Detalhe do processo

4016365-81.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016365-81.2025.8.26.0100/SP AUTOR : C. V. R. HERMANO NEGOCIOS IMOBILIARIOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de fase de fixação de honorários periciais no bojo da ação cominatória cumulada com repetição de indébito proposta por C. V. R. HERMANO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Evento 48). Saneado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos atinentes à verificação de idoneidade da base atuarial dos reajustes por sinistralidade e VCMH praticados no contrato coletivo empresarial, nomeando-se a perita atuarial Fabiana Tibola Antunes para a realização da prova técnica (Evento 48). A perita judicial aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários no montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) , fundamentando sua proposta no tempo estimado de 20 (vinte) horas de trabalho técnico profissional para a análise da documentação, elaboração do laudo e exames atuariais (Evento 68, p. 1-3). Devidamente intimadas (Evento 69), a parte ré impugnou a estimativa apresentada, aduzindo exorbitância e desproporcionalidade do valor frente à complexidade da causa, postulando a fixação dos honorários no patamar de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) (Evento 76, p. 1-3; Evento 101, p. 1-4). Determinada a intimação da perita judicial para esclarecimentos (Evento 79, p. 1; Evento 90, p. 1), a perita ratificou a proposta original de R$ 8.500,00 , esclarecendo a compatibilidade do valor com a extensão e densidade do exame atuarial exigido para a causa, que envolve o estudo do pool de risco PME, apuração de custos médicos hospitalares e reajuste por sinistralidade, ressaltando ainda que a própria ré aquiesceu com honorários no valor de R$ 8.910,00 em caso análogo de mesma natureza atuarial (Evento 94, p. 1-5). A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito (Evento 104, p. 1). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao arbitramento do valor dos honorários da perita atuarial nomeada nos autos, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A fixação da verba honorária pericial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade , sopesando-se a complexidade da matéria , o tempo estimado de trabalho , a especialização exigida do profissional , a extensão do exame documental e o valor atribuído à causa. Analisando a pretensão técnica formulada, verifica-se que o encargo atribuído à perita atuarial não envolve mero cálculo aritmético ou simples conferência de planilhas. A perícia atuarial nestes autos exige o exame minucioso da composição das variações dos custos médico-hospitalares (VCMH), do índice de reajuste por sinistralidade (IRS) e da apuração do percentual de reajuste único (PRU) aplicado ao agrupamento de contratos ( pool de risco de pequenas e médias empresas - PME), além do exame de dados contábeis e estatísticos do plano de saúde. A perita judicial discriminou de forma objetiva o quadro de distribuição das 20 (vinte) horas de trabalho técnico , divididas adequadamente entre o estudo dos autos, a vistoria e conferência das massas de dados, os cálculos de apuração atuarial e a confecção do laudo pericial (Evento 68, p. 1-3). Outrossim, a impugnação apresentada pela ré limitou-se a alegações genéricas de modicidade, deixando de rebater de forma concreta o número de horas estimadas pela perita para o desmando das questões de fato fixadas na decisão saneadora. Ademais, como bem apontado pela perita em sua manifestação (Evento 94, p. 3-4), a conduta da ré revela inegável comportamento contraditório, porquanto em ação idêntica que tramita perante a 27ª Vara Cível da Capital (Processo nº 1119690-60.2024.8.26.0100), envolvendo a mesma carteira de seguro saúde e idêntica temática atuarial, manifestou expressa concordância com os honorários periciais no montante de R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais) (Evento 94, p. 3-4). Dessa forma, resta demonstrado que o montante proposto pela perita atuarial de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) guarda estrita proporcionalidade com o grau de especialização e o tempo despendido para o fiel cumprimento do encargo, devendo ser integralmente homologado. Sendo a prova pericial postulada pela parte ré e determinada no saneador como medida indispensável à solução dos pontos controvertidos fixados, incumbe à ré o adiantamento das despesas periciais, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré e HOMOLOGO os honorários da perita atuarial Fabiana Tibola Antunes no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) (Evento 68, p. 1-3). Determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 8.500,00) no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de preclusão da prova pericial requerida; b) Com a comprovação do depósito do valor integral, intime-se a senhora Perita Judicial para que dê início aos trabalhos periciais, informando nos autos a data, o horário e o local de realização das diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a ciência e o acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes; c) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , contados do início dos trabalhos técnicos. São Paulo, 04/08/2026
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C. V. R. HERMANO NEGOCIOS IMOBILIARIOS

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA

OAB: 295627/SP

GUSTAVO DE MELO SINZINGER

OAB: 320292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4016365-81.2025.8.26.0100/SP AUTOR : C. V. R. HERMANO NEGOCIOS IMOBILIARIOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de fase de fixação de honorários periciais no bojo da ação cominatória cumulada com repetição de indébito proposta por C. V. R. HERMANO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Evento 48). Saneado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos atinentes à verificação de idoneidade da base atuarial dos reajustes por sinistralidade e VCMH praticados no contrato coletivo empresarial, nomeando-se a perita atuarial Fabiana Tibola Antunes para a realização da prova técnica (Evento 48). A perita judicial aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários no montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) , fundamentando sua proposta no tempo estimado de 20 (vinte) horas de trabalho técnico profissional para a análise da documentação, elaboração do laudo e exames atuariais (Evento 68, p. 1-3). Devidamente intimadas (Evento 69), a parte ré impugnou a estimativa apresentada, aduzindo exorbitância e desproporcionalidade do valor frente à complexidade da causa, postulando a fixação dos honorários no patamar de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) (Evento 76, p. 1-3; Evento 101, p. 1-4). Determinada a intimação da perita judicial para esclarecimentos (Evento 79, p. 1; Evento 90, p. 1), a perita ratificou a proposta original de R$ 8.500,00 , esclarecendo a compatibilidade do valor com a extensão e densidade do exame atuarial exigido para a causa, que envolve o estudo do pool de risco PME, apuração de custos médicos hospitalares e reajuste por sinistralidade, ressaltando ainda que a própria ré aquiesceu com honorários no valor de R$ 8.910,00 em caso análogo de mesma natureza atuarial (Evento 94, p. 1-5). A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito (Evento 104, p. 1). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao arbitramento do valor dos honorários da perita atuarial nomeada nos autos, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A fixação da verba honorária pericial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade , sopesando-se a complexidade da matéria , o tempo estimado de trabalho , a especialização exigida do profissional , a extensão do exame documental e o valor atribuído à causa. Analisando a pretensão técnica formulada, verifica-se que o encargo atribuído à perita atuarial não envolve mero cálculo aritmético ou simples conferência de planilhas. A perícia atuarial nestes autos exige o exame minucioso da composição das variações dos custos médico-hospitalares (VCMH), do índice de reajuste por sinistralidade (IRS) e da apuração do percentual de reajuste único (PRU) aplicado ao agrupamento de contratos ( pool de risco de pequenas e médias empresas - PME), além do exame de dados contábeis e estatísticos do plano de saúde. A perita judicial discriminou de forma objetiva o quadro de distribuição das 20 (vinte) horas de trabalho técnico , divididas adequadamente entre o estudo dos autos, a vistoria e conferência das massas de dados, os cálculos de apuração atuarial e a confecção do laudo pericial (Evento 68, p. 1-3). Outrossim, a impugnação apresentada pela ré limitou-se a alegações genéricas de modicidade, deixando de rebater de forma concreta o número de horas estimadas pela perita para o desmando das questões de fato fixadas na decisão saneadora. Ademais, como bem apontado pela perita em sua manifestação (Evento 94, p. 3-4), a conduta da ré revela inegável comportamento contraditório, porquanto em ação idêntica que tramita perante a 27ª Vara Cível da Capital (Processo nº 1119690-60.2024.8.26.0100), envolvendo a mesma carteira de seguro saúde e idêntica temática atuarial, manifestou expressa concordância com os honorários periciais no montante de R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais) (Evento 94, p. 3-4). Dessa forma, resta demonstrado que o montante proposto pela perita atuarial de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) guarda estrita proporcionalidade com o grau de especialização e o tempo despendido para o fiel cumprimento do encargo, devendo ser integralmente homologado. Sendo a prova pericial postulada pela parte ré e determinada no saneador como medida indispensável à solução dos pontos controvertidos fixados, incumbe à ré o adiantamento das despesas periciais, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré e HOMOLOGO os honorários da perita atuarial Fabiana Tibola Antunes no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) (Evento 68, p. 1-3). Determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 8.500,00) no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de preclusão da prova pericial requerida; b) Com a comprovação do depósito do valor integral, intime-se a senhora Perita Judicial para que dê início aos trabalhos periciais, informando nos autos a data, o horário e o local de realização das diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a ciência e o acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes; c) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , contados do início dos trabalhos técnicos. São Paulo, 04/08/2026