Detalhe do processo

4016471-64.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016471-64.2026.8.26.0114/SP AUTOR : NATALIA SOARES GONZALEZ HONORATO ADVOGADO(A) : MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB SP054088) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LONGO (OAB SP156789) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATALIA SOARES GONZALEZ HONORATO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a autora narra que, em 24/01/2023, celebrou com o réu o contrato de empréstimo pessoal “Crediário Itaú” nº 231777862-5, recebendo o valor líquido de R$ 93.770,00, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 5.266,93, à taxa de juros remuneratórios de 4,0500% ao mês (62,0983% ao ano), com IOF financiado de R$ 3.823,02 e prêmio de seguro crediário financiado de R$ 14.154,47. Aduz que, vítima de fraude praticada por terceiro logo após a liberação do crédito, efetuou, em 23/03/2023, o pagamento de R$ 93.892,62 para amortização do contrato, e que, não obstante, o réu considerou quitadas apenas 33 das 72 parcelas, remanescendo 39 prestações em aberto, com saldo para quitação de R$ 69.415,81. Sustenta a nulidade da cláusula 1.12 do contrato, que fixa taxa de juros moratórios de 5,0500% ao mês, por afronta à Súmula 379 do C. STJ, e postula a revisão do saldo devedor, que afirma corresponder a R$ 11.486,22 na data-base de 23/03/2023, na forma do art. 52, § 2º, do CDC, da Resolução BCB nº 3.516/2007 e da Resolução CMN nº 5.004/2022, requerendo, ainda, a declaração de inexigibilidade das parcelas 35 a 72 e a fixação do valor da prestação, sem o seguro, em R$ 4.599,61. A tutela de urgência foi deferida no Evento 11, para que o réu se abstenha de incluir ou manter o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao contrato em discussão. Citado, o réu apresentou contestação (Evento 21), na qual suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização mensal, a validade do sistema francês de amortização (Tabela Price), a licitude do seguro prestamista e do respectivo estorno proporcional de R$ 13.891,20, creditado em 13/03/2023 na conta corrente da autora, além de afirmar que a taxa de 5,0500% do campo 1.12 corresponde à soma dos juros remuneratórios com os juros moratórios de 1% ao mês. Impugnou a planilha unilateral que instrui a inicial e pugnou pela improcedência. Sobreveio réplica (Evento 33), com refutação das preliminares e da prejudicial e reiteração do pedido de perícia contábil e de exibição da memória de cálculo. Instadas a especificar provas (Evento 34), a autora requereu a produção de prova pericial contábil, de prova documental complementar mediante exibição incidental da memória de cálculo da amortização de 23/03/2023 e de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu, manifestando desinteresse na conciliação (Evento 39). O réu informou não ter interesse na produção de outras provas nem na realização de audiência conciliatória, requerendo o julgamento no estado (Evento 41). É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não incidindo qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do mesmo diploma. Dela constam narrativa fática coerente, causa de pedir precisamente delineada — a alegada nulidade da cláusula 1.12 e a incorreção da metodologia de apuração do saldo devedor após a liquidação parcial antecipada — e pedidos certos, determinados e logicamente compatíveis entre si e com os fatos narrados, tendo o réu, aliás, exercido amplamente o contraditório em defesa de dezoito laudas. A insurgência do réu quanto à planilha que instrui a inicial, qualificada como “unilateral”, não configura vício formal da peça vestibular, mas divergência quanto ao mérito da pretensão, a ser dirimida precisamente pela instrução probatória. Registre-se, ademais, que o documento particular produzido por técnico de confiança da parte constitui elemento legítimo de prova (art. 369 do CPC), sujeito à valoração judicial e ao contraditório, não se exigindo do autor a prévia produção de prova técnica sob crivo judicial como condição de admissibilidade da demanda. 2. Da alegada falta de interesse processual Rejeito a preliminar. O interesse processual, aferido pelo binômio necessidade-utilidade, está plenamente configurado. A autora afirma titularizar direito à revisão do saldo devedor e à declaração de nulidade de cláusula contratual, pretensões a que o réu opõe resistência expressa, sendo a via do procedimento comum adequada e necessária à obtenção do bem da vida perseguido. O argumento de que a amortização teria observado estritamente as cláusulas contratuais não infirma o interesse de agir; ao contrário, constitui matéria de mérito, pois é exatamente a legalidade e a correção da aplicação dessas cláusulas o objeto da controvérsia. Rejeitar a demanda por ausência de interesse com base na alegada regularidade da conduta impugnada implicaria antecipar o julgamento do mérito sob veste de condição da ação. 3. Da prejudicial de mérito — prescrição trienal Rejeito a prejudicial. A pretensão deduzida não é de reparação civil por ato ilícito extracontratual, tampouco de restituição por enriquecimento sem causa em sua modalidade autônoma e subsidiária (art. 886 do Código Civil). Cuida-se, essencialmente, de pretensão revisional de contrato bancário, fundada na alegada nulidade de cláusula e na incorreta execução das obrigações dele decorrentes — pretensão, portanto, de índole contratual. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280.825/RJ, pacificou o entendimento de que às pretensões fundadas em inadimplemento contratual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, reservando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, à responsabilidade civil extracontratual. Tal orientação é reiteradamente aplicada às ações revisionais de contratos bancários. No caso, o contrato foi celebrado em 24/01/2023 e a demanda distribuída em 22/04/2026, de modo que o prazo decenal se encontra em curso, longe de seu termo final. Acresça-se que a pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual, por versar sobre nulidade absoluta, não se sujeita a prazo prescricional, na dicção do art. 169 do Código Civil, e que a inexigibilidade postulada recai sobre prestações de vencimento futuro, cuja exigibilidade sequer se implementou por inteiro à data da propositura. 4. Do Saneamento Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, o processo tem regular prosseguimento. São incontroversos nos autos: (i) a celebração, em 24/01/2023, do contrato de empréstimo pessoal “Crediário Itaú” nº 231777862-5, cuja autoria e higidez formal não foram impugnadas; (ii) a entrega à autora do valor líquido de R$ 93.770,00; (iii) a pactuação de 72 parcelas mensais de R$ 5.266,93, à taxa de juros remuneratórios de 4,0500% ao mês e 62,0983% ao ano; (iv) o financiamento do IOF (R$ 3.823,02) e do prêmio do seguro crediário (R$ 14.154,47); (v) o pagamento de R$ 93.892,62 em 23/03/2023; (vi) o estorno proporcional do prêmio do seguro, no valor de R$ 13.891,20, creditado em 13/03/2023 na conta corrente nº 0166/41725-3, de titularidade da autora; e (vii) o pagamento da parcela vencida em 24/01/2026, no valor de R$ 5.266,93. Fixo como questões de fato controvertidas e relevantes para o julgamento do mérito: a) o valor do saldo devedor do contrato nº 231777862-5 na data de 23/03/2023, antes e depois do referido pagamento, apurado segundo as cláusulas contratuais, notadamente a cláusula 1.14 e o item 7 das Condições Gerais, que estabelecem como taxa de desconto para amortização ou liquidação antecipada a própria taxa de juros remuneratórios do contrato (4,0500% ao mês); b) a conformidade, ou não, da metodologia empregada pelo réu com o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 7º da Resolução CMN nº 5.004/2022, e, em caso de desconformidade, a respectiva repercussão econômica; c) a natureza e a composição da taxa de 5,0500% ao mês constante do campo 1.12 do quadro-resumo contratual — se corresponde a juros moratórios autônomos ou à cumulação dos juros remuneratórios de 4,0500% com juros de mora de 1% ao mês — e a forma como foi efetivamente aplicada nas cobranças dirigidas à autora; A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do C. STJ. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora em matéria de matemática financeira bancária, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, especificamente quanto à demonstração da metodologia de cálculo do saldo devedor, da imputação do pagamento de 23/03/2023 e da observância das normas regulamentares aplicáveis à liquidação antecipada. DAS PROVAS (art. 357, inciso II, do CPC) Defiro a produção de prova pericial contábil , nos termos dos arts. 156, 464 e 465 do Código de Processo Civil, por reputá-la necessária, pertinente e adequada ao esclarecimento das questões de fato acima delimitadas. Para tanto, nomeio perito do juízo Global Doc Assessoria Consultoria Pericias e Avaliacoes Ltda (Representante Legal - Fernando Pompeu Luccas) , profissional de confiança deste Juízo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá ser intimado para que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, serão custeados pela Autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, intimem-se as partes para ciência, ficando os mesmos homologados na ausência de impugnação. Nesse caso, a parte responsável terá o prazo de 05 dias para recolhimento dos honorários. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu. O depoimento pessoal destina-se a obter esclarecimentos sobre os fatos da causa e, eventualmente, a confissão (arts. 385 e 389 do CPC), sendo meio manifestamente inidôneo para elucidar controvérsia de natureza técnico-contábil, que reclama demonstração documental e pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor NATALIA SOARES GONZALEZ HONORATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO

OAB: 54088/SP

ALEXANDRE LONGO

OAB: 156789/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4016471-64.2026.8.26.0114/SP AUTOR : NATALIA SOARES GONZALEZ HONORATO ADVOGADO(A) : MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB SP054088) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LONGO (OAB SP156789) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATALIA SOARES GONZALEZ HONORATO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a autora narra que, em 24/01/2023, celebrou com o réu o contrato de empréstimo pessoal “Crediário Itaú” nº 231777862-5, recebendo o valor líquido de R$ 93.770,00, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 5.266,93, à taxa de juros remuneratórios de 4,0500% ao mês (62,0983% ao ano), com IOF financiado de R$ 3.823,02 e prêmio de seguro crediário financiado de R$ 14.154,47. Aduz que, vítima de fraude praticada por terceiro logo após a liberação do crédito, efetuou, em 23/03/2023, o pagamento de R$ 93.892,62 para amortização do contrato, e que, não obstante, o réu considerou quitadas apenas 33 das 72 parcelas, remanescendo 39 prestações em aberto, com saldo para quitação de R$ 69.415,81. Sustenta a nulidade da cláusula 1.12 do contrato, que fixa taxa de juros moratórios de 5,0500% ao mês, por afronta à Súmula 379 do C. STJ, e postula a revisão do saldo devedor, que afirma corresponder a R$ 11.486,22 na data-base de 23/03/2023, na forma do art. 52, § 2º, do CDC, da Resolução BCB nº 3.516/2007 e da Resolução CMN nº 5.004/2022, requerendo, ainda, a declaração de inexigibilidade das parcelas 35 a 72 e a fixação do valor da prestação, sem o seguro, em R$ 4.599,61. A tutela de urgência foi deferida no Evento 11, para que o réu se abstenha de incluir ou manter o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao contrato em discussão. Citado, o réu apresentou contestação (Evento 21), na qual suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização mensal, a validade do sistema francês de amortização (Tabela Price), a licitude do seguro prestamista e do respectivo estorno proporcional de R$ 13.891,20, creditado em 13/03/2023 na conta corrente da autora, além de afirmar que a taxa de 5,0500% do campo 1.12 corresponde à soma dos juros remuneratórios com os juros moratórios de 1% ao mês. Impugnou a planilha unilateral que instrui a inicial e pugnou pela improcedência. Sobreveio réplica (Evento 33), com refutação das preliminares e da prejudicial e reiteração do pedido de perícia contábil e de exibição da memória de cálculo. Instadas a especificar provas (Evento 34), a autora requereu a produção de prova pericial contábil, de prova documental complementar mediante exibição incidental da memória de cálculo da amortização de 23/03/2023 e de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu, manifestando desinteresse na conciliação (Evento 39). O réu informou não ter interesse na produção de outras provas nem na realização de audiência conciliatória, requerendo o julgamento no estado (Evento 41). É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não incidindo qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do mesmo diploma. Dela constam narrativa fática coerente, causa de pedir precisamente delineada — a alegada nulidade da cláusula 1.12 e a incorreção da metodologia de apuração do saldo devedor após a liquidação parcial antecipada — e pedidos certos, determinados e logicamente compatíveis entre si e com os fatos narrados, tendo o réu, aliás, exercido amplamente o contraditório em defesa de dezoito laudas. A insurgência do réu quanto à planilha que instrui a inicial, qualificada como “unilateral”, não configura vício formal da peça vestibular, mas divergência quanto ao mérito da pretensão, a ser dirimida precisamente pela instrução probatória. Registre-se, ademais, que o documento particular produzido por técnico de confiança da parte constitui elemento legítimo de prova (art. 369 do CPC), sujeito à valoração judicial e ao contraditório, não se exigindo do autor a prévia produção de prova técnica sob crivo judicial como condição de admissibilidade da demanda. 2. Da alegada falta de interesse processual Rejeito a preliminar. O interesse processual, aferido pelo binômio necessidade-utilidade, está plenamente configurado. A autora afirma titularizar direito à revisão do saldo devedor e à declaração de nulidade de cláusula contratual, pretensões a que o réu opõe resistência expressa, sendo a via do procedimento comum adequada e necessária à obtenção do bem da vida perseguido. O argumento de que a amortização teria observado estritamente as cláusulas contratuais não infirma o interesse de agir; ao contrário, constitui matéria de mérito, pois é exatamente a legalidade e a correção da aplicação dessas cláusulas o objeto da controvérsia. Rejeitar a demanda por ausência de interesse com base na alegada regularidade da conduta impugnada implicaria antecipar o julgamento do mérito sob veste de condição da ação. 3. Da prejudicial de mérito — prescrição trienal Rejeito a prejudicial. A pretensão deduzida não é de reparação civil por ato ilícito extracontratual, tampouco de restituição por enriquecimento sem causa em sua modalidade autônoma e subsidiária (art. 886 do Código Civil). Cuida-se, essencialmente, de pretensão revisional de contrato bancário, fundada na alegada nulidade de cláusula e na incorreta execução das obrigações dele decorrentes — pretensão, portanto, de índole contratual. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280.825/RJ, pacificou o entendimento de que às pretensões fundadas em inadimplemento contratual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, reservando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, à responsabilidade civil extracontratual. Tal orientação é reiteradamente aplicada às ações revisionais de contratos bancários. No caso, o contrato foi celebrado em 24/01/2023 e a demanda distribuída em 22/04/2026, de modo que o prazo decenal se encontra em curso, longe de seu termo final. Acresça-se que a pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual, por versar sobre nulidade absoluta, não se sujeita a prazo prescricional, na dicção do art. 169 do Código Civil, e que a inexigibilidade postulada recai sobre prestações de vencimento futuro, cuja exigibilidade sequer se implementou por inteiro à data da propositura. 4. Do Saneamento Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, o processo tem regular prosseguimento. São incontroversos nos autos: (i) a celebração, em 24/01/2023, do contrato de empréstimo pessoal “Crediário Itaú” nº 231777862-5, cuja autoria e higidez formal não foram impugnadas; (ii) a entrega à autora do valor líquido de R$ 93.770,00; (iii) a pactuação de 72 parcelas mensais de R$ 5.266,93, à taxa de juros remuneratórios de 4,0500% ao mês e 62,0983% ao ano; (iv) o financiamento do IOF (R$ 3.823,02) e do prêmio do seguro crediário (R$ 14.154,47); (v) o pagamento de R$ 93.892,62 em 23/03/2023; (vi) o estorno proporcional do prêmio do seguro, no valor de R$ 13.891,20, creditado em 13/03/2023 na conta corrente nº 0166/41725-3, de titularidade da autora; e (vii) o pagamento da parcela vencida em 24/01/2026, no valor de R$ 5.266,93. Fixo como questões de fato controvertidas e relevantes para o julgamento do mérito: a) o valor do saldo devedor do contrato nº 231777862-5 na data de 23/03/2023, antes e depois do referido pagamento, apurado segundo as cláusulas contratuais, notadamente a cláusula 1.14 e o item 7 das Condições Gerais, que estabelecem como taxa de desconto para amortização ou liquidação antecipada a própria taxa de juros remuneratórios do contrato (4,0500% ao mês); b) a conformidade, ou não, da metodologia empregada pelo réu com o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 7º da Resolução CMN nº 5.004/2022, e, em caso de desconformidade, a respectiva repercussão econômica; c) a natureza e a composição da taxa de 5,0500% ao mês constante do campo 1.12 do quadro-resumo contratual — se corresponde a juros moratórios autônomos ou à cumulação dos juros remuneratórios de 4,0500% com juros de mora de 1% ao mês — e a forma como foi efetivamente aplicada nas cobranças dirigidas à autora; A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do C. STJ. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora em matéria de matemática financeira bancária, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, especificamente quanto à demonstração da metodologia de cálculo do saldo devedor, da imputação do pagamento de 23/03/2023 e da observância das normas regulamentares aplicáveis à liquidação antecipada. DAS PROVAS (art. 357, inciso II, do CPC) Defiro a produção de prova pericial contábil , nos termos dos arts. 156, 464 e 465 do Código de Processo Civil, por reputá-la necessária, pertinente e adequada ao esclarecimento das questões de fato acima delimitadas. Para tanto, nomeio perito do juízo Global Doc Assessoria Consultoria Pericias e Avaliacoes Ltda (Representante Legal - Fernando Pompeu Luccas) , profissional de confiança deste Juízo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá ser intimado para que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, serão custeados pela Autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, intimem-se as partes para ciência, ficando os mesmos homologados na ausência de impugnação. Nesse caso, a parte responsável terá o prazo de 05 dias para recolhimento dos honorários. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu. O depoimento pessoal destina-se a obter esclarecimentos sobre os fatos da causa e, eventualmente, a confissão (arts. 385 e 389 do CPC), sendo meio manifestamente inidôneo para elucidar controvérsia de natureza técnico-contábil, que reclama demonstração documental e pericial. Intimem-se.