4016069-41.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4016069-41.2026.8.26.0224/SP AUTOR : LUCIANA DOS SANTOS PIMENTA ADVOGADO(A) : MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Observo que a lide tem por finalidade a obtenção do imóvel descrito por meio da usucapião. 2. Um dos grandes problemas existentes nas ações de usucapião, ao menos no que tange a esta Comarca de Guarulhos, refere-se à dificuldade dos autores em identificar o imóvel usucapiendo, com todas as suas características e confrontações. 3. Com efeito, na maioria dos casos, as áreas são descritas de forma precária, sem esclarecimentos sobre como teria sido estabelecido o ponto inicial (o denominado 'ponto 1') das medições. 4. O resultado desta ausência de perfeita identificação do imóvel se revela desastroso: as citações acabam por abranger pessoas que não seriam as proprietárias ou as confinantes do imóvel; aqueles que deveriam constar da lide não são citados; as Fazendas Públicas e o Ministério Público não conseguem afirmar se possuem, ou não, interesse na lide, dada a dificuldade de localização do imóvel; dúvidas referentes à competência não podem ser respondidas desde logo, em razão da dificuldade na localização do referido bem; a descrição não se revela hábil para o registro do imóvel e, em casos extremos, sequer se revela possível a localização do imóvel. 5. Todos estes problemas são constatados na fase de dilação probatória, mormente com a apresentação do laudo pericial, cujo teor costuma revelar todos estes problemas. 6. Ocorre que, a rigor, a elaboração do laudo somente ocorre em fase posterior à citação e à manifestação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. De fato, no maior número de vezes, citações, intimações, manifestações e decisões são efetivadas e proferidas de forma inútil, com dispêndio de precioso tempo. 7. Assim, na medida em que estes autos versam sobre o interesse na obtenção de usucapião de imóvel mal identificado, compreendo que a hipótese é de antecipação da fase de produção da prova pericial. Assim, o contraditório, com relação à prova pericial, será diferido, para que a lide apenas envolva, efetivamente, os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente interessadas nesta lide. 8. Portanto, para realização da perícia, nomeio como perito o Dr. Fernando Rodrigues dos Santos . 9. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e estimar seus honorários. 11. Após, conclusos. 12. Desde logo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA DOS SANTOS PIMENTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MYTCHAN ZATAR KOSCINA
OAB: 63473/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4016069-41.2026.8.26.0224/SP AUTOR : LUCIANA DOS SANTOS PIMENTA ADVOGADO(A) : MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Observo que a lide tem por finalidade a obtenção do imóvel descrito por meio da usucapião. 2. Um dos grandes problemas existentes nas ações de usucapião, ao menos no que tange a esta Comarca de Guarulhos, refere-se à dificuldade dos autores em identificar o imóvel usucapiendo, com todas as suas características e confrontações. 3. Com efeito, na maioria dos casos, as áreas são descritas de forma precária, sem esclarecimentos sobre como teria sido estabelecido o ponto inicial (o denominado 'ponto 1') das medições. 4. O resultado desta ausência de perfeita identificação do imóvel se revela desastroso: as citações acabam por abranger pessoas que não seriam as proprietárias ou as confinantes do imóvel; aqueles que deveriam constar da lide não são citados; as Fazendas Públicas e o Ministério Público não conseguem afirmar se possuem, ou não, interesse na lide, dada a dificuldade de localização do imóvel; dúvidas referentes à competência não podem ser respondidas desde logo, em razão da dificuldade na localização do referido bem; a descrição não se revela hábil para o registro do imóvel e, em casos extremos, sequer se revela possível a localização do imóvel. 5. Todos estes problemas são constatados na fase de dilação probatória, mormente com a apresentação do laudo pericial, cujo teor costuma revelar todos estes problemas. 6. Ocorre que, a rigor, a elaboração do laudo somente ocorre em fase posterior à citação e à manifestação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. De fato, no maior número de vezes, citações, intimações, manifestações e decisões são efetivadas e proferidas de forma inútil, com dispêndio de precioso tempo. 7. Assim, na medida em que estes autos versam sobre o interesse na obtenção de usucapião de imóvel mal identificado, compreendo que a hipótese é de antecipação da fase de produção da prova pericial. Assim, o contraditório, com relação à prova pericial, será diferido, para que a lide apenas envolva, efetivamente, os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente interessadas nesta lide. 8. Portanto, para realização da perícia, nomeio como perito o Dr. Fernando Rodrigues dos Santos . 9. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e estimar seus honorários. 11. Após, conclusos. 12. Desde logo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal. Intime-se.