4016325-57.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016325-57.2025.8.26.0114/SP AUTOR : ROSELI APARECIDA GUSSON CASTRO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO PACELLI CASTRO (OAB SP424411) AUTOR : LEONARDO PACELLI CASTRO GUSSON ADVOGADO(A) : EUGÊNIO PACELLI CASTRO (OAB SP424411) AUTOR : EUGÊNIO PACELLI CASTRO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO PACELLI CASTRO (OAB SP424411) RÉU : SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA ADVOGADO(A) : GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB SP135763) ADVOGADO(A) : ANDRÉ EDUARDO MARCELINO (OAB SP191103) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA (OAB SP441450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSELI APARECIDA GUSSON CASTRO contra SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, alegam os autores que, na madrugada de 01/02/2025, houve o rompimento de tubulações em sua residência logo após a realização de reparos na rede pública pela ré, o que teria gerado pressão excessiva no sistema, resultando em inundação do imóvel e danos significativos em móveis, vestuário e na estrutura física da casa. Pleiteiam o pagamento de R$ 42.000,00 por danos materiais e R$ 60.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação alegando a regularidade da pressão fornecida e sustentando que o sinistro decorreu de vícios nas instalações internas do imóvel, pugnando pela produção de prova pericial. Os autores apresentaram réplica na qual requereram a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos técnicos pela concessionária. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO . Ponto controvertido: A divergência recai sobre a causa imediata do rompimento, se ocorreu por pressão excessiva externa ou fadiga/defeito de material interno. Distribuição do ônus da prova: A relação trazida nos autos está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, em razão do enquadramento das partes substituídas como consumidoras e, da ré, como fornecedora. A proteção aos direitos do consumidor, vale lembrar, tem status constitucional, como direito individual e como princípio da ordem econômica, e deve preponderar sobre os atos normativos infraconstitucionais e, com mais razão ainda, sobre o contrato entabulado entre as partes. Reconhece-se, ainda, a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor. Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova , a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente , pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo , independentemente de requerimento das partes. A perícia será direta , caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Tratando-se de perícia determinada pelo Juízo, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes . Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. A parte relativa a beneficiários da assistência judiciária será paga pelo Fundo correspondente. Para a realização da perícia nomeio o Dr. ANTÔNIO CARLOS CERQUERA DE CAMARGO JUNIOR. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Observe o Sr. Perito, portanto, que deverá ser formulada estimativa individualizada de honorários a serem pagos pelas partes que não gozam da Justiça Gratuita, pois aquela relativa à parte beneficiária da gratuidade será paga nos limites da Tabela do Fundo de Assistência Judiciária. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: Para o deslinde da controvérsia, mostra-se essencial a análise dos dados técnicos contemporâneos ao fato. Assim, com base no art. 396 e seguintes do CPC, determino que a ré exiba, no prazo de 15 dias, os relatórios de pressão da rede na Rua das Hortências nos dias 30/01/2025, 31/01/2025 e 01/02/2025; Logs do sistema que comprovem o horário exato da interrupção e da retomada do abastecimento; Ordem de serviço detalhada referente à intervenção realizada na referida rua no período mencionado. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 14/07/2026
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EUGÊNIO PACELLI CASTRO
Autor LEONARDO PACELLI CASTRO GUSSON
Autor ROSELI APARECIDA GUSSON CASTRO
Réu SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ EDUARDO MARCELINO
OAB: 191103/SP
ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA
OAB: 441450/SP
GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR
OAB: 135763/SP
EUGÊNIO PACELLI CASTRO
OAB: 424411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4016325-57.2025.8.26.0114/SP AUTOR : ROSELI APARECIDA GUSSON CASTRO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO PACELLI CASTRO (OAB SP424411) AUTOR : LEONARDO PACELLI CASTRO GUSSON ADVOGADO(A) : EUGÊNIO PACELLI CASTRO (OAB SP424411) AUTOR : EUGÊNIO PACELLI CASTRO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO PACELLI CASTRO (OAB SP424411) RÉU : SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA ADVOGADO(A) : GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB SP135763) ADVOGADO(A) : ANDRÉ EDUARDO MARCELINO (OAB SP191103) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA (OAB SP441450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSELI APARECIDA GUSSON CASTRO contra SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, alegam os autores que, na madrugada de 01/02/2025, houve o rompimento de tubulações em sua residência logo após a realização de reparos na rede pública pela ré, o que teria gerado pressão excessiva no sistema, resultando em inundação do imóvel e danos significativos em móveis, vestuário e na estrutura física da casa. Pleiteiam o pagamento de R$ 42.000,00 por danos materiais e R$ 60.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação alegando a regularidade da pressão fornecida e sustentando que o sinistro decorreu de vícios nas instalações internas do imóvel, pugnando pela produção de prova pericial. Os autores apresentaram réplica na qual requereram a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos técnicos pela concessionária. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO . Ponto controvertido: A divergência recai sobre a causa imediata do rompimento, se ocorreu por pressão excessiva externa ou fadiga/defeito de material interno. Distribuição do ônus da prova: A relação trazida nos autos está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, em razão do enquadramento das partes substituídas como consumidoras e, da ré, como fornecedora. A proteção aos direitos do consumidor, vale lembrar, tem status constitucional, como direito individual e como princípio da ordem econômica, e deve preponderar sobre os atos normativos infraconstitucionais e, com mais razão ainda, sobre o contrato entabulado entre as partes. Reconhece-se, ainda, a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor. Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova , a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente , pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo , independentemente de requerimento das partes. A perícia será direta , caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Tratando-se de perícia determinada pelo Juízo, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes . Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. A parte relativa a beneficiários da assistência judiciária será paga pelo Fundo correspondente. Para a realização da perícia nomeio o Dr. ANTÔNIO CARLOS CERQUERA DE CAMARGO JUNIOR. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Observe o Sr. Perito, portanto, que deverá ser formulada estimativa individualizada de honorários a serem pagos pelas partes que não gozam da Justiça Gratuita, pois aquela relativa à parte beneficiária da gratuidade será paga nos limites da Tabela do Fundo de Assistência Judiciária. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: Para o deslinde da controvérsia, mostra-se essencial a análise dos dados técnicos contemporâneos ao fato. Assim, com base no art. 396 e seguintes do CPC, determino que a ré exiba, no prazo de 15 dias, os relatórios de pressão da rede na Rua das Hortências nos dias 30/01/2025, 31/01/2025 e 01/02/2025; Logs do sistema que comprovem o horário exato da interrupção e da retomada do abastecimento; Ordem de serviço detalhada referente à intervenção realizada na referida rua no período mencionado. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 14/07/2026