4014969-69.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014969-69.2025.8.26.0100/SP AUTOR : DANIEL CARLETTI ADVOGADO(A) : TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767) RÉU : ARTCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : KEVIN HENRIQUE DE SOUSA PIAI (OAB PR096292) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIA LING NEMES (OAB SP464773) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré ARTCAR comporta acolhimento. A petição inicial qualificou a corré ARTCAR pelo CNPJ nº 29.675.995/0001-72, pertencente à ARTCAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI , mas indicou como local de realização dos serviços o estabelecimento situado na Rua Tabor, nº 363, Ipiranga. A contestante demonstrou que possui sede na Avenida Fuad Lutfalla, nº 987, Vila Maria Trindade, e afirmou que nunca recebeu o veículo do autor nem realizou os reparos discutidos. Indicou, ainda, que no endereço da Rua Tabor funciona a empresa individual ANTONIO CARLOS VEIGA JUNIOR, nome fantasia ART CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, inscrita no CNPJ nº 20.167.075/0001-79. Em réplica, o autor limitou-se a alegar que as empresas integram o mesmo grupo econômico, utilizam a mesma identidade visual e compartilham estrutura administrativa, afirmando que a contestante teria admitido expressamente a existência de grupo econômico ou confusão patrimonial, o que não corresponde ao conteúdo da defesa, uma vez que a corré ARTCAR sustentou justamente o contrário, apontando a existência de pessoas jurídicas distintas, com diferentes CNPJs, titulares e endereços. Não foram apresentados pelo autor documentos aptos a demonstrar vínculo societário, controle comum, compartilhamento de patrimônio, atuação coordenada, utilização conjunta de marca, canais de atendimento ou qualquer outro elemento que permita reconhecer o alegado grupo econômico, não bastando para isso a mera semelhança entre os nomes fantasia “Artcar Centro Automotivo” e “Art Car Serviços Automotivos”. A teoria da aparência exige elementos objetivos de apresentação conjunta perante o consumidor, o que não foi demonstrado. Do mesmo modo, a incidência do art. 28, § 2º, do CDC pressupõe prova da existência de grupo societário, não autorizando a responsabilização de empresa estranha à relação apenas em razão de semelhança entre as denominações comerciais. Assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré ARTCAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, julgando-se EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ela, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a ação apenas em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 2) Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que a causa de pedir está fundada em alegado fato do serviço e não à exigência da cobertura prevista na apólice ou à cobrança de indenização securitária recusada pela seguradora. O prazo prescricional é, portanto, o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, o que somente ocorreu por ocasião da vistoria realizada em dezembro de 2022. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 21.08.25, não houve o transcurso do prazo quinquenal. 3) Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a oficina que realizou os reparos no veículo do autor era credenciada, referenciada ou indicada pela ré Tokio Marine; b) quais peças foram substituídas e se foram utilizados componentes não originais, incompatíveis ou tecnicamente inadequados; c) se os reparos foram executados de acordo com as normas e técnicas aplicáveis; d) se houve cortes, soldas, deformações ou intervenções inadequadas na estrutura do automóvel; e) se as infiltrações e demais irregularidades apontadas pelo autor decorreram dos primeiros reparos ou de intervenções, acidentes ou eventos posteriores; f) se os reparos realizados por outras oficinas ou pela concessionária interferiram no estado posteriormente constatado; g) se o veículo ainda apresenta vícios, se eles são reparáveis e qual o custo necessário à sua regularização; h) se houve desvalorização extraordinária diretamente decorrente dos serviços questionados e, em caso positivo, sua extensão; i) o período durante o qual o autor permaneceu privado do uso do veículo e a causa da eventual demora; j) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Defiro a realização de prova pericial de engenharia mecânica . Tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e que a relação é de consumo, inverto o ônus da prova, o que, porém, não altera as regras de custeio da perícia, de forma que, como a prova foi requerida por ambas as partes, deverão ser rateados entre elas os custos da perícia, à razão de 50% para cada, observando-se que, nos termos do Comunicado nº 249/2017, expedido pela Presidência deste E. Tribunal, os honorários periciais cabíveis ao autor deverão ser custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), observados os valores estabelecidos pela tabela constante da Deliberação nº 92/2008, da referida instituição. Nomeio perito, independentemente de compromisso (CPC 466), o sr. Carlos José Ferreira da Rosa (carlos.jfr@terra.com.br). Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contado da publicação desta decisão, para formulação de quesitos e/ou indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários definitivos e informar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC. Em caso de concordância, efetuem os réus o depósito dos honorários e, com o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos. Caso contrário, tornem os autos conclusos para a fixação dos honorários pelo juízo. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. A necessidade da produção de prova oral será aferida após a conclusão da prova pericial, desde que reiterado o intuito de produzi-la. Novos documentos serão admitidos apenas se presentes as hipóteses do art. 435 do CPC ou se requeridos pelo perito, nos termos do § 3º do art. 473. Intime-se. São Paulo, 05 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARTCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Autor DANIEL CARLETTI
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA LING NEMES
OAB: 464773/SP
KEVIN HENRIQUE DE SOUSA PIAI
OAB: 96292/PR
TAIS COUTINHO MODAELLI
OAB: 378767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4014969-69.2025.8.26.0100/SP AUTOR : DANIEL CARLETTI ADVOGADO(A) : TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767) RÉU : ARTCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : KEVIN HENRIQUE DE SOUSA PIAI (OAB PR096292) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIA LING NEMES (OAB SP464773) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré ARTCAR comporta acolhimento. A petição inicial qualificou a corré ARTCAR pelo CNPJ nº 29.675.995/0001-72, pertencente à ARTCAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI , mas indicou como local de realização dos serviços o estabelecimento situado na Rua Tabor, nº 363, Ipiranga. A contestante demonstrou que possui sede na Avenida Fuad Lutfalla, nº 987, Vila Maria Trindade, e afirmou que nunca recebeu o veículo do autor nem realizou os reparos discutidos. Indicou, ainda, que no endereço da Rua Tabor funciona a empresa individual ANTONIO CARLOS VEIGA JUNIOR, nome fantasia ART CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, inscrita no CNPJ nº 20.167.075/0001-79. Em réplica, o autor limitou-se a alegar que as empresas integram o mesmo grupo econômico, utilizam a mesma identidade visual e compartilham estrutura administrativa, afirmando que a contestante teria admitido expressamente a existência de grupo econômico ou confusão patrimonial, o que não corresponde ao conteúdo da defesa, uma vez que a corré ARTCAR sustentou justamente o contrário, apontando a existência de pessoas jurídicas distintas, com diferentes CNPJs, titulares e endereços. Não foram apresentados pelo autor documentos aptos a demonstrar vínculo societário, controle comum, compartilhamento de patrimônio, atuação coordenada, utilização conjunta de marca, canais de atendimento ou qualquer outro elemento que permita reconhecer o alegado grupo econômico, não bastando para isso a mera semelhança entre os nomes fantasia “Artcar Centro Automotivo” e “Art Car Serviços Automotivos”. A teoria da aparência exige elementos objetivos de apresentação conjunta perante o consumidor, o que não foi demonstrado. Do mesmo modo, a incidência do art. 28, § 2º, do CDC pressupõe prova da existência de grupo societário, não autorizando a responsabilização de empresa estranha à relação apenas em razão de semelhança entre as denominações comerciais. Assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré ARTCAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, julgando-se EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ela, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a ação apenas em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 2) Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que a causa de pedir está fundada em alegado fato do serviço e não à exigência da cobertura prevista na apólice ou à cobrança de indenização securitária recusada pela seguradora. O prazo prescricional é, portanto, o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, o que somente ocorreu por ocasião da vistoria realizada em dezembro de 2022. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 21.08.25, não houve o transcurso do prazo quinquenal. 3) Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a oficina que realizou os reparos no veículo do autor era credenciada, referenciada ou indicada pela ré Tokio Marine; b) quais peças foram substituídas e se foram utilizados componentes não originais, incompatíveis ou tecnicamente inadequados; c) se os reparos foram executados de acordo com as normas e técnicas aplicáveis; d) se houve cortes, soldas, deformações ou intervenções inadequadas na estrutura do automóvel; e) se as infiltrações e demais irregularidades apontadas pelo autor decorreram dos primeiros reparos ou de intervenções, acidentes ou eventos posteriores; f) se os reparos realizados por outras oficinas ou pela concessionária interferiram no estado posteriormente constatado; g) se o veículo ainda apresenta vícios, se eles são reparáveis e qual o custo necessário à sua regularização; h) se houve desvalorização extraordinária diretamente decorrente dos serviços questionados e, em caso positivo, sua extensão; i) o período durante o qual o autor permaneceu privado do uso do veículo e a causa da eventual demora; j) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Defiro a realização de prova pericial de engenharia mecânica . Tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e que a relação é de consumo, inverto o ônus da prova, o que, porém, não altera as regras de custeio da perícia, de forma que, como a prova foi requerida por ambas as partes, deverão ser rateados entre elas os custos da perícia, à razão de 50% para cada, observando-se que, nos termos do Comunicado nº 249/2017, expedido pela Presidência deste E. Tribunal, os honorários periciais cabíveis ao autor deverão ser custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), observados os valores estabelecidos pela tabela constante da Deliberação nº 92/2008, da referida instituição. Nomeio perito, independentemente de compromisso (CPC 466), o sr. Carlos José Ferreira da Rosa (carlos.jfr@terra.com.br). Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contado da publicação desta decisão, para formulação de quesitos e/ou indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários definitivos e informar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC. Em caso de concordância, efetuem os réus o depósito dos honorários e, com o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos. Caso contrário, tornem os autos conclusos para a fixação dos honorários pelo juízo. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. A necessidade da produção de prova oral será aferida após a conclusão da prova pericial, desde que reiterado o intuito de produzi-la. Novos documentos serão admitidos apenas se presentes as hipóteses do art. 435 do CPC ou se requeridos pelo perito, nos termos do § 3º do art. 473. Intime-se. São Paulo, 05 de agosto de 2026