4015836-65.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015836-65.2025.8.26.0002/SP AUTOR : PALHACINHO MODAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO GORIOS (OAB SP109908) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o evento 128.1 , alegando omissão diante de cerceamento de defesa por ausência de análise da impugnação ao laudo pericial. A parte ré, instada, pugnou pelo não provimento dos embargos Decido. Conheço do recurso, porque tempestivo e, no mérito, lhe dou provimento nos seguinte termos. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve manifestação acerca da impugnação apresentada no evento 99.1 , vindo o laudo a ser homologado sem que fosse dada a oportunidade de resposta aos quesitos complementares formulados. Assim, reconheço a omissão indicada, sendo nula a homologação do acordo e os atos subsequentes, assim como a sentença proferida, determinando a reabertura da instrução. De rigor que é poder-dever do juízo em zelar pela regularidade do procedimento, especificamente do devido processo legal, notadamente em observando error in procedendo. E, em sendo assim, a omissão não se convalidade em ofendendo a ampla defesa e o contraditório. Aos litigantes em geral é assegurada a ampla defesa e o contraditório como corolário constitucional do art.5o, LV da CF, de modo que o vício nunca preclui, o qual conhecido em qualquer tempo e grau. Em sendo assim, como caberia ao juízo chamar o feito à ordem em sendo matéria de ordem pública, o sucesso destes declaratórios se mostra evidente diante do evidente prejuízo da parte Autora que, inclusive, teve decreto de improcedência contra si. Em sendo assim, não há como aplicar a teoria do pas nulite sans grief , haja vista, também, o manifesto prejuízo diante da inobservância do rito procedimental. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos acima descritos. Fica o i. perito intimado a fim de que responda aos quesitos complementares formulados no evento 99.1 . Com a vinda do laudo complementar dê-se vista às partes. Após, conclusos para eventual homologação e análise do pedido de majoração dos honorários formulado pelo i. perito.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor PALHACINHO MODAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO GORIOS
OAB: 109908/SP
PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO
OAB: 353382/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4015836-65.2025.8.26.0002/SP AUTOR : PALHACINHO MODAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO GORIOS (OAB SP109908) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o evento 128.1 , alegando omissão diante de cerceamento de defesa por ausência de análise da impugnação ao laudo pericial. A parte ré, instada, pugnou pelo não provimento dos embargos Decido. Conheço do recurso, porque tempestivo e, no mérito, lhe dou provimento nos seguinte termos. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve manifestação acerca da impugnação apresentada no evento 99.1 , vindo o laudo a ser homologado sem que fosse dada a oportunidade de resposta aos quesitos complementares formulados. Assim, reconheço a omissão indicada, sendo nula a homologação do acordo e os atos subsequentes, assim como a sentença proferida, determinando a reabertura da instrução. De rigor que é poder-dever do juízo em zelar pela regularidade do procedimento, especificamente do devido processo legal, notadamente em observando error in procedendo. E, em sendo assim, a omissão não se convalidade em ofendendo a ampla defesa e o contraditório. Aos litigantes em geral é assegurada a ampla defesa e o contraditório como corolário constitucional do art.5o, LV da CF, de modo que o vício nunca preclui, o qual conhecido em qualquer tempo e grau. Em sendo assim, como caberia ao juízo chamar o feito à ordem em sendo matéria de ordem pública, o sucesso destes declaratórios se mostra evidente diante do evidente prejuízo da parte Autora que, inclusive, teve decreto de improcedência contra si. Em sendo assim, não há como aplicar a teoria do pas nulite sans grief , haja vista, também, o manifesto prejuízo diante da inobservância do rito procedimental. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos acima descritos. Fica o i. perito intimado a fim de que responda aos quesitos complementares formulados no evento 99.1 . Com a vinda do laudo complementar dê-se vista às partes. Após, conclusos para eventual homologação e análise do pedido de majoração dos honorários formulado pelo i. perito.