Detalhe do processo

4015219-68.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015219-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BEIERSDORF AG ADVOGADO(A) : PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA (OAB RJ180348) ADVOGADO(A) : PAULA DE MORAES COUTO (OAB RJ233095) AUTOR : BDF NIVEA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA (OAB RJ180348) ADVOGADO(A) : PAULA DE MORAES COUTO (OAB RJ233095) RÉU : PURE KEMIKA BRASIL - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA SOUTO GASTAL (OAB RS116027) ADVOGADO(A) : EDUARDO REINISCH LACERDA (OAB RS065286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. De início, DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca do v. acórdão do evento 129, DOC1 – o qual, confirmando a tutela concedida por ocasião do deferimento do efeito ativo ao recurso interposto, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 11, DOC1 . 2. Sem prejuízo, observo que, no evento evento 119, DOC1 , às partes outorgou-se poderem ambas, de comum acordo, indicar perito, ou, alternativamente – e em não havendo consenso –, indicar, cada qual, dois nomes para o encargo, reservando-se este Juízo nomear para o mister o expert que, entre todos os quatro que se viessem a indicar pelas partes, possuísse o currículo mais adequado à execução dos trabalhos. Todavia, embora tenha a parte autora indicado, no evento 128, DOC1 , profissional, a parte requerida, de seu turno, no evento 126, DOC1 , limitou-se a requerer nomeasse, desde logo, este Juízo expert para o mister, de forma que não vejo como considerar tenha havido o integral cumprimento do evento 119, DOC1 , motivo pelo qual é de rigor a nomeação do profissional a critério deste Juízo. Isto posto, para exercer o encargo, NOMEIO como perito TECHNICOS - Perícias Forenses, que deverá ser intimado pelo e-mail , para que informe os profissionais responsáveis e apresente proposta de honorários, em 10 (dez) dias , nos termos do artigo 465, § 2.º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias . No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias . Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias , conforme prevê oar artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, caput , inciso III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BDF NIVEA LTDA

Autor BEIERSDORF AG

Réu PURE KEMIKA BRASIL - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA DE MORAES COUTO

OAB: 233095/RJ

EDUARDO REINISCH LACERDA

OAB: 65286/RS

PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA

OAB: 180348/RJ

DEBORA SOUTO GASTAL

OAB: 116027/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4015219-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BEIERSDORF AG ADVOGADO(A) : PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA (OAB RJ180348) ADVOGADO(A) : PAULA DE MORAES COUTO (OAB RJ233095) AUTOR : BDF NIVEA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA (OAB RJ180348) ADVOGADO(A) : PAULA DE MORAES COUTO (OAB RJ233095) RÉU : PURE KEMIKA BRASIL - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA SOUTO GASTAL (OAB RS116027) ADVOGADO(A) : EDUARDO REINISCH LACERDA (OAB RS065286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. De início, DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca do v. acórdão do evento 129, DOC1 – o qual, confirmando a tutela concedida por ocasião do deferimento do efeito ativo ao recurso interposto, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 11, DOC1 . 2. Sem prejuízo, observo que, no evento evento 119, DOC1 , às partes outorgou-se poderem ambas, de comum acordo, indicar perito, ou, alternativamente – e em não havendo consenso –, indicar, cada qual, dois nomes para o encargo, reservando-se este Juízo nomear para o mister o expert que, entre todos os quatro que se viessem a indicar pelas partes, possuísse o currículo mais adequado à execução dos trabalhos. Todavia, embora tenha a parte autora indicado, no evento 128, DOC1 , profissional, a parte requerida, de seu turno, no evento 126, DOC1 , limitou-se a requerer nomeasse, desde logo, este Juízo expert para o mister, de forma que não vejo como considerar tenha havido o integral cumprimento do evento 119, DOC1 , motivo pelo qual é de rigor a nomeação do profissional a critério deste Juízo. Isto posto, para exercer o encargo, NOMEIO como perito TECHNICOS - Perícias Forenses, que deverá ser intimado pelo e-mail , para que informe os profissionais responsáveis e apresente proposta de honorários, em 10 (dez) dias , nos termos do artigo 465, § 2.º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias . No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias . Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias , conforme prevê oar artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, caput , inciso III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se.