4014801-70.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014801-70.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CONDOMINIO STELLA CAMPO BELO ADVOGADO(A) : LUCIANA CODEÇO ROCHA PRAZERES ALMEIDA (OAB SP213435) RÉU : JOAO MOISES FILHO ADVOGADO(A) : JOSÉ MANOEL DE MACEDO JUNIOR (OAB SP115484) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Condomínio Stella Campos Belo, em face de João Moises Filho. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida ( 16.1 ). Regularmente citada ( 22.1 ), a parte requerida apresentou contestação ( 24.1 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 30.1 ). Ambas as partes já indicaram as provas que pretendem produzir ( 38.1 , 39.1 ), tendo, ainda, manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão com o processo nº 4007429-70.2025.8.26.0002, em trâmite perante o Juizado Especial Cível do Foro Regional II - Santo Amaro. Embora se reconheça a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas, os ritos processuais são incompatíveis. A presente ação demanda a produção de prova pericial de engenharia para a análise técnica das intervenções realizadas no edifício, providência incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Assim, deve prevalecer a competência desta Vara Cível para o julgamento da presente demanda, sem prejuízo de que o juízo do Juizado Especial, se assim entender, avalie a conveniência de suspensão do feito em curso até o julgamento desta ação. No mais, verifica-se que o processo está em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: (i) a existência de alteração da fachada do edifício em razão das obras realizadas pela parte requerida na unidade autônoma de sua propriedade, notadamente quanto à instalação das condensadoras de ar-condicionado e à realização das perfurações apontadas na inicial; e (ii) a regularidade das intervenções realizadas, considerada a convenção condominial e o projeto arquitetônico original. Neste contexto, indefiro a produção de prova oral e testemunhal requerida pela parte ré ( 39.1 ), vez que a controvérsia dos autos é de natureza técnica, e eventual depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas mostra-se insuficiente para dirimir as questões controvertidas. Defiro, por outro lado, a realização de perícia de engenharia, requerida pela parte autora ( 38.1 ), para verificação: (a) da existência de efetiva alteração da fachada do edifício em razão das intervenções realizadas pela parte requerida; (b) da localização, características e visibilidade externa das condensadoras de ar-condicionado instaladas; (c) da existência, localização e características das perfurações apontadas na inicial; e (d) da conformidade das intervenções realizadas com o projeto arquitetônico original da construtora e com a convenção condominial. Para tanto, nomeio como perita a engenheira civil Andrea Cristina Kluppel Munhoz Soares (andreaefabio@terra.com.br). Anote-se . INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Caso o perito não esteja cadastrado no sistema EPROC, deverá ser intimado, por e-mail, para que, no mesmo prazo de cinco dias, providencie a regularização de seu cadastro, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025 ) e Infoeproc66.pdf , de modo a viabilizar as intimações eletrônicas, sob pena de destituição . Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte autora antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, visto que foi quem requereu a produção da prova pericial, sob pena de preclusão, o que poderá levar ao julgamento antecipado do mérito em seu desfavor. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO STELLA CAMPO BELO
Réu JOAO MOISES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ MANOEL DE MACEDO JUNIOR
OAB: 115484/SP
LUCIANA CODEÇO ROCHA PRAZERES ALMEIDA
OAB: 213435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4014801-70.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CONDOMINIO STELLA CAMPO BELO ADVOGADO(A) : LUCIANA CODEÇO ROCHA PRAZERES ALMEIDA (OAB SP213435) RÉU : JOAO MOISES FILHO ADVOGADO(A) : JOSÉ MANOEL DE MACEDO JUNIOR (OAB SP115484) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Condomínio Stella Campos Belo, em face de João Moises Filho. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida ( 16.1 ). Regularmente citada ( 22.1 ), a parte requerida apresentou contestação ( 24.1 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 30.1 ). Ambas as partes já indicaram as provas que pretendem produzir ( 38.1 , 39.1 ), tendo, ainda, manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão com o processo nº 4007429-70.2025.8.26.0002, em trâmite perante o Juizado Especial Cível do Foro Regional II - Santo Amaro. Embora se reconheça a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas, os ritos processuais são incompatíveis. A presente ação demanda a produção de prova pericial de engenharia para a análise técnica das intervenções realizadas no edifício, providência incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Assim, deve prevalecer a competência desta Vara Cível para o julgamento da presente demanda, sem prejuízo de que o juízo do Juizado Especial, se assim entender, avalie a conveniência de suspensão do feito em curso até o julgamento desta ação. No mais, verifica-se que o processo está em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: (i) a existência de alteração da fachada do edifício em razão das obras realizadas pela parte requerida na unidade autônoma de sua propriedade, notadamente quanto à instalação das condensadoras de ar-condicionado e à realização das perfurações apontadas na inicial; e (ii) a regularidade das intervenções realizadas, considerada a convenção condominial e o projeto arquitetônico original. Neste contexto, indefiro a produção de prova oral e testemunhal requerida pela parte ré ( 39.1 ), vez que a controvérsia dos autos é de natureza técnica, e eventual depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas mostra-se insuficiente para dirimir as questões controvertidas. Defiro, por outro lado, a realização de perícia de engenharia, requerida pela parte autora ( 38.1 ), para verificação: (a) da existência de efetiva alteração da fachada do edifício em razão das intervenções realizadas pela parte requerida; (b) da localização, características e visibilidade externa das condensadoras de ar-condicionado instaladas; (c) da existência, localização e características das perfurações apontadas na inicial; e (d) da conformidade das intervenções realizadas com o projeto arquitetônico original da construtora e com a convenção condominial. Para tanto, nomeio como perita a engenheira civil Andrea Cristina Kluppel Munhoz Soares (andreaefabio@terra.com.br). Anote-se . INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Caso o perito não esteja cadastrado no sistema EPROC, deverá ser intimado, por e-mail, para que, no mesmo prazo de cinco dias, providencie a regularização de seu cadastro, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025 ) e Infoeproc66.pdf , de modo a viabilizar as intimações eletrônicas, sob pena de destituição . Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte autora antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, visto que foi quem requereu a produção da prova pericial, sob pena de preclusão, o que poderá levar ao julgamento antecipado do mérito em seu desfavor. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.