4015155-61.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Franca
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 4015155-61.2026.8.26.0196/SP EMBARGANTE : HELIO GARCIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE PÁDUA PINTO FILHO (OAB SP338095) EMBARGADO : R3 PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE PÁDUA FARIA (OAB SP071162) EMBARGADO : EDSON FRANCISCO DO COUTO ROSA ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ CARDOSO (OAB SP253697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a arrematação e a adjudicação em hasta pública configuram formas de alienação. A situação é embasada no art. 8º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Assim, o arrematante ou adjudicante não está obrigado a assumir ou respeitar o contrato de locação firmado com o antigo devedor, a menos que o locatário cumpra requisitos muito específicos estipulados em lei. O novo proprietário somente deve respeitar a locação anteriormente firmada caso comprovado que o contrato atende a três requisitos simultâneos: (i). Estar por prazo determinado: O contrato ainda deve estar dentro do período original estipulado (não pode estar vigendo por prazo indeterminado). (ii). Ter cláusula de vigência: O texto do contrato deve prever expressamente que a locação será respeitada em caso de alienação do imóvel. (iii). Estar averbado na matrícula: O contrato deve estar registrado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, e essa averbação precisa ser anterior à averbação da penhora que gerou o leilão. Se faltar qualquer um desses três elementos (o que é o cenário mais comum, especialmente com contratos de gaveta), o arrematante ou adjudicante tem o pleno direito de romper o vínculo locatício. Assim, indefiro o pedido de suspensão da execução (feito 0015552-72.2018.8.26.0196) quanto ao objeto destes embargos. Certifique-se nos autos da execução mencionada. No tocante à tutela de urgência, ponderando as vertentes inerentes à cognição sumária estatuída pelo art. 300 e pelo art. 678 do CPC, cumpre sopesar a robustez do direito alegado. O feito executivo em apenso tramita desde o ano de 2018. A área foi objeto de rigorosa avaliação judicial consubstanciada em laudo pericial finalizado no início de 2022. Não se evidencia, neste juízo provisório, a probabilidade do direito possessório invocado que autorize a drástica ordem de retomada do imóvel contra o legítimo adjudicatário. Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse. Nos termos do art. 677, §3º do CPC, a citação da parte embargada se dá através de seu advogado constituído no processo principal. Assim, providencie a Serventia o cadastramento do patrono que atua nos autos principais em favor da parte aqui embargada, a qual fica por este ato CITADA para os termos desta ação, podendo oferecer contestação no prazo de quinze dias (art. 679 do CPC), o qual passará a fluir a partir da publicação desta decisão. Intime-se. 23 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSON FRANCISCO DO COUTO ROSA
Autor HELIO GARCIA PEREIRA DA SILVA
Réu R3 PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO DE PÁDUA PINTO FILHO
OAB: 338095/SP
ANTÔNIO DE PÁDUA FARIA
OAB: 71162/SP
MARIA JOSÉ CARDOSO
OAB: 253697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos de Terceiro Cível Nº 4015155-61.2026.8.26.0196/SP EMBARGANTE : HELIO GARCIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE PÁDUA PINTO FILHO (OAB SP338095) EMBARGADO : R3 PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE PÁDUA FARIA (OAB SP071162) EMBARGADO : EDSON FRANCISCO DO COUTO ROSA ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ CARDOSO (OAB SP253697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a arrematação e a adjudicação em hasta pública configuram formas de alienação. A situação é embasada no art. 8º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Assim, o arrematante ou adjudicante não está obrigado a assumir ou respeitar o contrato de locação firmado com o antigo devedor, a menos que o locatário cumpra requisitos muito específicos estipulados em lei. O novo proprietário somente deve respeitar a locação anteriormente firmada caso comprovado que o contrato atende a três requisitos simultâneos: (i). Estar por prazo determinado: O contrato ainda deve estar dentro do período original estipulado (não pode estar vigendo por prazo indeterminado). (ii). Ter cláusula de vigência: O texto do contrato deve prever expressamente que a locação será respeitada em caso de alienação do imóvel. (iii). Estar averbado na matrícula: O contrato deve estar registrado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, e essa averbação precisa ser anterior à averbação da penhora que gerou o leilão. Se faltar qualquer um desses três elementos (o que é o cenário mais comum, especialmente com contratos de gaveta), o arrematante ou adjudicante tem o pleno direito de romper o vínculo locatício. Assim, indefiro o pedido de suspensão da execução (feito 0015552-72.2018.8.26.0196) quanto ao objeto destes embargos. Certifique-se nos autos da execução mencionada. No tocante à tutela de urgência, ponderando as vertentes inerentes à cognição sumária estatuída pelo art. 300 e pelo art. 678 do CPC, cumpre sopesar a robustez do direito alegado. O feito executivo em apenso tramita desde o ano de 2018. A área foi objeto de rigorosa avaliação judicial consubstanciada em laudo pericial finalizado no início de 2022. Não se evidencia, neste juízo provisório, a probabilidade do direito possessório invocado que autorize a drástica ordem de retomada do imóvel contra o legítimo adjudicatário. Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse. Nos termos do art. 677, §3º do CPC, a citação da parte embargada se dá através de seu advogado constituído no processo principal. Assim, providencie a Serventia o cadastramento do patrono que atua nos autos principais em favor da parte aqui embargada, a qual fica por este ato CITADA para os termos desta ação, podendo oferecer contestação no prazo de quinze dias (art. 679 do CPC), o qual passará a fluir a partir da publicação desta decisão. Intime-se. 23 de julho de 2026