4015426-73.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015426-73.2026.8.26.0001/SP AUTOR : STUDIO BLOG COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA ROMANO ZYLBERMAN (OAB SP211579) ADVOGADO(A) : RAQUEL CAMARGO BEVEVINO (OAB SP445165) ADVOGADO(A) : HELOISA MATTOSINHO NAPOLEÃO (OAB SP476735) ADVOGADO(A) : DANIELLI BERLANAS MOTA (OAB SP517215) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por STUDIO BLOG COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Alega a parte autora que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 25/01/2019, composto exclusivamente por 3 (três) beneficiários de seu núcleo familiar (a sócia administradora e seus dois filhos). Sustenta que a avença ostenta a natureza de "falso coletivo", impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a limitação dos reajustes anuais aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Aponta a abusividade dos reajustes aplicados no período de 2022 a 2026 (9,35% em 2022, 19,40% em 2023, 24,76% em 2024, 19,67% em 2025 e 15,23% em 2026), que resultaram em aumento acumulado de 88,41%, elevando a mensalidade para R$ 5.887,20. Pleiteia a tutela de urgência para a redução da mensalidade para R$ 3.454,88 e a abstenção de rescisão imotivada; no mérito, requer a declaração de "falso coletivo", a limitação dos reajustes aos índices da ANS, a declaração de nulidade dos reajustes aplicados e a restituição simples dos valores pagos a maior no montante de R$ 50.017,98 (Evento 1, INIC1). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 12). A ré apresentou contestação no Evento 25, sustentando a higidez e a legitimidade da contratação coletiva empresarial (PME com até 29 vidas), submetida à RN nº 565/2022 da ANS e inserida no Agrupamento de Contratos (Pool de Risco) sob o Percentual de Reajuste Único (PRU). Defende a validade dos reajustes anuais por VCMH e sinistralidade, a preservação do princípio do mutualismo e da autonomia da vontade ( pacta sunt servanda ), a inocorrência de "falso coletivo" ante a vedação ao venire contra factum proprium , a regularidade das cobranças no exercício regular de direito e a impossibilidade de repetição de indébito, pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da inversão do ônus probatório. Houve réplica (Evento 30). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 31), a ré postulou a realização de prova pericial técnica contábil/atuarial para verificação dos critérios de reajuste (Evento 32), enquanto a autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 33). É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que o pedido de tutela de urgência já foi regularmente apreciado e indeferido em momento processual oportuno, tendo sido mantida pelo E. TJSP, conforme noticiado no evento 45. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, declaro saneado o feito. Para a fase instrutória, fixo os seguintes pontos controvertidos: a caracterização da avença como "falso coletivo" diante do número reduzido de beneficiários vinculados ao mesmo núcleo familiar; a clareza, suficiência e transparência das informações prestadas pela operadora sobre os critérios de reajuste; a regularidade técnico-atuarial dos índices anuais aplicados de 2022 a 2026 com base no mecanismo de agrupamento de contratos ( pool de risco ); a existência de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro a embasar tais majorações; a ocorrência de cobrança indevida com o consequente direito à restituição de valores; e o dever da ré de se abster de rescindir imotivadamente o plano. Tratando-se de relação jurídica submetida aos ditames da legislação consumerista, configurada a vulnerabilidade da contratante e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à operadora para a compreensão e auditoria de complexas fórmulas atuariais, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para o deslinde dos pontos controvertidos de ordem estritamente técnica, defiro a produção de prova pericial contábil e atuarial postulada pela ré (Evento 32, PET1). Nomeio como perito do Juízo o Dr. Hosannah Minervino dos Santos Filho . O perito deverá ser intimado para verificar a viabilidade da perícia e apresentar a estimativa de seus honorários profissionais no prazo de 10 (dez) dias. O custeio dos honorários periciais caberá à ré Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, que postulou expressamente pela realização da perícia em sua manifestação (Evento 32), devendo providenciar o depósito do valor a ser arbitrado por este Juízo. A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor, reforça que cabe à fornecedora comprovar a adequação técnica dos reajustes aplicados, o que inclui suportar os custos da prova necessária à elucidação dos fatos controvertidos de natureza atuarial. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data de depósito dos honorários ou da disponibilização da documentação complementar que a ré deverá apresentar nos autos para viabilizar os trabalhos técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de quesitos e a indicação de seus assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação de intimação das partes sobre a entrega do laudo do perito do Juízo. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial, conforme o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor STUDIO BLOG COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA ROMANO ZYLBERMAN
OAB: 211579/SP
RAQUEL CAMARGO BEVEVINO
OAB: 445165/SP
HELOISA MATTOSINHO NAPOLEÃO
OAB: 476735/SP
DANIELLI BERLANAS MOTA
OAB: 517215/SP
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4015426-73.2026.8.26.0001/SP AUTOR : STUDIO BLOG COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA ROMANO ZYLBERMAN (OAB SP211579) ADVOGADO(A) : RAQUEL CAMARGO BEVEVINO (OAB SP445165) ADVOGADO(A) : HELOISA MATTOSINHO NAPOLEÃO (OAB SP476735) ADVOGADO(A) : DANIELLI BERLANAS MOTA (OAB SP517215) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por STUDIO BLOG COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Alega a parte autora que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 25/01/2019, composto exclusivamente por 3 (três) beneficiários de seu núcleo familiar (a sócia administradora e seus dois filhos). Sustenta que a avença ostenta a natureza de "falso coletivo", impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a limitação dos reajustes anuais aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Aponta a abusividade dos reajustes aplicados no período de 2022 a 2026 (9,35% em 2022, 19,40% em 2023, 24,76% em 2024, 19,67% em 2025 e 15,23% em 2026), que resultaram em aumento acumulado de 88,41%, elevando a mensalidade para R$ 5.887,20. Pleiteia a tutela de urgência para a redução da mensalidade para R$ 3.454,88 e a abstenção de rescisão imotivada; no mérito, requer a declaração de "falso coletivo", a limitação dos reajustes aos índices da ANS, a declaração de nulidade dos reajustes aplicados e a restituição simples dos valores pagos a maior no montante de R$ 50.017,98 (Evento 1, INIC1). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 12). A ré apresentou contestação no Evento 25, sustentando a higidez e a legitimidade da contratação coletiva empresarial (PME com até 29 vidas), submetida à RN nº 565/2022 da ANS e inserida no Agrupamento de Contratos (Pool de Risco) sob o Percentual de Reajuste Único (PRU). Defende a validade dos reajustes anuais por VCMH e sinistralidade, a preservação do princípio do mutualismo e da autonomia da vontade ( pacta sunt servanda ), a inocorrência de "falso coletivo" ante a vedação ao venire contra factum proprium , a regularidade das cobranças no exercício regular de direito e a impossibilidade de repetição de indébito, pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da inversão do ônus probatório. Houve réplica (Evento 30). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 31), a ré postulou a realização de prova pericial técnica contábil/atuarial para verificação dos critérios de reajuste (Evento 32), enquanto a autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 33). É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que o pedido de tutela de urgência já foi regularmente apreciado e indeferido em momento processual oportuno, tendo sido mantida pelo E. TJSP, conforme noticiado no evento 45. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, declaro saneado o feito. Para a fase instrutória, fixo os seguintes pontos controvertidos: a caracterização da avença como "falso coletivo" diante do número reduzido de beneficiários vinculados ao mesmo núcleo familiar; a clareza, suficiência e transparência das informações prestadas pela operadora sobre os critérios de reajuste; a regularidade técnico-atuarial dos índices anuais aplicados de 2022 a 2026 com base no mecanismo de agrupamento de contratos ( pool de risco ); a existência de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro a embasar tais majorações; a ocorrência de cobrança indevida com o consequente direito à restituição de valores; e o dever da ré de se abster de rescindir imotivadamente o plano. Tratando-se de relação jurídica submetida aos ditames da legislação consumerista, configurada a vulnerabilidade da contratante e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à operadora para a compreensão e auditoria de complexas fórmulas atuariais, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para o deslinde dos pontos controvertidos de ordem estritamente técnica, defiro a produção de prova pericial contábil e atuarial postulada pela ré (Evento 32, PET1). Nomeio como perito do Juízo o Dr. Hosannah Minervino dos Santos Filho . O perito deverá ser intimado para verificar a viabilidade da perícia e apresentar a estimativa de seus honorários profissionais no prazo de 10 (dez) dias. O custeio dos honorários periciais caberá à ré Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, que postulou expressamente pela realização da perícia em sua manifestação (Evento 32), devendo providenciar o depósito do valor a ser arbitrado por este Juízo. A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor, reforça que cabe à fornecedora comprovar a adequação técnica dos reajustes aplicados, o que inclui suportar os custos da prova necessária à elucidação dos fatos controvertidos de natureza atuarial. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data de depósito dos honorários ou da disponibilização da documentação complementar que a ré deverá apresentar nos autos para viabilizar os trabalhos técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de quesitos e a indicação de seus assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação de intimação das partes sobre a entrega do laudo do perito do Juízo. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial, conforme o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA