Detalhe do processo

4016548-08.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4016548-08.2026.8.26.0071/SP AUTOR : GINA CECILIA FABIANO ADVOGADO(A) : GINA CECILIA FABIANO (OAB SP411359) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais, Morais e Tutela de Urgência Inibitória proposta por Gina Cecília Fabiano em face de Andreia Lima Hernandes Barbosa . Narra a autora, em síntese, que contratou os serviços advocatícios da requerida no ano de 2018 para o ajuizamento de ações pontuais decorrentes do término de sua sociedade conjugal (Processos nº 1118648-83.2018.8.26.0100, nº 1118645-31.2018.8.26.0100, nº 1118644-46.2018.8.26.0100 e nº 1118642-76.2018.8.26.0100), os quais foram extintos sem resolução de mérito. Contudo, afirma que a requerida passou a reutilizar indevidamente instrumentos procuratórios e contratuais pretéritos para atuar em demandas posteriores e autônomas (a exemplo dos autos nº 0032160-11.2019.8.26.0100, nº 1023493-19.2019.8.26.0100 e nº 1100811-10.2021.8.26.0100), inclusive sob declaração expressa de atuação pro bono firmada em 07/08/2025. Sustenta a ocorrência de retenção arbitrária de numerário (R$ 12.595,66), abandono de prazo recursal na 17ª Vara Cível da Capital com prejuízo material decorrente de perda de uma chance e condenação sucumbencial, atuação desleal com anuência a cálculos prejudiciais na 8ª Vara de Família da Capital e multiplicação predatória de incidentes e representações perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e na esfera penal. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a expedição de ofícios aos Juízos da 8ª Vara de Família, 41ª Vara Cível e 43ª Vara Cível, todos do Foro Central da Capital, para determinar a suspensão de retenções e levantamentos de honorários, o descadastramento formal da ré e a comunicação de suficiência de garantia, bem como a imposição de obrigações de não fazer voltadas à abstenção de uso de mandatos, novas cobranças, divulgação de dados em redes sociais e reiteração de representações disciplinares, sob cominação de multa diária. Determinou-se previamente a intimação da requerente para esclarecer a eventual sobreposição entre as pretensões desta lide e a Ação Anulatória nº 4056524-32.2026.8.26.0100 (Evento 5), sobreveio manifestação no evento 9. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação. 2) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .” (grifei e destaquei). Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada deve se parcialmente deferida , pelos argumentos que passo a expor. Não se verifica, neste momento processual, grau de probabilidade suficiente a justificar a adoção das amplas providências postuladas antes da formação do contraditório. A controvérsia central estabelecida entre as partes diz respeito justamente à existência, validade, autenticidade, alcance e eficácia dos instrumentos contratuais e procuratórios utilizados pela requerida, bem como à natureza da relação profissional mantida entre elas e à existência, ou não, de direito à percepção de honorários contratuais. A autora sustenta que os instrumentos firmados em 2018 estavam vinculados a demandas específicas posteriormente encerradas e que, nos processos subsequentes, a atuação da requerida teria ocorrido em caráter pro bono , sem contratação onerosa e sem autorização para incidência de percentual sobre seus créditos. De outro lado, a própria existência de controvérsia judicial acerca dos honorários evidencia que tais circunstâncias não são incontroversas. A inicial, inclusive, impugna expressamente a autenticidade e a higidez dos instrumentos apresentados pela requerida e requer a realização de exame pericial documentoscópico e grafotécnico. Tal circunstância reforça que a própria autora reconhece a necessidade de aprofundamento probatório para definição da validade dos documentos que constituem o núcleo da controvérsia. Assim, acolher, nesta fase inicial e sem a manifestação da requerida, pedido destinado a suspender toda e qualquer reserva ou retenção de honorários, impedir a utilização dos instrumentos controvertidos e obstar medidas judiciais fundadas nesses documentos implicaria antecipar conclusão justamente sobre matéria que constitui objeto principal da demanda, sem que haja, até o momento, suporte probatório bastante para tanto. Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de expedição de ordem de descadastramento da requerida nos processos em trâmite perante outros Juízos. A regularidade da representação processual, a subsistência ou revogação de mandato e a manutenção ou exclusão de advogado do cadastro de determinado processo são questões a serem apreciadas, em princípio, pelo próprio Juízo perante o qual tramita o feito. Eventual revogação de mandato poderá ser levada diretamente ao conhecimento do respectivo órgão jurisdicional pela interessada, acompanhado dos documentos pertinentes, não se mostrando adequado que este Juízo determine, de forma genérica e antecipada, a exclusão de patrono em processos estranhos à sua condução. A conclusão é ainda mais evidente em relação às providências direcionadas à 41ª Vara Cível. A própria autora esclareceu, em sua emenda, que os fatos e pedidos referentes àquele processo constituem objeto da ação nº 4056524-32.2026.8.26.0100 e que, nesta demanda, as referências àquele feito possuem função meramente contextual e probatória. Não se mostra coerente, portanto, após a delimitação expressamente realizada, conceder tutela neste processo para interferir justamente na relação jurídica submetida ao exame da demanda anterior. Acrescenta-se, ainda, que a suficiência ou não da garantia, bem como a necessidade, adequação e eventual excesso das constrições realizadas em determinado processo, constituem matérias a serem apreciadas pelo próprio Juízo responsável pela execução, à vista do valor atualizado do débito, da natureza dos bens constritos e das circunstâncias específicas daquele feito. O mesmo raciocínio se aplica às providências dirigidas à 43ª Vara Cível. A emenda delimitou o objeto desta ação aos fatos ocorridos perante a 8ª Vara de Família, de modo que a concessão de medidas diretamente relacionadas a outros processos extrapolaria, em princípio, os limites que a própria parte estabeleceu para a presente demanda. Quanto às obrigações de não fazer , também não se encontram presentes, por ora, elementos suficientes para o deferimento nos termos amplos em que requeridas. A proibição genérica de que a requerida utilize instrumentos contratuais ou procuratórios controvertidos pressupõe prévia conclusão acerca de sua invalidade ou ineficácia, questão que, conforme exposto, constitui um dos pontos centrais da controvérsia e ainda demanda a formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória. Não se mostra possível, portanto, antecipar, em sede de cognição sumária, conclusão definitiva acerca da aptidão desses documentos para produzir efeitos jurídicos. Da mesma forma, a vedação ampla à formulação de pedidos de penhora, arresto, reserva ou outras medidas constritivas poderia atingir o exercício do direito de ação e de petição da requerida antes mesmo de se definir a existência, extensão e exigibilidade de eventual crédito em seu favor. Eventual abuso processual deverá ser aferido a partir de atos concretamente praticados e, sobretudo, pelo Juízo competente para apreciação da medida constritiva postulada, não sendo cabível impedir previamente a formulação de pretensões cuja legitimidade ainda se encontra em discussão. Igualmente, o pedido destinado a impedir a apresentação de representações perante a Ordem dos Advogados do Brasil ou comunicações às autoridades não comporta acolhimento em caráter genérico. O direito de petição possui proteção constitucional, sem prejuízo da responsabilização daquele que o exerça de maneira abusiva, fraudulenta ou manifestamente ilícita. Solução diversa, contudo, deve ser adotada quanto ao pedido destinado a impedir a divulgação, exibição ou reprodução de áudios, mensagens e documentos sigilosos de família da autora perante terceiros ou em redes sociais. Nesse particular, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Com efeito, a documentação que instrui a demanda compreende peças e informações provenientes de processos de família submetidos a segredo de justiça, inclusive do Cumprimento de Sentença nº 0032160-11.2019.8.26.0100, além de elementos relacionados à esfera privada da autora e de seus familiares. A tutela pretendida, nesse aspecto, não depende da prévia definição acerca da validade dos contratos de honorários, da extensão dos poderes conferidos à requerida ou da legitimidade das cobranças controvertidas. Trata-se de providência autônoma destinada à preservação de direitos da personalidade e do sigilo incidente sobre informações obtidas no contexto da relação profissional e de processos sujeitos a restrição de publicidade. A probabilidade do direito, portanto, decorre da própria natureza das informações cuja proteção se pretende, encontrando amparo na tutela constitucional da intimidade e da vida privada, bem como no regime de segredo de justiça aplicável às ações que versem sobre direito de família, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Também se evidencia o perigo de dano, pois a divulgação de áudios, mensagens ou documentos de caráter sigiloso perante terceiros e, sobretudo, em redes sociais possui aptidão para produzir exposição imediata e potencialmente irreversível da esfera privada da autora e de seus familiares. A providência mostra-se, ademais, proporcional, pois não impede a requerida de exercer regularmente seu direito de defesa, tampouco de utilizar documentos e informações perante órgãos jurisdicionais, administrativos ou disciplinares quando necessários à defesa de seus interesses e observadas as regras de sigilo aplicáveis. A restrição deve alcançar apenas a divulgação, exibição ou reprodução extraprocessual perante terceiros ou em redes sociais, afastando-se, assim, interferência indevida no exercício dos direitos de ação, defesa e petição. Diante de todo o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de divulgar, exibir ou reproduzir, perante terceiros ou em redes sociais, áudios, mensagens e documentos sigilosos de família da autora, especialmente aqueles provenientes de processos submetidos a segredo de justiça , ressalvada a utilização desses elementos, quando necessária, no exercício regular do direito de defesa perante órgãos jurisdicionais, administrativos ou disciplinares, sempre com observância do respectivo regime de sigilo. Como medida de cautela, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo/SP, comunicando sobre a distribuição dos presentes autos e para ciência desta decisão. Servirá a presente dcisão, assinada digitalmente, como ofício. 3) Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, no mesmo prazo, manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. Havendo manifestação positiva de ambas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. 4) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. Intime-se. Bauru, 08 de setembro de 2026
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GINA CECILIA FABIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GINA CECILIA FABIANO

OAB: 411359/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Petição Cível Nº 4016548-08.2026.8.26.0071/SP AUTOR : GINA CECILIA FABIANO ADVOGADO(A) : GINA CECILIA FABIANO (OAB SP411359) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais, Morais e Tutela de Urgência Inibitória proposta por Gina Cecília Fabiano em face de Andreia Lima Hernandes Barbosa . Narra a autora, em síntese, que contratou os serviços advocatícios da requerida no ano de 2018 para o ajuizamento de ações pontuais decorrentes do término de sua sociedade conjugal (Processos nº 1118648-83.2018.8.26.0100, nº 1118645-31.2018.8.26.0100, nº 1118644-46.2018.8.26.0100 e nº 1118642-76.2018.8.26.0100), os quais foram extintos sem resolução de mérito. Contudo, afirma que a requerida passou a reutilizar indevidamente instrumentos procuratórios e contratuais pretéritos para atuar em demandas posteriores e autônomas (a exemplo dos autos nº 0032160-11.2019.8.26.0100, nº 1023493-19.2019.8.26.0100 e nº 1100811-10.2021.8.26.0100), inclusive sob declaração expressa de atuação pro bono firmada em 07/08/2025. Sustenta a ocorrência de retenção arbitrária de numerário (R$ 12.595,66), abandono de prazo recursal na 17ª Vara Cível da Capital com prejuízo material decorrente de perda de uma chance e condenação sucumbencial, atuação desleal com anuência a cálculos prejudiciais na 8ª Vara de Família da Capital e multiplicação predatória de incidentes e representações perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e na esfera penal. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a expedição de ofícios aos Juízos da 8ª Vara de Família, 41ª Vara Cível e 43ª Vara Cível, todos do Foro Central da Capital, para determinar a suspensão de retenções e levantamentos de honorários, o descadastramento formal da ré e a comunicação de suficiência de garantia, bem como a imposição de obrigações de não fazer voltadas à abstenção de uso de mandatos, novas cobranças, divulgação de dados em redes sociais e reiteração de representações disciplinares, sob cominação de multa diária. Determinou-se previamente a intimação da requerente para esclarecer a eventual sobreposição entre as pretensões desta lide e a Ação Anulatória nº 4056524-32.2026.8.26.0100 (Evento 5), sobreveio manifestação no evento 9. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação. 2) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .” (grifei e destaquei). Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada deve se parcialmente deferida , pelos argumentos que passo a expor. Não se verifica, neste momento processual, grau de probabilidade suficiente a justificar a adoção das amplas providências postuladas antes da formação do contraditório. A controvérsia central estabelecida entre as partes diz respeito justamente à existência, validade, autenticidade, alcance e eficácia dos instrumentos contratuais e procuratórios utilizados pela requerida, bem como à natureza da relação profissional mantida entre elas e à existência, ou não, de direito à percepção de honorários contratuais. A autora sustenta que os instrumentos firmados em 2018 estavam vinculados a demandas específicas posteriormente encerradas e que, nos processos subsequentes, a atuação da requerida teria ocorrido em caráter pro bono , sem contratação onerosa e sem autorização para incidência de percentual sobre seus créditos. De outro lado, a própria existência de controvérsia judicial acerca dos honorários evidencia que tais circunstâncias não são incontroversas. A inicial, inclusive, impugna expressamente a autenticidade e a higidez dos instrumentos apresentados pela requerida e requer a realização de exame pericial documentoscópico e grafotécnico. Tal circunstância reforça que a própria autora reconhece a necessidade de aprofundamento probatório para definição da validade dos documentos que constituem o núcleo da controvérsia. Assim, acolher, nesta fase inicial e sem a manifestação da requerida, pedido destinado a suspender toda e qualquer reserva ou retenção de honorários, impedir a utilização dos instrumentos controvertidos e obstar medidas judiciais fundadas nesses documentos implicaria antecipar conclusão justamente sobre matéria que constitui objeto principal da demanda, sem que haja, até o momento, suporte probatório bastante para tanto. Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de expedição de ordem de descadastramento da requerida nos processos em trâmite perante outros Juízos. A regularidade da representação processual, a subsistência ou revogação de mandato e a manutenção ou exclusão de advogado do cadastro de determinado processo são questões a serem apreciadas, em princípio, pelo próprio Juízo perante o qual tramita o feito. Eventual revogação de mandato poderá ser levada diretamente ao conhecimento do respectivo órgão jurisdicional pela interessada, acompanhado dos documentos pertinentes, não se mostrando adequado que este Juízo determine, de forma genérica e antecipada, a exclusão de patrono em processos estranhos à sua condução. A conclusão é ainda mais evidente em relação às providências direcionadas à 41ª Vara Cível. A própria autora esclareceu, em sua emenda, que os fatos e pedidos referentes àquele processo constituem objeto da ação nº 4056524-32.2026.8.26.0100 e que, nesta demanda, as referências àquele feito possuem função meramente contextual e probatória. Não se mostra coerente, portanto, após a delimitação expressamente realizada, conceder tutela neste processo para interferir justamente na relação jurídica submetida ao exame da demanda anterior. Acrescenta-se, ainda, que a suficiência ou não da garantia, bem como a necessidade, adequação e eventual excesso das constrições realizadas em determinado processo, constituem matérias a serem apreciadas pelo próprio Juízo responsável pela execução, à vista do valor atualizado do débito, da natureza dos bens constritos e das circunstâncias específicas daquele feito. O mesmo raciocínio se aplica às providências dirigidas à 43ª Vara Cível. A emenda delimitou o objeto desta ação aos fatos ocorridos perante a 8ª Vara de Família, de modo que a concessão de medidas diretamente relacionadas a outros processos extrapolaria, em princípio, os limites que a própria parte estabeleceu para a presente demanda. Quanto às obrigações de não fazer , também não se encontram presentes, por ora, elementos suficientes para o deferimento nos termos amplos em que requeridas. A proibição genérica de que a requerida utilize instrumentos contratuais ou procuratórios controvertidos pressupõe prévia conclusão acerca de sua invalidade ou ineficácia, questão que, conforme exposto, constitui um dos pontos centrais da controvérsia e ainda demanda a formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória. Não se mostra possível, portanto, antecipar, em sede de cognição sumária, conclusão definitiva acerca da aptidão desses documentos para produzir efeitos jurídicos. Da mesma forma, a vedação ampla à formulação de pedidos de penhora, arresto, reserva ou outras medidas constritivas poderia atingir o exercício do direito de ação e de petição da requerida antes mesmo de se definir a existência, extensão e exigibilidade de eventual crédito em seu favor. Eventual abuso processual deverá ser aferido a partir de atos concretamente praticados e, sobretudo, pelo Juízo competente para apreciação da medida constritiva postulada, não sendo cabível impedir previamente a formulação de pretensões cuja legitimidade ainda se encontra em discussão. Igualmente, o pedido destinado a impedir a apresentação de representações perante a Ordem dos Advogados do Brasil ou comunicações às autoridades não comporta acolhimento em caráter genérico. O direito de petição possui proteção constitucional, sem prejuízo da responsabilização daquele que o exerça de maneira abusiva, fraudulenta ou manifestamente ilícita. Solução diversa, contudo, deve ser adotada quanto ao pedido destinado a impedir a divulgação, exibição ou reprodução de áudios, mensagens e documentos sigilosos de família da autora perante terceiros ou em redes sociais. Nesse particular, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Com efeito, a documentação que instrui a demanda compreende peças e informações provenientes de processos de família submetidos a segredo de justiça, inclusive do Cumprimento de Sentença nº 0032160-11.2019.8.26.0100, além de elementos relacionados à esfera privada da autora e de seus familiares. A tutela pretendida, nesse aspecto, não depende da prévia definição acerca da validade dos contratos de honorários, da extensão dos poderes conferidos à requerida ou da legitimidade das cobranças controvertidas. Trata-se de providência autônoma destinada à preservação de direitos da personalidade e do sigilo incidente sobre informações obtidas no contexto da relação profissional e de processos sujeitos a restrição de publicidade. A probabilidade do direito, portanto, decorre da própria natureza das informações cuja proteção se pretende, encontrando amparo na tutela constitucional da intimidade e da vida privada, bem como no regime de segredo de justiça aplicável às ações que versem sobre direito de família, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Também se evidencia o perigo de dano, pois a divulgação de áudios, mensagens ou documentos de caráter sigiloso perante terceiros e, sobretudo, em redes sociais possui aptidão para produzir exposição imediata e potencialmente irreversível da esfera privada da autora e de seus familiares. A providência mostra-se, ademais, proporcional, pois não impede a requerida de exercer regularmente seu direito de defesa, tampouco de utilizar documentos e informações perante órgãos jurisdicionais, administrativos ou disciplinares quando necessários à defesa de seus interesses e observadas as regras de sigilo aplicáveis. A restrição deve alcançar apenas a divulgação, exibição ou reprodução extraprocessual perante terceiros ou em redes sociais, afastando-se, assim, interferência indevida no exercício dos direitos de ação, defesa e petição. Diante de todo o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de divulgar, exibir ou reproduzir, perante terceiros ou em redes sociais, áudios, mensagens e documentos sigilosos de família da autora, especialmente aqueles provenientes de processos submetidos a segredo de justiça , ressalvada a utilização desses elementos, quando necessária, no exercício regular do direito de defesa perante órgãos jurisdicionais, administrativos ou disciplinares, sempre com observância do respectivo regime de sigilo. Como medida de cautela, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo/SP, comunicando sobre a distribuição dos presentes autos e para ciência desta decisão. Servirá a presente dcisão, assinada digitalmente, como ofício. 3) Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, no mesmo prazo, manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. Havendo manifestação positiva de ambas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. 4) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. Intime-se. Bauru, 08 de setembro de 2026