4015766-66.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015766-66.2026.8.26.0114/SP AUTOR : VALDEIR JOSE BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCUS BARBOSA AWAZU (OAB SP404169) RÉU : MARMORARIA GRAN VITORIAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA EMILIA HEITMANN GONÇALVES TEIXEIRA FONTES (OAB SP497803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VALDEIR JOSE BARBOSA em face de MARMORARIA GRAN VITORIAS LTDA., por meio da qual o autor sustenta que a obra executada pela ré em imóvel vizinho ocasionou infiltrações, danos estéticos e estruturais em sua residência, gerando prejuízos materiais e morais. Alega, ainda, que as partes celebraram Termo de Compromisso no qual a ré reconheceu os danos causados e assumiu a obrigação de repará-los, obrigação que não teria sido integralmente cumprida. A ré apresentou contestação, impugnando os fatos constitutivos do direito invocado, questionando a extensão dos danos alegados e o nexo causal, sustentando a existência de vícios preexistentes e circunstâncias estranhas à sua atuação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. As partes divergem acerca da origem dos danos, da existência e extensão dos prejuízos materiais, bem como da caracterização dos danos morais. Embora os autos contenham robusta documentação, inclusive Termo de Compromisso firmado entre as partes, laudo técnico unilateral produzido por profissional contratado pelo autor, documentação fotográfica, comprovantes de despesas e laudo de vistoria do imóvel, verifica-se que permanecem controvertidos elementos centrais da causa, especialmente a efetiva origem dos danos reclamados, a eventual influência de condições preexistentes do imóvel, a adequação dos reparos realizados e a correspondência entre os gastos efetuados e os danos atribuídos à obra executada pela ré. Com efeito, o Termo de Compromisso demonstra que a ré reconheceu a existência de determinados danos decorrentes da obra e assumiu obrigação de promover reparações futuras. Todavia, o referido documento não elimina integralmente a controvérsia acerca da extensão dos prejuízos reclamados nesta ação, tampouco permite concluir, por si só, que todos os danos posteriormente apontados pelo autor possuem relação direta e exclusiva com a atividade da ré. Também não se mostra suficiente, para o deslinde da controvérsia, o laudo técnico unilateral apresentado pelo autor. Embora constitua elemento probatório relevante, trata-se de documento produzido sem participação da parte adversa, motivo pelo qual seu conteúdo deve ser submetido ao contraditório e confrontado com prova técnica produzida sob fiscalização judicial. A causa envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à engenharia civil, abrangendo análise de infiltrações, patologias construtivas, danos decorrentes de obra vizinha, origem dos vícios constatados, adequação dos reparos executados e correspondência dos custos incorridos com os danos efetivamente atribuíveis à demandada. Tais circunstâncias demandam conhecimento especializado, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 464 do CPC. Desse modo, não é possível afirmar, apenas com base na documentação já produzida, que o feito esteja maduro para julgamento. A realização de perícia técnica de engenharia revela-se necessária e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, constituindo meio probatório adequado para a formação do convencimento judicial acerca do nexo causal, da extensão dos danos e da quantificação dos prejuízos materiais eventualmente indenizáveis. Diante da necessidade da prova pericial, resta prejudicado o julgamento antecipado da lide previsto no art. 355 do CPC. Pontos controvertidos: a) a existência de danos no imóvel do autor decorrentes da obra executada pela ré; b) a extensão dos danos atribuíveis à atuação da ré; c) a existência de eventuais patologias preexistentes ou concorrentes; d) a adequação técnica dos reparos realizados pelo autor; e) a compatibilidade dos gastos efetuados com os danos efetivamente comprovados, f) a responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança, a extensão do dever de indenizar e a configuração dos danos morais alegados. Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova é aquele do art. 373, I e II, do CPC. Requerimento de provas: a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, subsidiariamente, a oitiva de testeminhas, junatda de documentos e prova pericial indireta. A parte ré solicitou a produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a designação de prova pericial. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente , pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo , independentemente de requerimento das partes. A perícia será direta , caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Tratando-se de perícia determinada pelo Juízo, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes . Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. A parte relativa a beneficiários da assistência judiciária será paga pelo Fundo correspondente. Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). JAIRO CEZAR COLOMBO . Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 26/08/2026
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARMORARIA GRAN VITORIAS LTDA
Autor VALDEIR JOSE BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA EMILIA HEITMANN GONÇALVES TEIXEIRA FONTES
OAB: 497803/SP
MARCUS BARBOSA AWAZU
OAB: 404169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4015766-66.2026.8.26.0114/SP AUTOR : VALDEIR JOSE BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCUS BARBOSA AWAZU (OAB SP404169) RÉU : MARMORARIA GRAN VITORIAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA EMILIA HEITMANN GONÇALVES TEIXEIRA FONTES (OAB SP497803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VALDEIR JOSE BARBOSA em face de MARMORARIA GRAN VITORIAS LTDA., por meio da qual o autor sustenta que a obra executada pela ré em imóvel vizinho ocasionou infiltrações, danos estéticos e estruturais em sua residência, gerando prejuízos materiais e morais. Alega, ainda, que as partes celebraram Termo de Compromisso no qual a ré reconheceu os danos causados e assumiu a obrigação de repará-los, obrigação que não teria sido integralmente cumprida. A ré apresentou contestação, impugnando os fatos constitutivos do direito invocado, questionando a extensão dos danos alegados e o nexo causal, sustentando a existência de vícios preexistentes e circunstâncias estranhas à sua atuação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. As partes divergem acerca da origem dos danos, da existência e extensão dos prejuízos materiais, bem como da caracterização dos danos morais. Embora os autos contenham robusta documentação, inclusive Termo de Compromisso firmado entre as partes, laudo técnico unilateral produzido por profissional contratado pelo autor, documentação fotográfica, comprovantes de despesas e laudo de vistoria do imóvel, verifica-se que permanecem controvertidos elementos centrais da causa, especialmente a efetiva origem dos danos reclamados, a eventual influência de condições preexistentes do imóvel, a adequação dos reparos realizados e a correspondência entre os gastos efetuados e os danos atribuídos à obra executada pela ré. Com efeito, o Termo de Compromisso demonstra que a ré reconheceu a existência de determinados danos decorrentes da obra e assumiu obrigação de promover reparações futuras. Todavia, o referido documento não elimina integralmente a controvérsia acerca da extensão dos prejuízos reclamados nesta ação, tampouco permite concluir, por si só, que todos os danos posteriormente apontados pelo autor possuem relação direta e exclusiva com a atividade da ré. Também não se mostra suficiente, para o deslinde da controvérsia, o laudo técnico unilateral apresentado pelo autor. Embora constitua elemento probatório relevante, trata-se de documento produzido sem participação da parte adversa, motivo pelo qual seu conteúdo deve ser submetido ao contraditório e confrontado com prova técnica produzida sob fiscalização judicial. A causa envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à engenharia civil, abrangendo análise de infiltrações, patologias construtivas, danos decorrentes de obra vizinha, origem dos vícios constatados, adequação dos reparos executados e correspondência dos custos incorridos com os danos efetivamente atribuíveis à demandada. Tais circunstâncias demandam conhecimento especializado, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 464 do CPC. Desse modo, não é possível afirmar, apenas com base na documentação já produzida, que o feito esteja maduro para julgamento. A realização de perícia técnica de engenharia revela-se necessária e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, constituindo meio probatório adequado para a formação do convencimento judicial acerca do nexo causal, da extensão dos danos e da quantificação dos prejuízos materiais eventualmente indenizáveis. Diante da necessidade da prova pericial, resta prejudicado o julgamento antecipado da lide previsto no art. 355 do CPC. Pontos controvertidos: a) a existência de danos no imóvel do autor decorrentes da obra executada pela ré; b) a extensão dos danos atribuíveis à atuação da ré; c) a existência de eventuais patologias preexistentes ou concorrentes; d) a adequação técnica dos reparos realizados pelo autor; e) a compatibilidade dos gastos efetuados com os danos efetivamente comprovados, f) a responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança, a extensão do dever de indenizar e a configuração dos danos morais alegados. Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova é aquele do art. 373, I e II, do CPC. Requerimento de provas: a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, subsidiariamente, a oitiva de testeminhas, junatda de documentos e prova pericial indireta. A parte ré solicitou a produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a designação de prova pericial. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente , pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo , independentemente de requerimento das partes. A perícia será direta , caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Tratando-se de perícia determinada pelo Juízo, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes . Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. A parte relativa a beneficiários da assistência judiciária será paga pelo Fundo correspondente. Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). JAIRO CEZAR COLOMBO . Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 26/08/2026