evento 19, aduzindo aditamento e pedido de reconsideração com base em novo relatório médico relatando sarcopenia aguda, pleiteando subsidiariamente a concessão de tratamento domiciliar. Em r. decisão no Evento 22, mantido o indeferimento da tutela de urgência, diante da ausência de demonstração de negativa administrativa formal e da ambiguidade das prescrições, determinando-se a citação da ré. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 39). Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual por ausência de comprovação de negativa formal. No mérito, sustenta que prestou integral atendimento cirúrgico e emergencial, e que o plano não possui cobertura para clínica de transição com hospedagem ou tratamento domiciliar, por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e haver exclusão contratual expressa. Defende a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e do mutualismo, sustentando que o quadro da autora demanda cuidados assistenciais de cuidador ou da família, impugnando o custeio irrestrito e requerendo a produção de prova pericial médica e consulta ao NATJUS. Requer a improcedência. Decorreu o prazo sem apresentação de Réplica (Evento 53). Instadas a especificar provas e manifestar interesse em conciliação (Evento 56), a autora manifestou interesse na audiência e informou a prestação de fisioterapia domiciliar pela ré (Evento 63). A requerida informou desinteresse na conciliação e pugnou pela produção de prova pericial médica e consulta ao NATJUS (Evento 70 e Evento 82). Relatados. De proêmio, afasto a preliminar arguida pela ré. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando acompanhada de documentos suficientes para a compreensão da lide e do exercício da defesa. O interesse processual é evidente, diante da resistência da operadora em fornecer o tratamento em clínica de reabilitação com hospedagem ou suporte domiciliar integral nos moldes pleiteados, caracterizando a pretensão resistida e tornando desnecessário o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Inexistentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para o julgamento, havendo clara controvérsia quanto ao tratamento indicado à autora. Fixo como pontos controvertidos de fato: (a) a real condição de saúde e o grau de dependência funcional da autora após a cirurgia de coluna; (b) a necessidade médica e a pertinência técnica do tratamento em clínica de reabilitação com hospedagem (clínica de transição e retaguarda) ou de suporte domiciliar (home care); (c) a adequação do tratamento oferecido pela ré frente às prescrições do médico assistente; e (d) se as necessidades da autora se enquadram em cuidados médicos e multidisciplinares especializados cobertos ou em meros cuidados de higiene e assistência da vida diária a cargo de cuidador. Indefiro o pedido de consulta ao NATJUS, tendo em vista que as manifestações do núcleo possuem caráter meramente informativo e de auxílio ao magistrado, não vinculando o convencimento do Juízo, que pautará sua decisão na perícia médica deferida. Outrossim, defiro a realização de perícia médica, a qual se mostra imprescindível para a solução da lide, para a verificação da condição de saúde da autora e pertinência técnica do tratamento prescrito. Para tanto, nomeio Talitha Filippini Blanco ( talitha.filippini.blanco@gmail.com / (11) 983640069) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados pela requerida, que requereu a perícia (CPC, caput, art. 95). As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.