4015208-39.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015208-39.2026.8.26.0100/SP AUTOR : NEBBIOLO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB SP151716) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB SP285535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos materiais proposta por NEBBIOLO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em face de OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A. Alega o autor que celebrou contrato de plano de assistência à saúde coletivo empresarial em 01/11/2018, composto atualmente por apenas três beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Afirma a configuração de "falso coletivo", aduzindo que a contratação empresarial serviu como meio para burlar a regulação dos planos individuais. Subsidiariamente, argui a ausência de justificativa atuarial e a abusividade dos reajustes anuais e financeiros aplicados entre os anos de 2019 e 2025. Postula a substituição dos índices aplicados pelos tetos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares e a repetição simples do indébito no triênio anterior à propositura, atribuindo à causa o valor de R$ 83.390,69. A ré ofertou contestação ( 19.1 ). Em preliminar, apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o montante correto corresponde ao somatório da pretensão de indébito com doze parcelas da diferença mensal vindicada, totalizando R$ 185.605,46. No mérito, sustentou a higidez do pacto coletivo empresarial de pequeno porte, a validade dos reajustes financeiros, a ausência de aplicação de reajuste técnico por sinistralidade e a plena conformidade dos percentuais com os estudos validados por auditoria externa atuarial independente, requerendo a improcedência e a produção de prova pericial atuarial. Houve réplica ( 25.1 ). Quanto à preliminar suscitada pela ré, alegou que o valor da causa foi calculado com base na média dos reajustes abusivos, considerando o prazo prescricional trienal para restituição e decenal para revisão. No mérito, repisou as teses iniciais e alegou omissão probatória da ré para o deslinde do processo. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado com base na desnecessidade de perícia atuarial, diante da tese de falso coletivo, protestando pela perícia apenas por eventualidade em liquidação ( 32.1 ), ao passo que a ré ratificou o interesse na realização de perícia atuarial para comprovar a idoneidade dos reajustes da carteira ( 33.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ACOLHO a impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida. Tratando-se de cumulação de pedidos voltados à repetição de indébito pretérito e à redução/revisão do valor das mensalidades vincendas, o valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico almejado, nos termos do artigo 292, II e VI, e parágrafos 1º e 2º, do CPC. O montante atribuído na exordial (R$ 83.390,69) limitou-se à estimativa unilateral do indébito pretérito. Todavia, a petição inicial contempla também pedido expresso de adequação e redução da mensalidade para os períodos subsequentes. Conforme demonstrado pela ré a partir do recalculo analítico das faturas (Evento 19, CONTES1, fl. 2 e DOC4), o indébito do triênio prescricional perfaz R$ 118.573,10, e a redução mensal almejada de R$ 5.586,03, projetada para a anuidade vincenda (doze prestações), soma R$ 67.032,36, atingindo a quantia total de R$ 185.605,46. Dessa forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e retifico o valor da causa para R$ 185.605,46 . Providencie a UPJ a retificação do cadastro processual junto ao sistema eletrônico, intimando-se a parte autora para que recolha a complementação da taxa judiciária correspondente, no prazo de 15 dias . Superado este ponto, a pretensão de julgamento antecipado imediato deduzida pela parte autora não comporta acolhimento . A controvérsia sobre a idoneidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados a contrato coletivo por agrupamento de risco constitui matéria eminentemente técnica, demandando exame contábil e atuarial especializado para averiguar se os percentuais exigidos pela operadora observaram as bases atuariais da carteira e a evolução dos custos assistenciais. Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. Ainda que a pactuação formal tenha se operado por pessoa jurídica, incide a teoria finalista mitigada, visto que a empresa autora contratou o plano de assistência privada à saúde exclusivamente em benefício de seus membros e familiares, atuando como destinatária final fática e econômica do serviço, sem reinserção do benefício na cadeia produtiva comercial. Constata-se, outrossim, inequívoca hipossuficiência técnica e informacional da demandante perante a operadora ré, a qual detém com exclusividade as bases de dados estatísticos, faturamento, custos assistenciais e parâmetros contábeis da carteira agrupada. Por tais razões, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, e no artigo 373, § 1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora no tocante à demonstração da regularidade técnica e atuarial dos índices de reajuste questionados. Fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos : a) existência de regular atividade empresarial e vínculo legítimo entre os beneficiários e a pessoa jurídica contratante no momento da adesão e durante a vigência do plano; b) se os índices aplicados pela operadora ré a título de reajuste financeiro/anual entre os anos de 2019 e 2025 refletiram efetivamente a variação de custos médico-hospitalares e a base atuarial do agrupamento de contratos (pool de risco até 29 vidas); c) se houve ou não aplicação de reajuste técnico por sinistralidade no período controvertido e a sua conformidade com a fórmula matemática estabelecida no instrumento contratual; e d) aferição do montante eventualmente cobrado a maior e pago pela autora durante o período imprescrito (fevereiro de 2023 em diante). Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial/contábil e INDEFIRO a produção de prova oral, porquanto despicienda para o deslinde das questões técnicas em debate. Para o desempenho do encargo, NOMEIO como perito judicial o(a) Sr(a). Marcelo Ferreira Londero , cadastrado(a) no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal sob o código 42440. Em observância ao artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias : a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, declinando seus respectivos contatos profissionais; e c) apresentem seus quesitos. Com o decurso do prazo supracitado, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) judicial nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias , comprove sua qualificação profissional e apresente proposta de honorários periciais perante este juízo. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a realização da perícia atuarial foi requerida pela operadora demandada, caberá à ré adiantar a integralidade dos honorários periciais , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca da efetivação do depósito dos honorários homologados. Dada a natureza dos dados atinentes ao pool de risco da carteira de até 29 vidas, que envolve registros assistenciais massivos protegidos por sigilo médico e normas de proteção de dados, fica desde logo autorizada a realização de diligência técnica pericial in loco na sede da operadora ré, devendo esta franqueá-la integralmente ao perito judicial com todos os livros contábeis, extratos analíticos e bases de faturamento/sinistro pertinentes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEBBIOLO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Réu OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA
OAB: 285535/SP
VICTOR BARROS LOBO
OAB: 41034/BA
MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI
OAB: 151716/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4015208-39.2026.8.26.0100/SP AUTOR : NEBBIOLO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB SP151716) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB SP285535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos materiais proposta por NEBBIOLO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em face de OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A. Alega o autor que celebrou contrato de plano de assistência à saúde coletivo empresarial em 01/11/2018, composto atualmente por apenas três beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Afirma a configuração de "falso coletivo", aduzindo que a contratação empresarial serviu como meio para burlar a regulação dos planos individuais. Subsidiariamente, argui a ausência de justificativa atuarial e a abusividade dos reajustes anuais e financeiros aplicados entre os anos de 2019 e 2025. Postula a substituição dos índices aplicados pelos tetos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares e a repetição simples do indébito no triênio anterior à propositura, atribuindo à causa o valor de R$ 83.390,69. A ré ofertou contestação ( 19.1 ). Em preliminar, apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o montante correto corresponde ao somatório da pretensão de indébito com doze parcelas da diferença mensal vindicada, totalizando R$ 185.605,46. No mérito, sustentou a higidez do pacto coletivo empresarial de pequeno porte, a validade dos reajustes financeiros, a ausência de aplicação de reajuste técnico por sinistralidade e a plena conformidade dos percentuais com os estudos validados por auditoria externa atuarial independente, requerendo a improcedência e a produção de prova pericial atuarial. Houve réplica ( 25.1 ). Quanto à preliminar suscitada pela ré, alegou que o valor da causa foi calculado com base na média dos reajustes abusivos, considerando o prazo prescricional trienal para restituição e decenal para revisão. No mérito, repisou as teses iniciais e alegou omissão probatória da ré para o deslinde do processo. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado com base na desnecessidade de perícia atuarial, diante da tese de falso coletivo, protestando pela perícia apenas por eventualidade em liquidação ( 32.1 ), ao passo que a ré ratificou o interesse na realização de perícia atuarial para comprovar a idoneidade dos reajustes da carteira ( 33.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ACOLHO a impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida. Tratando-se de cumulação de pedidos voltados à repetição de indébito pretérito e à redução/revisão do valor das mensalidades vincendas, o valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico almejado, nos termos do artigo 292, II e VI, e parágrafos 1º e 2º, do CPC. O montante atribuído na exordial (R$ 83.390,69) limitou-se à estimativa unilateral do indébito pretérito. Todavia, a petição inicial contempla também pedido expresso de adequação e redução da mensalidade para os períodos subsequentes. Conforme demonstrado pela ré a partir do recalculo analítico das faturas (Evento 19, CONTES1, fl. 2 e DOC4), o indébito do triênio prescricional perfaz R$ 118.573,10, e a redução mensal almejada de R$ 5.586,03, projetada para a anuidade vincenda (doze prestações), soma R$ 67.032,36, atingindo a quantia total de R$ 185.605,46. Dessa forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e retifico o valor da causa para R$ 185.605,46 . Providencie a UPJ a retificação do cadastro processual junto ao sistema eletrônico, intimando-se a parte autora para que recolha a complementação da taxa judiciária correspondente, no prazo de 15 dias . Superado este ponto, a pretensão de julgamento antecipado imediato deduzida pela parte autora não comporta acolhimento . A controvérsia sobre a idoneidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados a contrato coletivo por agrupamento de risco constitui matéria eminentemente técnica, demandando exame contábil e atuarial especializado para averiguar se os percentuais exigidos pela operadora observaram as bases atuariais da carteira e a evolução dos custos assistenciais. Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. Ainda que a pactuação formal tenha se operado por pessoa jurídica, incide a teoria finalista mitigada, visto que a empresa autora contratou o plano de assistência privada à saúde exclusivamente em benefício de seus membros e familiares, atuando como destinatária final fática e econômica do serviço, sem reinserção do benefício na cadeia produtiva comercial. Constata-se, outrossim, inequívoca hipossuficiência técnica e informacional da demandante perante a operadora ré, a qual detém com exclusividade as bases de dados estatísticos, faturamento, custos assistenciais e parâmetros contábeis da carteira agrupada. Por tais razões, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, e no artigo 373, § 1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora no tocante à demonstração da regularidade técnica e atuarial dos índices de reajuste questionados. Fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos : a) existência de regular atividade empresarial e vínculo legítimo entre os beneficiários e a pessoa jurídica contratante no momento da adesão e durante a vigência do plano; b) se os índices aplicados pela operadora ré a título de reajuste financeiro/anual entre os anos de 2019 e 2025 refletiram efetivamente a variação de custos médico-hospitalares e a base atuarial do agrupamento de contratos (pool de risco até 29 vidas); c) se houve ou não aplicação de reajuste técnico por sinistralidade no período controvertido e a sua conformidade com a fórmula matemática estabelecida no instrumento contratual; e d) aferição do montante eventualmente cobrado a maior e pago pela autora durante o período imprescrito (fevereiro de 2023 em diante). Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial/contábil e INDEFIRO a produção de prova oral, porquanto despicienda para o deslinde das questões técnicas em debate. Para o desempenho do encargo, NOMEIO como perito judicial o(a) Sr(a). Marcelo Ferreira Londero , cadastrado(a) no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal sob o código 42440. Em observância ao artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias : a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, declinando seus respectivos contatos profissionais; e c) apresentem seus quesitos. Com o decurso do prazo supracitado, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) judicial nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias , comprove sua qualificação profissional e apresente proposta de honorários periciais perante este juízo. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a realização da perícia atuarial foi requerida pela operadora demandada, caberá à ré adiantar a integralidade dos honorários periciais , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca da efetivação do depósito dos honorários homologados. Dada a natureza dos dados atinentes ao pool de risco da carteira de até 29 vidas, que envolve registros assistenciais massivos protegidos por sigilo médico e normas de proteção de dados, fica desde logo autorizada a realização de diligência técnica pericial in loco na sede da operadora ré, devendo esta franqueá-la integralmente ao perito judicial com todos os livros contábeis, extratos analíticos e bases de faturamento/sinistro pertinentes. Intimem-se.