4016291-48.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016291-48.2026.8.26.0114/SP AUTOR : DANIELE CRISTINA RANGEL PREDA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO BATISTA (OAB SP228519) AUTOR : DANUSA RANGEL PREDA SANTESSO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO BATISTA (OAB SP228519) AUTOR : DEBORA BEATRIZ RANGEL PREDA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO BATISTA (OAB SP228519) RÉU : AUTO VIACAO OURO VERDE LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA ROMBALDO ARANTES (OAB SP409858) ADVOGADO(A) : BRENO ACHETE MENDES (OAB SP297710) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB SP288250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização de danos materiais e reparação por danos morais proposta por DANIELE CRISTINA RANGEL PREDA , DANUSA RANGEL PREDA SANTESSO e DÉBORA BEATRIZ RANGEL PREDA contra AUTO VIAÇÃO OURO VERDE LTDA. , todos qualificados, alegando, em síntese, que, em 15/09/2025, por volta das 10:14h, no Km 101+800 da Rodovia Anhanguera (SP-330), pista marginal, nesta cidade de Campinas/SP, o veículo GM/Celta 1.0 LT, placas FQW-0849, conduzido por seu genitor, Valdeci Preda, foi atingido violentamente na traseira pelo ônibus articulado Mercedes-Benz/Comil Doppio A, placas EZU-1910, de propriedade da ré e conduzido por seu preposto. Sustentaram que o ônibus transitava em velocidade incompatível e acima do limite regulamentar da via (60 km/h), sem guardar distância de segurança, causando a colisão que destruiu o automóvel e provocou o óbito do Sr. Valdeci no local. Pleitearam a exibição das imagens das câmeras internas do ônibus, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a despesas com funeral/sepultamento, e reparação por danos morais. A inicial fora instruída com documentos, Evento 1. Citada, a ré apresentou contestação, evento 21, CONTES1 , alegando, em síntese, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, sob a tese de que o veículo GM/Celta encontrava-se imobilizado/parado sobre a faixa de rolamento por pane mecânica ou indecisão de tráfego, tornando a colisão traseira inevitável diante da inércia física do ônibus articulado. Sustentou que seu motorista transitava em velocidade compatível (60 km/h), conforme disco de tacógrafo. Impugnou a ocorrência e os valores dos danos materiais e morais pleiteados, requerendo a improcedência dos pedidos. A peça de defesa fora instruída com documentos, Evento 21. Anoto réplica, evento 28, RÉPLICA1 . Instadas a especificarem provas, as autoras requereram a exibição das imagens internas do ônibus e a realização de perícia técnica no disco de tacógrafo, além da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, evento 36, PET1 . A ré, por sua vez, pleiteou única e exclusivamente a produção de prova pericial técnica no disco de tacógrafo acostado aos autos, para verificação milimétrica da velocidade empregada no momento do evento, além de audiência de instrução virtual, evento 37, PET1 . É o relatório do processado até o momento. Decido. De início, em s endo a matéria de fato controversa e necessitando de dilação probatória, inviável o julgamento antecipado do mérito. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). No mais, o processo encontra-se em ordem, com as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões preliminares a serem analisadas. DOU o feito por saneado. Da delimitação das questões de fato e de direito, conforme artigo 357, II e IV, do CPC. Fixo como questões de fato controversas: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 15/09/2025 no Km 101+800 da Rodovia Anhanguera (pista marginal); b) a velocidade em que transitava o ônibus articulado da ré no exato momento da colisão e a observância dos deveres de atenção e distância de segurança por seu condutor, nos moldes dos artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); c) se o veículo conduzido pela vítima encontrava-se parado ou em marcha sobre a faixa de rolamento e a eventual ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de concausa por culpa concorrente, conforme 945 do Código Civil; d) a extensão dos danos materiais (gastos com funeral) e a caracterização e quantificação do dano moral suportado pelas autoras. Fixo como questões de direito relevantes: a) A responsabilidade civil da empresa de transporte público por ato de seu preposto, nos moldes do artigo 14 do CDC; b) a presunção relativa de culpa na colisão traseira e sua eventual elisão; c) os critérios de arbitramento da indenização por danos materiais e morais em caso de óbito de ascendente, consoante artigo 948 do Código Civil. Da distribuição do ônus da prova, consoante artigo 357, III, do CPC. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo às autoras a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (dano, nexo causal e despesas efetuadas) e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a alegação de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Incide, ainda, a inversão legal do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, sendo da ré o ônus de comprovar eventual causa excludente do dever de indenizar. Das provas. Para a elucidação das questões fáticas pertinentes à velocidade efetiva do ônibus articulado e ao exame minucioso e decodificação do disco de tacógrafo apreendido e acostado aos autos, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA . Para a realização da perícia, NOMEIO o Perito Engenheiro FÁBIO SCHONHOFEN PANKOWSKI, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça=, e corriqueiramente nomeado para esta função. INTIME-SE o perito nomeado , contato@peritoveicular.eng.br , para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, cuja cota-parte das autoras será custeada pela Defensoria Pública. Tendo em vista que ambas as partes requereram a realização da perícia técnica no tacógrafo, os honorários periciais serão rateados igualmente entre elas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada lado, nos termos do artigo 95, caput , do CPC . Sendo as autoras beneficiárias da gratuidade da justiça, a cota-parte que lhes cabe (50%) será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 95, § 3º, II, do CPC, no limite da tabela de honorários, que de acordo com o anexo da Resolução nº 910/2023, item 2.13.13 é de 18UFESP, cujo montante perfaz R$691,56 (38,42*18). OFICIE-SE à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. À ré caberá o depósito prévio de sua cota-parte (50%) dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias contados da homologação do valor pelo Juízo. Formulo desde logo os seguintes quesitos do Juízo : É possível precisar, mediante a leitura técnica e decodificação do disco de tacógrafo acostado aos autos (ou sua cópia/original apreendido constante do laudo do Instituto de Criminalística), a velocidade do ônibus articulado no momento exato do impacto ocorrido entre 10:00h e 10:15h do dia 15/09/2025? O veículo transitava em velocidade superior ao limite regulamentar do trecho (60 km/h) nos instantes imediatamente anteriores à colisão? Há registros gráficos de desaceleração brusca ou frenagem prévia ao impacto registrados no tacógrafo? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias , nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do depósito dos honorários. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as parte para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido formulado pelas autoras para que a ré seja compelida a juntar as imagens das câmeras internas do ônibus articulado (art. 396 do CPC), INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se especificamente sobre a existência e disponibilidade de tais mídias referentes à data e horário do sinistro (15/09/2025, por volta das 10h14), trazendo-as aos autos ou justificando fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas do art. 400 do CPC. Quanto à prova oral, a apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico, ocasião em que as partes serão intimadas a se manifestar sobre o laudo e especificar a real necessidade de complementação oral. PROCEDA a serventia às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o (a) perito (a) como terceiro (a) interessado (a). Cumpram-se e intimem-se. Campinas, 13/08/2026
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO VIACAO OURO VERDE LTDA
Autor DANIELE CRISTINA RANGEL PREDA
Autor DANUSA RANGEL PREDA SANTESSO
Autor DEBORA BEATRIZ RANGEL PREDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO BATISTA
OAB: 228519/SP
LARISSA ROMBALDO ARANTES
OAB: 409858/SP
BRENO ACHETE MENDES
OAB: 297710/SP
GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI
OAB: 288250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4016291-48.2026.8.26.0114/SP AUTOR : DANIELE CRISTINA RANGEL PREDA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO BATISTA (OAB SP228519) AUTOR : DANUSA RANGEL PREDA SANTESSO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO BATISTA (OAB SP228519) AUTOR : DEBORA BEATRIZ RANGEL PREDA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO BATISTA (OAB SP228519) RÉU : AUTO VIACAO OURO VERDE LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA ROMBALDO ARANTES (OAB SP409858) ADVOGADO(A) : BRENO ACHETE MENDES (OAB SP297710) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB SP288250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização de danos materiais e reparação por danos morais proposta por DANIELE CRISTINA RANGEL PREDA , DANUSA RANGEL PREDA SANTESSO e DÉBORA BEATRIZ RANGEL PREDA contra AUTO VIAÇÃO OURO VERDE LTDA. , todos qualificados, alegando, em síntese, que, em 15/09/2025, por volta das 10:14h, no Km 101+800 da Rodovia Anhanguera (SP-330), pista marginal, nesta cidade de Campinas/SP, o veículo GM/Celta 1.0 LT, placas FQW-0849, conduzido por seu genitor, Valdeci Preda, foi atingido violentamente na traseira pelo ônibus articulado Mercedes-Benz/Comil Doppio A, placas EZU-1910, de propriedade da ré e conduzido por seu preposto. Sustentaram que o ônibus transitava em velocidade incompatível e acima do limite regulamentar da via (60 km/h), sem guardar distância de segurança, causando a colisão que destruiu o automóvel e provocou o óbito do Sr. Valdeci no local. Pleitearam a exibição das imagens das câmeras internas do ônibus, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a despesas com funeral/sepultamento, e reparação por danos morais. A inicial fora instruída com documentos, Evento 1. Citada, a ré apresentou contestação, evento 21, CONTES1 , alegando, em síntese, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, sob a tese de que o veículo GM/Celta encontrava-se imobilizado/parado sobre a faixa de rolamento por pane mecânica ou indecisão de tráfego, tornando a colisão traseira inevitável diante da inércia física do ônibus articulado. Sustentou que seu motorista transitava em velocidade compatível (60 km/h), conforme disco de tacógrafo. Impugnou a ocorrência e os valores dos danos materiais e morais pleiteados, requerendo a improcedência dos pedidos. A peça de defesa fora instruída com documentos, Evento 21. Anoto réplica, evento 28, RÉPLICA1 . Instadas a especificarem provas, as autoras requereram a exibição das imagens internas do ônibus e a realização de perícia técnica no disco de tacógrafo, além da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, evento 36, PET1 . A ré, por sua vez, pleiteou única e exclusivamente a produção de prova pericial técnica no disco de tacógrafo acostado aos autos, para verificação milimétrica da velocidade empregada no momento do evento, além de audiência de instrução virtual, evento 37, PET1 . É o relatório do processado até o momento. Decido. De início, em s endo a matéria de fato controversa e necessitando de dilação probatória, inviável o julgamento antecipado do mérito. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). No mais, o processo encontra-se em ordem, com as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões preliminares a serem analisadas. DOU o feito por saneado. Da delimitação das questões de fato e de direito, conforme artigo 357, II e IV, do CPC. Fixo como questões de fato controversas: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 15/09/2025 no Km 101+800 da Rodovia Anhanguera (pista marginal); b) a velocidade em que transitava o ônibus articulado da ré no exato momento da colisão e a observância dos deveres de atenção e distância de segurança por seu condutor, nos moldes dos artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); c) se o veículo conduzido pela vítima encontrava-se parado ou em marcha sobre a faixa de rolamento e a eventual ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de concausa por culpa concorrente, conforme 945 do Código Civil; d) a extensão dos danos materiais (gastos com funeral) e a caracterização e quantificação do dano moral suportado pelas autoras. Fixo como questões de direito relevantes: a) A responsabilidade civil da empresa de transporte público por ato de seu preposto, nos moldes do artigo 14 do CDC; b) a presunção relativa de culpa na colisão traseira e sua eventual elisão; c) os critérios de arbitramento da indenização por danos materiais e morais em caso de óbito de ascendente, consoante artigo 948 do Código Civil. Da distribuição do ônus da prova, consoante artigo 357, III, do CPC. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo às autoras a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (dano, nexo causal e despesas efetuadas) e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a alegação de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Incide, ainda, a inversão legal do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, sendo da ré o ônus de comprovar eventual causa excludente do dever de indenizar. Das provas. Para a elucidação das questões fáticas pertinentes à velocidade efetiva do ônibus articulado e ao exame minucioso e decodificação do disco de tacógrafo apreendido e acostado aos autos, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA . Para a realização da perícia, NOMEIO o Perito Engenheiro FÁBIO SCHONHOFEN PANKOWSKI, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça=, e corriqueiramente nomeado para esta função. INTIME-SE o perito nomeado , contato@peritoveicular.eng.br , para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, cuja cota-parte das autoras será custeada pela Defensoria Pública. Tendo em vista que ambas as partes requereram a realização da perícia técnica no tacógrafo, os honorários periciais serão rateados igualmente entre elas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada lado, nos termos do artigo 95, caput , do CPC . Sendo as autoras beneficiárias da gratuidade da justiça, a cota-parte que lhes cabe (50%) será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 95, § 3º, II, do CPC, no limite da tabela de honorários, que de acordo com o anexo da Resolução nº 910/2023, item 2.13.13 é de 18UFESP, cujo montante perfaz R$691,56 (38,42*18). OFICIE-SE à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. À ré caberá o depósito prévio de sua cota-parte (50%) dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias contados da homologação do valor pelo Juízo. Formulo desde logo os seguintes quesitos do Juízo : É possível precisar, mediante a leitura técnica e decodificação do disco de tacógrafo acostado aos autos (ou sua cópia/original apreendido constante do laudo do Instituto de Criminalística), a velocidade do ônibus articulado no momento exato do impacto ocorrido entre 10:00h e 10:15h do dia 15/09/2025? O veículo transitava em velocidade superior ao limite regulamentar do trecho (60 km/h) nos instantes imediatamente anteriores à colisão? Há registros gráficos de desaceleração brusca ou frenagem prévia ao impacto registrados no tacógrafo? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias , nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do depósito dos honorários. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as parte para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido formulado pelas autoras para que a ré seja compelida a juntar as imagens das câmeras internas do ônibus articulado (art. 396 do CPC), INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se especificamente sobre a existência e disponibilidade de tais mídias referentes à data e horário do sinistro (15/09/2025, por volta das 10h14), trazendo-as aos autos ou justificando fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas do art. 400 do CPC. Quanto à prova oral, a apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico, ocasião em que as partes serão intimadas a se manifestar sobre o laudo e especificar a real necessidade de complementação oral. PROCEDA a serventia às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o (a) perito (a) como terceiro (a) interessado (a). Cumpram-se e intimem-se. Campinas, 13/08/2026