4014957-76.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014957-76.2026.8.26.0114/SP AUTOR : CESAR AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO MORAES MENZZANO (OAB SP496671) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por CESAR AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA contra UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor alega que, em razão de ter sido acometido por um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico e possuir múltiplas comorbidades, necessita de tratamento de reabilitação multidisciplinar contínuo (fisioterapia, fonoaudiologia e psicoterapia). Sustenta que, dada sua condição clínica restritiva, o tratamento deve ser prestado no local onde atualmente reside (casa de repouso/residência assistida), afirmando que a ré interrompeu abruptamente a fisioterapia e se manteve silente quanto à cobertura das demais terapias. A ré apresentou contestação argumentando a ausência de dever legal e contratual para o fornecimento de atenção domiciliar (home care), defendendo a existência de exclusão contratual expressa para atendimento em domicílio, bem como a inocorrência de danos morais indenizáveis. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). É claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor-CDC, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma legal, pois a parte autora se enquadra no conceito de destinatária final dos produtos e serviços disponibilizados no mercado pela parte ré. Neste cenário, tratando-se de pessoas que se encontram na mesma cadeia de consumo, a solidariedade –se houver alguma responsabilidade - também é evidente, pois o próprio CDC dispõe que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC), independentemente de culpa, já que se cuida de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Assim, a ré é parte legítima. A presença ou não de sua responsabilidade é tema de mérito e assim será enfrentado no momento oportuno. A inicial atende aos requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, dela se extraindo quam são as partes e quais são os pedidos e a causa de pedir, não havendo falar-se em inépcia. REJEITO, assim, as preliminares. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. Ponto controvertido: A efetiva necessidade clínica e urgência do tratamento multidisciplinar prescrito (fisioterapia, fonoaudiologia e psicoterapia) sem limitação de sessões; a imprescindibilidade de sua realização no atual local de residência assistida do autor em razão de suas limitações físicas; a eventual obrigação legal ou contratual da ré em fornecer e custear o referido atendimento domiciliar (home care) face à alegada cláusula de exclusão; a abusividade da interrupção/negativa por parte da operadora; e a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Distribuição do ônus da prova: A relação trazida nos autos está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, em razão do enquadramento das partes substituídas como consumidoras e, da ré, como fornecedora. A proteção aos direitos do consumidor, vale lembrar, tem status constitucional, como direito individual e como princípio da ordem econômica, e deve preponderar sobre os atos normativos infraconstitucionais e, com mais razão ainda, sobre o contrato entabulado entre as partes. Reconhece-se, ainda, a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor. Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. Requerimento de provas: A parte autora protestou por todos os meios de prova, com destaque para a prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante da ré. A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de provas documental, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte contrária e prova pericial médica. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente , pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo , a requerimento da parte ré. A perícia será direta , caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Tratando-se de perícia requerida pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será adiantado pela parte ré . Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). JORGE RAUL GOTTSCHALL. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 15/07/2026
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA
Réu UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO AUGUSTO MORAES MENZZANO
OAB: 496671/SP
RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA
OAB: 306529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4014957-76.2026.8.26.0114/SP AUTOR : CESAR AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO MORAES MENZZANO (OAB SP496671) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por CESAR AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA contra UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor alega que, em razão de ter sido acometido por um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico e possuir múltiplas comorbidades, necessita de tratamento de reabilitação multidisciplinar contínuo (fisioterapia, fonoaudiologia e psicoterapia). Sustenta que, dada sua condição clínica restritiva, o tratamento deve ser prestado no local onde atualmente reside (casa de repouso/residência assistida), afirmando que a ré interrompeu abruptamente a fisioterapia e se manteve silente quanto à cobertura das demais terapias. A ré apresentou contestação argumentando a ausência de dever legal e contratual para o fornecimento de atenção domiciliar (home care), defendendo a existência de exclusão contratual expressa para atendimento em domicílio, bem como a inocorrência de danos morais indenizáveis. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). É claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor-CDC, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma legal, pois a parte autora se enquadra no conceito de destinatária final dos produtos e serviços disponibilizados no mercado pela parte ré. Neste cenário, tratando-se de pessoas que se encontram na mesma cadeia de consumo, a solidariedade –se houver alguma responsabilidade - também é evidente, pois o próprio CDC dispõe que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC), independentemente de culpa, já que se cuida de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Assim, a ré é parte legítima. A presença ou não de sua responsabilidade é tema de mérito e assim será enfrentado no momento oportuno. A inicial atende aos requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, dela se extraindo quam são as partes e quais são os pedidos e a causa de pedir, não havendo falar-se em inépcia. REJEITO, assim, as preliminares. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. Ponto controvertido: A efetiva necessidade clínica e urgência do tratamento multidisciplinar prescrito (fisioterapia, fonoaudiologia e psicoterapia) sem limitação de sessões; a imprescindibilidade de sua realização no atual local de residência assistida do autor em razão de suas limitações físicas; a eventual obrigação legal ou contratual da ré em fornecer e custear o referido atendimento domiciliar (home care) face à alegada cláusula de exclusão; a abusividade da interrupção/negativa por parte da operadora; e a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Distribuição do ônus da prova: A relação trazida nos autos está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, em razão do enquadramento das partes substituídas como consumidoras e, da ré, como fornecedora. A proteção aos direitos do consumidor, vale lembrar, tem status constitucional, como direito individual e como princípio da ordem econômica, e deve preponderar sobre os atos normativos infraconstitucionais e, com mais razão ainda, sobre o contrato entabulado entre as partes. Reconhece-se, ainda, a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor. Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. Requerimento de provas: A parte autora protestou por todos os meios de prova, com destaque para a prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante da ré. A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de provas documental, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte contrária e prova pericial médica. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente , pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo , a requerimento da parte ré. A perícia será direta , caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Tratando-se de perícia requerida pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será adiantado pela parte ré . Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). JORGE RAUL GOTTSCHALL. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 15/07/2026