4015740-63.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015740-63.2025.8.26.0224/SP AUTOR : TAINA MENDES FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB SP263021) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional e anulatória de cláusulas contratuais cumulada com repactuação de dívida por alegado superendividamento, proposta por TAINÁ MENDES FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. A autora sustenta, em síntese, a existência de sucessivos refinanciamentos de contratos de empréstimo, mediante encargos que reputa excessivos, circunstância que teria comprometido sua subsistência, uma vez que sua única fonte de renda decorre de benefício assistencial. Requer a revisão das avenças, a adequação dos encargos financeiros, a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda e a restituição dos valores alegadamente cobrados em excesso. O réu apresentou contestação (Evento 17), sustentando a regularidade das contratações e dos encargos pactuados. Em cumprimento à determinação judicial, juntou aos autos os instrumentos contratuais relacionados à controvérsia (Evento 39). Houve réplica e requerimento de produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. As preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas oportunamente. A demanda versa sobre relação de consumo, incidindo, em tese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da controvérsia, bem como a alegada hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a evolução contratual e a composição dos encargos financeiros, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A controvérsia recai sobre a evolução da dívida decorrente dos contratos juntados aos autos, a metodologia empregada nos sucessivos refinanciamentos, a incidência dos encargos financeiros contratados, eventual capitalização de juros e a apuração do saldo devedor, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. Diante disso, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo e defiro a produção de prova pericial contábil. 1. Nomeio Roberval Ramos Mascarenhas como perito. Intime-se-o para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito" . Em caso de recusa, deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação" . Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos" . Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder, especialmente: a) qual o Custo Efetivo Total (CET) incidente em cada um dos contratos objeto da controvérsia; b) quais eram as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual correspondente na época de cada contratação; c) se os refinanciamentos importaram efetiva liquidação dos contratos anteriores mediante apuração individualizada dos respectivos saldos ou se houve simples incorporação dos débitos preexistentes com incidência de novos encargos; d) se houve capitalização de juros e, em caso positivo, sua periodicidade; e) qual seria o saldo devedor apurado caso observadas as taxas médias de mercado vigentes à época de cada contratação, indicando-se detalhadamente a metodologia utilizada; f) informar, de forma discriminada, os valores efetivamente disponibilizados à autora em cada contratação ou refinanciamento, os valores destinados à liquidação de operações anteriores e o montante efetivamente recebido ou creditado em sua conta. 2. Tratando-se de prova a ser custeada por parte beneficiária da justiça gratuita e considerando a natureza da perícia ( Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais – ação revisional envolvendo até 4 contratos bancários ), fixo os honorários periciais em 18 UFESPs , nos termos do item 2 do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. Aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Consigno que, ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido da contribuição previdenciária patronal, nos termos da regulamentação aplicável. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o perito, oportunamente, observar: para o peticionamento eletrônico da data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia" ; para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial" . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo impugnação ou necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, abrindo-se vista às partes pelo mesmo prazo. Com a juntada do laudo, fica desde já autorizada a liberação, em favor do perito, do valor reservado pela Defensoria Pública, observadas as normas administrativas pertinentes. Registro, por fim, que inexistindo demonstração de interdição, curatela ou restrição judicial da capacidade civil da autora, presume-se sua plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, nos termos da legislação vigente. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor TAINA MENDES FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO NOBREGA PEREIRA
OAB: 263021/SP
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4015740-63.2025.8.26.0224/SP AUTOR : TAINA MENDES FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB SP263021) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional e anulatória de cláusulas contratuais cumulada com repactuação de dívida por alegado superendividamento, proposta por TAINÁ MENDES FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. A autora sustenta, em síntese, a existência de sucessivos refinanciamentos de contratos de empréstimo, mediante encargos que reputa excessivos, circunstância que teria comprometido sua subsistência, uma vez que sua única fonte de renda decorre de benefício assistencial. Requer a revisão das avenças, a adequação dos encargos financeiros, a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda e a restituição dos valores alegadamente cobrados em excesso. O réu apresentou contestação (Evento 17), sustentando a regularidade das contratações e dos encargos pactuados. Em cumprimento à determinação judicial, juntou aos autos os instrumentos contratuais relacionados à controvérsia (Evento 39). Houve réplica e requerimento de produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. As preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas oportunamente. A demanda versa sobre relação de consumo, incidindo, em tese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da controvérsia, bem como a alegada hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a evolução contratual e a composição dos encargos financeiros, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A controvérsia recai sobre a evolução da dívida decorrente dos contratos juntados aos autos, a metodologia empregada nos sucessivos refinanciamentos, a incidência dos encargos financeiros contratados, eventual capitalização de juros e a apuração do saldo devedor, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. Diante disso, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo e defiro a produção de prova pericial contábil. 1. Nomeio Roberval Ramos Mascarenhas como perito. Intime-se-o para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito" . Em caso de recusa, deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação" . Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos" . Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder, especialmente: a) qual o Custo Efetivo Total (CET) incidente em cada um dos contratos objeto da controvérsia; b) quais eram as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual correspondente na época de cada contratação; c) se os refinanciamentos importaram efetiva liquidação dos contratos anteriores mediante apuração individualizada dos respectivos saldos ou se houve simples incorporação dos débitos preexistentes com incidência de novos encargos; d) se houve capitalização de juros e, em caso positivo, sua periodicidade; e) qual seria o saldo devedor apurado caso observadas as taxas médias de mercado vigentes à época de cada contratação, indicando-se detalhadamente a metodologia utilizada; f) informar, de forma discriminada, os valores efetivamente disponibilizados à autora em cada contratação ou refinanciamento, os valores destinados à liquidação de operações anteriores e o montante efetivamente recebido ou creditado em sua conta. 2. Tratando-se de prova a ser custeada por parte beneficiária da justiça gratuita e considerando a natureza da perícia ( Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais – ação revisional envolvendo até 4 contratos bancários ), fixo os honorários periciais em 18 UFESPs , nos termos do item 2 do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. Aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Consigno que, ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido da contribuição previdenciária patronal, nos termos da regulamentação aplicável. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o perito, oportunamente, observar: para o peticionamento eletrônico da data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia" ; para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial" . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo impugnação ou necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, abrindo-se vista às partes pelo mesmo prazo. Com a juntada do laudo, fica desde já autorizada a liberação, em favor do perito, do valor reservado pela Defensoria Pública, observadas as normas administrativas pertinentes. Registro, por fim, que inexistindo demonstração de interdição, curatela ou restrição judicial da capacidade civil da autora, presume-se sua plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, nos termos da legislação vigente. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos