Detalhe do processo

4016179-23.2026.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016179-23.2026.8.26.0068/SP AUTOR : JOSELITO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE OLIVEIRA ESPARRINHA CARBONARI (OAB SP261740) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA Vistos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Apresente o autor o link indicado na fl. 3 da petição inicial, pois consta que: " O arquivo que você solicitou não existe ", no prazo de 5 dias. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joselito Gomes da Silva em face de Erasmo Tavares da Silva Tozzi e Cleber Gonçalves Santos da Cunha. Narra o autor que foi vítima de grave acidente de trânsito ocorrido em 04/10/2025, atribuído à conduta imprudente do primeiro réu, que teria realizado ultrapassagem irregular e sob influência de álcool, ocasionando colisão que resultou, dentre outras lesões, na amputação traumática do membro inferior esquerdo. Afirma encontrar-se incapacitado para o trabalho, recebendo benefício previdenciário, e postula, em sede de tutela de urgência, o custeio imediato de prótese e reabilitação fisioterápica, bem como o pagamento de pensão mensal provisória. É o breve relatório. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos acostados aos autos evidenciem, em cognição sumária, a ocorrência do acidente e a gravidade das lesões suportadas pelo autor, especialmente a amputação do membro inferior esquerdo, verifica-se que os pedidos antecipatórios formulados demandam análise mais aprofundada acerca da responsabilidade civil dos réus e da extensão dos danos alegados. Com efeito, a obrigação pretendida possui elevado conteúdo patrimonial, envolvendo o fornecimento de prótese cujo custo varia, segundo os próprios documentos apresentados, entre aproximadamente R$ 160.945,90 e R$ 239.000,00, além do custeio de reabilitação e do pagamento de pensão mensal. Todavia, apesar da robustez dos elementos que demonstram a ocorrência do acidente e a lesão experimentada pelo autor, a responsabilidade civil dos réus ainda depende da formação do contraditório, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, eventual participação dos demandados, nexo causal e extensão das obrigações que lhes podem ser imputadas. Também não há nos autos laudo pericial judicial que permita aferir, neste momento processual, a extensão da incapacidade laborativa alegada e os critérios necessários à eventual fixação de pensão mensal provisória em valor equivalente à remuneração anteriormente percebida. A medida postulada possui nítido caráter satisfativo e irreversível sob o aspecto econômico, recomendando maior cautela na apreciação do pedido antes da instauração do contraditório. Verifico ainda que o autor está recebendo benefício previdenciário (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário - 1.7 , com data de cessação prevista em 06/02/2027). Assim, embora o perigo de dano esteja evidenciado pela condição física do autor, a probabilidade do direito, nos exatos termos das obrigações antecipatórias pretendidas, ainda não se encontra suficientemente demonstrada para justificar a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. No mais, CITE-SE para a apresentação de contestação , no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSELITO GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE OLIVEIRA ESPARRINHA CARBONARI

OAB: 261740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4016179-23.2026.8.26.0068/SP AUTOR : JOSELITO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE OLIVEIRA ESPARRINHA CARBONARI (OAB SP261740) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA Vistos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Apresente o autor o link indicado na fl. 3 da petição inicial, pois consta que: " O arquivo que você solicitou não existe ", no prazo de 5 dias. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joselito Gomes da Silva em face de Erasmo Tavares da Silva Tozzi e Cleber Gonçalves Santos da Cunha. Narra o autor que foi vítima de grave acidente de trânsito ocorrido em 04/10/2025, atribuído à conduta imprudente do primeiro réu, que teria realizado ultrapassagem irregular e sob influência de álcool, ocasionando colisão que resultou, dentre outras lesões, na amputação traumática do membro inferior esquerdo. Afirma encontrar-se incapacitado para o trabalho, recebendo benefício previdenciário, e postula, em sede de tutela de urgência, o custeio imediato de prótese e reabilitação fisioterápica, bem como o pagamento de pensão mensal provisória. É o breve relatório. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos acostados aos autos evidenciem, em cognição sumária, a ocorrência do acidente e a gravidade das lesões suportadas pelo autor, especialmente a amputação do membro inferior esquerdo, verifica-se que os pedidos antecipatórios formulados demandam análise mais aprofundada acerca da responsabilidade civil dos réus e da extensão dos danos alegados. Com efeito, a obrigação pretendida possui elevado conteúdo patrimonial, envolvendo o fornecimento de prótese cujo custo varia, segundo os próprios documentos apresentados, entre aproximadamente R$ 160.945,90 e R$ 239.000,00, além do custeio de reabilitação e do pagamento de pensão mensal. Todavia, apesar da robustez dos elementos que demonstram a ocorrência do acidente e a lesão experimentada pelo autor, a responsabilidade civil dos réus ainda depende da formação do contraditório, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, eventual participação dos demandados, nexo causal e extensão das obrigações que lhes podem ser imputadas. Também não há nos autos laudo pericial judicial que permita aferir, neste momento processual, a extensão da incapacidade laborativa alegada e os critérios necessários à eventual fixação de pensão mensal provisória em valor equivalente à remuneração anteriormente percebida. A medida postulada possui nítido caráter satisfativo e irreversível sob o aspecto econômico, recomendando maior cautela na apreciação do pedido antes da instauração do contraditório. Verifico ainda que o autor está recebendo benefício previdenciário (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário - 1.7 , com data de cessação prevista em 06/02/2027). Assim, embora o perigo de dano esteja evidenciado pela condição física do autor, a probabilidade do direito, nos exatos termos das obrigações antecipatórias pretendidas, ainda não se encontra suficientemente demonstrada para justificar a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. No mais, CITE-SE para a apresentação de contestação , no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se.