4015855-40.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4015855-40.2026.8.26.0001/SP REQUERENTE : ESPALHAFATOS BAR E LANCHES LTDA ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO FLOR (OAB SP336262) REQUERIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador , nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a) a existência e a natureza da irregularidade constatada no hidrômetro; b) a influência da alegada inversão do equipamento sobre o registro do consumo; c) a possibilidade de atribuição da irregularidade à autora; d) a regularidade do procedimento administrativo e do Termo de Ocorrência de Irregularidade; e) a correção da metodologia e da memória de cálculo utilizadas para apuração do consumo não faturado; f) a exigibilidade do débito; e g) a ocorrência de danos morais indenizáveis. A hipótese dos autos permite a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC, haja vista a verossimilhança da tese inaugural e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova, já que é leiga, sendo o requerido atuante na área. Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova pericial : a ser realizada prioritariamente mediante exame do hidrômetro substituído e análise dos documentos técnicos relacionados à inspeção, à medição e à recuperação de consumo. No prazo de quinze dias, informe a ré se o hidrômetro retirado da unidade consumidora foi preservado e indique o local em que se encontra, apresentando, ainda, o procedimento administrativo integral, as ordens de serviço, fotografias originais, registros das leituras, histórico de consumo, documentos relativos à retirada e substituição do equipamento, laudos de aferição eventualmente realizados, memória discriminada de cálculo e normas técnicas ou regulamentares empregadas na apuração do débito. Caso o hidrômetro não tenha sido preservado, deverá a ré esclarecer documentalmente a data, o motivo e o procedimento de descarte, sem prejuízo da valoração dessa circunstância após a instrução. A perícia será realizada com base no equipamento, se disponível, e nos documentos apresentados. A vistoria no imóvel ficará a critério do perito, caso a considere necessária para verificar as características da instalação hidráulica, a possibilidade técnica de inversão do medidor e outros elementos relevantes à elaboração do laudo. Nomeio como perito o Sr. Luís Fernando Tinoco, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar estimativa de honorários, no prazo de quinze dias. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à autora, que requereu a prova, sem prejuízo de posterior distribuição do ônus sucumbencial. Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465 do CPC). Após o recolhimento integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos técnicos. Laudo em 30 dias. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, pois as questões controvertidas são predominantemente técnicas e documentais, não havendo indicação de fatos pessoalmente presenciados pelo representante que justifiquem a prova. A necessidade de prova testemunhal será apreciada após a apresentação do laudo pericial, devendo a autora, desde já, indicar, no prazo de quinze dias, os fatos concretos que pretende demonstrar por testemunhas. Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida até ulterior deliberação. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor ESPALHAFATOS BAR E LANCHES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
FABIO AUGUSTO FLOR
OAB: 336262/SP
FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4015855-40.2026.8.26.0001/SP REQUERENTE : ESPALHAFATOS BAR E LANCHES LTDA ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO FLOR (OAB SP336262) REQUERIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador , nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a) a existência e a natureza da irregularidade constatada no hidrômetro; b) a influência da alegada inversão do equipamento sobre o registro do consumo; c) a possibilidade de atribuição da irregularidade à autora; d) a regularidade do procedimento administrativo e do Termo de Ocorrência de Irregularidade; e) a correção da metodologia e da memória de cálculo utilizadas para apuração do consumo não faturado; f) a exigibilidade do débito; e g) a ocorrência de danos morais indenizáveis. A hipótese dos autos permite a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC, haja vista a verossimilhança da tese inaugural e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova, já que é leiga, sendo o requerido atuante na área. Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova pericial : a ser realizada prioritariamente mediante exame do hidrômetro substituído e análise dos documentos técnicos relacionados à inspeção, à medição e à recuperação de consumo. No prazo de quinze dias, informe a ré se o hidrômetro retirado da unidade consumidora foi preservado e indique o local em que se encontra, apresentando, ainda, o procedimento administrativo integral, as ordens de serviço, fotografias originais, registros das leituras, histórico de consumo, documentos relativos à retirada e substituição do equipamento, laudos de aferição eventualmente realizados, memória discriminada de cálculo e normas técnicas ou regulamentares empregadas na apuração do débito. Caso o hidrômetro não tenha sido preservado, deverá a ré esclarecer documentalmente a data, o motivo e o procedimento de descarte, sem prejuízo da valoração dessa circunstância após a instrução. A perícia será realizada com base no equipamento, se disponível, e nos documentos apresentados. A vistoria no imóvel ficará a critério do perito, caso a considere necessária para verificar as características da instalação hidráulica, a possibilidade técnica de inversão do medidor e outros elementos relevantes à elaboração do laudo. Nomeio como perito o Sr. Luís Fernando Tinoco, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar estimativa de honorários, no prazo de quinze dias. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à autora, que requereu a prova, sem prejuízo de posterior distribuição do ônus sucumbencial. Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465 do CPC). Após o recolhimento integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos técnicos. Laudo em 30 dias. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, pois as questões controvertidas são predominantemente técnicas e documentais, não havendo indicação de fatos pessoalmente presenciados pelo representante que justifiquem a prova. A necessidade de prova testemunhal será apreciada após a apresentação do laudo pericial, devendo a autora, desde já, indicar, no prazo de quinze dias, os fatos concretos que pretende demonstrar por testemunhas. Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida até ulterior deliberação. Int.