Detalhe do processo

4015085-57.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015085-57.2026.8.26.0224/SP AUTOR : JOSE MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TALITA ANTUNES PEREIRA (OAB SP450138) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito com Pedido de Devolução em Dobro das Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE MESSIAS DE OLIVEIRA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , alegando, em síntese, que: a) constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário nº 154.708.712-6, no valor de R$ 49,26, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0006864809, no valor de R$ 2.146,00, o qual afirma não ter contratado ou autorizado; b) após a exibição do instrumento contratual em ação judicial anterior, constatou-se, por meio de laudo pericial particular, que a assinatura constante no documento é falsa. Requereu: i) a declaração de inexistência da relação jurídica havida entre as partes em relação ao contrato nº 00000000000006864809 vinculado ao benefício n.º 154.708.712-6; ii) a condenação do réu à devolução em dobro do montante de R$ 2.939,66; iii) a quitação indevida do contrato, na forma simples, que perfaz o valor de R$ 2.372,34; iv) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pugna pela compensação entre as partes se ficar comprovado eventual crédito em favor da parte autora referente ao contrato em questão. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.312,00. Juntou documentos (evento 1). Recebida a petição inicial e concedida a gratuidade processual ( evento 6, DOC1 ). Regularmente citado em 16/04/2026 (evento 10), o requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA apresentou contestação ( evento 14, DOC1 ). PRELIMINARMENTE , arguiu a prescrição da pretensão autoral e impugnando o pedido de inversão do ônus da prova. No MÉRITO , defendeu, em resumo: a) a regularidade da contratação, sustentando que o contrato discutido decorre de refinanciamento do contrato anterior nº 0006814747; b) afirma que houve o efetivo repasse de valores ao autor, mediante transferência eletrônica disponível (TED) no montante de R$ 689,04, direcionada à conta do autor junto à Caixa Econômica Federal. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Juntou documentos (eventos 12 e 14). Réplica ( evento 19, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 20, DOC1 ), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a ser custeada pelo réu, e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, opondo-se à realização de audiência de instrução e julgamento ( evento 27, DOC1 ). O réu, por sua vez, postulou a realização de perícia grafotécnica, o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ( evento 26, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES 1. Da prejudicial de prescrição O banco réu sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o contrato objeto da lide foi firmado em 13/03/2019 e liquidado em 16/12/2020, ao passo que a presente demanda foi distribuída apenas em 10/04/2026, superando os prazos trienal e quinquenal previstos na legislação civil e consumerista. Contudo, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada. O cerne da controvérsia reside na inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, sob a alegação de falsificação de assinatura. Trata-se, portanto, de hipótese de nulidade absoluta por ausência de elemento essencial de validade e existência do ato jurídico, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil. Conforme estabelece o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual a pretensão meramente declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível. No que tange às pretensões condenatórias acessórias (repetição de indébito e reparação por danos morais), aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil ou, sob a ótica consumerista, o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Independentemente do prazo aplicável, a contagem do termo inicial deve observar a teoria da actio nata , positivada no artigo 189 do Código Civil, segundo a qual o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso concreto, o autor somente teve acesso ao instrumento contratual e tomou conhecimento da falsificação de sua assinatura em 15/09/2025, data em que o banco réu apresentou o documento nos autos da ação de exibição de documentos nº 1035496-12.2025.8.26.0224. Antes de tal marco, o consumidor encontrava-se impossibilitado de exercer sua pretensão, haja vista a resistência da instituição financeira em fornecer a cópia do contrato na via administrativa. Considerando que a ciência inequívoca da fraude ocorreu em 15/09/2025 e a presente demanda foi ajuizada em 10/04/2026, não decorreu o prazo quinquenal ou decenal, restando afastada a prejudicial de prescrição. 2. Da inversão do ônus da prova O autor pleiteia a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que é impugnado pelo réu sob a alegação de ausência de verossimilhança. No caso em tela, a distribuição do ônus da prova referente à autenticidade da assinatura não depende da análise dos requisitos da hipossuficiência ou verossimilhança da legislação consumerista. Trata-se de aplicação de regra processual específica contida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento quando for contestada a sua autenticidade. Portanto, arguida a falsidade da assinatura pelo consumidor, incumbe ao banco réu, que produziu e apresentou o documento particular, o ônus de provar a sua autenticidade, conforme inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Superadas essas questões, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, DECLARO O FEITO SANEADO , passando à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos de fato as seguintes questões: ( a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de empréstimo consignado nº 0006864809; (b) a efetiva disponibilização e proveito econômico pelo autor do valor do mútuo no montante de R$ 689,04, supostamente transferido por meio de TED em 13/03/2019 para a conta corrente nº 000048439, agência 2198, da Caixa Econômica Federal; (c) a regularidade e legitimidade da quitação e refinanciamento do contrato anterior nº 0006814747, no valor de R$ 1.378,03. Em conformidade com o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova dar-se-á da seguinte forma: (i) quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, o ônus da prova incumbe ao réu (instituição financeira), nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) quanto à efetiva transferência e recebimento dos valores na conta de titularidade do autor, bem como quanto à regularidade do refinanciamento, o ônus da prova incumbe ao réu, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de recurso repetitivo, conforme se extrai do Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA Para a elucidação do ponto controvertido relativo à autenticidade da assinatura, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio Dra. FABIANA CORREIA DE LIMA . Com a publicação da decisão, ficam as partes intimadas para cumprimento do disposto no artigo 465, § 1º do novo Código de Processo Civil, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), o que será feito no prazo de quinze dias úteis. Cadastre-se a perita no Portal de Auxiliares da Justiça e a intime por e-mail, com cópia desta decisão, para manifestar concordância com a nomeação, estimar seus honorários definitivos e, se necessário, justificar eventual requerimento de adiantamento dos honorários, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, impugnar a estimativa apresentada, se dela discordar, ou depositar os honorários, se não se opuserem. No que tange ao custeio da prova pericial, em que pese a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil, a aplicação conjunta do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma e da tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça impõe que o ônus de provar a autenticidade da assinatura, e, por conseguinte, o ônus de adiantar os honorários periciais, recaia exclusivamente sobre a instituição financeira ré, que produziu o documento contestado. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos seus trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo do item supra e considerando a necessidade de verificar o efetivo ingresso de valores na esfera patrimonial do autor e a destinação dos recursos decorrentes do contrato discutido, defiro a expedição de ofício. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este Juízo informações detalhadas, bem como traga aos autos o extrato bancário referente ao período de março de 2019, demonstrando se houve o efetivo crédito e a posterior movimentação do montante de R$ 689,04, transferido em 13/03/2019 por meio da transação STR 201903137882441, tendo como destinatária a agência 2198 e conta corrente nº 000048439, de titularidade do autor José Messias de Oliveira, CPF nº 879.133.568-04. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte ré a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Por fim, observo que o réu requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, alegando ser medida necessária para esclarecer as circunstâncias da contratação e a utilização dos serviços. Entretanto, a produção de prova oral mostra-se inútil e desnecessária ao deslinde do feito, razão pela qual indefere-se o depoimento pessoal do autor. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se a questões de natureza estritamente técnica e documental, quais sejam, a falsidade material da assinatura aposta no contrato e a comprovação de movimentação financeira interbancária. O depoimento pessoal do autor não possui aptidão técnica para suprir ou contrapor a perícia grafotécnica, tampouco para demonstrar a regularidade do fluxo financeiro, que se comprova exclusivamente por meio de documentos bancários e informações oficiais das instituições envolvidas. Dessa forma, cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. Guarulhos, 14/07/2026
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor JOSE MESSIAS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 433538/SP

TALITA ANTUNES PEREIRA

OAB: 450138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4015085-57.2026.8.26.0224/SP AUTOR : JOSE MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TALITA ANTUNES PEREIRA (OAB SP450138) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito com Pedido de Devolução em Dobro das Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE MESSIAS DE OLIVEIRA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , alegando, em síntese, que: a) constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário nº 154.708.712-6, no valor de R$ 49,26, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0006864809, no valor de R$ 2.146,00, o qual afirma não ter contratado ou autorizado; b) após a exibição do instrumento contratual em ação judicial anterior, constatou-se, por meio de laudo pericial particular, que a assinatura constante no documento é falsa. Requereu: i) a declaração de inexistência da relação jurídica havida entre as partes em relação ao contrato nº 00000000000006864809 vinculado ao benefício n.º 154.708.712-6; ii) a condenação do réu à devolução em dobro do montante de R$ 2.939,66; iii) a quitação indevida do contrato, na forma simples, que perfaz o valor de R$ 2.372,34; iv) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pugna pela compensação entre as partes se ficar comprovado eventual crédito em favor da parte autora referente ao contrato em questão. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.312,00. Juntou documentos (evento 1). Recebida a petição inicial e concedida a gratuidade processual ( evento 6, DOC1 ). Regularmente citado em 16/04/2026 (evento 10), o requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA apresentou contestação ( evento 14, DOC1 ). PRELIMINARMENTE , arguiu a prescrição da pretensão autoral e impugnando o pedido de inversão do ônus da prova. No MÉRITO , defendeu, em resumo: a) a regularidade da contratação, sustentando que o contrato discutido decorre de refinanciamento do contrato anterior nº 0006814747; b) afirma que houve o efetivo repasse de valores ao autor, mediante transferência eletrônica disponível (TED) no montante de R$ 689,04, direcionada à conta do autor junto à Caixa Econômica Federal. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Juntou documentos (eventos 12 e 14). Réplica ( evento 19, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 20, DOC1 ), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a ser custeada pelo réu, e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, opondo-se à realização de audiência de instrução e julgamento ( evento 27, DOC1 ). O réu, por sua vez, postulou a realização de perícia grafotécnica, o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ( evento 26, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES 1. Da prejudicial de prescrição O banco réu sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o contrato objeto da lide foi firmado em 13/03/2019 e liquidado em 16/12/2020, ao passo que a presente demanda foi distribuída apenas em 10/04/2026, superando os prazos trienal e quinquenal previstos na legislação civil e consumerista. Contudo, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada. O cerne da controvérsia reside na inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, sob a alegação de falsificação de assinatura. Trata-se, portanto, de hipótese de nulidade absoluta por ausência de elemento essencial de validade e existência do ato jurídico, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil. Conforme estabelece o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual a pretensão meramente declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível. No que tange às pretensões condenatórias acessórias (repetição de indébito e reparação por danos morais), aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil ou, sob a ótica consumerista, o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Independentemente do prazo aplicável, a contagem do termo inicial deve observar a teoria da actio nata , positivada no artigo 189 do Código Civil, segundo a qual o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso concreto, o autor somente teve acesso ao instrumento contratual e tomou conhecimento da falsificação de sua assinatura em 15/09/2025, data em que o banco réu apresentou o documento nos autos da ação de exibição de documentos nº 1035496-12.2025.8.26.0224. Antes de tal marco, o consumidor encontrava-se impossibilitado de exercer sua pretensão, haja vista a resistência da instituição financeira em fornecer a cópia do contrato na via administrativa. Considerando que a ciência inequívoca da fraude ocorreu em 15/09/2025 e a presente demanda foi ajuizada em 10/04/2026, não decorreu o prazo quinquenal ou decenal, restando afastada a prejudicial de prescrição. 2. Da inversão do ônus da prova O autor pleiteia a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que é impugnado pelo réu sob a alegação de ausência de verossimilhança. No caso em tela, a distribuição do ônus da prova referente à autenticidade da assinatura não depende da análise dos requisitos da hipossuficiência ou verossimilhança da legislação consumerista. Trata-se de aplicação de regra processual específica contida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento quando for contestada a sua autenticidade. Portanto, arguida a falsidade da assinatura pelo consumidor, incumbe ao banco réu, que produziu e apresentou o documento particular, o ônus de provar a sua autenticidade, conforme inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Superadas essas questões, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, DECLARO O FEITO SANEADO , passando à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos de fato as seguintes questões: ( a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de empréstimo consignado nº 0006864809; (b) a efetiva disponibilização e proveito econômico pelo autor do valor do mútuo no montante de R$ 689,04, supostamente transferido por meio de TED em 13/03/2019 para a conta corrente nº 000048439, agência 2198, da Caixa Econômica Federal; (c) a regularidade e legitimidade da quitação e refinanciamento do contrato anterior nº 0006814747, no valor de R$ 1.378,03. Em conformidade com o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova dar-se-á da seguinte forma: (i) quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, o ônus da prova incumbe ao réu (instituição financeira), nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) quanto à efetiva transferência e recebimento dos valores na conta de titularidade do autor, bem como quanto à regularidade do refinanciamento, o ônus da prova incumbe ao réu, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de recurso repetitivo, conforme se extrai do Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA Para a elucidação do ponto controvertido relativo à autenticidade da assinatura, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio Dra. FABIANA CORREIA DE LIMA . Com a publicação da decisão, ficam as partes intimadas para cumprimento do disposto no artigo 465, § 1º do novo Código de Processo Civil, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), o que será feito no prazo de quinze dias úteis. Cadastre-se a perita no Portal de Auxiliares da Justiça e a intime por e-mail, com cópia desta decisão, para manifestar concordância com a nomeação, estimar seus honorários definitivos e, se necessário, justificar eventual requerimento de adiantamento dos honorários, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, impugnar a estimativa apresentada, se dela discordar, ou depositar os honorários, se não se opuserem. No que tange ao custeio da prova pericial, em que pese a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil, a aplicação conjunta do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma e da tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça impõe que o ônus de provar a autenticidade da assinatura, e, por conseguinte, o ônus de adiantar os honorários periciais, recaia exclusivamente sobre a instituição financeira ré, que produziu o documento contestado. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos seus trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo do item supra e considerando a necessidade de verificar o efetivo ingresso de valores na esfera patrimonial do autor e a destinação dos recursos decorrentes do contrato discutido, defiro a expedição de ofício. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este Juízo informações detalhadas, bem como traga aos autos o extrato bancário referente ao período de março de 2019, demonstrando se houve o efetivo crédito e a posterior movimentação do montante de R$ 689,04, transferido em 13/03/2019 por meio da transação STR 201903137882441, tendo como destinatária a agência 2198 e conta corrente nº 000048439, de titularidade do autor José Messias de Oliveira, CPF nº 879.133.568-04. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte ré a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Por fim, observo que o réu requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, alegando ser medida necessária para esclarecer as circunstâncias da contratação e a utilização dos serviços. Entretanto, a produção de prova oral mostra-se inútil e desnecessária ao deslinde do feito, razão pela qual indefere-se o depoimento pessoal do autor. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se a questões de natureza estritamente técnica e documental, quais sejam, a falsidade material da assinatura aposta no contrato e a comprovação de movimentação financeira interbancária. O depoimento pessoal do autor não possui aptidão técnica para suprir ou contrapor a perícia grafotécnica, tampouco para demonstrar a regularidade do fluxo financeiro, que se comprova exclusivamente por meio de documentos bancários e informações oficiais das instituições envolvidas. Dessa forma, cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. Guarulhos, 14/07/2026