Detalhe do processo

4015084-72.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015084-72.2026.8.26.0224/SP AUTOR : JOSE MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TALITA ANTUNES PEREIRA (OAB SP450138) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP424776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Messias de Oliveira em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) , na qual alega ser beneficiário do INSS e ter identificado empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário que afirma não ter contratado. Sustenta que, após obter cópia do instrumento contratual (nº 6864841) por meio de ação de exibição de documentos, constatou, mediante análise particular, que a assinatura aposta no contrato seria falsa, sendo vítima de fraude. Requer a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade processual, a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a devolução dos valores relativos à quitação do contrato em refinanciamento posterior, devidamente corrigidos, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa (evento 37). Sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 6864841, afirmando tratar-se de refinanciamento formalizado mediante assinatura física do autor, com apresentação de documentos pessoais e liberação do valor contratado em conta bancária de sua titularidade, além da quitação do contrato anterior. Alega inexistirem indícios de fraude, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, defende a validade da assinatura aposta no instrumento contratual e afirma que o próprio autor teria demonstrado ciência da contratação ao solicitar a portabilidade da operação. Requer a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados ao autor e a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura. Houve réplica (evento 44). Especificação de provas nos eventos 51 e 52. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio Rosa Maria Coronato Melkan . Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade da perita realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso a profissional já se encontre devidamente habilitada no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Os honorários periciais serão custeados pelo Banrisul, em razão do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pela perita nomeada, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) autenticidade das assinaturas que constam dos contratos e documentos apresentados pelo réu; e b) prejuízos causados ao autor. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Por fim, concedo o prazo de quinze dias ao réu para juntada do contrato que refinanciou o contrato nº 6864841. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor JOSE MESSIAS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 424776/SP

GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 433538/SP

TALITA ANTUNES PEREIRA

OAB: 450138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4015084-72.2026.8.26.0224/SP AUTOR : JOSE MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TALITA ANTUNES PEREIRA (OAB SP450138) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP424776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Messias de Oliveira em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) , na qual alega ser beneficiário do INSS e ter identificado empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário que afirma não ter contratado. Sustenta que, após obter cópia do instrumento contratual (nº 6864841) por meio de ação de exibição de documentos, constatou, mediante análise particular, que a assinatura aposta no contrato seria falsa, sendo vítima de fraude. Requer a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade processual, a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a devolução dos valores relativos à quitação do contrato em refinanciamento posterior, devidamente corrigidos, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa (evento 37). Sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 6864841, afirmando tratar-se de refinanciamento formalizado mediante assinatura física do autor, com apresentação de documentos pessoais e liberação do valor contratado em conta bancária de sua titularidade, além da quitação do contrato anterior. Alega inexistirem indícios de fraude, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, defende a validade da assinatura aposta no instrumento contratual e afirma que o próprio autor teria demonstrado ciência da contratação ao solicitar a portabilidade da operação. Requer a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados ao autor e a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura. Houve réplica (evento 44). Especificação de provas nos eventos 51 e 52. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio Rosa Maria Coronato Melkan . Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade da perita realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso a profissional já se encontre devidamente habilitada no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Os honorários periciais serão custeados pelo Banrisul, em razão do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pela perita nomeada, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) autenticidade das assinaturas que constam dos contratos e documentos apresentados pelo réu; e b) prejuízos causados ao autor. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Por fim, concedo o prazo de quinze dias ao réu para juntada do contrato que refinanciou o contrato nº 6864841. Intime-se.