Detalhe do processo

4015484-50.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015484-50.2025.8.26.0506/SP AUTOR : VVE - COMERCIO DE ROLAMENTOS E VEDACOES LTDA ADVOGADO(A) : RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB SP165905) RÉU : A R DE ARAUJO COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB SP368286) ADVOGADO(A) : LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB SP183414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a alegação de incompetência territorial tendo em vista que a parte requerente nega a validade do contrato e a assinatura ali aposta, razão pela qual não há que se falar em validade da cláusula de eleição de foro. Tendo em vista que a parte autora nega as assinaturas a si atribuídas nos documentos juntados pela parte ré, incumbe a esta, nos termos do artigo 429, II, CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas. Entretanto, nos termos do artigo 432, parágrafo único, CPC, não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Assim, esclareça a requerida, em 15 dias, se concorda em retirar os documentos questionados nesta demanda; em caso de discordância, fica desde já determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujos honorários serão suportados pela parte ré. Acresço que, quanto ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 428 do CPC que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que o trouxe o documento aos autos, na espécie, a requerida. Nesse sentido acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, foi fixada a seguinte Tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". Assim, é ônus da parte ré arcar com o adiantamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$2.0000,00, tendo em vista as peculiaridades do caso, o tipo e a complexidade da perícia e tratar-se de um só contrato. Caso a requerida entenda pela manutenção do documento nos autos, deverá comprovar o recolhimento do valor dos honorários, no mesmo prazo de 15 dias, acima assinalado, sob pena de preclusão. Para realização da perícia, nomeio perito Rafael Favarin Giaculli Pimentel . Intime-se o perito para manifestar-se se aceita o encargo. Em caso positivo, aguarde-se apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, que deverá ser realizado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da publicação desta. O perito deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pela(o) perita(o) para ter início a produção da prova. Laudo em 30 dias, a contar da intimação da(o) perita(o) para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, pague-se a(o) perita(o) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A R DE ARAUJO COMUNICACOES LTDA

Autor VVE - COMERCIO DE ROLAMENTOS E VEDACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS MARINHO MIARELLI

OAB: 368286/SP

LEANDRO MADEIRA BERNARDO

OAB: 183414/SP

RANGEL ESTEVES FURLAN

OAB: 165905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4015484-50.2025.8.26.0506/SP AUTOR : VVE - COMERCIO DE ROLAMENTOS E VEDACOES LTDA ADVOGADO(A) : RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB SP165905) RÉU : A R DE ARAUJO COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB SP368286) ADVOGADO(A) : LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB SP183414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a alegação de incompetência territorial tendo em vista que a parte requerente nega a validade do contrato e a assinatura ali aposta, razão pela qual não há que se falar em validade da cláusula de eleição de foro. Tendo em vista que a parte autora nega as assinaturas a si atribuídas nos documentos juntados pela parte ré, incumbe a esta, nos termos do artigo 429, II, CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas. Entretanto, nos termos do artigo 432, parágrafo único, CPC, não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Assim, esclareça a requerida, em 15 dias, se concorda em retirar os documentos questionados nesta demanda; em caso de discordância, fica desde já determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujos honorários serão suportados pela parte ré. Acresço que, quanto ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 428 do CPC que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que o trouxe o documento aos autos, na espécie, a requerida. Nesse sentido acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, foi fixada a seguinte Tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". Assim, é ônus da parte ré arcar com o adiantamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$2.0000,00, tendo em vista as peculiaridades do caso, o tipo e a complexidade da perícia e tratar-se de um só contrato. Caso a requerida entenda pela manutenção do documento nos autos, deverá comprovar o recolhimento do valor dos honorários, no mesmo prazo de 15 dias, acima assinalado, sob pena de preclusão. Para realização da perícia, nomeio perito Rafael Favarin Giaculli Pimentel . Intime-se o perito para manifestar-se se aceita o encargo. Em caso positivo, aguarde-se apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, que deverá ser realizado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da publicação desta. O perito deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pela(o) perita(o) para ter início a produção da prova. Laudo em 30 dias, a contar da intimação da(o) perita(o) para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, pague-se a(o) perita(o) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem.