Detalhe do processo

4015983-03.2026.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015983-03.2026.8.26.0020/SP AUTOR : LUZIA LIMA LEITE FERREIRA ADVOGADO(A) : MANOELLA BASTOS VILLADANGOS (OAB SP435215) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise aos documentos apresentados pela parte que requereu o benefício, verifico que a mesma aufere renda e possui movimentação financeira incompatível com a alegação de pobreza. Além disso, possui bens móveis e imóveis, o que reforça a incompatibilidade de sua situação financeira com a necessidade alegada. Nesse sentido, o recolhimento das custas processuais não trará qualquer prejuízo à sua subsistência. Assim, entendo não configurado o estado de necessidade declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das cus­tas e despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. Passo, desde logo, à apreciação do pedido de tutela de urgência e faço para indeferi-lo. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada em que o(a) autor(a) pretende que seja, de imediato, a suspensão do reajuste de plano de saúde com fundamento em mudança de faixa etária. Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). Isso porque, ao contrário do que pretende o(a) autor(a), esse limiar processual não está amparado por qualquer mínimo indício de que o reajuste seja abusivo, especialmente porque faz-se imprescindível a elaboração de perícia atuarial para tal conclusão, sendo prudente que se aguarde a formação do contraditório. Ademais, não está caracterizada qualquer urgência, uma vez que não há qualquer demonstração de que os valores praticados vão inviabilizar o pagamento pela autora. Nesse sentido, aliás, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A controvérsia recursal envolve pedido de tutela de urgência em ação revisional de reajuste contratual de plano de saúde, no qual se sustenta a abusividade do índice de 77% aplicado por mudança de faixa etária aos 59 anos. A decisão de 1º grau indeferiu a medida antecipatória, ao fundamento de que o laudo pericial atuarial ainda dependia de submissão ao contraditório. Embora a prova técnica indique possível irregularidade no reajuste, sua apreciação deve ocorrer em conjunto com os demais elementos dos autos, após observância do contraditório e da ampla defesa. A tutela pretendida possui caráter satisfativo, recomendando-se prudência até o encerramento da instrução. Além disso, não houve demonstração concreta de perigo de dano, como risco iminente de inadimplemento, cancelamento do contrato, interrupção de tratamento médico ou prejuízo irreparável. Ausente a concomitância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, mantém-se a decisão agravada. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024599-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP1); Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 22/06/2026) Ante tais considerações e ponderações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nos termos requeridos. São Paulo, 13 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUZIA LIMA LEITE FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOELLA BASTOS VILLADANGOS

OAB: 435215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4015983-03.2026.8.26.0020/SP AUTOR : LUZIA LIMA LEITE FERREIRA ADVOGADO(A) : MANOELLA BASTOS VILLADANGOS (OAB SP435215) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise aos documentos apresentados pela parte que requereu o benefício, verifico que a mesma aufere renda e possui movimentação financeira incompatível com a alegação de pobreza. Além disso, possui bens móveis e imóveis, o que reforça a incompatibilidade de sua situação financeira com a necessidade alegada. Nesse sentido, o recolhimento das custas processuais não trará qualquer prejuízo à sua subsistência. Assim, entendo não configurado o estado de necessidade declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das cus­tas e despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. Passo, desde logo, à apreciação do pedido de tutela de urgência e faço para indeferi-lo. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada em que o(a) autor(a) pretende que seja, de imediato, a suspensão do reajuste de plano de saúde com fundamento em mudança de faixa etária. Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). Isso porque, ao contrário do que pretende o(a) autor(a), esse limiar processual não está amparado por qualquer mínimo indício de que o reajuste seja abusivo, especialmente porque faz-se imprescindível a elaboração de perícia atuarial para tal conclusão, sendo prudente que se aguarde a formação do contraditório. Ademais, não está caracterizada qualquer urgência, uma vez que não há qualquer demonstração de que os valores praticados vão inviabilizar o pagamento pela autora. Nesse sentido, aliás, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A controvérsia recursal envolve pedido de tutela de urgência em ação revisional de reajuste contratual de plano de saúde, no qual se sustenta a abusividade do índice de 77% aplicado por mudança de faixa etária aos 59 anos. A decisão de 1º grau indeferiu a medida antecipatória, ao fundamento de que o laudo pericial atuarial ainda dependia de submissão ao contraditório. Embora a prova técnica indique possível irregularidade no reajuste, sua apreciação deve ocorrer em conjunto com os demais elementos dos autos, após observância do contraditório e da ampla defesa. A tutela pretendida possui caráter satisfativo, recomendando-se prudência até o encerramento da instrução. Além disso, não houve demonstração concreta de perigo de dano, como risco iminente de inadimplemento, cancelamento do contrato, interrupção de tratamento médico ou prejuízo irreparável. Ausente a concomitância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, mantém-se a decisão agravada. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024599-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP1); Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 22/06/2026) Ante tais considerações e ponderações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nos termos requeridos. São Paulo, 13 de agosto de 2026.