4014833-54.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014833-54.2026.8.26.0224/SP AUTOR : RAFAELA RIBEIRO MACEDO ADVOGADO(A) : LUCIANA LUCIA SOUZA ARAUJO (OAB SP400327) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, pensão mensal e perda de uma chance, fundada em alegado erro médico e falha na prestação de serviços médico-hospitalares. As apresentaram contestação conjunta, no mérito, refutando integralmente a pretensão autoral, negando a ocorrência de qualquer falha ou erro médico. Houve réplica. As partes pugnaram pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, DOU O FEITO POR SANEADO . Fixo como pontos controvertidos : a adequação dos procedimentos médicos adotados, a existência de falha na prestação dos serviços ou erro médico, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso, bem como a existência e a extensão dos danos alegados. Sendo evidente a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações. Determino, para resolução da questão, defiro a produção de prova documental, cabendo às rés a juntada integral dos prontuários médicos solicitados na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Determino, ainda, a realização de prova técnica (perícia médica). Para tanto, NOMEIO o perito judicial Dr. Roberto Chiminazzo . As partes, no prazo comum vinculado à presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários e demais despesas. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte a que foi atribuído o ônus da prova, com o depósito no prazo subsequente de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários adicionais, solicitando ao Perito indique-os, desde logo, na estimativa. Com o depósito dos honorários , intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias , contados a partir da data em que o perito foi comunicado para dar início aos trabalhos. Havendo necessidade de exames ou apresentação de documentos, as partes ou advogados poderão ser intimadas diretamente pelo perito ou sua equipe por quaisquer meios, devendo, para tanto, fornecer contatos (telefone e e-mail) atualizados. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias , devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, não vislumbro a necessidade de outras provas, que ficam por ora indeferidas, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno . Int.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor RAFAELA RIBEIRO MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
LUCIANA LUCIA SOUZA ARAUJO
OAB: 400327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4014833-54.2026.8.26.0224/SP AUTOR : RAFAELA RIBEIRO MACEDO ADVOGADO(A) : LUCIANA LUCIA SOUZA ARAUJO (OAB SP400327) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, pensão mensal e perda de uma chance, fundada em alegado erro médico e falha na prestação de serviços médico-hospitalares. As apresentaram contestação conjunta, no mérito, refutando integralmente a pretensão autoral, negando a ocorrência de qualquer falha ou erro médico. Houve réplica. As partes pugnaram pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, DOU O FEITO POR SANEADO . Fixo como pontos controvertidos : a adequação dos procedimentos médicos adotados, a existência de falha na prestação dos serviços ou erro médico, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso, bem como a existência e a extensão dos danos alegados. Sendo evidente a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações. Determino, para resolução da questão, defiro a produção de prova documental, cabendo às rés a juntada integral dos prontuários médicos solicitados na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Determino, ainda, a realização de prova técnica (perícia médica). Para tanto, NOMEIO o perito judicial Dr. Roberto Chiminazzo . As partes, no prazo comum vinculado à presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários e demais despesas. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte a que foi atribuído o ônus da prova, com o depósito no prazo subsequente de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários adicionais, solicitando ao Perito indique-os, desde logo, na estimativa. Com o depósito dos honorários , intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias , contados a partir da data em que o perito foi comunicado para dar início aos trabalhos. Havendo necessidade de exames ou apresentação de documentos, as partes ou advogados poderão ser intimadas diretamente pelo perito ou sua equipe por quaisquer meios, devendo, para tanto, fornecer contatos (telefone e e-mail) atualizados. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias , devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, não vislumbro a necessidade de outras provas, que ficam por ora indeferidas, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno . Int.