Detalhe do processo

4015018-76.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4015018-76.2026.8.26.0003/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIK ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB SP359550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas recolhidas. Estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. O risco ao resultado útil do processo decorre do enquadramento do empreendimento em grau de risco crítico, com riscos à saúde dos moradores. O laudo pericial, homologado pela sentença nos autos Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 1021304-97.2021.8.26.0003, demonstra a probabilidade do direito. Ademais, deve-se observar que os sinais de falha na prestação do serviço atraem a aplicação da responsabilidade objetiva por vício de serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de tutela. Por fim, cumpre ressaltar que a medida não é irreversível, pois eventual improcedência da ação poderá ensejar pedido de reparação de danos, nos termos do art. 302 do CPC. Destarte, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência de para determinar que as requeridas dêem início, dentro de 15 dias, às seguintes obras: a) O completo isolamento e enterramento, de acordo com as normas da ABNT, das fiações elétricas e eletrodutos expostos nas áreas externas e taludes; b) A imediata retificação e separação hidráulica das tubulações de esgoto conectadas indevidamente à tubulação de águas pluviais nas áreas comuns; c) A realização de obras urgentes de drenagem de águas intersticiais e contenção de erosão nos terrenos das áreas comuns externas. E tal, sob pena de, em não o fazendo, incidir numa multa pecuniária diária em benefício da parte autora pelo descumprimento da determinação acima consignada, da ordem de R$ 1.000,00. Em caso semelhante, o E. Tribunal de Justiça já decidiu, anteriormente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. Decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a obra no imóvel. Presentes os requisitos autorizados. Ameaça ao resultado útil do processo caracterizado pelo direito à moradia Ausência de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294391-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional. Int. 13/07/2026
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI

OAB: 359550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4015018-76.2026.8.26.0003/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIK ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB SP359550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas recolhidas. Estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. O risco ao resultado útil do processo decorre do enquadramento do empreendimento em grau de risco crítico, com riscos à saúde dos moradores. O laudo pericial, homologado pela sentença nos autos Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 1021304-97.2021.8.26.0003, demonstra a probabilidade do direito. Ademais, deve-se observar que os sinais de falha na prestação do serviço atraem a aplicação da responsabilidade objetiva por vício de serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de tutela. Por fim, cumpre ressaltar que a medida não é irreversível, pois eventual improcedência da ação poderá ensejar pedido de reparação de danos, nos termos do art. 302 do CPC. Destarte, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência de para determinar que as requeridas dêem início, dentro de 15 dias, às seguintes obras: a) O completo isolamento e enterramento, de acordo com as normas da ABNT, das fiações elétricas e eletrodutos expostos nas áreas externas e taludes; b) A imediata retificação e separação hidráulica das tubulações de esgoto conectadas indevidamente à tubulação de águas pluviais nas áreas comuns; c) A realização de obras urgentes de drenagem de águas intersticiais e contenção de erosão nos terrenos das áreas comuns externas. E tal, sob pena de, em não o fazendo, incidir numa multa pecuniária diária em benefício da parte autora pelo descumprimento da determinação acima consignada, da ordem de R$ 1.000,00. Em caso semelhante, o E. Tribunal de Justiça já decidiu, anteriormente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. Decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a obra no imóvel. Presentes os requisitos autorizados. Ameaça ao resultado útil do processo caracterizado pelo direito à moradia Ausência de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294391-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional. Int. 13/07/2026