Detalhe do processo

4016127-20.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016127-20.2025.8.26.0114/SP AUTOR : WALTER GUSMAO (Espólio) ADVOGADO(A) : NEWTON OPPERMANN SANTINI (OAB SP153135) RÉU : RICARDO ANDRADE GODOI ADVOGADO(A) : RICARDO ANDRADE GODOI (OAB SP281708) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Espólio de Walter Gusmão , representado por seu herdeiro Luciano Alves Pereira Gusmão , ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico contra Ricardo Andrade Godoi . Sustenta a parte autora que o falecido Walter Gusmão possuía saúde mental debilitada e que o contrato de honorários advocatícios datado de 04/08/2020 não contém a sua assinatura autêntica. Aponta divergências visuais no traçado grafotécnico e requer a declaração de nulidade do pacto e a realização de perícia. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora. Devidamente citado, o réu contestou o pedido. Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida e sustentou a perfeita validade do contrato de honorários. Afirmou que o falecido era plenamente capaz para os atos da vida civil e que a entrega do veículo Citroen Picasso ocorreu de forma consentida como pagamento parcial dos serviços prestados em diversos processos. Houve apresentação de réplica pela parte autora, reiterando a falsidade documental alegada e a necessidade de prova pericial. Intimadas para a especificação de prova, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica e a juntada de documentos. O réu requereu depoimento pessoal, prova testemunhal, expedição de ofícios ao Cartório de Notas e à Delegacia de Polícia. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1 - O réu apresentou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao espólio autor, argumentando que a renda e o patrimônio da família ilidem a alegada miserabilidade jurídica. Sem razão o impugnante. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Essa presunção também se estende ao espólio quando comprovada a ausência de liquidez imediata dos bens que compõem o acervo hereditário não partilhado. A análise dos documentos fiscais e bancários juntados aos autos demonstra que os recursos financeiros atualmente disponíveis são diminutos e comprometidos com o sustento ordinário do representante legal do espólio (fls. 95-189). O impugnante não trouxe elementos probatórios concretos aptos a afastar a presunção legal ou demonstrar a disponibilidade imediata de capital líquido pelo acervo hereditário. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita trazida na contestação e mantenho os benefícios diferidos à parte autora. 2 - Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída a Walter Gusmão no contrato de honorários advocatícios celebrado em 04/08/2020; b) as circunstâncias em que ocorreu a celebração do contrato e a prestação dos serviços advocatícios discriminados no instrumento; c) a existência de ciência, concordância ou ratificação posterior dos termos contratuais pelo representante legal do espólio ou por seus patronos. Delimito como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a validade ou nulidade do negócio jurídico por ausência de declaração de vontade idônea ou por simulação, com fulcro nos artigos 104, 166 e 167 do Código Civil; b) a eficácia vinculante da assinatura aposta no instrumento particular e os efeitos jurídicos do posterior reconhecimento de firma e da dação do veículo em pagamento. 4 - Defino a distribuição do ônus da prova observando as regras estipuladas no Código de Processo Civil. 5 - No tocante à impugnação da assinatura constante do contrato particular de honorários advocatícios (fls. 71-76), a regra aplicável é a constante do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de contestação da autenticidade do traçado grafotécnico lançada em documento particular, o ônus da prova incumbe integralmente à parte que o produziu nos autos, ou seja, ao réu. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, meio indispensável para aferir a veracidade da assinatura atribuída ao falecido Walter Gusmão. Nomeio para o encargo o perito do juízo LUIZ EDUARDO PACHECO CONCEIÇÃO , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O réu deverá, no mesmo prazo, depositar em cartório o documento original do contrato de honorários advocatícios para viabilizar o exame pericial. Laudo em 60 dias . Coma juntada do laudo, fica desde já deferido o levantamento, pelo perito, dos honorários fixados. 6 - Defiro a expedição de ofício ao Cartório de Notas para encaminhar a cópia da ficha-padrão de Walter Gusmão e informações sobre o ato de reconhecimento de firma praticado em 23/02/2023 (fls. 76); e à 3ª Delegacia de Polícia de Campinas para remessa de cópias das petições e documentos constantes do procedimento instaurado no Boletim de Ocorrência AZ6495-1/2023. 7 - A necessidade de produção de prova oral será posteriormente avaliada, após a produção das demais provas. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICARDO ANDRADE GODOI

Autor WALTER GUSMAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON OPPERMANN SANTINI

OAB: 153135/SP

RICARDO ANDRADE GODOI

OAB: 281708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4016127-20.2025.8.26.0114/SP AUTOR : WALTER GUSMAO (Espólio) ADVOGADO(A) : NEWTON OPPERMANN SANTINI (OAB SP153135) RÉU : RICARDO ANDRADE GODOI ADVOGADO(A) : RICARDO ANDRADE GODOI (OAB SP281708) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Espólio de Walter Gusmão , representado por seu herdeiro Luciano Alves Pereira Gusmão , ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico contra Ricardo Andrade Godoi . Sustenta a parte autora que o falecido Walter Gusmão possuía saúde mental debilitada e que o contrato de honorários advocatícios datado de 04/08/2020 não contém a sua assinatura autêntica. Aponta divergências visuais no traçado grafotécnico e requer a declaração de nulidade do pacto e a realização de perícia. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora. Devidamente citado, o réu contestou o pedido. Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida e sustentou a perfeita validade do contrato de honorários. Afirmou que o falecido era plenamente capaz para os atos da vida civil e que a entrega do veículo Citroen Picasso ocorreu de forma consentida como pagamento parcial dos serviços prestados em diversos processos. Houve apresentação de réplica pela parte autora, reiterando a falsidade documental alegada e a necessidade de prova pericial. Intimadas para a especificação de prova, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica e a juntada de documentos. O réu requereu depoimento pessoal, prova testemunhal, expedição de ofícios ao Cartório de Notas e à Delegacia de Polícia. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1 - O réu apresentou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao espólio autor, argumentando que a renda e o patrimônio da família ilidem a alegada miserabilidade jurídica. Sem razão o impugnante. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Essa presunção também se estende ao espólio quando comprovada a ausência de liquidez imediata dos bens que compõem o acervo hereditário não partilhado. A análise dos documentos fiscais e bancários juntados aos autos demonstra que os recursos financeiros atualmente disponíveis são diminutos e comprometidos com o sustento ordinário do representante legal do espólio (fls. 95-189). O impugnante não trouxe elementos probatórios concretos aptos a afastar a presunção legal ou demonstrar a disponibilidade imediata de capital líquido pelo acervo hereditário. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita trazida na contestação e mantenho os benefícios diferidos à parte autora. 2 - Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída a Walter Gusmão no contrato de honorários advocatícios celebrado em 04/08/2020; b) as circunstâncias em que ocorreu a celebração do contrato e a prestação dos serviços advocatícios discriminados no instrumento; c) a existência de ciência, concordância ou ratificação posterior dos termos contratuais pelo representante legal do espólio ou por seus patronos. Delimito como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a validade ou nulidade do negócio jurídico por ausência de declaração de vontade idônea ou por simulação, com fulcro nos artigos 104, 166 e 167 do Código Civil; b) a eficácia vinculante da assinatura aposta no instrumento particular e os efeitos jurídicos do posterior reconhecimento de firma e da dação do veículo em pagamento. 4 - Defino a distribuição do ônus da prova observando as regras estipuladas no Código de Processo Civil. 5 - No tocante à impugnação da assinatura constante do contrato particular de honorários advocatícios (fls. 71-76), a regra aplicável é a constante do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de contestação da autenticidade do traçado grafotécnico lançada em documento particular, o ônus da prova incumbe integralmente à parte que o produziu nos autos, ou seja, ao réu. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, meio indispensável para aferir a veracidade da assinatura atribuída ao falecido Walter Gusmão. Nomeio para o encargo o perito do juízo LUIZ EDUARDO PACHECO CONCEIÇÃO , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O réu deverá, no mesmo prazo, depositar em cartório o documento original do contrato de honorários advocatícios para viabilizar o exame pericial. Laudo em 60 dias . Coma juntada do laudo, fica desde já deferido o levantamento, pelo perito, dos honorários fixados. 6 - Defiro a expedição de ofício ao Cartório de Notas para encaminhar a cópia da ficha-padrão de Walter Gusmão e informações sobre o ato de reconhecimento de firma praticado em 23/02/2023 (fls. 76); e à 3ª Delegacia de Polícia de Campinas para remessa de cópias das petições e documentos constantes do procedimento instaurado no Boletim de Ocorrência AZ6495-1/2023. 7 - A necessidade de produção de prova oral será posteriormente avaliada, após a produção das demais provas. Intime-se.