4015106-72.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015106-72.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ANTONIO FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAIO JOSÉ VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ254081) ADVOGADO(A) : BARBARA AMARAL CARDOSO (OAB RJ225006) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO FARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , alegando o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de contratos com o réu, relativos a refinanciamento e portabilidades, que sustenta jamais ter contratado ou autorizado, razão pela qual postula seja declarada a inexistência da relação jurídica e nulidade dos contratos e a condenação da ré na repetição do indébito em dobro e em indenização por danos morais. A gratuidade processual foi deferida à autora e determinada a citação do banco réu ( evento 20, DESPADEC1 ). Citada, o réu apresentou contestação ( evento 29, CONTES1 ), arguindo, preliminarmente, ausência do interesse de agir e de reclamação prévia, requereu o segredo de justiça e impugnou a gratuidade processual da autora. No mérito, sustentou a legalidade das contratações por meio digital, ausência de danos morais indenizáveis e impossibilidade da restituição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica ( evento 34, RÉPLICA1 ). Instadas as partes sobre provas, o autor postulou a prova pericial ( evento 40, PET1 ) e a ré requereu a expedição de ofícios ( evento 41, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. Em relação às preliminares de ausência de interesse de agir e de prévia reclamação administrativa, devem ser rejeitadas. O autor não estava obrigado a esgotar a via administrativa antes do ajuizamento da demanda e a própria apresentação de contestação, com impugnação integral dos pedidos iniciais, demonstra a existência de pretensão resistida, suficiente para caracterizar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, também não merece prosperar. O requerente apresentou diversos documentos junto à inicial, tais como declarações de imposto de renda dos últimos, extratos de conta corrente e histórico de pagamentos de seu benefício, os quais permitiram a análise e indicam renda compatível com a benesse, resultando no deferimento do benefício por este Juízo. O réu, por sua vez, impugnou o pedido sem ter apresentado qualquer elemento que pudesse infirmar tais documentos, ônus que lhe competia, impondo-se a manutenção do benefício concedido à requerente. Por fim, quanto à necessidade de segredo de justiça nos autos, não se vislumbra ser o caso, pois não caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Deste modo, rejeito as preliminares arguidas. Superadas as preliminares, verifico que as partes estão representadas, bem como presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por SANEADO . Fixo como ponto controvertido: a validade e autenticidade da assinatura eletrônica realizada nos contratos impugnados. Para dirimir a questão, necessária a produção de prova pericial nos contratos eletrônicos firmados entre as partes (juntados no evento 29, OUT3 , anexo à contestação), para a qual nomeio como perito EMERSON MACHADO DE SOUSA , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. A prova pericial deverá ser suportada pelo réu, diante da relação de consumo existente entre as partes e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC e, também por que, nos casos de impugnação da autenticidade de assinatura contratual, o ônus probatório é daquele que produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II do CPC. Com a vinda da proposta de honorários, intime-se o réu para que se manifeste, em 5 dias, e caso de concordância com o valor apresentado, fica desde já arbitrado, devendo o réu desde logo proceder ao depósito em juízo. Havendo impugnação, torne conclusos para deliberação. Com o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, bem como de que o laudo deverá ser entregue 30 dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Em relação ao pedido do banco réu para expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas, indefiro-o . O autor impugna a contratação das portabilidades junto ao banco réu, não sendo objeto de discussão nos autos a existência e validade dos contratos originários, relativa à relação jurídica anterior do autor com terceiros que não integram a lide. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FARIA DE OLIVEIRA
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
CAIO JOSÉ VIEIRA DO NASCIMENTO
OAB: 254081/RJ
BARBARA AMARAL CARDOSO
OAB: 225006/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4015106-72.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ANTONIO FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAIO JOSÉ VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ254081) ADVOGADO(A) : BARBARA AMARAL CARDOSO (OAB RJ225006) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO FARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , alegando o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de contratos com o réu, relativos a refinanciamento e portabilidades, que sustenta jamais ter contratado ou autorizado, razão pela qual postula seja declarada a inexistência da relação jurídica e nulidade dos contratos e a condenação da ré na repetição do indébito em dobro e em indenização por danos morais. A gratuidade processual foi deferida à autora e determinada a citação do banco réu ( evento 20, DESPADEC1 ). Citada, o réu apresentou contestação ( evento 29, CONTES1 ), arguindo, preliminarmente, ausência do interesse de agir e de reclamação prévia, requereu o segredo de justiça e impugnou a gratuidade processual da autora. No mérito, sustentou a legalidade das contratações por meio digital, ausência de danos morais indenizáveis e impossibilidade da restituição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica ( evento 34, RÉPLICA1 ). Instadas as partes sobre provas, o autor postulou a prova pericial ( evento 40, PET1 ) e a ré requereu a expedição de ofícios ( evento 41, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. Em relação às preliminares de ausência de interesse de agir e de prévia reclamação administrativa, devem ser rejeitadas. O autor não estava obrigado a esgotar a via administrativa antes do ajuizamento da demanda e a própria apresentação de contestação, com impugnação integral dos pedidos iniciais, demonstra a existência de pretensão resistida, suficiente para caracterizar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, também não merece prosperar. O requerente apresentou diversos documentos junto à inicial, tais como declarações de imposto de renda dos últimos, extratos de conta corrente e histórico de pagamentos de seu benefício, os quais permitiram a análise e indicam renda compatível com a benesse, resultando no deferimento do benefício por este Juízo. O réu, por sua vez, impugnou o pedido sem ter apresentado qualquer elemento que pudesse infirmar tais documentos, ônus que lhe competia, impondo-se a manutenção do benefício concedido à requerente. Por fim, quanto à necessidade de segredo de justiça nos autos, não se vislumbra ser o caso, pois não caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Deste modo, rejeito as preliminares arguidas. Superadas as preliminares, verifico que as partes estão representadas, bem como presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por SANEADO . Fixo como ponto controvertido: a validade e autenticidade da assinatura eletrônica realizada nos contratos impugnados. Para dirimir a questão, necessária a produção de prova pericial nos contratos eletrônicos firmados entre as partes (juntados no evento 29, OUT3 , anexo à contestação), para a qual nomeio como perito EMERSON MACHADO DE SOUSA , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. A prova pericial deverá ser suportada pelo réu, diante da relação de consumo existente entre as partes e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC e, também por que, nos casos de impugnação da autenticidade de assinatura contratual, o ônus probatório é daquele que produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II do CPC. Com a vinda da proposta de honorários, intime-se o réu para que se manifeste, em 5 dias, e caso de concordância com o valor apresentado, fica desde já arbitrado, devendo o réu desde logo proceder ao depósito em juízo. Havendo impugnação, torne conclusos para deliberação. Com o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, bem como de que o laudo deverá ser entregue 30 dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Em relação ao pedido do banco réu para expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas, indefiro-o . O autor impugna a contratação das portabilidades junto ao banco réu, não sendo objeto de discussão nos autos a existência e validade dos contratos originários, relativa à relação jurídica anterior do autor com terceiros que não integram a lide. Intime-se. Cumpra-se.