Detalhe do processo

4015863-51.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015863-51.2025.8.26.0001/SP AUTOR : FERNANDO DA SILVA BRAGHIM 22266507842 ADVOGADO(A) : ELLEN RENATA BARBOSA (OAB SP164834) RÉU : DISSUDES RESIDENCE TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS FÁBIO CASSOLI DIAS (OAB SP078041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na esteira do quanto decidido por ocasião do saneamento do feito, designo tele-audiência (a ser realizada pelo Sistema Teams) para o próximo dia 25 de novembro de 2026 (quarta-feira), às 14:00 horas. Foi deferido o depoimento pessoal de ambas as partes. A autora arrolou as testemunhas Cristiane da Silva Braghim Arena , Edson Vieira Cuevas , Márcio Paulo da Silva e Gilvan Alves de Almeida . INDEFIRO o pedido de substituição da testemunha Edson V. Cuevas pois não foi comprovado alguma situação prevista nos incisos do artigo 451 do CPC, bem como a decisão saneadora limitou até três testemunhas por cada uma das partes. A ré arrolou as testemunhas Humberto Gomes da Rocha e Paulo Ricardo Barbosa Oliveira dos Santos Expeça-se cartas para as prestarem depoimento pessoal (autor e réu) As partes deverão providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópia de documento de identificação civil (desde que contenha fotografia) das testemunhas (Cédula de RG, ou Carteira Profissional, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou e-Título ou Passaporte, expedidos Pelo Governo Brasileiro ou por um dos Estados ou Distrito Federal deste País), cadastrando-os como Sigilo 1 (LGPD). Nos termos do Comunicado CG 284/2020, a Serventia deverá emitir os convites ( links de acesso à reunião virtual), por meio do e-mail institucional (@tjsp.jus.br) , aos e-mails fornecidos esclarecendo aos participantes, NOTADAMENTE AS TESTEMUNHAS, que caso não cumprido o parágrafo anterior, deverão estar munidos de documento original com fotografia (que deverá ser exibido para a câmera que permita a sua visualização nítida, sob pena de dispensa da oitiva - PRECLUSÃO ) , bem como esclarecendo às partes, Advogados e testemunhas que no horário marcado deverão ingressar na reunião clicando no link enviado ao e-mail por eles informado, escolhendo a opção " continuar nesse nave g ador " e aguardar que lhes seja liberada a participação, notadamente com relação às testemunhas, posto que serão ouvidas individualmente, uma de cada vez, sem que as demais possam presenciar (CPC art.456: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e p rovidenciará p ara q ue uma não ou ç a o de p oimento das outras "). PARA TANTO NÃO PODERÃO ESTAR NO MESMO AMBIENTE FÍSICO (JUNTAS NA MESMA SALA) E TAMPOUCO NA MESMA SALA EM QUE A PARTE QUE A ARROLOU E O PATRONO DAQUELA . CADA TESTEMUNHA A SER OUVIDA DEVERÁ ESTAR EM UMA SALA ISOLADA (SOZINHA) . Enquanto estiverem prestando depoimento serão instruídos a qualquer momento a girar a câmera ao redor de modo a permitir que os demais participantes possam verificar as condições do ambiente em que se se encontram, sem o que o depoimento será considerado como prejudicado. Em razão disso, é VEDADO o uso de FUNDO DE TELA . A Serventia deverá disponibilizar nos autos as confirmações de recebimento do e-mail e do aceite dos destinatários (excetuando os com e-mail xxxx@tjsp.jus.br). Caso a parte, Advogado ou testemunha não receba o e-mail em até 3 (três) dias antes da data agendada, deverá examinar a caixa de spam . Persistindo o não recebimento do convite, deverá entrar em contato com a Serventia para regularização. Nos termos do item "3" do referido Comunicado, a intimação das testemunhas não fica dispensada em razão do envio do link via e-mail. Com isso, compete à parte que arrolou testemunhas juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias anteriores à audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa em desistência da inquirição da testemunha (§3º do mesmo dispositivo legal). O art. 455 do Código de Processo Civil dispõe sobre a forma de intimação das testemunhas: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo." Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oitiva de testemunha essencial e (ii) analisar a responsabilidade civil do apelado pelo acidente de trânsito. 3 . Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois o apelante não providenciou a intimação de sua testemunha no prazo legal, acarretando a preclusão da prova. 4. No mérito, o apelante não comprovou a conduta culposa do apelado, sendo insuficiente a prova documental para estabelecer a dinâmica do acidente. A dúvida sobre a culpa impede o reconhecimento do dever de indenizar. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação de testemunha por parte do apelante acarreta preclusão da prova. 2. A insuficiência probatória impede o reconhecimento da responsabilidade civil. (TJSP; Apelação Cível 1024679-28.2024.8.26.0577; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP3); Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026). Com relação às testemunhas pela parte assistida por Advogado particular, elas deverão ser intimadas pela própria parte que as arrolou. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou por entidade a ela conveniada, deverão ser intimadas pela via judicial (postal) nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Nessa última hipótese expeçam-se cartas, observando ser a parte que as arrolou beneficiária da gratuidade processual. Assim já se decidiu: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Autor que pretende a indenização moral por ofensas proferidas pelo réu. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Pedido de intimação judicial de testemunha arrolada pelo requerente. Autor patrocinado por advogado conveniado com a Defensoria Pública/OAB-SP e beneficiário da justiça gratuita. Art. 455, §4º, do CPC que não pode ser interpretado restritivamente. Interpretação que deve se dar de modo sistemático e à luz da finalidade da norma. Ausência de justificativa para tratamento diferenciado neste particular. Aplicação de precedente análogo do E. STJ. Sentença anulada, para intimação pela via judicial da testemunha arrolada pelo autor. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1019741-29.-2019.8.26.0071; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022). Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora Forense, 57ª edição, 2016. p. leciona: "Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Testemunhas, pois, são no dizer de Paula Batitsta 'as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido'. Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar. Assim, é completa a definição de João Monteiro que conceitua a testemunha como 'a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso.' Não se confunde com o perito, porquanto este informa sobre dados atuais extraídos do exame do objeto litigioso, feito após a ocorrência do fato que serviu de base à pretensão da parte. Já a testemunha reproduz apenas os acontecimentos passados que ficaram retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento." Ao examinar a admissibilidade e valor da prova testemunhal, dispôs Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, Editora Saraiva, 12ª edição, 2016, p. 68: "Uma demonstração de que o legislador atribuiu menor confiabilidade à prova testemunhal do que às demais está nas restrições que a lei estabelece para a sua admissão. Como todas as outras, ela fica restrita à demonstração de fatos controvertidos, dos quais a testemunha tenha conhecimento direto ou indireto. Não se ouvem testemunhas sobre questões jurídicas, nem técnicas ou científicas. A lei processual veda a inquirição de testemunhas a respeito de fatos: 'I já provados por documento ou confissão da parte; II que só por documentos ou por exame pericial puderam ser provados' (CPC, art. 443)." Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Ed. Revista dos Tribunais, p. 445, lecionam: "II: 4. Prova pericial. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal." Logo, não é permitido à testemunha formular juízo de valor e tampouco suprir prova pericial (de fatos que dependam de conhecimento especial de técnico) . Intimem-se. São Paulo, 07/08/2026. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DISSUDES RESIDENCE TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA

Autor FERNANDO DA SILVA BRAGHIM 22266507842

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS FÁBIO CASSOLI DIAS

OAB: 78041/SP

ELLEN RENATA BARBOSA

OAB: 164834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4015863-51.2025.8.26.0001/SP AUTOR : FERNANDO DA SILVA BRAGHIM 22266507842 ADVOGADO(A) : ELLEN RENATA BARBOSA (OAB SP164834) RÉU : DISSUDES RESIDENCE TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS FÁBIO CASSOLI DIAS (OAB SP078041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na esteira do quanto decidido por ocasião do saneamento do feito, designo tele-audiência (a ser realizada pelo Sistema Teams) para o próximo dia 25 de novembro de 2026 (quarta-feira), às 14:00 horas. Foi deferido o depoimento pessoal de ambas as partes. A autora arrolou as testemunhas Cristiane da Silva Braghim Arena , Edson Vieira Cuevas , Márcio Paulo da Silva e Gilvan Alves de Almeida . INDEFIRO o pedido de substituição da testemunha Edson V. Cuevas pois não foi comprovado alguma situação prevista nos incisos do artigo 451 do CPC, bem como a decisão saneadora limitou até três testemunhas por cada uma das partes. A ré arrolou as testemunhas Humberto Gomes da Rocha e Paulo Ricardo Barbosa Oliveira dos Santos Expeça-se cartas para as prestarem depoimento pessoal (autor e réu) As partes deverão providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópia de documento de identificação civil (desde que contenha fotografia) das testemunhas (Cédula de RG, ou Carteira Profissional, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou e-Título ou Passaporte, expedidos Pelo Governo Brasileiro ou por um dos Estados ou Distrito Federal deste País), cadastrando-os como Sigilo 1 (LGPD). Nos termos do Comunicado CG 284/2020, a Serventia deverá emitir os convites ( links de acesso à reunião virtual), por meio do e-mail institucional (@tjsp.jus.br) , aos e-mails fornecidos esclarecendo aos participantes, NOTADAMENTE AS TESTEMUNHAS, que caso não cumprido o parágrafo anterior, deverão estar munidos de documento original com fotografia (que deverá ser exibido para a câmera que permita a sua visualização nítida, sob pena de dispensa da oitiva - PRECLUSÃO ) , bem como esclarecendo às partes, Advogados e testemunhas que no horário marcado deverão ingressar na reunião clicando no link enviado ao e-mail por eles informado, escolhendo a opção " continuar nesse nave g ador " e aguardar que lhes seja liberada a participação, notadamente com relação às testemunhas, posto que serão ouvidas individualmente, uma de cada vez, sem que as demais possam presenciar (CPC art.456: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e p rovidenciará p ara q ue uma não ou ç a o de p oimento das outras "). PARA TANTO NÃO PODERÃO ESTAR NO MESMO AMBIENTE FÍSICO (JUNTAS NA MESMA SALA) E TAMPOUCO NA MESMA SALA EM QUE A PARTE QUE A ARROLOU E O PATRONO DAQUELA . CADA TESTEMUNHA A SER OUVIDA DEVERÁ ESTAR EM UMA SALA ISOLADA (SOZINHA) . Enquanto estiverem prestando depoimento serão instruídos a qualquer momento a girar a câmera ao redor de modo a permitir que os demais participantes possam verificar as condições do ambiente em que se se encontram, sem o que o depoimento será considerado como prejudicado. Em razão disso, é VEDADO o uso de FUNDO DE TELA . A Serventia deverá disponibilizar nos autos as confirmações de recebimento do e-mail e do aceite dos destinatários (excetuando os com e-mail xxxx@tjsp.jus.br). Caso a parte, Advogado ou testemunha não receba o e-mail em até 3 (três) dias antes da data agendada, deverá examinar a caixa de spam . Persistindo o não recebimento do convite, deverá entrar em contato com a Serventia para regularização. Nos termos do item "3" do referido Comunicado, a intimação das testemunhas não fica dispensada em razão do envio do link via e-mail. Com isso, compete à parte que arrolou testemunhas juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias anteriores à audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa em desistência da inquirição da testemunha (§3º do mesmo dispositivo legal). O art. 455 do Código de Processo Civil dispõe sobre a forma de intimação das testemunhas: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo." Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oitiva de testemunha essencial e (ii) analisar a responsabilidade civil do apelado pelo acidente de trânsito. 3 . Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois o apelante não providenciou a intimação de sua testemunha no prazo legal, acarretando a preclusão da prova. 4. No mérito, o apelante não comprovou a conduta culposa do apelado, sendo insuficiente a prova documental para estabelecer a dinâmica do acidente. A dúvida sobre a culpa impede o reconhecimento do dever de indenizar. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação de testemunha por parte do apelante acarreta preclusão da prova. 2. A insuficiência probatória impede o reconhecimento da responsabilidade civil. (TJSP; Apelação Cível 1024679-28.2024.8.26.0577; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP3); Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026). Com relação às testemunhas pela parte assistida por Advogado particular, elas deverão ser intimadas pela própria parte que as arrolou. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou por entidade a ela conveniada, deverão ser intimadas pela via judicial (postal) nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Nessa última hipótese expeçam-se cartas, observando ser a parte que as arrolou beneficiária da gratuidade processual. Assim já se decidiu: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Autor que pretende a indenização moral por ofensas proferidas pelo réu. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Pedido de intimação judicial de testemunha arrolada pelo requerente. Autor patrocinado por advogado conveniado com a Defensoria Pública/OAB-SP e beneficiário da justiça gratuita. Art. 455, §4º, do CPC que não pode ser interpretado restritivamente. Interpretação que deve se dar de modo sistemático e à luz da finalidade da norma. Ausência de justificativa para tratamento diferenciado neste particular. Aplicação de precedente análogo do E. STJ. Sentença anulada, para intimação pela via judicial da testemunha arrolada pelo autor. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1019741-29.-2019.8.26.0071; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022). Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora Forense, 57ª edição, 2016. p. leciona: "Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Testemunhas, pois, são no dizer de Paula Batitsta 'as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido'. Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar. Assim, é completa a definição de João Monteiro que conceitua a testemunha como 'a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso.' Não se confunde com o perito, porquanto este informa sobre dados atuais extraídos do exame do objeto litigioso, feito após a ocorrência do fato que serviu de base à pretensão da parte. Já a testemunha reproduz apenas os acontecimentos passados que ficaram retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento." Ao examinar a admissibilidade e valor da prova testemunhal, dispôs Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, Editora Saraiva, 12ª edição, 2016, p. 68: "Uma demonstração de que o legislador atribuiu menor confiabilidade à prova testemunhal do que às demais está nas restrições que a lei estabelece para a sua admissão. Como todas as outras, ela fica restrita à demonstração de fatos controvertidos, dos quais a testemunha tenha conhecimento direto ou indireto. Não se ouvem testemunhas sobre questões jurídicas, nem técnicas ou científicas. A lei processual veda a inquirição de testemunhas a respeito de fatos: 'I já provados por documento ou confissão da parte; II que só por documentos ou por exame pericial puderam ser provados' (CPC, art. 443)." Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Ed. Revista dos Tribunais, p. 445, lecionam: "II: 4. Prova pericial. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal." Logo, não é permitido à testemunha formular juízo de valor e tampouco suprir prova pericial (de fatos que dependam de conhecimento especial de técnico) . Intimem-se. São Paulo, 07/08/2026. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana Juíza de Direito