Detalhe do processo

4016435-98.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016435-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR : TECHEM DO BRASIL SERVICOS DE MEDICAO DE AGUA LTDA. ADVOGADO(A) : MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB SP250232) RÉU : LVLS GAS SERVICOS DE GAS LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB SP214418) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Techem do Brasil Serviços de Medição de Água Ltda. em face de LVLS Gás Serviços de Gás Ltda. Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que firmou com a ré, em 27/02/2024, contrato de prestação de serviços para a instalação de 168 hidrômetros no Condomínio Torres da Mooca, cliente da autora. Narra que, em 19/04/2024, durante a execução dos serviços pela ré, ocorreu incidente na unidade 141A, decorrente de falha técnica na instalação, com rompimento de registro de esfera de PVC e consequente vazamento de água, causando danos em diversas unidades e no elevador do Bloco A. Sustenta que, em razão do ocorrido, arcou com os custos de desentupidora (R$ 1.000,00) e de manutenção do elevador (R$ 12.411,08), bem como, posteriormente, com o ressarcimento dos condôminos lesados, no valor de R$ 81.934,13. Alega, ainda, que em 23/12/2024 novo vazamento, desta vez na unidade 124B, decorrente de manutenção realizada pela ré, ocasionou a inundação do imóvel, gerando prejuízo adicional de R$ 65.545,48, também suportado pela autora. Aduz que, apesar das tratativas extrajudiciais e da notificação encaminhada em 05/08/2025, a ré não efetuou qualquer ressarcimento, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 160.890,89, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar de cada desembolso, além dos ônus da sucumbência. O feito, inicialmente distribuído perante o Foro Central, foi redistribuído ao Foro Regional de São Miguel Paulista, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do juízo ( evento 12, DOC1 ). Foi dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação de desinteresse da autora e por razões de economia processual, determinando-se a citação da ré ( evento 20, DOC1 ), efetivada por carta com aviso de recebimento ( evento 38, AR1 ). A ré apresentou contestação ( evento 40, DOC1 ), arguindo, preliminarmente, (i) a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de pedido determinado e de demonstração clara do nexo de causalidade; e (ii) a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual da autora, sustentando que a relação contratual relativa à instalação dos hidrômetros teria sido firmada exclusivamente entre a autora e o condomínio, atuando a ré como mera subcontratada. No mérito, impugnou a existência de nexo causal e de culpa, a comprovação dos danos materiais alegados e seu montante, e sustentou a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, notadamente caso fortuito ou força maior, vício do material fornecido pela própria autora, e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, requerendo a total improcedência do pedido e, subsidiariamente, a improcedência quanto ao valor pleiteado. Em réplica ( evento 46, RÉPLICA1 ), a autora refutou as preliminares arguidas e reiterou a comprovação do nexo causal e dos danos materiais, com base na ata de vistoria elaborada pela seguradora, nas comunicações eletrônicas trocadas entre as partes — nas quais a ré teria manifestado ciência dos fatos e proposto o parcelamento do débito — e na ausência de impugnação específica, pela ré, aos documentos que instruíram a inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 357, II, do CPC a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ante a suficiência da prova documental produzida e a ausência de impugnação específica da ré, protestando, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal, caso este juízo entenda insuficiente a prova documental. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial em engenharia hidráulica, sustentando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca da causa do rompimento do registro de esfera de PVC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise das preliminares suscitadas. A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial narra os fatos de forma clara e cronológica, individualiza a conduta que se imputa à ré — a suposta falha técnica na instalação dos hidrômetros —, indica o nexo causal alegado entre tal conduta e os danos suportados pela autora, e formula pedido certo e determinado de ressarcimento dos valores especificamente desembolsados, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 330, §1º, do CPC. A ausência de comprovação técnica conclusiva quanto à causa exata do rompimento do registro de esfera de PVC diz respeito ao mérito da controvérsia — mais precisamente, à demonstração do nexo de causalidade —, e não à aptidão da peça vestibular, não se confundindo os planos da admissibilidade e do mérito da demanda. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. A autora comprovou documentalmente ter contratado a ré para a execução dos serviços de instalação dos hidrômetros no Condomínio Torres da Mooca, bem como a existência de cláusula contratual atribuindo à instaladora a responsabilidade por danos causados no local da prestação dos serviços. A autora relata, ainda, ter suportado o ônus financeiro decorrente dos reparos perante o condomínio e os condôminos lesados. Tais circunstâncias, por si sós, conferem à autora legitimidade e interesse para pleitear, em nome próprio, o ressarcimento dos valores que alega ter desembolsado em razão da falha atribuída à ré, independentemente de eventual relação contratual autônoma entre a ré e o condomínio. A discussão acerca da efetiva existência, extensão e comprovação do dano, bem como do nexo causal entre a conduta da ré e os desembolsos noticiados, constitui questão afeta ao mérito da demanda, não configurando óbice à admissibilidade da ação. Ante o exposto, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa/ausência de interesse processual. Fixados os limites da lide, à luz das manifestações das partes, fixam-se como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: (i) a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré na execução dos serviços de instalação dos hidrômetros e o rompimento do registro de esfera de PVC que ocasionou o vazamento na unidade 141A, bem como o novo vazamento noticiado na unidade 124B; (ii) a existência de causas excludentes da responsabilidade civil da ré, notadamente caso fortuito ou força maior, vício do material fornecido por terceiro, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; (iii) a extensão e o efetivo montante dos danos materiais suportados pela autora. A controvérsia estabelecida nos autos — notadamente a apuração da causa do rompimento do registro de esfera de PVC e a eventual existência de vício de instalação, de material ou de outros fatores técnicos aptos a excluir ou mitigar a responsabilidade da ré — depende de conhecimento técnico especializado em engenharia hidráulica, não suprível pela prova documental ou testemunhal isoladamente. Assim, defiro a produção de prova pericial em engenharia hidráulica, requerida pela ré ( evento 53, PET1 ), reconhecendo-se sua pertinência e relevância para o deslinde da causa. Nomeio como perito(a) do juízo o Engº Fernando Cintra Mortara, que deverá ser intimado(a), nos termos do art. 465 do CPC, para os fins de direito. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Atribuo provisoriamente à ré o adiantamento dos honorários periciais, por ter sido a requerente da prova (art. 95, caput, CPC), a serem arbitrados após a apresentação de proposta pelo perito nomeado. Quanto à prova testemunhal, requerida subsidiariamente pela autora, postergo sua análise para momento posterior à conclusão da prova pericial, oportunidade em que se poderá aferir, à vista do laudo técnico produzido, se subsiste utilidade e necessidade em sua produção, evitando-se, assim, diligência que pode revelar-se desnecessária, em prestígio aos princípios da economia e da razoável duração do processo. Após a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e da proposta de honorários periciais, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto ao depósito dos honorários e à fixação de prazo para entrega do laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, após o que este juízo deliberará sobre a pertinência da produção de prova testemunhal. Ante o exposto: a) afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa/ausência de interesse processual arguidas pela ré; b) fixo como pontos controvertidos: (i) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora; (ii) a existência de excludentes de responsabilidade civil; e (iii) a extensão e o montante dos danos materiais; c) defiro a produção de prova pericial em engenharia hidráulica/sanitária, nomeando-se perito(a) do juízo nos termos acima, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes; d) reservo a análise da pertinência da prova testemunhal, subsidiariamente requerida pela autora, para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando se avaliará sua necessidade e utilidade à vista da prova técnica produzida; Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela ré, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LVLS GAS SERVICOS DE GAS LTDA.

Autor TECHEM DO BRASIL SERVICOS DE MEDICAO DE AGUA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO

OAB: 250232/SP

DANIEL MAROTTI CORRADI

OAB: 214418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4016435-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR : TECHEM DO BRASIL SERVICOS DE MEDICAO DE AGUA LTDA. ADVOGADO(A) : MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB SP250232) RÉU : LVLS GAS SERVICOS DE GAS LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB SP214418) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Techem do Brasil Serviços de Medição de Água Ltda. em face de LVLS Gás Serviços de Gás Ltda. Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que firmou com a ré, em 27/02/2024, contrato de prestação de serviços para a instalação de 168 hidrômetros no Condomínio Torres da Mooca, cliente da autora. Narra que, em 19/04/2024, durante a execução dos serviços pela ré, ocorreu incidente na unidade 141A, decorrente de falha técnica na instalação, com rompimento de registro de esfera de PVC e consequente vazamento de água, causando danos em diversas unidades e no elevador do Bloco A. Sustenta que, em razão do ocorrido, arcou com os custos de desentupidora (R$ 1.000,00) e de manutenção do elevador (R$ 12.411,08), bem como, posteriormente, com o ressarcimento dos condôminos lesados, no valor de R$ 81.934,13. Alega, ainda, que em 23/12/2024 novo vazamento, desta vez na unidade 124B, decorrente de manutenção realizada pela ré, ocasionou a inundação do imóvel, gerando prejuízo adicional de R$ 65.545,48, também suportado pela autora. Aduz que, apesar das tratativas extrajudiciais e da notificação encaminhada em 05/08/2025, a ré não efetuou qualquer ressarcimento, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 160.890,89, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar de cada desembolso, além dos ônus da sucumbência. O feito, inicialmente distribuído perante o Foro Central, foi redistribuído ao Foro Regional de São Miguel Paulista, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do juízo ( evento 12, DOC1 ). Foi dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação de desinteresse da autora e por razões de economia processual, determinando-se a citação da ré ( evento 20, DOC1 ), efetivada por carta com aviso de recebimento ( evento 38, AR1 ). A ré apresentou contestação ( evento 40, DOC1 ), arguindo, preliminarmente, (i) a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de pedido determinado e de demonstração clara do nexo de causalidade; e (ii) a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual da autora, sustentando que a relação contratual relativa à instalação dos hidrômetros teria sido firmada exclusivamente entre a autora e o condomínio, atuando a ré como mera subcontratada. No mérito, impugnou a existência de nexo causal e de culpa, a comprovação dos danos materiais alegados e seu montante, e sustentou a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, notadamente caso fortuito ou força maior, vício do material fornecido pela própria autora, e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, requerendo a total improcedência do pedido e, subsidiariamente, a improcedência quanto ao valor pleiteado. Em réplica ( evento 46, RÉPLICA1 ), a autora refutou as preliminares arguidas e reiterou a comprovação do nexo causal e dos danos materiais, com base na ata de vistoria elaborada pela seguradora, nas comunicações eletrônicas trocadas entre as partes — nas quais a ré teria manifestado ciência dos fatos e proposto o parcelamento do débito — e na ausência de impugnação específica, pela ré, aos documentos que instruíram a inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 357, II, do CPC a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ante a suficiência da prova documental produzida e a ausência de impugnação específica da ré, protestando, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal, caso este juízo entenda insuficiente a prova documental. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial em engenharia hidráulica, sustentando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca da causa do rompimento do registro de esfera de PVC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise das preliminares suscitadas. A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial narra os fatos de forma clara e cronológica, individualiza a conduta que se imputa à ré — a suposta falha técnica na instalação dos hidrômetros —, indica o nexo causal alegado entre tal conduta e os danos suportados pela autora, e formula pedido certo e determinado de ressarcimento dos valores especificamente desembolsados, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 330, §1º, do CPC. A ausência de comprovação técnica conclusiva quanto à causa exata do rompimento do registro de esfera de PVC diz respeito ao mérito da controvérsia — mais precisamente, à demonstração do nexo de causalidade —, e não à aptidão da peça vestibular, não se confundindo os planos da admissibilidade e do mérito da demanda. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. A autora comprovou documentalmente ter contratado a ré para a execução dos serviços de instalação dos hidrômetros no Condomínio Torres da Mooca, bem como a existência de cláusula contratual atribuindo à instaladora a responsabilidade por danos causados no local da prestação dos serviços. A autora relata, ainda, ter suportado o ônus financeiro decorrente dos reparos perante o condomínio e os condôminos lesados. Tais circunstâncias, por si sós, conferem à autora legitimidade e interesse para pleitear, em nome próprio, o ressarcimento dos valores que alega ter desembolsado em razão da falha atribuída à ré, independentemente de eventual relação contratual autônoma entre a ré e o condomínio. A discussão acerca da efetiva existência, extensão e comprovação do dano, bem como do nexo causal entre a conduta da ré e os desembolsos noticiados, constitui questão afeta ao mérito da demanda, não configurando óbice à admissibilidade da ação. Ante o exposto, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa/ausência de interesse processual. Fixados os limites da lide, à luz das manifestações das partes, fixam-se como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: (i) a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré na execução dos serviços de instalação dos hidrômetros e o rompimento do registro de esfera de PVC que ocasionou o vazamento na unidade 141A, bem como o novo vazamento noticiado na unidade 124B; (ii) a existência de causas excludentes da responsabilidade civil da ré, notadamente caso fortuito ou força maior, vício do material fornecido por terceiro, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; (iii) a extensão e o efetivo montante dos danos materiais suportados pela autora. A controvérsia estabelecida nos autos — notadamente a apuração da causa do rompimento do registro de esfera de PVC e a eventual existência de vício de instalação, de material ou de outros fatores técnicos aptos a excluir ou mitigar a responsabilidade da ré — depende de conhecimento técnico especializado em engenharia hidráulica, não suprível pela prova documental ou testemunhal isoladamente. Assim, defiro a produção de prova pericial em engenharia hidráulica, requerida pela ré ( evento 53, PET1 ), reconhecendo-se sua pertinência e relevância para o deslinde da causa. Nomeio como perito(a) do juízo o Engº Fernando Cintra Mortara, que deverá ser intimado(a), nos termos do art. 465 do CPC, para os fins de direito. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Atribuo provisoriamente à ré o adiantamento dos honorários periciais, por ter sido a requerente da prova (art. 95, caput, CPC), a serem arbitrados após a apresentação de proposta pelo perito nomeado. Quanto à prova testemunhal, requerida subsidiariamente pela autora, postergo sua análise para momento posterior à conclusão da prova pericial, oportunidade em que se poderá aferir, à vista do laudo técnico produzido, se subsiste utilidade e necessidade em sua produção, evitando-se, assim, diligência que pode revelar-se desnecessária, em prestígio aos princípios da economia e da razoável duração do processo. Após a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e da proposta de honorários periciais, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto ao depósito dos honorários e à fixação de prazo para entrega do laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, após o que este juízo deliberará sobre a pertinência da produção de prova testemunhal. Ante o exposto: a) afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa/ausência de interesse processual arguidas pela ré; b) fixo como pontos controvertidos: (i) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora; (ii) a existência de excludentes de responsabilidade civil; e (iii) a extensão e o montante dos danos materiais; c) defiro a produção de prova pericial em engenharia hidráulica/sanitária, nomeando-se perito(a) do juízo nos termos acima, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes; d) reservo a análise da pertinência da prova testemunhal, subsidiariamente requerida pela autora, para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando se avaliará sua necessidade e utilidade à vista da prova técnica produzida; Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela ré, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Int.