Detalhe do processo

4015029-77.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015029-77.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON DOTA JUNIOR (OAB SP437001) AUTOR : LUIZ ANTONIO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON DOTA JUNIOR (OAB SP437001) RÉU : ASSOCIACAO SANTA SAUDE ADVOGADO(A) : RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905) ADVOGADO(A) : TIAGO ALVES (OAB SP431799) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB SP491373) ADVOGADO(A) : BRENO LEAL SILVEIRA DE JESUS (OAB SP512897) ADVOGADO(A) : CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508) ADVOGADO(A) : FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB SP536853) ADVOGADO(A) : ALICE CANDIDO VIEIRA DO VALE (OAB SP535526) DESPACHO/DECISÃO Constituem pontos controvertidos de natureza fática: a condição clínica e o grau de limitação motora, postural e funcional do autor no ano de 2026, devendo-se apurar a existência de impossibilidade médica e física de deslocamento seguro e regular até as unidades ambulatoriais da ré para a realização de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia. Assim, arcará com os honorários periciais, até porque requereu a prova desde a contestação. Dessa forma, determino a realização de perícia médica, a ser conduzida por perito judicial com especialização em ortopedia. Nomeio como perito o DR. EDUARDO DE ALMEIDA GUIMARAES NOGUEIRA, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (Código de Processo Civil, art. 466, caput). As partes e o MP poderão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). O expert deverá analisar o quadro clínico do Autor, manifestando-se sobre a indispensabilidade do atendimento domiciliar, como acima especificado. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) Senhor(a) Perito(a),
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO SANTA SAUDE

Autor ELAINE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS

Autor LUIZ ANTONIO LOPES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS

OAB: 536853/SP

RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO

OAB: 289905/SP

MILTON DOTA JUNIOR

OAB: 437001/SP

CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 448508/SP

BRENO LEAL SILVEIRA DE JESUS

OAB: 512897/SP

FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA

OAB: 491373/SP

TIAGO ALVES

OAB: 431799/SP

ALICE CANDIDO VIEIRA DO VALE

OAB: 535526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4015029-77.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON DOTA JUNIOR (OAB SP437001) AUTOR : LUIZ ANTONIO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON DOTA JUNIOR (OAB SP437001) RÉU : ASSOCIACAO SANTA SAUDE ADVOGADO(A) : RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905) ADVOGADO(A) : TIAGO ALVES (OAB SP431799) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB SP491373) ADVOGADO(A) : BRENO LEAL SILVEIRA DE JESUS (OAB SP512897) ADVOGADO(A) : CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508) ADVOGADO(A) : FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB SP536853) ADVOGADO(A) : ALICE CANDIDO VIEIRA DO VALE (OAB SP535526) DESPACHO/DECISÃO Constituem pontos controvertidos de natureza fática: a condição clínica e o grau de limitação motora, postural e funcional do autor no ano de 2026, devendo-se apurar a existência de impossibilidade médica e física de deslocamento seguro e regular até as unidades ambulatoriais da ré para a realização de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia. Assim, arcará com os honorários periciais, até porque requereu a prova desde a contestação. Dessa forma, determino a realização de perícia médica, a ser conduzida por perito judicial com especialização em ortopedia. Nomeio como perito o DR. EDUARDO DE ALMEIDA GUIMARAES NOGUEIRA, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (Código de Processo Civil, art. 466, caput). As partes e o MP poderão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). O expert deverá analisar o quadro clínico do Autor, manifestando-se sobre a indispensabilidade do atendimento domiciliar, como acima especificado. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) Senhor(a) Perito(a),