4015700-53.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4015700-53.2025.8.26.0007/SP AUTOR : JOAO ELIAS MOREIRA GARCIA JOSE ADVOGADO(A) : LUCIANA DA COSTA LIMA (OAB SP519608) RÉU : F4 MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : EDILSON MANOEL DA SILVA (OAB SP261526) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. 1) Corrija-se a classe processual para procedimento comum cível. 2) Evento 58 : Recebo a petição e os documentos comprobatórios dos atos constitutivos da corré F4 Multimarcas Ltda., restando regularizada sua representação processual. 3) Verifico que não houve o regular cadastramento do advogado do corréu Banco Daycoval S.A junto ao sistema eproc. O advogado que venha a atuar em processos digitais na plataforma eproc deve proceder ao seu próprio cadastro no feito, independentemente de qualquer intervenção da secretaria judicial. O substabelecimento segue o mesmo raciocínio. Assim, deverá o corréu BANCO DAYCOVAL S.A. regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias . Dúvidas, consulte: - Sobre Cadastro direto no processo: Infoeproc nº 55 - Sobre Substabelecimento : Infoeproc nº 20 4) Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por JOÃO ELIAS MOREIRA GARCIA JOSÉ em face de F4 MULTIMARCAS LTDA e BANCO DAYCOVAL S.A. Alega o autor, em síntese, que adquiriu veículo comercializado pela primeira ré e financiado pelo segundo réu, o qual passou a apresentar diversos defeitos mecânicos logo após a aquisição. Sustenta tratar-se de vício oculto preexistente à venda, afirmando que os problemas não foram solucionados apesar das sucessivas tentativas de reparo. Requer a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A corré F4 MULTIMARCAS LTDA apresentou contestação arguindo a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que os defeitos narrados decorreram de mau uso do veículo pelo autor, bem como da utilização de combustível de má qualidade e da ausência dos cuidados recomendados para o automóvel. Impugna o laudo técnico apresentado com a inicial por ter sido produzido unilateralmente e defende a necessidade de realização de prova pericial judicial. Aduz, ainda, inexistirem vícios ocultos, impugna os pedidos de rescisão contratual, danos materiais, lucros cessantes e danos morais, requerendo a improcedência da ação. O Banco Daycoval S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda do veículo, a ausência de responsabilidade pelos vícios alegadamente existentes no automóvel, a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Aduz, ainda, que o veículo lhe foi entregue. No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora, aplicando-se, também, a responsabilidade objetiva. Passo à análise das questões preliminares. Afasto a impugnação à justiça gratuita concedida, considerando que os réus não apresentaram elementos suficientes para demonstrar alteração da situação financeira da parte autora apta a justificar a revogação do benefício. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Daycoval S.A. A controvérsia decorre de negócio jurídico que envolveu a aquisição do veículo mediante financiamento concedido pela instituição financeira corré, havendo alegação de responsabilidade solidária decorrente da operação realizada. O pedido de rescisão do contrato de financiamento justifica a manutenção da instituição financeira no polo passivo, pois com ela que o autor estabeleceu tal pacto. Os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, tanto que o financiamento só foi possível porque aprovada pelo banco réu a operação de venda, de tal forma que a redibição da compra e venda acarreta igual solução jurídica ao contrato de financiamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência, ou não, de vícios ocultos no veículo adquirido pela parte autora, sua origem, extensão, data provável de surgimento, possibilidade de identificação prévia à venda, adequação dos reparos realizados e eventual comprometimento da utilização regular e segura do automóvel, bem como a extensão dos alegados danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Determino a produção de prova pericial mecânica , tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico especializado para elucidação das questões controvertidas relativas aos alegados vícios do veículo. Nomeio perito judicial o Dr. Matheus Manzano Pina (84122). Providencie-se o lançamento eletrônico da nomeação do aludido perito no Portal de Peritos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE 30.11.2016, p. 08), bem como sua comunicação por email . Após, aguarde-se a estimativa dos honorários periciais, a ser apresentada em 05 dias (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Depois da estimativa, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil), vindo então os autos conclusos para fixação da verba honorária, que será rateada entre os corréus F4 MULTIMARCAS LTDA e BANCO DAYCOVAL S.A. (metade para cada) , em razão da natureza consumeirista da relação jurídica e da inversão do ônus da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Os assistentes poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Verifico que o corréu Banco Daycoval S.A. informou que o veículo objeto da lide encontra-se sob sua posse, tendo inclusive juntado termo de entrega do automóvel ( evento 59, PET1 ). Dessa forma, deverá o Banco Daycoval S.A. disponibilizar o veículo ao perito judicial, no local, data e horário que vierem a ser designados, providência indispensável à realização da prova técnica. Fica consignado que a perícia somente será realizada mediante a efetiva disponibilização do veículo para exame pericial, sob pena de preclusão da prova em desfavor dos corréus. Formulo os seguintes quesitos judiciais: 1) Quais os vícios ou defeitos constatados no veículo e qual a causa provável de cada um deles? 2) É possível afirmar, sob o ponto de vista técnico, que os vícios ou defeitos já estavam presentes quando da aquisição do veículo pela parte autora? 3) Os defeitos constatados podem decorrer da utilização de combustível de má qualidade e/ou da ausência das manutenções e cuidados recomendados para o veículo? 4) Os reparos realizados pela ré F4 Multimarcas foram tecnicamente adequados para solucionar os problemas relatados pela parte autora? 5) Os vícios ou defeitos constatados comprometem a utilização regular, a segurança ou a funcionalidade do veículo? Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu F4 MULTIMARCAS LTDA
Autor JOAO ELIAS MOREIRA GARCIA JOSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDILSON MANOEL DA SILVA
OAB: 261526/SP
LUCIANA DA COSTA LIMA
OAB: 519608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Petição Cível Nº 4015700-53.2025.8.26.0007/SP AUTOR : JOAO ELIAS MOREIRA GARCIA JOSE ADVOGADO(A) : LUCIANA DA COSTA LIMA (OAB SP519608) RÉU : F4 MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : EDILSON MANOEL DA SILVA (OAB SP261526) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. 1) Corrija-se a classe processual para procedimento comum cível. 2) Evento 58 : Recebo a petição e os documentos comprobatórios dos atos constitutivos da corré F4 Multimarcas Ltda., restando regularizada sua representação processual. 3) Verifico que não houve o regular cadastramento do advogado do corréu Banco Daycoval S.A junto ao sistema eproc. O advogado que venha a atuar em processos digitais na plataforma eproc deve proceder ao seu próprio cadastro no feito, independentemente de qualquer intervenção da secretaria judicial. O substabelecimento segue o mesmo raciocínio. Assim, deverá o corréu BANCO DAYCOVAL S.A. regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias . Dúvidas, consulte: - Sobre Cadastro direto no processo: Infoeproc nº 55 - Sobre Substabelecimento : Infoeproc nº 20 4) Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por JOÃO ELIAS MOREIRA GARCIA JOSÉ em face de F4 MULTIMARCAS LTDA e BANCO DAYCOVAL S.A. Alega o autor, em síntese, que adquiriu veículo comercializado pela primeira ré e financiado pelo segundo réu, o qual passou a apresentar diversos defeitos mecânicos logo após a aquisição. Sustenta tratar-se de vício oculto preexistente à venda, afirmando que os problemas não foram solucionados apesar das sucessivas tentativas de reparo. Requer a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A corré F4 MULTIMARCAS LTDA apresentou contestação arguindo a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que os defeitos narrados decorreram de mau uso do veículo pelo autor, bem como da utilização de combustível de má qualidade e da ausência dos cuidados recomendados para o automóvel. Impugna o laudo técnico apresentado com a inicial por ter sido produzido unilateralmente e defende a necessidade de realização de prova pericial judicial. Aduz, ainda, inexistirem vícios ocultos, impugna os pedidos de rescisão contratual, danos materiais, lucros cessantes e danos morais, requerendo a improcedência da ação. O Banco Daycoval S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda do veículo, a ausência de responsabilidade pelos vícios alegadamente existentes no automóvel, a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Aduz, ainda, que o veículo lhe foi entregue. No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora, aplicando-se, também, a responsabilidade objetiva. Passo à análise das questões preliminares. Afasto a impugnação à justiça gratuita concedida, considerando que os réus não apresentaram elementos suficientes para demonstrar alteração da situação financeira da parte autora apta a justificar a revogação do benefício. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Daycoval S.A. A controvérsia decorre de negócio jurídico que envolveu a aquisição do veículo mediante financiamento concedido pela instituição financeira corré, havendo alegação de responsabilidade solidária decorrente da operação realizada. O pedido de rescisão do contrato de financiamento justifica a manutenção da instituição financeira no polo passivo, pois com ela que o autor estabeleceu tal pacto. Os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, tanto que o financiamento só foi possível porque aprovada pelo banco réu a operação de venda, de tal forma que a redibição da compra e venda acarreta igual solução jurídica ao contrato de financiamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência, ou não, de vícios ocultos no veículo adquirido pela parte autora, sua origem, extensão, data provável de surgimento, possibilidade de identificação prévia à venda, adequação dos reparos realizados e eventual comprometimento da utilização regular e segura do automóvel, bem como a extensão dos alegados danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Determino a produção de prova pericial mecânica , tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico especializado para elucidação das questões controvertidas relativas aos alegados vícios do veículo. Nomeio perito judicial o Dr. Matheus Manzano Pina (84122). Providencie-se o lançamento eletrônico da nomeação do aludido perito no Portal de Peritos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE 30.11.2016, p. 08), bem como sua comunicação por email . Após, aguarde-se a estimativa dos honorários periciais, a ser apresentada em 05 dias (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Depois da estimativa, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil), vindo então os autos conclusos para fixação da verba honorária, que será rateada entre os corréus F4 MULTIMARCAS LTDA e BANCO DAYCOVAL S.A. (metade para cada) , em razão da natureza consumeirista da relação jurídica e da inversão do ônus da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Os assistentes poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Verifico que o corréu Banco Daycoval S.A. informou que o veículo objeto da lide encontra-se sob sua posse, tendo inclusive juntado termo de entrega do automóvel ( evento 59, PET1 ). Dessa forma, deverá o Banco Daycoval S.A. disponibilizar o veículo ao perito judicial, no local, data e horário que vierem a ser designados, providência indispensável à realização da prova técnica. Fica consignado que a perícia somente será realizada mediante a efetiva disponibilização do veículo para exame pericial, sob pena de preclusão da prova em desfavor dos corréus. Formulo os seguintes quesitos judiciais: 1) Quais os vícios ou defeitos constatados no veículo e qual a causa provável de cada um deles? 2) É possível afirmar, sob o ponto de vista técnico, que os vícios ou defeitos já estavam presentes quando da aquisição do veículo pela parte autora? 3) Os defeitos constatados podem decorrer da utilização de combustível de má qualidade e/ou da ausência das manutenções e cuidados recomendados para o veículo? 4) Os reparos realizados pela ré F4 Multimarcas foram tecnicamente adequados para solucionar os problemas relatados pela parte autora? 5) Os vícios ou defeitos constatados comprometem a utilização regular, a segurança ou a funcionalidade do veículo? Intimem-se.