Detalhe do processo

4014928-26.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014928-26.2026.8.26.0114/SP AUTOR : SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA ADVOGADO(A) : GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB SP135763) RÉU : COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) RÉU : UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB SP212923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A – SANASA CAMPINAS em face de UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGÁS, objetivando o ressarcimento dos custos suportados com reparos realizados em redes de água e esgoto supostamente danificadas durante a execução de obras relacionadas à implantação de rede de gás canalizado, no valor de R$ 40.249,74. As rés apresentaram contestação. A UNIFORTE arguiu preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva quanto a um dos eventos descritos na exordial, além de impugnar o mérito, o nexo causal e os valores reclamados. A COMGÁS sustentou, em síntese, ausência de responsabilidade pelos danos alegados, inexistência de culpa na contratação e fiscalização da corré, impugnação do nexo causal e dos prejuízos apontados. As partes se manifestaram acerca da especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando ausentes os requisitos legais ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Não é o caso dos autos. A autora descreveu os fatos que fundamentam sua pretensão, individualizou os três eventos danosos que entende imputáveis às requeridas, indicou datas, locais, protocolos administrativos correspondentes, fundamentos jurídicos, valor pretendido e formulou pedido certo e determinado, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto assim que as requeridas apresentaram defesas extensas e detalhadas, enfrentando especificamente cada uma das ocorrências descritas na petição inicial, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo defensivo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela corré UNIFORTE em relação ao evento vinculado ao Protocolo SEI nº 2023.0000042110-06. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial. Conforme narrado pela autora, os danos teriam sido provocados durante obra executada pela corré, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. A alegação de inexistência de atuação da requerida no local indicado, bem como a discussão acerca da efetiva autoria do evento danoso, confunde-se com o próprio mérito da demanda e será apreciada à luz da instrução probatória. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. De igual modo, afasta-se a tese de ilegitimidade da COMGÁS, ainda que não formalmente deduzida como preliminar, mas sustentada em sua defesa sob o argumento de que a execução material das obras caberia exclusivamente à corré UNIFORTE. Isso porque a autora atribui às requeridas responsabilidade conjunta pelos danos alegadamente causados durante a execução de obras destinadas à implantação da rede de distribuição de gás. A existência, extensão ou natureza dessa responsabilidade constitui matéria de mérito, não de legitimidade processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões controvertidas submetidas à instrução consistem em: a) verificar a efetiva ocorrência dos danos descritos na petição inicial; b) apurar se os danos decorreram das intervenções realizadas pelas requeridas nos locais indicados pela autora; c) verificar a existência de nexo causal entre as obras executadas e os prejuízos noticiados; d) apurar eventual culpa concorrente da autora ou de terceiros para a ocorrência dos eventos; e) verificar a adequação e a efetiva extensão dos valores reclamados a título de ressarcimento. A controvérsia instaurada envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à localização de redes subterrâneas, métodos executivos empregados nas obras, compatibilidade entre os danos constatados e os serviços executados pelas requeridas, bem como à verificação do nexo causal invocado pela autora. Dessa forma, reputo necessária e útil a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Nomeio perito judicial, Erasto Florêncio Gonçalves. Intime-se o expert para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários que ficará a cargo da autora. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. A pertinência da produção de prova testemunhal requerida pela autora será reapreciada após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Int.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS

Autor SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA

Réu UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO

OAB: 212923/SP

LUCIANA GOULART PENTEADO

OAB: 167884/SP

GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR

OAB: 135763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4014928-26.2026.8.26.0114/SP AUTOR : SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA ADVOGADO(A) : GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB SP135763) RÉU : COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) RÉU : UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB SP212923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A – SANASA CAMPINAS em face de UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGÁS, objetivando o ressarcimento dos custos suportados com reparos realizados em redes de água e esgoto supostamente danificadas durante a execução de obras relacionadas à implantação de rede de gás canalizado, no valor de R$ 40.249,74. As rés apresentaram contestação. A UNIFORTE arguiu preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva quanto a um dos eventos descritos na exordial, além de impugnar o mérito, o nexo causal e os valores reclamados. A COMGÁS sustentou, em síntese, ausência de responsabilidade pelos danos alegados, inexistência de culpa na contratação e fiscalização da corré, impugnação do nexo causal e dos prejuízos apontados. As partes se manifestaram acerca da especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando ausentes os requisitos legais ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Não é o caso dos autos. A autora descreveu os fatos que fundamentam sua pretensão, individualizou os três eventos danosos que entende imputáveis às requeridas, indicou datas, locais, protocolos administrativos correspondentes, fundamentos jurídicos, valor pretendido e formulou pedido certo e determinado, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto assim que as requeridas apresentaram defesas extensas e detalhadas, enfrentando especificamente cada uma das ocorrências descritas na petição inicial, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo defensivo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela corré UNIFORTE em relação ao evento vinculado ao Protocolo SEI nº 2023.0000042110-06. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial. Conforme narrado pela autora, os danos teriam sido provocados durante obra executada pela corré, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. A alegação de inexistência de atuação da requerida no local indicado, bem como a discussão acerca da efetiva autoria do evento danoso, confunde-se com o próprio mérito da demanda e será apreciada à luz da instrução probatória. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. De igual modo, afasta-se a tese de ilegitimidade da COMGÁS, ainda que não formalmente deduzida como preliminar, mas sustentada em sua defesa sob o argumento de que a execução material das obras caberia exclusivamente à corré UNIFORTE. Isso porque a autora atribui às requeridas responsabilidade conjunta pelos danos alegadamente causados durante a execução de obras destinadas à implantação da rede de distribuição de gás. A existência, extensão ou natureza dessa responsabilidade constitui matéria de mérito, não de legitimidade processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões controvertidas submetidas à instrução consistem em: a) verificar a efetiva ocorrência dos danos descritos na petição inicial; b) apurar se os danos decorreram das intervenções realizadas pelas requeridas nos locais indicados pela autora; c) verificar a existência de nexo causal entre as obras executadas e os prejuízos noticiados; d) apurar eventual culpa concorrente da autora ou de terceiros para a ocorrência dos eventos; e) verificar a adequação e a efetiva extensão dos valores reclamados a título de ressarcimento. A controvérsia instaurada envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à localização de redes subterrâneas, métodos executivos empregados nas obras, compatibilidade entre os danos constatados e os serviços executados pelas requeridas, bem como à verificação do nexo causal invocado pela autora. Dessa forma, reputo necessária e útil a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Nomeio perito judicial, Erasto Florêncio Gonçalves. Intime-se o expert para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários que ficará a cargo da autora. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. A pertinência da produção de prova testemunhal requerida pela autora será reapreciada após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Int.

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4014928-26.2026.8.26.0114/SP AUTOR : SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA ADVOGADO(A) : GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB SP135763) RÉU : COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) RÉU : UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB SP212923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A – SANASA CAMPINAS em face de UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGÁS, objetivando o ressarcimento dos custos suportados com reparos realizados em redes de água e esgoto supostamente danificadas durante a execução de obras relacionadas à implantação de rede de gás canalizado, no valor de R$ 40.249,74. As rés apresentaram contestação. A UNIFORTE arguiu preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva quanto a um dos eventos descritos na exordial, além de impugnar o mérito, o nexo causal e os valores reclamados. A COMGÁS sustentou, em síntese, ausência de responsabilidade pelos danos alegados, inexistência de culpa na contratação e fiscalização da corré, impugnação do nexo causal e dos prejuízos apontados. As partes se manifestaram acerca da especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando ausentes os requisitos legais ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Não é o caso dos autos. A autora descreveu os fatos que fundamentam sua pretensão, individualizou os três eventos danosos que entende imputáveis às requeridas, indicou datas, locais, protocolos administrativos correspondentes, fundamentos jurídicos, valor pretendido e formulou pedido certo e determinado, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto assim que as requeridas apresentaram defesas extensas e detalhadas, enfrentando especificamente cada uma das ocorrências descritas na petição inicial, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo defensivo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela corré UNIFORTE em relação ao evento vinculado ao Protocolo SEI nº 2023.0000042110-06. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial. Conforme narrado pela autora, os danos teriam sido provocados durante obra executada pela corré, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. A alegação de inexistência de atuação da requerida no local indicado, bem como a discussão acerca da efetiva autoria do evento danoso, confunde-se com o próprio mérito da demanda e será apreciada à luz da instrução probatória. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. De igual modo, afasta-se a tese de ilegitimidade da COMGÁS, ainda que não formalmente deduzida como preliminar, mas sustentada em sua defesa sob o argumento de que a execução material das obras caberia exclusivamente à corré UNIFORTE. Isso porque a autora atribui às requeridas responsabilidade conjunta pelos danos alegadamente causados durante a execução de obras destinadas à implantação da rede de distribuição de gás. A existência, extensão ou natureza dessa responsabilidade constitui matéria de mérito, não de legitimidade processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões controvertidas submetidas à instrução consistem em: a) verificar a efetiva ocorrência dos danos descritos na petição inicial; b) apurar se os danos decorreram das intervenções realizadas pelas requeridas nos locais indicados pela autora; c) verificar a existência de nexo causal entre as obras executadas e os prejuízos noticiados; d) apurar eventual culpa concorrente da autora ou de terceiros para a ocorrência dos eventos; e) verificar a adequação e a efetiva extensão dos valores reclamados a título de ressarcimento. A controvérsia instaurada envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à localização de redes subterrâneas, métodos executivos empregados nas obras, compatibilidade entre os danos constatados e os serviços executados pelas requeridas, bem como à verificação do nexo causal invocado pela autora. Dessa forma, reputo necessária e útil a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Nomeio perito judicial, Erasto Florêncio Gonçalves. Intime-se o expert para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários que ficará a cargo da autora. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. A pertinência da produção de prova testemunhal requerida pela autora será reapreciada após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Int.