4015865-58.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015865-58.2025.8.26.0506/SP AUTOR : 2MORROW TECNOLOGIA S.A ADVOGADO(A) : ANA PAULA FONSECA MENDONÇA (OAB SP361520) RÉU : FAGNER HENRIQUE SIMOES SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR OLIVI BAILÃO (OAB SP376307) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: (a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com efeitos a partir de 14/11/2025, data em que efetivamente extinta a relação contratual; (b) rejeitar o pedido de reconhecimento da rescisão como decorrente de justo motivo imputável ao réu; e (c) rejeitar o pedido de condenação do réu ao pagamento da multa rescisória da cláusula 11.4, ante a ausência dos pressupostos contratuais para sua exigibilidade. Diante da sucumbência preponderante da autora, que decaiu do pedido de conteúdo econômico relevante da demanda, arcará ela com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, com as anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo. (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor 2MORROW TECNOLOGIA S.A
Réu FAGNER HENRIQUE SIMOES SOFTWARE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA FONSECA MENDONÇA
OAB: 361520/SP
VICTOR OLIVI BAILÃO
OAB: 376307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4015865-58.2025.8.26.0506/SP AUTOR : 2MORROW TECNOLOGIA S.A ADVOGADO(A) : ANA PAULA FONSECA MENDONÇA (OAB SP361520) RÉU : FAGNER HENRIQUE SIMOES SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR OLIVI BAILÃO (OAB SP376307) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: (a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com efeitos a partir de 14/11/2025, data em que efetivamente extinta a relação contratual; (b) rejeitar o pedido de reconhecimento da rescisão como decorrente de justo motivo imputável ao réu; e (c) rejeitar o pedido de condenação do réu ao pagamento da multa rescisória da cláusula 11.4, ante a ausência dos pressupostos contratuais para sua exigibilidade. Diante da sucumbência preponderante da autora, que decaiu do pedido de conteúdo econômico relevante da demanda, arcará ela com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, com as anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo. (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.