4015029-77.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015029-77.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON DOTA JUNIOR (OAB SP437001) AUTOR : LUIZ ANTONIO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON DOTA JUNIOR (OAB SP437001) RÉU : ASSOCIACAO SANTA SAUDE ADVOGADO(A) : RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905) ADVOGADO(A) : TIAGO ALVES (OAB SP431799) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB SP491373) ADVOGADO(A) : BRENO LEAL SILVEIRA DE JESUS (OAB SP512897) ADVOGADO(A) : CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508) ADVOGADO(A) : FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB SP536853) ADVOGADO(A) : ALICE CANDIDO VIEIRA DO VALE (OAB SP535526) DESPACHO/DECISÃO Constituem pontos controvertidos de natureza fática: a condição clínica e o grau de limitação motora, postural e funcional do autor no ano de 2026, devendo-se apurar a existência de impossibilidade médica e física de deslocamento seguro e regular até as unidades ambulatoriais da ré para a realização de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia. Assim, arcará com os honorários periciais, até porque requereu a prova desde a contestação. Dessa forma, determino a realização de perícia médica, a ser conduzida por perito judicial com especialização em ortopedia. Nomeio como perito o DR. EDUARDO DE ALMEIDA GUIMARAES NOGUEIRA, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (Código de Processo Civil, art. 466, caput). As partes e o MP poderão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). O expert deverá analisar o quadro clínico do Autor, manifestando-se sobre a indispensabilidade do atendimento domiciliar, como acima especificado. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) Senhor(a) Perito(a),
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO SANTA SAUDE
Autor ELAINE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS
Autor LUIZ ANTONIO LOPES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS
OAB: 536853/SP
RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO
OAB: 289905/SP
MILTON DOTA JUNIOR
OAB: 437001/SP
CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 448508/SP
BRENO LEAL SILVEIRA DE JESUS
OAB: 512897/SP
FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA
OAB: 491373/SP
TIAGO ALVES
OAB: 431799/SP
ALICE CANDIDO VIEIRA DO VALE
OAB: 535526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4015029-77.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON DOTA JUNIOR (OAB SP437001) AUTOR : LUIZ ANTONIO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON DOTA JUNIOR (OAB SP437001) RÉU : ASSOCIACAO SANTA SAUDE ADVOGADO(A) : RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905) ADVOGADO(A) : TIAGO ALVES (OAB SP431799) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB SP491373) ADVOGADO(A) : BRENO LEAL SILVEIRA DE JESUS (OAB SP512897) ADVOGADO(A) : CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508) ADVOGADO(A) : FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB SP536853) ADVOGADO(A) : ALICE CANDIDO VIEIRA DO VALE (OAB SP535526) DESPACHO/DECISÃO Constituem pontos controvertidos de natureza fática: a condição clínica e o grau de limitação motora, postural e funcional do autor no ano de 2026, devendo-se apurar a existência de impossibilidade médica e física de deslocamento seguro e regular até as unidades ambulatoriais da ré para a realização de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia. Assim, arcará com os honorários periciais, até porque requereu a prova desde a contestação. Dessa forma, determino a realização de perícia médica, a ser conduzida por perito judicial com especialização em ortopedia. Nomeio como perito o DR. EDUARDO DE ALMEIDA GUIMARAES NOGUEIRA, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (Código de Processo Civil, art. 466, caput). As partes e o MP poderão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). O expert deverá analisar o quadro clínico do Autor, manifestando-se sobre a indispensabilidade do atendimento domiciliar, como acima especificado. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) Senhor(a) Perito(a),