4016072-35.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4016072-35.2026.8.26.0114/SP AUTOR : EMERSON CONTESINI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CINARA APARECIDA SEVERINO DOS SANTOS (OAB SP306413) RÉU : IMPLANTES DAY ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB SP287262) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, reparação por danos morais e tutela de urgência proposta por EMERSON CONTESINI DOS SANTOS em face de IMPLANTES DAY ODONTOLOGIA LTDA., ambos qualificados, afirmando que, em dezembro de 2021, contratou os serviços da clínica ré visando à reabilitação oral completa mediante a instalação de prótese do tipo "protocolo fixo" na arcada superior e elementos na arcada inferior, pelo valor total de R$16.920,05, integralmente adimplido. Aduziu que, após submeter-se a procedimentos cirúrgicos invasivos, ocorreu a queda dos implantes e a falha do tratamento. Sustentou que a requerida substituiu arbitrariamente a solução contratada por uma prótese móvel provisória ("dentadura"), insatisfatória e instável, causando dores, dificuldades mastigatórias e constrangimento social. Noticiou a ocorrência de longo período de descontinuidade assistencial e peregrinação administrativa. Pleiteou, em tutela de urgência, a exibição do prontuário odontológico completo e a preservação de dados e, ao final, a rescisão contratual, a restituição integral do valor pago (R$16.920,05) ou o custeio de novo tratamento reparador em outra clínica, além de reparação por danos morais. A inicial fora instruída com documentos, Evento 1. Sobreveio decisão, evento 5, DESPADEC1 , deferindo a tutela de urgência pleiteada, que fora cumprida com a juntada do prontuário odontológico e os relatórios cirúrgicos, evento 15, DOC6 , evento 15, DOC9 e evento 15, DOC10 . Citada, a ré apresentou contestação, evento 15, PET1 , sustentando a elevada complexidade clínica do tratamento e que o autor tinha ciência dos riscos e variáveis biológicas mediante termo de consentimento livre e esclarecido. Afirmou que jamais houve abandono assistencial, tendo prestado atendimento contínuo, com reintervenções e reavaliações ao longo dos anos. Arguiu a inexistência de inadimplemento absoluto, defendendo a execução substancial do contrato e a natureza de obrigação de meio qualificada nos procedimentos implantológicos. Impugnou a restituição integral dos valores e alegados danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pleiteou a produção de prova pericial odontológica, documental, testemunhal e depoimento pessoal. A peça de defesa fora instruída com documentos , Evento 15. Anoto réplica, evento 21, RÉPLICA1 . Instados a especificar as provas, ambas as partes pleitearam pela produção de prova pericial, sendo que a parte autora também requereu a produção de prova testemunhal, evento 27, PET1 e evento 29, PET1 . É o relatório do processado até o momento. Decido . O processo encontra-se em ordem, com as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões preliminares a serem analisadas. DOU o feito por saneado. Incontroversa a relação de consumo entre as partes, em que o requerente é usuário dos serviços prestados pela requerida, encaixando-se ambos nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Presentes os pressupostos de verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao conhecimento específico da implantodontia e aos registros clínicos da ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, todavia, que tal inversão não isenta o autor de demonstrar o dano e o nexo de causalidade básico, cabendo à ré demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos empregados e a eventual excludente de responsabilidade, nos exatos termos do artigo 373, I e II, do CPC. Fixo como pontos controvertidos (fáticos e jurídicos): A adequação técnica do planejamento, diagnóstico prévio (avaliação óssea/estrutural) e execução dos procedimentos de implantodontia efetuados pela ré no autor desde dezembro de 2021; Se a perda dos implantes e o insucesso na fixação da prótese tipo protocolo decorreram de falha na prestação do serviço/imperícia técnica ou de fatores biológicos/orgânicos inerentes ao paciente e previsíveis (inclusive a controvérsia referente ao hábito do tabagismo indicado no prontuário); Se houve descontinuidade assistencial abusiva e injustificada pela ré ao longo dos intervalos dos atendimentos; Se o resultado entregue pela clínica (prótese removível/provisória) caracteriza inadimplemento absoluto e frustração da finalidade contratual ou adimplemento substancial; A extensão dos danos materiais (restituição de valores/custeio de novo tratamento) e a ocorrência e quantificação dos danos morais e do alegado desvio produtivo do consumidor. Sendo a controvérsia eminentemente técnica, para a escorreita elucidação das questões técnicas, DEFIRO a realização de prova pericial odontológica , cujos honorários serão custeados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, sua cota-parte será custeada pela Defensoria Pública. Assim, nos termos da Resolução n º910/2023, artigo 2º, a perícia justifica-se em razão do grau de complexidade da matéria, considerando se tratar de suposta falsidade de assinatura, que somente pode ser averiguada por profissional devidamente habilitado. Em relação ao grau de zelo e especialização do profissional, trata-se a perita de profissional devidamente inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça, corriqueiramente nomeada por este Juízo para atuar em processos dessa natureza. Quanto ao lugar e tempo da perícia, deverá ser realizada em local indicado pela perita, por se tratar de enaminese no autor e na análise dos exames e prontuários. Por tais razões, fixo os honorários da senhora perita, natadamente a cota-parte do autor, em 32UFESPs, ou seja, R$1.229,44, (32*38,42), conforme item 4.2.2, do anexo de referida Resolução, “Tabela de Honorários Periciais”. OFICIE-SE à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Para cumprir o encargo, nomeio o(a) Dra. Adriana de Macedo , CPF 125.292.698-74, e-mail draadrymacedo23@hotmail.com , devidamente inscrita no Portal de Auxiliares da Justiça e corriqueiramente nomeada para esta função. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC) para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, INTIME-SE a perita, via endereço eletrônico ( draadrymacedo23@hotmail.com ) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em aceitando e estimando seus honorários, INTIME-SE a parte ré para realizar o depósito de sua cota-parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual era o quadro clínico inicial do autor e se os exames pré-operatórios foram adequados ao planejamento do protocolo fixo? b) A técnica empregada na instalação dos implantes observou a boa prática odontológica? c) Quais as razões técnicas/biológicas para a perda dos implantes e soltura das próteses? Há elementos no prontuário que comprovem a interferência do tabagismo ou perda óssea severa? d) O estagiar do tratamento em prótese removível é solução definitiva aceitável para o caso ou configura insucesso da reabilitação prometida? e) Qual o custo médio estimado para a recomposição da saúde bucal do autor por outro profissional, se necessário? Ademais, de acordo com o artigo 473, § 3º, do CPC: Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do (a) perito (a) para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados pelo (a) profissional para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Quanto a prova testemunhal e depoimento pessoal pleiteados pela para autora serão analisadas oportunamente , após a vinda do laudo pericial técnico, do qual dependerá a aferição da dinâmica clínica e eventual descontinuidade dos atendimentos. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o (a) perito (a) como terceiro (a) interessado (a). Intimem-se. Campinas, 30/07/2026
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON CONTESINI DOS SANTOS
Réu IMPLANTES DAY ODONTOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCISO CHRIST DE CAMPOS
OAB: 287262/SP
CINARA APARECIDA SEVERINO DOS SANTOS
OAB: 306413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4016072-35.2026.8.26.0114/SP AUTOR : EMERSON CONTESINI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CINARA APARECIDA SEVERINO DOS SANTOS (OAB SP306413) RÉU : IMPLANTES DAY ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB SP287262) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, reparação por danos morais e tutela de urgência proposta por EMERSON CONTESINI DOS SANTOS em face de IMPLANTES DAY ODONTOLOGIA LTDA., ambos qualificados, afirmando que, em dezembro de 2021, contratou os serviços da clínica ré visando à reabilitação oral completa mediante a instalação de prótese do tipo "protocolo fixo" na arcada superior e elementos na arcada inferior, pelo valor total de R$16.920,05, integralmente adimplido. Aduziu que, após submeter-se a procedimentos cirúrgicos invasivos, ocorreu a queda dos implantes e a falha do tratamento. Sustentou que a requerida substituiu arbitrariamente a solução contratada por uma prótese móvel provisória ("dentadura"), insatisfatória e instável, causando dores, dificuldades mastigatórias e constrangimento social. Noticiou a ocorrência de longo período de descontinuidade assistencial e peregrinação administrativa. Pleiteou, em tutela de urgência, a exibição do prontuário odontológico completo e a preservação de dados e, ao final, a rescisão contratual, a restituição integral do valor pago (R$16.920,05) ou o custeio de novo tratamento reparador em outra clínica, além de reparação por danos morais. A inicial fora instruída com documentos, Evento 1. Sobreveio decisão, evento 5, DESPADEC1 , deferindo a tutela de urgência pleiteada, que fora cumprida com a juntada do prontuário odontológico e os relatórios cirúrgicos, evento 15, DOC6 , evento 15, DOC9 e evento 15, DOC10 . Citada, a ré apresentou contestação, evento 15, PET1 , sustentando a elevada complexidade clínica do tratamento e que o autor tinha ciência dos riscos e variáveis biológicas mediante termo de consentimento livre e esclarecido. Afirmou que jamais houve abandono assistencial, tendo prestado atendimento contínuo, com reintervenções e reavaliações ao longo dos anos. Arguiu a inexistência de inadimplemento absoluto, defendendo a execução substancial do contrato e a natureza de obrigação de meio qualificada nos procedimentos implantológicos. Impugnou a restituição integral dos valores e alegados danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pleiteou a produção de prova pericial odontológica, documental, testemunhal e depoimento pessoal. A peça de defesa fora instruída com documentos , Evento 15. Anoto réplica, evento 21, RÉPLICA1 . Instados a especificar as provas, ambas as partes pleitearam pela produção de prova pericial, sendo que a parte autora também requereu a produção de prova testemunhal, evento 27, PET1 e evento 29, PET1 . É o relatório do processado até o momento. Decido . O processo encontra-se em ordem, com as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões preliminares a serem analisadas. DOU o feito por saneado. Incontroversa a relação de consumo entre as partes, em que o requerente é usuário dos serviços prestados pela requerida, encaixando-se ambos nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Presentes os pressupostos de verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao conhecimento específico da implantodontia e aos registros clínicos da ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, todavia, que tal inversão não isenta o autor de demonstrar o dano e o nexo de causalidade básico, cabendo à ré demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos empregados e a eventual excludente de responsabilidade, nos exatos termos do artigo 373, I e II, do CPC. Fixo como pontos controvertidos (fáticos e jurídicos): A adequação técnica do planejamento, diagnóstico prévio (avaliação óssea/estrutural) e execução dos procedimentos de implantodontia efetuados pela ré no autor desde dezembro de 2021; Se a perda dos implantes e o insucesso na fixação da prótese tipo protocolo decorreram de falha na prestação do serviço/imperícia técnica ou de fatores biológicos/orgânicos inerentes ao paciente e previsíveis (inclusive a controvérsia referente ao hábito do tabagismo indicado no prontuário); Se houve descontinuidade assistencial abusiva e injustificada pela ré ao longo dos intervalos dos atendimentos; Se o resultado entregue pela clínica (prótese removível/provisória) caracteriza inadimplemento absoluto e frustração da finalidade contratual ou adimplemento substancial; A extensão dos danos materiais (restituição de valores/custeio de novo tratamento) e a ocorrência e quantificação dos danos morais e do alegado desvio produtivo do consumidor. Sendo a controvérsia eminentemente técnica, para a escorreita elucidação das questões técnicas, DEFIRO a realização de prova pericial odontológica , cujos honorários serão custeados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, sua cota-parte será custeada pela Defensoria Pública. Assim, nos termos da Resolução n º910/2023, artigo 2º, a perícia justifica-se em razão do grau de complexidade da matéria, considerando se tratar de suposta falsidade de assinatura, que somente pode ser averiguada por profissional devidamente habilitado. Em relação ao grau de zelo e especialização do profissional, trata-se a perita de profissional devidamente inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça, corriqueiramente nomeada por este Juízo para atuar em processos dessa natureza. Quanto ao lugar e tempo da perícia, deverá ser realizada em local indicado pela perita, por se tratar de enaminese no autor e na análise dos exames e prontuários. Por tais razões, fixo os honorários da senhora perita, natadamente a cota-parte do autor, em 32UFESPs, ou seja, R$1.229,44, (32*38,42), conforme item 4.2.2, do anexo de referida Resolução, “Tabela de Honorários Periciais”. OFICIE-SE à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Para cumprir o encargo, nomeio o(a) Dra. Adriana de Macedo , CPF 125.292.698-74, e-mail draadrymacedo23@hotmail.com , devidamente inscrita no Portal de Auxiliares da Justiça e corriqueiramente nomeada para esta função. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC) para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, INTIME-SE a perita, via endereço eletrônico ( draadrymacedo23@hotmail.com ) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em aceitando e estimando seus honorários, INTIME-SE a parte ré para realizar o depósito de sua cota-parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual era o quadro clínico inicial do autor e se os exames pré-operatórios foram adequados ao planejamento do protocolo fixo? b) A técnica empregada na instalação dos implantes observou a boa prática odontológica? c) Quais as razões técnicas/biológicas para a perda dos implantes e soltura das próteses? Há elementos no prontuário que comprovem a interferência do tabagismo ou perda óssea severa? d) O estagiar do tratamento em prótese removível é solução definitiva aceitável para o caso ou configura insucesso da reabilitação prometida? e) Qual o custo médio estimado para a recomposição da saúde bucal do autor por outro profissional, se necessário? Ademais, de acordo com o artigo 473, § 3º, do CPC: Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do (a) perito (a) para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados pelo (a) profissional para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Quanto a prova testemunhal e depoimento pessoal pleiteados pela para autora serão analisadas oportunamente , após a vinda do laudo pericial técnico, do qual dependerá a aferição da dinâmica clínica e eventual descontinuidade dos atendimentos. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o (a) perito (a) como terceiro (a) interessado (a). Intimem-se. Campinas, 30/07/2026