4015980-05.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015980-05.2026.8.26.0002/SP AUTOR : JULIANA ROMAGNOLLI MRACINA ADVOGADO(A) : TATIANA BASTOS TERADA (OAB SP287923) RÉU : RAFAEL RIBEIRO LEITE DE GOIS ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) RÉU : FICTOR INVEST LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) RÉU : FICTOR HOLDING S A ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, nos quais alega que a sentença incorreu em contradições e omissões quanto a) à responsabilização do embargado Rafael Ribeiro Leite de Góis; b) à análise das teses de confusão patrimonial, desvio de finalidade e consolidação substancial, que reforça a responsabilização do embargado Rafael; c) ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica; d) à sucumbência mínima da autora; e) à condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do embargado Rafael; f) à apreciação do fundamento de nulidade por simulação (art. 167, CC); e g) ao termo inicial da correção monetária sobre a restituição do capital. Intimada, a parte embargada impugnou os embargos de declaração, aduzindo inexistirem os vícios indicados. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratório, porque tempestivos. Quanto ao mérito, sabe-se que omissa é a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. No caso , restou consignado que o entendimento deste juízo é de que o corréu Rafael figurou apenas como representante legal da corré Fictor Invest, inexistindo evidência de efetiva participação na captação dos investimentos nem de abuso da personalidade jurídica. Os demais vícios de omissão também não prosperam, uma vez que foram deliberdos pelo juízo e o mero não acolhimento da pretensão da embargante não configura ausência de prestação jurisdicional. Assim, o juízo cumpriu com seu dever constitucional de motivar e "não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes." (AREsp n. 3.052.982/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026. Daí, acaso se entenda por resultado diverso, o caminho é a apelação e não os embargos de declaração, que não servem ao reexame dos autos. Além disso, inexiste a obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo ((Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017), tal como realizado no caso. Na forma da jurisprudência, o juízo não é obrigado a responder todos os pontos levantados pelas partes desde que eleja as suficientes para motivar o decisum. Lição do STJ na relatoria do ministro Moura Ribeiro: “(...)o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" ( AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) O Enunciado nº 12 do ENFAM também é assente no sentido de que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante", assim como o Enunciado nº. 13: "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.". Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, “ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese”. Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG. REG. NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, j. em 10/05/2016). Por fim, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão a entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1862327/SC, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, j. em 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1946653/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1989773/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 2012291/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; AgRg no AREsp n. 2035697/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; AgInt no AREsp n. 1954353/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 14/03/2022). Quanto à alegada omissão para abertura de instrução, “ 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.”(REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). A decisão contraditória, por sua vez, é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições internamente antagônicas, ou seja, a contradição que autoriza a integração da decisão ou sentença por meio do recurso em questão é a da decisão com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Na hipótese , a sentença é internamente congruente, inexistindo proposições que se contradigam. A rejeição de preliminar de legitimidade passiva não enseja procedência do pedido formulado contra o réu e tampouco configura contradição, tratando-se de conceitos jurídicos independentes. Ressalta-se que são os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição e, portanto, é inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão ou sentença embargada, como é inequívoco neste caso. Ainda que, excepcionalmente, os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, é imprescindível que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os declaratórios não constituem via própria para reabertura de discussão de mérito, como pretende o embargante neste caso. Nesse sentido: “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536-SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJE 29/05/13); "Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSP Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO); "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)." "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria” (RJTJESP 113/420). Assim, a irresignação da embargante deve ser manifestada por meio do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença, não se verificando qualquer vício sanável por meio dos embargos de declaração. Na apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, pois a parte aponta como vícios de omissão e de contradição a divergência entre aquilo que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FICTOR HOLDING S A
Réu FICTOR INVEST LTDA
Autor JULIANA ROMAGNOLLI MRACINA
Réu RAFAEL RIBEIRO LEITE DE GOIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4015980-05.2026.8.26.0002/SP AUTOR : JULIANA ROMAGNOLLI MRACINA ADVOGADO(A) : TATIANA BASTOS TERADA (OAB SP287923) RÉU : RAFAEL RIBEIRO LEITE DE GOIS ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) RÉU : FICTOR INVEST LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) RÉU : FICTOR HOLDING S A ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, nos quais alega que a sentença incorreu em contradições e omissões quanto a) à responsabilização do embargado Rafael Ribeiro Leite de Góis; b) à análise das teses de confusão patrimonial, desvio de finalidade e consolidação substancial, que reforça a responsabilização do embargado Rafael; c) ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica; d) à sucumbência mínima da autora; e) à condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do embargado Rafael; f) à apreciação do fundamento de nulidade por simulação (art. 167, CC); e g) ao termo inicial da correção monetária sobre a restituição do capital. Intimada, a parte embargada impugnou os embargos de declaração, aduzindo inexistirem os vícios indicados. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratório, porque tempestivos. Quanto ao mérito, sabe-se que omissa é a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. No caso , restou consignado que o entendimento deste juízo é de que o corréu Rafael figurou apenas como representante legal da corré Fictor Invest, inexistindo evidência de efetiva participação na captação dos investimentos nem de abuso da personalidade jurídica. Os demais vícios de omissão também não prosperam, uma vez que foram deliberdos pelo juízo e o mero não acolhimento da pretensão da embargante não configura ausência de prestação jurisdicional. Assim, o juízo cumpriu com seu dever constitucional de motivar e "não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes." (AREsp n. 3.052.982/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026. Daí, acaso se entenda por resultado diverso, o caminho é a apelação e não os embargos de declaração, que não servem ao reexame dos autos. Além disso, inexiste a obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo ((Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017), tal como realizado no caso. Na forma da jurisprudência, o juízo não é obrigado a responder todos os pontos levantados pelas partes desde que eleja as suficientes para motivar o decisum. Lição do STJ na relatoria do ministro Moura Ribeiro: “(...)o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" ( AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) O Enunciado nº 12 do ENFAM também é assente no sentido de que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante", assim como o Enunciado nº. 13: "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.". Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, “ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese”. Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG. REG. NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, j. em 10/05/2016). Por fim, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão a entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1862327/SC, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, j. em 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1946653/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1989773/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 2012291/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; AgRg no AREsp n. 2035697/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; AgInt no AREsp n. 1954353/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 14/03/2022). Quanto à alegada omissão para abertura de instrução, “ 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.”(REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). A decisão contraditória, por sua vez, é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições internamente antagônicas, ou seja, a contradição que autoriza a integração da decisão ou sentença por meio do recurso em questão é a da decisão com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Na hipótese , a sentença é internamente congruente, inexistindo proposições que se contradigam. A rejeição de preliminar de legitimidade passiva não enseja procedência do pedido formulado contra o réu e tampouco configura contradição, tratando-se de conceitos jurídicos independentes. Ressalta-se que são os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição e, portanto, é inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão ou sentença embargada, como é inequívoco neste caso. Ainda que, excepcionalmente, os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, é imprescindível que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os declaratórios não constituem via própria para reabertura de discussão de mérito, como pretende o embargante neste caso. Nesse sentido: “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536-SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJE 29/05/13); "Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSP Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO); "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)." "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria” (RJTJESP 113/420). Assim, a irresignação da embargante deve ser manifestada por meio do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença, não se verificando qualquer vício sanável por meio dos embargos de declaração. Na apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, pois a parte aponta como vícios de omissão e de contradição a divergência entre aquilo que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se.
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4015980-05.2026.8.26.0002/SP AUTOR : JULIANA ROMAGNOLLI MRACINA ADVOGADO(A) : TATIANA BASTOS TERADA (OAB SP287923) RÉU : RAFAEL RIBEIRO LEITE DE GOIS ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) RÉU : FICTOR INVEST LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) RÉU : FICTOR HOLDING S A ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, nos quais alega que a sentença incorreu em contradições e omissões quanto a) à responsabilização do embargado Rafael Ribeiro Leite de Góis; b) à análise das teses de confusão patrimonial, desvio de finalidade e consolidação substancial, que reforça a responsabilização do embargado Rafael; c) ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica; d) à sucumbência mínima da autora; e) à condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do embargado Rafael; f) à apreciação do fundamento de nulidade por simulação (art. 167, CC); e g) ao termo inicial da correção monetária sobre a restituição do capital. Intimada, a parte embargada impugnou os embargos de declaração, aduzindo inexistirem os vícios indicados. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratório, porque tempestivos. Quanto ao mérito, sabe-se que omissa é a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. No caso , restou consignado que o entendimento deste juízo é de que o corréu Rafael figurou apenas como representante legal da corré Fictor Invest, inexistindo evidência de efetiva participação na captação dos investimentos nem de abuso da personalidade jurídica. Os demais vícios de omissão também não prosperam, uma vez que foram deliberdos pelo juízo e o mero não acolhimento da pretensão da embargante não configura ausência de prestação jurisdicional. Assim, o juízo cumpriu com seu dever constitucional de motivar e "não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes." (AREsp n. 3.052.982/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026. Daí, acaso se entenda por resultado diverso, o caminho é a apelação e não os embargos de declaração, que não servem ao reexame dos autos. Além disso, inexiste a obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo ((Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017), tal como realizado no caso. Na forma da jurisprudência, o juízo não é obrigado a responder todos os pontos levantados pelas partes desde que eleja as suficientes para motivar o decisum. Lição do STJ na relatoria do ministro Moura Ribeiro: “(...)o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" ( AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) O Enunciado nº 12 do ENFAM também é assente no sentido de que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante", assim como o Enunciado nº. 13: "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.". Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, “ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese”. Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG. REG. NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, j. em 10/05/2016). Por fim, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão a entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1862327/SC, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, j. em 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1946653/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1989773/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 2012291/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; AgRg no AREsp n. 2035697/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; AgInt no AREsp n. 1954353/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 14/03/2022). Quanto à alegada omissão para abertura de instrução, “ 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.”(REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). A decisão contraditória, por sua vez, é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições internamente antagônicas, ou seja, a contradição que autoriza a integração da decisão ou sentença por meio do recurso em questão é a da decisão com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Na hipótese , a sentença é internamente congruente, inexistindo proposições que se contradigam. A rejeição de preliminar de legitimidade passiva não enseja procedência do pedido formulado contra o réu e tampouco configura contradição, tratando-se de conceitos jurídicos independentes. Ressalta-se que são os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição e, portanto, é inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão ou sentença embargada, como é inequívoco neste caso. Ainda que, excepcionalmente, os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, é imprescindível que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os declaratórios não constituem via própria para reabertura de discussão de mérito, como pretende o embargante neste caso. Nesse sentido: “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536-SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJE 29/05/13); "Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSP Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO); "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)." "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria” (RJTJESP 113/420). Assim, a irresignação da embargante deve ser manifestada por meio do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença, não se verificando qualquer vício sanável por meio dos embargos de declaração. Na apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, pois a parte aponta como vícios de omissão e de contradição a divergência entre aquilo que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se.