4015151-64.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015151-64.2026.8.26.0506/SP AUTOR : EMERSON ROGERIO GUESSI ADVOGADO(A) : JORGE ROBERTO INNOCÊNCIO DA COSTA (OAB SP398810) AUTOR : LUIZ FERNANDO RUFO ADVOGADO(A) : JORGE ROBERTO INNOCÊNCIO DA COSTA (OAB SP398810) AUTOR : GTM TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS DE PODA LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ROBERTO INNOCÊNCIO DA COSTA (OAB SP398810) RÉU : LUMA IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) ADVOGADO(A) : RAISSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB SP318139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora pretende que seja reconhecida a infração aos seus direitos de propriedade industrial, uma vez que a ré teria divulgado tecnologia similar a produto patenteado da autora. Pleiteou a condenação da ré na abstenção definitiva de fabricar, usar, expor, ofertar, comercializar ou manter em circulação quaisquer equipamentos que produzam diretamente ou equivalente a sua patente (BR 202020024072-8, BR 202016027577-1, BR 202019019165-7, BR 202015026550-1). Requereu ainda a condenação pela indenização por danos materiais. A ré, por sua vez, afirma que é titular de patente própria para equipamento agrícola (BR 202018016510-6). Aduz que as máquinas não guardam similaridade. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Nos termos do art. 53, IV, do Código de Processo Civil, é possível o ajuizamento da ação de reparação de danos no lugar do ato ou fato. Tendo as condutas alegadamente ilícitas na inicial ocorridas, ainda que parcialmente, nesta cidade, presente a competência deste Juízo para processamento do feito. Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial não padece de qualquer dos vícios elencados nos incisos I a IV do parágrafo primeiro, do art. 330, do Código de Processo Civil. Isso porque, ao contrário do afirmado pela ré, os pedidos iniciais de são possíveis, certos e determinados. Ademais, o autor instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tanto que viabilizada a apresentação de defesa pela parte ré, não se sustentando a preliminar agitada. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, razoável o valor dado à causa como estimativa. Não há conexão deste feito com os autos 4000052-77.2026.8.26.0272 em tramite perante a Comarca de Itapira, uma vez que se discute relação jurídica diversa e não há similaridade entre as partes. Não há perda parcial do objeto em razão do encerramento da Agrishow 2026, uma vez que os pedidos relacionados ao evento se limitaram à tutela já indeferida. A prova pericial é suficiente para deslinde da controvérsia, na medida em que necessária a comparação dos produtos patenteados pela autora e os comercializados pelo réu. Assim, fixo como pontos controvertidos: (i) A violação dos direitos de propriedade industrial titularizado pela autora sobre as patentes BR 202020024072-8, BR 202016027577-1, BR 202019019165-7, BR 202015026550-1 pela parte ré, em razão da comercialização dos produtos indicados na inicial (fls. 5 e fls. 10/12). (ii) a conformidade dos produtos produzidos pela ré em relação a sua patente BR 102018016510-0. (iii). O período em que se deu a violação alegada. Com efeito, “A apreciação de violação de modelo de utilidade tem, via de regra, especificidades que exigem conhecimentos técnicos que não estão na alçada do comum das pessoas, ainda que com a formação que têm os juízes, o que não sucede em casos de trade dress, ou de evidente contrafação marcária, em que o senso comum do juiz como consumidor que também é pode ser suficiente para a decisão”. (TJSP; Apelação Cível 1005366-86.2018.8.26.0223; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023). Posto isso: Defiro a prova pericial. Nomeio, para tanto, o perito EMILIANA BORSANELLI SILVA, e-mail: emiliana_borsanelli@hotmail.com. No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, deverá haver a intimação do Perito para verificar se aceita o encargo, para apresentar estimativa de seus honorários e requisitar quaisquer outros documentos que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso, as partes deverão se manifestar sobre a proposta e providenciar o depósito judicial e providenciar o depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, se com ela concordar, no prazo de 5 dias. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários devem ser rateados, conforme previsão final do art. 95 do CPC. Consigno desde logo que as partes terão prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para o oferecimento de seus pareceres, contados da data de intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Int. Ribeirão Preto, 22/07/2026
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON ROGERIO GUESSI
Autor GTM TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS DE PODA LTDA
Autor LUIZ FERNANDO RUFO
Réu LUMA IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR
OAB: 208779/SP
RAISSA SIMENES MARTINS FANTON
OAB: 318139/SP
JORGE ROBERTO INNOCÊNCIO DA COSTA
OAB: 398810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4015151-64.2026.8.26.0506/SP AUTOR : EMERSON ROGERIO GUESSI ADVOGADO(A) : JORGE ROBERTO INNOCÊNCIO DA COSTA (OAB SP398810) AUTOR : LUIZ FERNANDO RUFO ADVOGADO(A) : JORGE ROBERTO INNOCÊNCIO DA COSTA (OAB SP398810) AUTOR : GTM TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS DE PODA LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ROBERTO INNOCÊNCIO DA COSTA (OAB SP398810) RÉU : LUMA IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) ADVOGADO(A) : RAISSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB SP318139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora pretende que seja reconhecida a infração aos seus direitos de propriedade industrial, uma vez que a ré teria divulgado tecnologia similar a produto patenteado da autora. Pleiteou a condenação da ré na abstenção definitiva de fabricar, usar, expor, ofertar, comercializar ou manter em circulação quaisquer equipamentos que produzam diretamente ou equivalente a sua patente (BR 202020024072-8, BR 202016027577-1, BR 202019019165-7, BR 202015026550-1). Requereu ainda a condenação pela indenização por danos materiais. A ré, por sua vez, afirma que é titular de patente própria para equipamento agrícola (BR 202018016510-6). Aduz que as máquinas não guardam similaridade. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Nos termos do art. 53, IV, do Código de Processo Civil, é possível o ajuizamento da ação de reparação de danos no lugar do ato ou fato. Tendo as condutas alegadamente ilícitas na inicial ocorridas, ainda que parcialmente, nesta cidade, presente a competência deste Juízo para processamento do feito. Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial não padece de qualquer dos vícios elencados nos incisos I a IV do parágrafo primeiro, do art. 330, do Código de Processo Civil. Isso porque, ao contrário do afirmado pela ré, os pedidos iniciais de são possíveis, certos e determinados. Ademais, o autor instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tanto que viabilizada a apresentação de defesa pela parte ré, não se sustentando a preliminar agitada. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, razoável o valor dado à causa como estimativa. Não há conexão deste feito com os autos 4000052-77.2026.8.26.0272 em tramite perante a Comarca de Itapira, uma vez que se discute relação jurídica diversa e não há similaridade entre as partes. Não há perda parcial do objeto em razão do encerramento da Agrishow 2026, uma vez que os pedidos relacionados ao evento se limitaram à tutela já indeferida. A prova pericial é suficiente para deslinde da controvérsia, na medida em que necessária a comparação dos produtos patenteados pela autora e os comercializados pelo réu. Assim, fixo como pontos controvertidos: (i) A violação dos direitos de propriedade industrial titularizado pela autora sobre as patentes BR 202020024072-8, BR 202016027577-1, BR 202019019165-7, BR 202015026550-1 pela parte ré, em razão da comercialização dos produtos indicados na inicial (fls. 5 e fls. 10/12). (ii) a conformidade dos produtos produzidos pela ré em relação a sua patente BR 102018016510-0. (iii). O período em que se deu a violação alegada. Com efeito, “A apreciação de violação de modelo de utilidade tem, via de regra, especificidades que exigem conhecimentos técnicos que não estão na alçada do comum das pessoas, ainda que com a formação que têm os juízes, o que não sucede em casos de trade dress, ou de evidente contrafação marcária, em que o senso comum do juiz como consumidor que também é pode ser suficiente para a decisão”. (TJSP; Apelação Cível 1005366-86.2018.8.26.0223; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023). Posto isso: Defiro a prova pericial. Nomeio, para tanto, o perito EMILIANA BORSANELLI SILVA, e-mail: emiliana_borsanelli@hotmail.com. No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, deverá haver a intimação do Perito para verificar se aceita o encargo, para apresentar estimativa de seus honorários e requisitar quaisquer outros documentos que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso, as partes deverão se manifestar sobre a proposta e providenciar o depósito judicial e providenciar o depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, se com ela concordar, no prazo de 5 dias. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários devem ser rateados, conforme previsão final do art. 95 do CPC. Consigno desde logo que as partes terão prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para o oferecimento de seus pareceres, contados da data de intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Int. Ribeirão Preto, 22/07/2026