Detalhe do processo

4015034-18.2026.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015034-18.2026.8.26.0007/SP REQUERENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL CYRAGAN ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DOS REIS (OAB SP224261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 23: recebo a petição como emenda. 2) Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova , ajuizada por Condomínio Residencial Jucupema em face do Condomínio Residencial Pisa e demais interessados. Sustenta o requerente, em síntese, que constatou a existência de infiltrações e umidade ascendente em coluna estrutural localizada na garagem do condomínio, tendo apurado, por meio de investigação técnica, a existência de tubulação clandestina de esgoto atravessando irregularmente o subsolo de sua propriedade. Alega que a referida tubulação receberia efluentes provenientes de imóveis vizinhos, causando danos estruturais e riscos sanitários. Afirma que há necessidade de realização de perícia judicial para identificar a origem dos vazamentos, os imóveis responsáveis, a extensão dos danos e as medidas técnicas necessárias à solução do problema, bem como para subsidiar eventual ação principal indenizatória e de obrigação de fazer, requerendo, para tanto, a produção antecipada da prova pericial, com a participação dos interessados e autorização de acesso aos imóveis envolvidos. É o relatório. Decido. A pretensão encontra amparo no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que autoriza a produção antecipada de provas quando a medida for apta a viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda. No caso concreto, a utilidade da prova técnica mostra-se evidente. A controvérsia envolve a apuração da origem dos vazamentos e infiltrações alegadamente causadores de danos estruturais ao condomínio requerente, bem como a identificação dos imóveis que eventualmente utilizam a tubulação objeto da controvérsia. Tratando-se de questão eminentemente técnica, a prova pericial mostra-se adequada para o esclarecimento dos fatos e para subsidiar eventual demanda futura. Ademais, o prévio esclarecimento do contexto fático garantirá o exercício do contraditório amplo e viabilizará que as partes avaliem os riscos de eventual litígio, prestigiando a economia processual e a boa-fé. Ante o exposto, DEFIRO o processamento da presente Produção Antecipada de Provas e determino a realização de Perícia Técnica de Engenharia no imóvel objeto da lide. Para o encargo de Perito Judicial, NOMEIO o(a) Dr.(a) Joaquim Vicente de Rezende Lopes. PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES: Intimação do Perito: Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste aceitação do encargo e apresente a estimativa de seus honorários periciais, instruída com a proposta de trabalho (art. 465, § 2º, do CPC). CITEM-SE e INTIMEM-SE os Requeridos, e INTIME-SE o Autor para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso; b) Indiquem assistentes técnicos; e c) Apresentem os quesitos que entenderem pertinentes. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento e fixação do custeio. O Perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o prévio conhecimento da data e local designados para o início das diligências (art. 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial definitivo, contados da liberação do início dos trabalhos pelo Juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, carta e/ou ofício. 3) Por ora, deixo de apreciar o pedido de expedição de ofício/mandado ao proprietário e/ou morador do imóvel situado na Rua Renzo Baldini, nº 680. A pertinência da diligência poderá ser reavaliada após a manifestação do perito judicial. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL CYRAGAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PEREIRA DOS REIS

OAB: 224261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4015034-18.2026.8.26.0007/SP REQUERENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL CYRAGAN ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DOS REIS (OAB SP224261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 23: recebo a petição como emenda. 2) Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova , ajuizada por Condomínio Residencial Jucupema em face do Condomínio Residencial Pisa e demais interessados. Sustenta o requerente, em síntese, que constatou a existência de infiltrações e umidade ascendente em coluna estrutural localizada na garagem do condomínio, tendo apurado, por meio de investigação técnica, a existência de tubulação clandestina de esgoto atravessando irregularmente o subsolo de sua propriedade. Alega que a referida tubulação receberia efluentes provenientes de imóveis vizinhos, causando danos estruturais e riscos sanitários. Afirma que há necessidade de realização de perícia judicial para identificar a origem dos vazamentos, os imóveis responsáveis, a extensão dos danos e as medidas técnicas necessárias à solução do problema, bem como para subsidiar eventual ação principal indenizatória e de obrigação de fazer, requerendo, para tanto, a produção antecipada da prova pericial, com a participação dos interessados e autorização de acesso aos imóveis envolvidos. É o relatório. Decido. A pretensão encontra amparo no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que autoriza a produção antecipada de provas quando a medida for apta a viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda. No caso concreto, a utilidade da prova técnica mostra-se evidente. A controvérsia envolve a apuração da origem dos vazamentos e infiltrações alegadamente causadores de danos estruturais ao condomínio requerente, bem como a identificação dos imóveis que eventualmente utilizam a tubulação objeto da controvérsia. Tratando-se de questão eminentemente técnica, a prova pericial mostra-se adequada para o esclarecimento dos fatos e para subsidiar eventual demanda futura. Ademais, o prévio esclarecimento do contexto fático garantirá o exercício do contraditório amplo e viabilizará que as partes avaliem os riscos de eventual litígio, prestigiando a economia processual e a boa-fé. Ante o exposto, DEFIRO o processamento da presente Produção Antecipada de Provas e determino a realização de Perícia Técnica de Engenharia no imóvel objeto da lide. Para o encargo de Perito Judicial, NOMEIO o(a) Dr.(a) Joaquim Vicente de Rezende Lopes. PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES: Intimação do Perito: Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste aceitação do encargo e apresente a estimativa de seus honorários periciais, instruída com a proposta de trabalho (art. 465, § 2º, do CPC). CITEM-SE e INTIMEM-SE os Requeridos, e INTIME-SE o Autor para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso; b) Indiquem assistentes técnicos; e c) Apresentem os quesitos que entenderem pertinentes. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento e fixação do custeio. O Perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o prévio conhecimento da data e local designados para o início das diligências (art. 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial definitivo, contados da liberação do início dos trabalhos pelo Juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, carta e/ou ofício. 3) Por ora, deixo de apreciar o pedido de expedição de ofício/mandado ao proprietário e/ou morador do imóvel situado na Rua Renzo Baldini, nº 680. A pertinência da diligência poderá ser reavaliada após a manifestação do perito judicial. Int.