Detalhe do processo

4015504-14.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015504-14.2025.8.26.0224/SP AUTOR : CHARLES SOBRAL ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA DE LIMA (OAB SP490913) RÉU : CLAUDETE MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : LILIA MARTA PEREIRA GOMES (OAB SP293838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Charles Sobral em face de Claudete Maria Ferreira , alegando que as partes mantiveram união estável entre 1994 e 2011, reconhecida judicialmente, período em que adquiriram imóvel comum situado em Guarulhos/SP. Sustenta que a requerida exerce posse exclusiva do bem desde a separação, impedindo sua fruição pelo autor e sem qualquer contraprestação, o que configuraria enriquecimento sem causa. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o arbitramento de aluguel proporcional à sua quota-parte, mediante avaliação pericial, bem como, em tutela de urgência, a fixação provisória de aluguel mensal no valor de R$ 600,00, com a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos. A ré foi citada (evento 40) e apresentou defesa (evento 41). Sustenta, em síntese, que o autor abandonou o lar em 2011, ocasião em que passou a arcar sozinha com a manutenção da família e a realização das benfeitorias no imóvel. Afirma que o bem consiste em construção precária, erigida em área de invasão, sem matrícula, registro imobiliário, IPTU ou regularização documental, e que não exerce sua posse de forma exclusiva, uma vez que o imóvel também serve de residência aos filhos das partes. Impugna o pedido de arbitramento de aluguel e o valor indicado na inicial, reputando-o incompatível com as características do imóvel, pugnando pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica para apuração do eventual valor locativo e fixação apenas a partir do trânsito em julgado. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pelo autor. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia de engenharia, nomeio Caio Luiz Avancine. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Como a parte a quem se atribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários deverão ser custeados pela Defensoria Pública, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, fazendo constar que se trata de perícia de Engenharia, devendo ser reservada a quantia correspondente a 58 UFESP’s (Item 2, Grau II, da Tabela anexa à mencionada Resolução). Nos termos do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, “na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: apuração do valor do aluguel de mercado do imóvel. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHARLES SOBRAL

Réu CLAUDETE MARIA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIA MARTA PEREIRA GOMES

OAB: 293838/SP

DANILO DA SILVA DE LIMA

OAB: 490913/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4015504-14.2025.8.26.0224/SP AUTOR : CHARLES SOBRAL ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA DE LIMA (OAB SP490913) RÉU : CLAUDETE MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : LILIA MARTA PEREIRA GOMES (OAB SP293838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Charles Sobral em face de Claudete Maria Ferreira , alegando que as partes mantiveram união estável entre 1994 e 2011, reconhecida judicialmente, período em que adquiriram imóvel comum situado em Guarulhos/SP. Sustenta que a requerida exerce posse exclusiva do bem desde a separação, impedindo sua fruição pelo autor e sem qualquer contraprestação, o que configuraria enriquecimento sem causa. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o arbitramento de aluguel proporcional à sua quota-parte, mediante avaliação pericial, bem como, em tutela de urgência, a fixação provisória de aluguel mensal no valor de R$ 600,00, com a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos. A ré foi citada (evento 40) e apresentou defesa (evento 41). Sustenta, em síntese, que o autor abandonou o lar em 2011, ocasião em que passou a arcar sozinha com a manutenção da família e a realização das benfeitorias no imóvel. Afirma que o bem consiste em construção precária, erigida em área de invasão, sem matrícula, registro imobiliário, IPTU ou regularização documental, e que não exerce sua posse de forma exclusiva, uma vez que o imóvel também serve de residência aos filhos das partes. Impugna o pedido de arbitramento de aluguel e o valor indicado na inicial, reputando-o incompatível com as características do imóvel, pugnando pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica para apuração do eventual valor locativo e fixação apenas a partir do trânsito em julgado. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pelo autor. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia de engenharia, nomeio Caio Luiz Avancine. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Como a parte a quem se atribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários deverão ser custeados pela Defensoria Pública, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, fazendo constar que se trata de perícia de Engenharia, devendo ser reservada a quantia correspondente a 58 UFESP’s (Item 2, Grau II, da Tabela anexa à mencionada Resolução). Nos termos do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, “na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: apuração do valor do aluguel de mercado do imóvel. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.