Detalhe do processo

4016469-39.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016469-39.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DRUDI E ALMEIDA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA DIAS (OAB SP469764) ADVOGADO(A) : VICTOR DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB SP390384) ADVOGADO(A) : PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO (OAB SP343139) ADVOGADO(A) : JULIANA TAVARES PIMENTEL (OAB SP548457) RÉU : SS - SARNI & SOARES PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATO GERMANO GOMES DA SILVA (OAB SP286732) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MENEZES TELES (OAB SP510697) DESPACHO/DECISÃO DRUDI E ALMEIDA PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou a presente demanda, primeiramente como tutela antecipada antecedente, em face de SS - SARNI & SOARES PARTICIPAÇÕES LTDA., sócia majoritária, titular de 57% das quotas da mesma sociedade. Sustentou a autora que, embora a administração do HOSPITAL MIRA competisse contratualmente a seus sócios, FERNANDO MACEI DRUDI e PRISCILLA RODRIGUES DE ALMEIDA DRUDI, a ré teria assumido a gestão de fato da sociedade e, a partir de janeiro de 2026, promovido a suspensão das atividades, o cancelamento de cirurgias e exames, o envio de avisos prévios a funcionários e o início do desmonte da operação, tudo sem prévia deliberação societária. Requereu, em sede antecedente, ordem para impedir o fechamento do hospital, para que a ré se abstivesse de se interferir na gestão e de destituir os administradores. Deferida a tutela de urgência ( 16.1 ) com a determinação de que a ré se abstivesse de promover o fechamento do hospital, de interferir na gestão social e de destituir os administradores de direito sem regular deliberação. Intimada a aditar a inicial, a autora emendou-a ( 22.1 ), pleiteando a confirmação definitiva das obrigações de não fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, indicando, desde logo, o valor de R$ 62.268,92, referente a verbas rescisórias de oito empregados desligados, e formulando pedido genérico quanto aos demais prejuízos, com fundamento no art. 324, §1º, II, do Código de Processo Civil. Contestação da ré ( 45.1 ). Preliminarmente, alega inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, negou a prática de qualquer ato de gestão e imputou a crise financeira à omissão dos administradores de direito, notadamente quanto à cobrança de créditos da ordem de R$ 5.948.326,38, devidos ao hospital por diversas clínicas do grupo. Requer a improcedência. Réplica ( 52.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Inépcia da petição inicial Não prospera a alegação de inépcia. A petição inicial, após emenda, contém pedido determinado quanto às obrigações de não fazer e à parcela líquida da pretensão indenizatória, além de pedido genérico quanto aos demais prejuízos, técnica expressamente autorizada pelo art. 324, §1º, II, do Código de Processo Civil, quando não seja possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. A causa de pedir foi delimitada de forma suficiente, com a descrição da conduta imputada à ré, do dano alegado e do nexo entre ambos, tanto que a própria ré exerceu amplo contraditório, rebatendo, ponto a ponto, os fundamentos da pretensão. A parcela líquida do dano encontra-se documentalmente comprovada nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho acostados com a emenda, no valor de R$ 62.268,92. A discussão sobre quem efetivamente suportou o prejuízo e sobre a extensão da responsabilidade diz respeito ao mérito, não à aptidão formal da peça. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva Também não subsiste a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade, aferida em abstrato, exige apenas que a ré figure, em tese, como titular da relação jurídica descrita na inicial, o que se verifica de forma incontroversa. A questão, ademais, já foi apreciada por ocasião do deferimento da tutela de urgência, e a contestação não trouxe fato ou documento novo capaz de afastar aquela conclusão. Os autos revelam sucessivas notificações extrajudiciais firmadas em nome da própria pessoa jurídica ré, nas quais esta se apresenta expressamente como “gestora do ALMEIDA E SARNI CENTRO CIRÚRGICO”, chegando a determinar condições de pagamento, a condicionar a realização de procedimentos e o fornecimento de insumos, e a reivindicar, em contranotificação de 30 de janeiro de 2026, a gestão do hospital e de seus colaboradores. Tais atos, praticados em nome próprio, bastam para caracterizar a pertinência subjetiva da ré para responder aos termos da demanda. Se de tais condutas decorre, ou não, responsabilidade civil, é questão de mérito, a ser resolvida ao final. Rejeito a preliminar. Inexistência de prejudiciais e não incidência do julgamento antecipado Não há prejudiciais de mérito a examinar. Superadas as preliminares, e ao contrário do que sustenta a ré ( 51.1 ), o feito não comporta julgamento antecipado. Subsistem pontos controvertidos relevantes que reclamam dilação probatória, não apenas quanto à qualificação jurídica dos atos praticados, mas sobretudo quanto à causa da crise financeira do hospital e à existência, à titularidade e à extensão dos danos alegados. A controvérsia não se resolve exclusivamente pela prova documental já produzida, uma vez que a ré atribui a deterioração financeira à omissão dos administradores de direito na cobrança de créditos superiores a R$ 5,9 milhões, ao passo que a autora sustenta que a crise decorreu de conduta temerária da própria ré, questão de natureza contábil que interfere diretamente no juízo sobre a existência e a imputação do dever de indenizar. Tal matéria, por dizer respeito ao próprio an debeatur , não pode ser relegada à fase de liquidação, que se destina apenas à apuração do quantum de dano já reconhecido, sendo-lhe vedado rediscutir a lide. Impõe-se, por isso, o saneamento e a organização da instrução. Fixação dos pontos controvertidos Fixo como controvertidas as seguintes questões: se a ré exerceu, e em que extensão, a administração de fato do HOSPITAL MIRA, praticando atos reservados, pelo contrato social, aos administradores de direito; se houve, quanto ao HOSPITAL MIRA, deliberação societária regular que autorizasse a suspensão das atividades, o cancelamento de procedimentos e o encerramento da operação, ou se tais atos foram praticados de forma contrária ao procedimento previsto no art. 1.071 do Código Civil; a causa da crise financeira do HOSPITAL MIRA, especialmente se decorrente de conduta atribuível à ré ou da omissão dos administradores de direito na cobrança dos créditos de R$ 5.948.326,38 e na gestão ordinária da sociedade, bem como a regularidade dos aportes realizados pelas sócias; a natureza e a regularidade das transferências de R$ 40.034,42 realizadas em favor de CARLA RENATA SARNI SOUZA, inclusive quanto à existência de autorização para tanto; e a existência, a titularidade e a extensão dos danos materiais alegados, bem como o nexo causal entre a conduta imputada à ré e os prejuízos indicados. Distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Registro, contudo, que a documentação contábil e financeira relativa à movimentação do HOSPITAL MIRA, aos aportes realizados e à origem das transferências discutidas encontra-se, em tese, na posse ou sob o controle da ré, circunstância a ser considerada, quando da instrução, para os fins do art. 373, §1º, do mesmo diploma. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial contábil, cujo objeto fica delimitado, estritamente, ao HOSPITAL MIRA e às operações financeiras a ele diretamente relacionadas, com a finalidade de apurar: (a) a existência, a regularidade e a proporção dos aportes realizados pelas sócias no período indicado nos autos; (b) a existência e a exigibilidade dos créditos do HOSPITAL MIRA em face das demais sociedades do grupo, no montante de R$ 5.948.326,38, e as providências adotadas, ou não, para sua cobrança; (c) o fluxo de caixa da sociedade nos meses que antecederam a suspensão das atividades; e (d) a natureza, a causa e a regularidade das transferências mensais de R$ 40.034,42 em favor de CARLA RENATA SARNI SOUZA, inclusive quanto à sua correlação com a renegociação de dívida perante a JOHNSON & JOHNSON. A perícia não abrangerá as demais unidades da rede, dotadas de personalidade jurídica própria e objeto de eventuais demandas autônomas. Dada a natureza da controvérsia, defiro a prova pericial. Nomeio AMAURY ALINERI LOPES que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. No prazo de 15 dias desta decisão, incumbirá as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º do CPC). Após, intime-se o perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, sumário de suas credenciais, e contatos profissionais. Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC) em 05 dias: (i) sem oposição, deverão depositar o valor (artigo 95 do CPC); (ii) havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Prova documental Defiro a produção de prova documental complementar, de forma delimitada, restrita aos documentos pertinentes ao HOSPITAL MIRA e às operações financeiras a ele relacionadas, notadamente os extratos bancários completos da sociedade no período controvertido, os documentos relativos aos aportes e à cobrança dos créditos referidos, os contratos e correspondências mantidos com terceiros no âmbito da gestão financeira do hospital e as comunicações internas correlatas. Indefiro, por ora, a produção documental voltada à apuração do destino de equipamentos e à situação patrimonial das demais unidades da rede, por dizerem respeito a pessoas jurídicas distintas e a controvérsias estranhas ao objeto desta demanda. A documentação ora deferida servirá, ademais, de suporte à prova pericial, devendo ser encartada aos autos previamente ao início dos trabalhos. A pertinência da prova será apreciada após o laudo pericial. Disposições finais Fica mantida, em todos os seus termos, a tutela de urgência deferida ( 16.1 ), cuja reapreciação será feita por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DRUDI E ALMEIDA PARTICIPACOES LTDA

Réu SS - SARNI & SOARES PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR DE OLIVEIRA PINHEIRO

OAB: 390384/SP

JULIANA TAVARES PIMENTEL

OAB: 548457/SP

PEDRO HENRIQUE MENEZES TELES

OAB: 510697/SP

PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO

OAB: 343139/SP

RENAN PEREIRA DIAS

OAB: 469764/SP

RENATO GERMANO GOMES DA SILVA

OAB: 286732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4016469-39.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DRUDI E ALMEIDA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA DIAS (OAB SP469764) ADVOGADO(A) : VICTOR DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB SP390384) ADVOGADO(A) : PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO (OAB SP343139) ADVOGADO(A) : JULIANA TAVARES PIMENTEL (OAB SP548457) RÉU : SS - SARNI & SOARES PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATO GERMANO GOMES DA SILVA (OAB SP286732) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MENEZES TELES (OAB SP510697) DESPACHO/DECISÃO DRUDI E ALMEIDA PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou a presente demanda, primeiramente como tutela antecipada antecedente, em face de SS - SARNI & SOARES PARTICIPAÇÕES LTDA., sócia majoritária, titular de 57% das quotas da mesma sociedade. Sustentou a autora que, embora a administração do HOSPITAL MIRA competisse contratualmente a seus sócios, FERNANDO MACEI DRUDI e PRISCILLA RODRIGUES DE ALMEIDA DRUDI, a ré teria assumido a gestão de fato da sociedade e, a partir de janeiro de 2026, promovido a suspensão das atividades, o cancelamento de cirurgias e exames, o envio de avisos prévios a funcionários e o início do desmonte da operação, tudo sem prévia deliberação societária. Requereu, em sede antecedente, ordem para impedir o fechamento do hospital, para que a ré se abstivesse de se interferir na gestão e de destituir os administradores. Deferida a tutela de urgência ( 16.1 ) com a determinação de que a ré se abstivesse de promover o fechamento do hospital, de interferir na gestão social e de destituir os administradores de direito sem regular deliberação. Intimada a aditar a inicial, a autora emendou-a ( 22.1 ), pleiteando a confirmação definitiva das obrigações de não fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, indicando, desde logo, o valor de R$ 62.268,92, referente a verbas rescisórias de oito empregados desligados, e formulando pedido genérico quanto aos demais prejuízos, com fundamento no art. 324, §1º, II, do Código de Processo Civil. Contestação da ré ( 45.1 ). Preliminarmente, alega inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, negou a prática de qualquer ato de gestão e imputou a crise financeira à omissão dos administradores de direito, notadamente quanto à cobrança de créditos da ordem de R$ 5.948.326,38, devidos ao hospital por diversas clínicas do grupo. Requer a improcedência. Réplica ( 52.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Inépcia da petição inicial Não prospera a alegação de inépcia. A petição inicial, após emenda, contém pedido determinado quanto às obrigações de não fazer e à parcela líquida da pretensão indenizatória, além de pedido genérico quanto aos demais prejuízos, técnica expressamente autorizada pelo art. 324, §1º, II, do Código de Processo Civil, quando não seja possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. A causa de pedir foi delimitada de forma suficiente, com a descrição da conduta imputada à ré, do dano alegado e do nexo entre ambos, tanto que a própria ré exerceu amplo contraditório, rebatendo, ponto a ponto, os fundamentos da pretensão. A parcela líquida do dano encontra-se documentalmente comprovada nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho acostados com a emenda, no valor de R$ 62.268,92. A discussão sobre quem efetivamente suportou o prejuízo e sobre a extensão da responsabilidade diz respeito ao mérito, não à aptidão formal da peça. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva Também não subsiste a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade, aferida em abstrato, exige apenas que a ré figure, em tese, como titular da relação jurídica descrita na inicial, o que se verifica de forma incontroversa. A questão, ademais, já foi apreciada por ocasião do deferimento da tutela de urgência, e a contestação não trouxe fato ou documento novo capaz de afastar aquela conclusão. Os autos revelam sucessivas notificações extrajudiciais firmadas em nome da própria pessoa jurídica ré, nas quais esta se apresenta expressamente como “gestora do ALMEIDA E SARNI CENTRO CIRÚRGICO”, chegando a determinar condições de pagamento, a condicionar a realização de procedimentos e o fornecimento de insumos, e a reivindicar, em contranotificação de 30 de janeiro de 2026, a gestão do hospital e de seus colaboradores. Tais atos, praticados em nome próprio, bastam para caracterizar a pertinência subjetiva da ré para responder aos termos da demanda. Se de tais condutas decorre, ou não, responsabilidade civil, é questão de mérito, a ser resolvida ao final. Rejeito a preliminar. Inexistência de prejudiciais e não incidência do julgamento antecipado Não há prejudiciais de mérito a examinar. Superadas as preliminares, e ao contrário do que sustenta a ré ( 51.1 ), o feito não comporta julgamento antecipado. Subsistem pontos controvertidos relevantes que reclamam dilação probatória, não apenas quanto à qualificação jurídica dos atos praticados, mas sobretudo quanto à causa da crise financeira do hospital e à existência, à titularidade e à extensão dos danos alegados. A controvérsia não se resolve exclusivamente pela prova documental já produzida, uma vez que a ré atribui a deterioração financeira à omissão dos administradores de direito na cobrança de créditos superiores a R$ 5,9 milhões, ao passo que a autora sustenta que a crise decorreu de conduta temerária da própria ré, questão de natureza contábil que interfere diretamente no juízo sobre a existência e a imputação do dever de indenizar. Tal matéria, por dizer respeito ao próprio an debeatur , não pode ser relegada à fase de liquidação, que se destina apenas à apuração do quantum de dano já reconhecido, sendo-lhe vedado rediscutir a lide. Impõe-se, por isso, o saneamento e a organização da instrução. Fixação dos pontos controvertidos Fixo como controvertidas as seguintes questões: se a ré exerceu, e em que extensão, a administração de fato do HOSPITAL MIRA, praticando atos reservados, pelo contrato social, aos administradores de direito; se houve, quanto ao HOSPITAL MIRA, deliberação societária regular que autorizasse a suspensão das atividades, o cancelamento de procedimentos e o encerramento da operação, ou se tais atos foram praticados de forma contrária ao procedimento previsto no art. 1.071 do Código Civil; a causa da crise financeira do HOSPITAL MIRA, especialmente se decorrente de conduta atribuível à ré ou da omissão dos administradores de direito na cobrança dos créditos de R$ 5.948.326,38 e na gestão ordinária da sociedade, bem como a regularidade dos aportes realizados pelas sócias; a natureza e a regularidade das transferências de R$ 40.034,42 realizadas em favor de CARLA RENATA SARNI SOUZA, inclusive quanto à existência de autorização para tanto; e a existência, a titularidade e a extensão dos danos materiais alegados, bem como o nexo causal entre a conduta imputada à ré e os prejuízos indicados. Distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Registro, contudo, que a documentação contábil e financeira relativa à movimentação do HOSPITAL MIRA, aos aportes realizados e à origem das transferências discutidas encontra-se, em tese, na posse ou sob o controle da ré, circunstância a ser considerada, quando da instrução, para os fins do art. 373, §1º, do mesmo diploma. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial contábil, cujo objeto fica delimitado, estritamente, ao HOSPITAL MIRA e às operações financeiras a ele diretamente relacionadas, com a finalidade de apurar: (a) a existência, a regularidade e a proporção dos aportes realizados pelas sócias no período indicado nos autos; (b) a existência e a exigibilidade dos créditos do HOSPITAL MIRA em face das demais sociedades do grupo, no montante de R$ 5.948.326,38, e as providências adotadas, ou não, para sua cobrança; (c) o fluxo de caixa da sociedade nos meses que antecederam a suspensão das atividades; e (d) a natureza, a causa e a regularidade das transferências mensais de R$ 40.034,42 em favor de CARLA RENATA SARNI SOUZA, inclusive quanto à sua correlação com a renegociação de dívida perante a JOHNSON & JOHNSON. A perícia não abrangerá as demais unidades da rede, dotadas de personalidade jurídica própria e objeto de eventuais demandas autônomas. Dada a natureza da controvérsia, defiro a prova pericial. Nomeio AMAURY ALINERI LOPES que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. No prazo de 15 dias desta decisão, incumbirá as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º do CPC). Após, intime-se o perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, sumário de suas credenciais, e contatos profissionais. Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC) em 05 dias: (i) sem oposição, deverão depositar o valor (artigo 95 do CPC); (ii) havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Prova documental Defiro a produção de prova documental complementar, de forma delimitada, restrita aos documentos pertinentes ao HOSPITAL MIRA e às operações financeiras a ele relacionadas, notadamente os extratos bancários completos da sociedade no período controvertido, os documentos relativos aos aportes e à cobrança dos créditos referidos, os contratos e correspondências mantidos com terceiros no âmbito da gestão financeira do hospital e as comunicações internas correlatas. Indefiro, por ora, a produção documental voltada à apuração do destino de equipamentos e à situação patrimonial das demais unidades da rede, por dizerem respeito a pessoas jurídicas distintas e a controvérsias estranhas ao objeto desta demanda. A documentação ora deferida servirá, ademais, de suporte à prova pericial, devendo ser encartada aos autos previamente ao início dos trabalhos. A pertinência da prova será apreciada após o laudo pericial. Disposições finais Fica mantida, em todos os seus termos, a tutela de urgência deferida ( 16.1 ), cuja reapreciação será feita por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido.